Executei o avalista de um título de crédito. Entretanto, este mesmo título foi listado como dívida em processo falimentar interposto por outra pessoa. Logo em seguida, contestei uma Ação Denegatória de Relação Cambial interposta pelos mesmos devedores, onde eles afirmam que deveria ter apenas levado o título e seus avalistas para o juízo universal da falência. Só que minha tese para interpor a Execução e ao contestar a denegatória foi sobre a autonomia do Aval nos títulos de crédito. Se alguém tiver mais material, por favor me enviem.

Respostas

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    M

    Marcos A. F. Bueno Sábado, 25 de novembro de 2000, 18h13min

    Caro colega Dr. Miltom,

    A linha adotada pelo colega, na execução e na contestação, estão corretas em face, justamente, da autonomia do aval.
    A "vis atractiva" do juízo falencial somente suspende as ações em curso que tiverem sido aforadas contra o(a) falido(a), mas o mesmo não ocorre com os avalista e demais co-obrigados.
    A respeito desse assunto coletei as decisões abaixo transcritas, as quais, espero, posam ser-lhe úteis.
    Saudações
    Marcos A. F. Bueno [email protected]
    Advogado no Paraná

    1. CAMBIAL. – Execução contra avalista. Falência da empresa avalizada. Paralelamente a habilitação de crédito no juízo falimentar, pode o credor promover ação de execução contra os devedores solidários (avalistas). Pela autonomia do aval, o regime falimentar não alcança nem beneficia os avalistas, permanecendo integra a obrigação assumida por eles, inclusive quanto aos acréscimos contratuais e legais. Obrigação do credor de informar qualquer pagamento, a ser considerado na apuração do saldo devedor. Apelação improvida, unânime. (TARS – AC 191.160.126 – 2ª CCiv. – Rel. Juiz João Pedro Freire – J. 19.12.1991)

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    COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CAMBIAL – FALÊNCIA DA DEVEDORA – COMPETÊNCIA – INEFICÁCIA EM FACE DOS AVALISTAS – A falência incidente da devedora em processo de execução por título extrajudicial não desloca a competência do juízo da execução para o da quebra, apenas suspende a marcha do processo contra aquela, nos termos do art. 24, da Lei nº 7.661/1945. Matéria que deveria provir de conflito de competência, de conhecimento originário dos Tribunais, mas que foi atacada em agravo de instrumento. Devolução do processo ao juízo originário, decisão em sede retratabilidade, mantida, por envolver competência absoluta. (TACRJ – AI 24/93 – (Reg. 533) – Cód. 93.002.00024 – 8ª C. – Rel. Juiz Murilo Andrade de Carvalho – J. 19.10.1994) (Ementa 38746)

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    DIREITO COMERCIAL – PROMISSÓRIAS VINCULADAS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – AVALISTAS CO-OBRIGADO – IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – Contrato de empréstimo para reforço de capital de giro, onde se estipula a caução de duplicatas e a emissão de nota promissória. Execução contra os intervenientes, que subscreveram o título principal, como devedores solidários, e avalizaram a nota promissória vinculada ao contrato. Se os avalistas da cambial subscrevem o contrato, na qualidade de co-obrigados, solidariamente responsáveis, não podem invocar a Lei Uniforme para escapar às suas obrigações pela via estreita da prescrição trienal, pois o título executivo é sem dúvida, um documento com todos os requisitos do art. 585, II do CPC. O BD-Rio, hoje em liquidação. Sob o controle do Banco Central, foi instituído com o capital inteiramente público. Não é, portanto, uma sociedade privada. Assim, as causas que lhe afetam são da competência de uma das Varas da Fazenda Pública. O Credor pode executar o devedor solidário (garantidor)e, ao mesmo tempo, habilitar-se na falência do devedor principal (garantido) (TACRJ – AC 81009/88 – (Reg. 210) – Cód. 88.001.81009 – 5ª C. – Rel. Juiz Dalton Costa – J. 14.12.1988) (Ementa 31628)

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    DIREITO COMERCIAL – PROMISSÓRIAS VINCULADAS – EXECUÇÃO CONTRA AVALISTA – GARANTIA AUTÔNOMA – OBRIGAÇÃO – CONCORDATA PREVENTIVA – O vencimento antecipado a que se refere o art. 163, da Lei de Falência, apanha o avalista. A concordata preventiva do devedor de promissória, vinculada a contrato de mútuo, não impede a ação executiva do credor contra os avalistas da concordatária. (TACRJ – AC 2275/89 – (Reg. 1494) – Cód. 89.001.02275 – 5ª C. – Rel. Juiz Geraldo Batista – J. 26.04.1989) (Ementário TACRJ 11/91 – Ementa 31903)

    --------------------------------

    EMBARGOS DO DEVEDOR – EXECUÇÃO – GARANTES – FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL – REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA QUEBRA – INCABIMENTO – Se a execução não foi proposta unicamente em face de seus avalistas e devedores solidários, nada obsta que a execução prossiga, no Juízo cível, contra os demais executados, não incluídos na quebra. (TACRJ – AC 6867/96 – (Reg. 4179-2) – 4ª C. – Rel. Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira – J. 28.08.1996) (Ementa 44563)

