Boa noite! Estou trabalhando num inventário e preciso de ajuda. O requerente é viúvo há mais de 20 anos e só agora resolveu fazer o inventário do único bem do casal porque deseja vender o imóvel. Os 3 filhos maiores e capazes fizeram uma renúncia de herança através de escritura pública cujo beneficiário é o pai (inventariante). Ocorre que um dos herdeiros, regularmente intimado, não manifestou interesse no feito e o juiz prolatou o seguinte despacho: "Não havendo disposição de todos os herdeiros em renunciarem o quinhão hereditário, o inventariante deverá refazer a proposta de partilha, resguardando o direito do referido herdeiro, prazo de 10 dias, pena de extinção". Diante desse despacho, apresentei uma petição mostrando ao juiz que existe nos autos uma escritura de renúncia, mas ainda assim ele indeferiu o pedido e mandou fazer nova proposta de partilha. Quando eu ajuizei a ação, fiz pelo rito de arrolamento. Será que é por isso que o juiz insiste (em que pese ter uma renúncia) em resguardar o quinhão do hedeiro? O que eu faço? Ajuízo nova ação pelo rito comum?

Respostas

134

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 05 de outubro de 2007, 7h24min

    Se a renúncia ocorreu por escritura pública, está equivocado o juiz, ´só há um meio agravar de instrumento ou requerer a desistencia da via judicial e se dirigir para a via administrativa, ou ainda, mesmo sem fundamento a exigencia do juízo, lhe satisfazer o desejo levando os herdeiros a ratifiar a renuncia por termos nos autos.

  • 0
    V

    Virgília Maria Barbosa Mendonça Stábile Terça, 09 de outubro de 2007, 6h49min

    Obrigada pela atenção Dr. Antônio. Eu pedi a desistência da ação e o desentranhamento dos documentos. Pretendo ajuizar nova ação em uma comarca próxima da minha cidade, já que o imóvel está cadastrado na Receita Federal como pertencente a essa comarca. Não há como fazer o inventário pela via administrativa, já que um dos herdeiros, apesar de ter renunciado ao bem através de escriturta pública, se recusa a dar procuração ou assinar o inventário no cartório. Tomara que o juiz de lá tenha entendimento diferente do daqui.

    Um abraço

    Virgília
    Ji-Paraná/RO

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 09 de outubro de 2007, 8h46min

    Entendi, mas se continua na via judicial é provavel que ocorra a regra do CPC, ou seja, a prevenção.


    Desejo que ocorra tudo bem.

  • 0
    A

    Amanda_1 Quarta, 17 de setembro de 2008, 10h12min

    Bom dia Dr. Antonio Gomes, meu cliente precisa fazer o inventário por escritura pública de um veículo que esta no nome do pai falecido há 3 meses, como devo proceder já que os filhos não tem interesse na herança?É mais vantagioso fazer a renúncia da herança pelos filhos (maiores, capazes e casados) ou através de alvará requerer a possibilidade de alienação do bem em questão? Aliás, como podemos fazer a avaliação do bem em questão...
    Mais uma questão, para renunciar a herança é preciso ter sido feita a partilha?

    desde já agradeço
    Dr. Amanda

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Quarta, 17 de setembro de 2008, 15h50min

    Amanda o caso é simples, veremos por dois meiuos nesse caso em razão da ausência de menores, incapazes e litigio:

    a) Pela via administrativa todos os herdeiros irão renunciar ao monte, exceto um que será o único herdeiro face a renúncia, sendo assim, o advogado assistente do procedimento fará em duas vias um minuta juntado os documentos e certidões conforme determina a nova legislação, a após pagar o imposto apresentará o procedimento ao procurador estadual para certificar a regularidade, feito isso, seguirão todos ao cartóriuo para assinarem a renúncia e lavrar a escritura de carta de adjudicação, documento esse legitimo para apresentar ao DETRN.

    b) Sendo o meio judicial deverá ser procedido um inventário no rito de arrolamento, juntando-se os documentos de praxe na inícial inclusive renúncia e pagamneto do imposto, sendo requerido de imediato a carta de adjudicação, no caso um ordem autorizando o requerente transferir o veículo para o seu nome no DETRAN.


    Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

  • 0
    A

    Amanda_1 Sexta, 19 de setembro de 2008, 10h59min

    Dr. muto obrigado, só mais uma pergunta, este procurador estadual para quem devemos apresentar os documentos para verificar a regularidade?????Desculpe a ignorância mas não compreendi muito bem e mais, se todos renunciam a herança, os dois filhos em favor da mãe a herança não passa para classe subsequente???? (Um dos herdeiros tem um filho menor)é preciso a outorga uxória?

