Caros colegas, estou precisando da ajuda de voces:

O Caso é o seguinte:

A agricultora teve o filho já está com aproximadamente dois anos, no entanto, ainda não requereu o salário maternidade, neste caso, como ela deve proceder:

1- Para requerer tal beneficio?

2 - Qual a carência do citado beneficio?

3 - No caso de agricultora como ela, é preciso contribuir para previdência ou apenas comprovar atividade rural no período da Carência?

4- Qual o prazo de prescricão do citado beneficio?

5- O fato de ela ser menor de idade impede de receber o aludido beneficio?

Desde já , agradeço a atenção dos caros colegas deste fórum

Juquemarques - Campina Grande - pb

Respostas

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    A

    allan carlos barros moraes Segunda, 01 de outubro de 2007, 7h11min

    Caro, amigo,

    O direito ao salário-maternidade para o segurado especial de que trata o art.11, inciso VII, da Lei 8213/1991 foi outorgado pela Lei 8861/1994, sendo devido o benefício a partir de 28.03.1994. A partir de 29.11.1999, data da publicação da Lei 9876, ao art.25 da Lei 8213/1991, foi acrescentado o inciso III, o qual reduziu para dez meses a carência para o benefício em pauta, ainda que de forma descontinua nos meses imediatamente anteriores ao fato gerador (o parto). No caso concreto deste debate, considera-se carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido (art.26, §1, e art.93, §2, do Decreto 3048/1999, art.25, III da Lei 8213/1991). O segurado especial (art.11, VII, da Lei de Planos de Benefícios), por conseguinte, não precisa contribuir para faz jus o benfício de salário maternidade, cabe especialmente provar o efetivo exercício da atividade rurícola na forma do art.62 do decreto 3048/1999 e art.133 da IN 11 do INSS/PRES de 20.09.2006. Informo que a idade mínima para requerer o benefício é de 17 anos, visto que a filiação da requerente deve iniciar, no mímino, a partir dos 16 anos de idade (art.18, §1, do decreto 3048/1999). O benefício em pauta pode ser requerido no prazo de cinco anos, a contar da data do parto, cabendo revisão do ato de concessão no prozo de dez anos, a contar do recebimento da primeira prestação (art.103, da Lei 8213/1991).

    Att,
    Allan Carlos
    Supervisor INSS/MA

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    A

    adria aparecida schuller Quinta, 21 de maio de 2009, 13h06min

    oi tenho uma enorme duvida,antes de eu engravidar eu morava do campo minha filha nasceu mas eu não coloquei na certidão dela eu como dona de casa como eu faço para receber o salaio maternidade dela agora aguardo seu email bjs

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