O que é "Pessoa Natural"?
Gostaria de saber a definição pedagógica sobre o que é "pessoa natural", pois não consegui entender juridicamente o que significa.
Gostaria de saber a definição pedagógica sobre o que é "pessoa natural", pois não consegui entender juridicamente o que significa.
Pessoa natural é a denominação dada pelo código civil a pessoa física, cuja compreensão é de uso vulgar. O atual código no seu artigo 2.º subistituiu a palavra homem por pessoa, a modificação é apenas de forma e não altera o fundo.
Pessoa veio do latim persona, significa máscara de teatro, ou em sentido figurado, o próprio papel atribuído a um ator, isso porque na antiguidade os atores adaptavam uma máscara ao rosto, com um dispositivo especial que permitia emitir a voz.
É isso ai e nada mais.
Obrigado pela explicação Dr. Antonio Gomes, muito clara, mas para elucidação plena, se adequaria no Direito afirmar que pessoa natural é "criatura" nascido de mulher'" ? Minha professora de Civil afirmou isso e eu discordei de ssa afirmação. Obrigado!
Humberto,
Criatura para mim não é só isso que você falou; quando nasce em laboratório não deixa de ser criatura;bebê de proveta é geração humana, portanto nesta óptica também é criatura;pessoa natural ;pessoa física;pessoa individual; tudo é criatura nesse mister. Agora a organização, a instituição, a empresa são pessoas jurídicas.Vai a minha indagação: um robot(robô) nessas acepções seria o quê?
Robot, até o momento, continuará sendo robot, simples criação da engenharia, onde se empregaram técnicas e conhecimentos científicos. Para mim, em se falando de pessoa natural, não há que se perquirir a sua forma de concepção (natural através da relação sexual, ou artificial em métodos de laboratório como "proveta" ou "clonagem"). A pessoa natural (sem discutir as acepções vulgares, filosóficas e jurídicas) é a pessoa física, o homem, o ente humano, o ser humano.
Prezados.
Os conceitos clássicos já não satisfazem o entendimento do que venha a ser pessoa natural, uma vez que, como dito pela professora do consulente, é a "criatura nascida de mulher".
Isso bastava, porque todo ser que nascia de mulher era considerado "pessoa natural" pela legislação, porque era considerada "homem", na acepção lata, ou seja, significativo de "humano", e não do sexo masculino.
Como já obsrevado pelo Dr. Antonio, a lei não define pessoa natural, mas faz referência a ela no título I do CC, contendo disposições em 39 artigos, articulando direitos inerentes à pessoa natural.
Face ao avanço da ciência, e considerando a necessidade de contornos mais definidos nos conceitos, talvez não baste o conceito clássico já apontado.
Várias acepções da palavra pessoa nos leva à definição especializada da pessoa natural, senão vejamos:
- a acepção vulgar: a pessoa seria sinônimo de ser humano.
- a filosófica: a pessoa é o ente, dotade de razão, que realiza um fim moral e exerce seus atos de modo consciente;
- jurídica: considera como pessoa todo ente fisico ou moral e exerce seus atos de modo consciente.
Nesta última acepção integra o conceito de pessoa jurídica.
Portanto, colhida essas informações na obra de Maria Helena Diniz (MHD), poderíamos afirmar, sem medo de errar, que pessoa natural é o ser humano, sujeito de direitos e obrigações na ordem jurídica.
Então, nada implica ter nascido de proveta ou outro meio não natural, pois o que importa é identificá-lo como ser humano.
Já a pessoa jurídica é definida como uma unidade de pessoas naturais ou de patrimônios que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações. (Também MHD).
Quanto à indagação do Dr. Orlando, um robô não pode ser considerado pessoa, em nenhuma hipótese, nessa era em que vivemos. Porque a atual concepção para robô é a de "coisa", e não pessoa, porque não se pode conceber uma coisa, assim como um robô, como sujeito de direitos e obrigações.
Saudações.