    Mais uma vez muito obrigado pela sua atenção
    Abraços
    Dr. amanda

  • 0
    F

    fbracks Sexta, 19 de setembro de 2008, 11h35min

    Meu mestre virtual, Dr antonio Gomes:

    Estou ainda com uma dúvida(ou várias) sobre a renúnica nos termos do auto.
    No momento em que entro com a petição não devo entrar com procuração das herdeiras que renunciam em favor do pai, não é?
    Qual é o momento para apresentar a petição de renúncia? 20 dias? Esta petição deve vir acompanhada de procuração especial autenticada em cartório ou pode ser a comum? O advogado do viúvo pode ser também as das renunciantes?
    Uma das filhas é casada em comunhão parcial e não tem filhos.
    Ambas as filhas vão renunciar e mesmo que não digam será considerada cessão de direitos e por isso incidirá também o imposto inter vivos?
    Muito lhe agradeço

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 19 de setembro de 2008, 12h59min

    • Amanda_1

      Jundiaí/SP
      * 1 hora atrás editado

      Dr. muto obrigado, só mais uma pergunta, este procurador estadual para quem devemos apresentar os documentos para verificar a regularidade?????Desculpe a ignorância mas não compreendi muito bem e mais, se todos renunciam a herança, os dois filhos em favor da mãe a herança não passa para classe subsequente???? (Um dos herdeiros tem um filho menor)é preciso a outorga uxória?


      Procurador, advogado do Estado responsavel em verificar se houve o pagamento correto dos impostos.

      Que classe subsequente? Se os filhos renunciarem em favor do monte a herança ficará com a única herdeira, a esposa, portanto, não poderia subir para linha ascendente e muito menos para linha descendente (netos), se no caso existe espôsa herdeira concorrente com os filhos ex vi 1.829 Código Civil.

      Filho de herdeiro vivo não faz parte da sucessão, no caso de renúcia assina junto com ele a sua esposa, sento, portanto, absolutamente, irrelevante no caso citado, se o herdeiro tem filhos menores ou inválidos.


      Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.
  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 19 de setembro de 2008, 13h22min

    Meu mestre virtual, Dr antonio Gomes:

    R- Exercendo minha virtualidade, respondo no local.

    Estou ainda com uma dúvida(ou várias) sobre a renúnica nos termos do auto.
    No momento em que entro com a petição não devo entrar com procuração das herdeiras que renunciam em favor do pai, não é?

    R- Sim.

    Qual é o momento para apresentar a petição de renúncia? 20 dias?

    R- qualquer data até momento antes da partilha. O indeal é apresentar logo na inicial.

    Esta petição deve vir acompanhada de procuração especial autenticada em cartório ou pode ser a comum? O advogado do viúvo pode ser também as das renunciantes?

    R- Duas maneiras: Renúncia simples em documento particular, nesse caso requerer lavrar a termo em cartório do juízo, ou seja, confirmar perante o escrevente do juízo. Renunciar por escritura pública, nesse caso desnecessário claro lavrar a termo.

    Uma das filhas é casada em comunhão parcial e não tem filhos.
    Ambas as filhas vão renunciar e mesmo que não digam será considerada cessão de direitos e por isso incidirá também o imposto inter vivos?

    Digo: A renúncia poderá ser abdicativa ou translativa:

    Abadicativa é a renuncia onde expressamente sedeclara a favor do monte, não pagará imposto intervivos.

    Translativa, é uma cessão, basta não constar expressamente renúnia ao monte, nesse caso se pagará imposto de doação, portanto, mesmo não se determinado a quem aproveita a doação será considerada a renuncia translativa.

    Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

  • 0
    F

    fbracks Sábado, 20 de setembro de 2008, 11h06min

    Muito obrigada, Dr antonio.

  • 0
    A

    Amanda_1 Domingo, 21 de setembro de 2008, 21h49min

    Dr. Antonio Gomes, muito obrigado pela explicação, quando inciamos na carreira algumas questões que parecem simples se tornam um tormento,mas, agradeço e muito sua paciência e considerações...

    Dr. amanda.

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Segunda, 22 de setembro de 2008, 11h11min

    Ceinte. Bom trabalho.

    Adv. Antonio Gomes.

  • 0
    A

    Amanda_1 Segunda, 22 de setembro de 2008, 11h16min

    Dr antonio, mais uma vez surge a dúvida...pela via judicial, arrolamento sumário com a sentença pode a viúva transferir o veículo para o seu nome mesmo que não seja citada a renúncia nos autos do processo? Como o veículo vale 8.000,00 acredito que a via judicial será menos onerosa tendo em vista que o cartório cobra R$ 600,00 de taxa para fazer o inventário....


    Mais uma vez agradeço por suas considerações
    Dr. amanda

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Segunda, 22 de setembro de 2008, 11h21min

    Não havendo renúnica no final do inventário será expedido um formal de partilha, nesse caso para alienar o veículo todos os comunheiros (herdeiros) irão assianar no momento da transferenca para terceiro ou para própria viúva, isso já no DETRAN.
    Ok.

  • 0
    A

    Anna Tallyta Segunda, 22 de setembro de 2008, 12h06min

    Dr. Antonio Gomes

    Também sou advogada iniciante. Meu primeiro processo está sendo um Inventário, o qual estou com inúmeras dúvidas e gostaria de alguns esclarecimentos e se possível um modelo para que eu possoa me guiar.

    Os dados são:

    A falecida era mãe Solteira de 3 filhos(todos adotivos), um maior incapaz e os outros 2 maiores e capazes.

    A dita mãe faleceu em 1994 e só agora a família resolveu fazer o inventário, haverá multa? de quanto?

    Só há um único imóvel no valor aproximado de R$40.000,00(quarenta mil).

    A filha mais velha é a curadora do incapaz e se encontra na administração do bem e da pensão do irmão incapaz que está internado em um sanatório.
    Pergunto: É necessário eu juntar o contra-cheque dessa pensão?ela terá q prestar contas?Precisa de uma declaração do sanatório? ou a Curatela basta?

    Já que tem Incapaz, a petição deve ser endereçada a vara de Órfãos, Interditos e Ausentes? ou a de Sucessões mesmo?

    Nesse caso posso pedir assistência judiciária gratuita?

    A um processo na justiça federal com o crédito a receber, processo dado entrada pela falecida a época, para os filhos receberem os advogados do sindicato querem a certidão de Inventariante, quanto tempo demora para conseguirmos essa certidão?

    Preciso informar sobre esse crédito que está p entrar no precatório de 2009 ao juízo do inventário? se não informar há alguma penalidade?

    que documentação preciso juntar nesse inventário?

    preciso juntar avaliação do imóvel? medidas?

    Estou realmente perdida Dr. Antonio, agradeço antecipadamente pela atenção e ajuda.

    Tallyta Bione.

  • 0
    A

    Amanda_1 Segunda, 22 de setembro de 2008, 12h18min

    Dr. antonio, realmente agradeço pelas explicações, ficamos muito inseguros portanto, posso concluir que não será preciso durante o arrolamento mencionar a renúncia, doação ou pedir alvará para a transferência do veículo a um dos herdeiros com a concordância dos demais, posso usar a sentença para fazer a transferência direto no detram.
    Além dos documentos pessoais da meeira e herdeiros, é preciso juntar as certidões negativas de débitos federais e estaduais de todos, e as cópias precisam ser autenticadas?

    Mais uma vez muitissimo obrigado!!
    Dr. amanda

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Segunda, 22 de setembro de 2008, 21h02min

    Nobre colega Anna Tallyta, ainda que eu tivesse o tempo necessário para lhe responder, mesmo assim, iria ocorrer falhas de procedimentos no processo que teria como resultado um bom retardamento na efetividade, conslusão essa obitida pela confissão da colega, nesse caso irei apresentar o meio mais seguro e eficiente, podendo em outro momento lhe aclarar pequenas dúvidas, para isso apresento a seguinte saída:

    Adquirir o livro - Manual do Advogado de Valdemar P. da Luz, Editora - OAB/SC, nele encontrará petição de aberetura de inventário, priemira declaraçãoes, procuração, documentos e certidões necessárias, assim como, o ritos dos inventários, ou seja, encontrará resposta para todas as perguntas efetuadas e muitas outra que surgirão no futuro..


    Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

  • 0
    C

    Conceição Nascimento Costa Quarta, 19 de novembro de 2008, 15h05min

    Nobre colega, qual sua opinião sobre as seguintes questões:
    O invetariante tem legitimidade para proceder a venda de um dos imóveis do espólio sem alvará que o autorize?
    Em se procedendo a venda somente o comprador teria legitimidade para entrar com ação contra o inquilino (já que recusa a desocupar o imóvel)?

    Obrigada!

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Quarta, 19 de novembro de 2008, 21h44min

    A inventariante legalmente não poderá alienar bens sem autorização do juizo do inventário, por outro lado, se todos os herdeiros de acordo poderá alienar bens através de escritura particular.

    o temo desocupar imóvel é vago, eis que se tratar de contrato de locação tem legitimidade o locador em demandar ação de despejo embora não seja ele o proprietario legal do imóvel.

    Sendo caso de reintegração de posse terá legitimidade para demandar em juizo qualquer pessoa que tinha a posse do imóvel independente de ser o proprietário.

    Se ação petitoria só é legitimo para demandar em juizo quem tiver o título da propriedade, sendo o proprietario falecido a legitimidade cabe a inventariante, podendo ser, dependendo do caso, qualquer dos herdeiros.

  • 0
    C

    Conceição Nascimento Costa Quinta, 20 de novembro de 2008, 15h24min

    Obrigada!!
    Sua resposta foi útil e esclarecedora.
    Gde abraço.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.