Dr. Geraldo,
Em que pese vossa explanação, devamos observar que tudo evolui, tudo se transforma, tudo se modifica de acordo com o passar dos tempos; lembra-se de que os escravos até não muito tempo atrás não eram considerados humanos, ou mais precisamente eram objetos/coisas não dígnos de direitos mas só de obrigações sob a égide de chibatadas; o robot/robô, sim, hoje é coisa - quem vai garantir de que não será amanhã ente de direito e obrigação??Pense no escravo(de carne e osso) era objeto/coisa....quem viver verá a era robótica, cujo sujeito dotado de direitos e obrigações.LEMBRA-SE, TUDO SE TRANSFORMA, inclusive nosso Direito que protege o nascituro, o companheirismo do mesmo sexo, o direito do gato, do cachorro, do cavalo etc.
Prezado Sr. Orlando.
Como eu disse, na era em que vivemos não se concebe o robô como pessoa, e sim como coisa.
Absurdos assistimos no relatar da história da humanidade, e creio que absurdo como considerar o robô como pessoa também possa se tornar uma realidade. Espero que eu não assista a essa transformação.
Quanto aos animais, não há direito que os protege, no sentido de os equiparar ao ser humano. Eles são protegidos por outros princípios, e um deles é a própria sensibiliade humana (portanto, direitos dos seres humanos), que não admite o assistir a mal tratos.
Também direito da pessoa natural (ou do ser humano, se preferir), em manter um ambiente equilibrado e saudável, mantendo vivas as espécies existentes.
Então, não existe direito do gato, do cachorro, do cavalo, etc. Eles, para o direito, são coisas. E podem ser considerados bens semoventes.
Saudações.
.. bem observado pelo Dr. Antonio Gomes.
... e afirmo. Não houve erro da professora. E digo ao consulente: se quiser abrilhantar, nunca queira ser mais que seu mestre. Em sala de aula ou fora dela, mas diante de um professor, nunca discorde. Ouça, entenda. Leia. Forme sua opinião. Mas nunca discorde de professor.
Assim, não só estará contribuindo para a ordem e preservação da nobreza de ser professor, como estará garantindo sua boa formação acadêmica, tanto no aspecto técnico, como no aspecto moral, de fundamental importância nas relações humanas de bom nível.
Portanto, que minha manifestação não seja considerada crítica à manifestação da professora. Muito pelo cntrário, apenas uma pequena contribuição para entendimento e debate da questão neste espaço.
Obrigado, Dr. Antonio Gomes, pela atenção.
Saudações.
Prezados:
Na minha humilde opinião, o conceito da professora não está errado, apesar de extremamente simplificado diante da complexidade jurídico-filosófica do tema.
Ora, a fertilização in vitro (bebê de proveta), por exemplo, é, necessariamente, uma "criatura nascida de mulher." Apesar da fecundação não ter derivado de uma relação sexual, a gestação se dará, necessariamente, dentro de um útero feminino. Sendo, portanto, uma "criatura nascida de de mulher"
Em relação aos animais, acredito que iniciamos uma fase de transição no direito. Existe um movimento crescente defendendo que alguns primatas devam possuir a condição de sujeitos de direito. Não é de se espantar, portanto, a atitude do MP baiano que impetrou um habeas corpus em favor de um chimpazé preso em um zoológico. Apesar de se tratar de uma posição ultra-minoritária, eu não me envergonho em afirmar que a ela me filio.
Bem, como vejo que o debate projetou-se para o futuro e a particula "se" tornou-se freqüente " se os rôbos pensarem..." "se os animais foram considerados...", então, segundo informações de um amigo médico, há estudos, através do qual, inclusive, já se conseguiu em laboratório um "útero artificial" que reproduz as mesma condições do humano, então logo logo, a gestação não será "necessariamente" dentro de um útero feminino. De qualquer forma, estamos vivendo sob a égide do Código Civil de 2003, e me parece que é dentro dos princípios dele que devemos pensar... Como diz o Dr. Antonio bem no início do debate "Pessoa natural é a denominação dada pelo código civil a pessoa física, cuja compreensão é de uso vulgar. O atual código no seu artigo 2.º subistituiu a palavra homem por pessoa, a modificação é apenas de forma e não altera o fundo....é isso e nada mais"
Prezado Dr GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR, quero aqui esclarecer o que me pareceu um equívoco na interpretação de V.Sa. à minha indagação em sala de aula, em nenhum momento pretendi "ser mais que meu mestre. Em sala de aula ou fora dela", mas me propus num diálogo expressamente cordial em ouvir e expor minhas idéias e opiniões, num propósito de contribuir para a construção do conhecimento em sala de aula, e, se me é permitido mais uma vez essa oportunidade, gostaria de pensar diferente de sua opinião (mas respeitando-a) quando diz: "(...) mas diante de um professor, nunca discorde. Ouça, entenda. Leia. Forme sua opinião. Mas nunca discorde de professor..."
Acredito piamente no respeito que deve haver em sala de aula e pratico-o e defendo-o, mas no entanto, não vejo nenhum óbice em construir juntamente com o docente, o saber, mesmo em meio a embates sadios e discordâncias, sem agressões verbais e nem posturais, pois ninguém deve se colocar como o dono da verdade absoluta, ninguém deve se colocar como o inquestionável, pois na história da humanidade, quando pessoas assim pensaram, o mundo os conheceu como Hitler, Stalin, Benito Mussolini, Mao Tsé Tung, Saddam Hussein, Pol Pot (ditador Cambojano) entre outros ditadores que mancharam a história com sua intolerância ao questionamento de suas opiniões.
Creio que não devo expôr ninguém ao vexame público, mas entrar num diálogo em busca da construção do conhecimento saudável é o que se deve esperar de um acadêmico de Direito, pois iniciará na academia a arte louvável da dialética, com construção e desconstrução de Paradigmas, ainda que seja contrário da opinião do mestre.
No tocante ao conceito de pessoal natural acredito que foi uma declaração limitada da docente para os nossos dias, e concordo com sua opinião quando expressa que "pessoa natural é o ser humano, sujeito de direitos e obrigações na ordem jurídica", isso contempla todo o ampanhado de informações que possuímos em pleno avanço científico. Obrigado pela sua contribuição!
Prezado Humberto.
Entendo sua critica.
Ressalvo que não foi justo comigo, pois quando citou minha frase, omitiu o que identifica meu pensamento.
Faz diferença, e isso, no direito, é condição "sine qua non" para a boa exegese.
Atente:-
"Em sala de aula ou fora dela, mas diante de um professor, nunca discorde. Ouça, entenda. Leia. Forme sua opinião. Mas nunca discorde de professor."
Portanto caro, ouça, entenda. Leia. Forme sua opinião.
Isso é mais, muito mais importante do que simplesmente "nunca discordar de seu professor".
Noutra questão que mencionou, aproveito para expor minha opinião. É sobre o ambiente universitário.
Nele, quem quiser e puder vai aprender a respeitar, a calar quando se escuta o mestre, a falar quando se lhe permite a palavra. Mas a palavra lhe será permitida quando estiver apto a pronunciá-la, e isso, se a escola for boa, acontecerá quando for aprovado nos cinco anos de estudos, e sua primeira oportunidade é na apresentação de seu trabalho de conclusão de curso.
Portanto, mantenho minha opinião sobre o perfil do aluno que, repito, no meu ponto de vista, se potencializará capaz de efetivamente defender os direitos em sua plenitude, extirpando qualquer atitude arbitrária.
Quanto à dialética... é proposta de metodologia de ensino. Quando estiver ocupando a cátedra entenderá o que digo, sem nenhum esforço de raciocínio, porque a vivência é o único caminho que se pode trilhar para referido amadurecimento.
Foi assim comigo. Não entenda esses comentários como rebates. São meras lembranças que trago comigo desde os princípios de minha caminhada acadêmica.
Devo, porém, deixar claro que não comungo com qualquer tipo de autoritarismo. Não é consentâneo com o estado de direito, no qual me integro.
Saudações.
Respondendo ao primeiro questionamento, mesmo havendo definições excelentes, sobre a acepção de pessoa natural, a doutrina argentina tem um definição que me agrada muito. Segundo os argentinos, pessoa natural é a pessoa de existência visível, detentora de direitos e deveres.
Até a próxima.