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    EXECUÇÃO CONTRA AVALISTA – FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS AVALISTAS – A declaração de falência da devedora principal não acarreta a suspensão das execuções movidas contra avalistas e sócios não solidários. (TACRJ – AI 1155/93 – (Reg. 15-3 – Cód. 93.002.01155 – 3ª C. – Rel. Juiz Gabriel Curcio da Fonseca – J. 11.11.1993) (Ementa 37093)

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    AGRAVO – EXECUÇÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO À EXECUTADA QUE TEVE A FALÊNCIA DECRETADA – PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA OS AVALISTAS – Decretada a falência de uma das executadas, a execução fica suspensa somente em relação a esta (art. 24, do Decreto-Lei 7661/45), devendo o feito prosseguir contra os avalistas, não atingidos pelos efeitos da quebra. (TJMS – Ag – Classe B – XXII – N. 56.550-4 – Campo Grande – 1ª T.C. – Rel. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins . – J. 24.03.1998)

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    AVAL – AUTONOMIA – OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES AO DEVEDOR ORIGINÁRIO

    Não pode o avalista opor exceções fundadas em fato que só ao avalizado diga respeito, como o de ter-lhe sido deferida concordata. Entretanto, se o título não circulou, ser-lhe-á dado fazê-lo quanto ao que se refira à própria existência do débito. Se a dívida, pertinente à relação que deu causa à criação do título, desapareceu ou não chegou a existir, ao menos no montante nele consignado, poderá o avalizado fundar-se nisso para recusar o pagamento.
    TR – Inadequação como critério para correção monetária, não sendo de adotar-se sem expressa previsão legal.
    Embargos declaratórios. Multa. Descabimento de sua imposição, por insuficientemente justificado o afirmado propósito protelatório.
    Recurso Especial nº 43.119-0 - RS - 3ª T - Relator: Ministro Eduardo Ribeiro; Recorrentes: Alécio Langaro Ughini e Outro; Recorrido: Banco Ficrisa Axelrud S/A; Advogados: Drs. Bertram Antônio Sturmer e Outros e Drs. Marcos Stifelman e Outros.
    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 3ª Turma do STJ, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Participaram do julgamento os Ministros CLÁUDIO SANTOS, COSTA LEITE, NILSON NAVES. Ausente, justificadamente, o Ministro WALDEMAR ZVEITER.
    Brasília, 21 de novembro de 1995. (data do julgamento) (DJU 12.02.96)
    Ministro CLÁUDIO SANTOS, Presidente
    Ministro EDUARDO RIBEIRO, Relator
    RELATÓRIO
    Ministro EDUARDO RIBEIRO:- Trata-se de recurso especial, apresentado por Alécio Langaro Ughini e outro, visando a reformar acórdão que negou provimento à apelação, por eles interposta, da sentença que julgou os embargos apresentados à execução movida pelo Banco Ficrisa Axelrud S/A.
    Os recorrentes foram executados por serem avalistas de NP. Sustentaram que teria havido cobrança de juros acima do juridicamente permitido, devendo o excesso ser descontado. O acórdão, entretanto, entendeu que não poderia ser tal defesa deduzida pelo prestador de aval, dada sua autonomia. Sustenta-se, no especial, vulneração do disposto nos arts. 17, 32 e 47 da LU e dissídio jurisprudencial.
    Afirma-se, ainda, que violado o que se contém no art. 5º da mesma Lei, ao se admitir a aplicação da TR, pois isso não constara do título.
    Insurgem-se, finalmente, contra a imposição da multa prevista no art. 538, parág. único do CPC. Recurso admitido. É o relatório.
    VOTO
    Ministro EDUARDO RIBEIRO:- Embargando a execução, sustentaram os ora recorrentes, entre outras teses, a de que haviam sido pagos juros que excediam o percentual constitucionalmente permitido. O acórdão admitiu que havia “sinais evidentes da existência de juros além dos constitucionais embutidos na NP”. Considerou, entretanto, que o tema não poderia ser enfrentado nos embargos, uma vez que, conforme fez consignar:
    “Os executados são os avalistas e o título contra eles está formalmente perfeito, dotado de liqüidez e certeza. Talvez, por ação própria de repetição de indébito, quando a emitente ressarcir os avalistas, poderá buscar tal diferença se houver”.
    Apreciando pedido de declaração, a Câmara esclareceu que não havia reconhecimento expresso de que o título incluísse juros inadmissíveis. A questão não se encontraria em análise e dependeria de prova.
    Vê-se do exposto que houve recusa ao exame das alegações de que a cobrança envolvia juros excessivos, fiéis, por certo, os eminentes julgadores à tese mais rigorosa quanto às limitações da defesa do avalizado.
    No especial a questão é diretamente enfrentada, sustentando-se a possibilidade de o avalista opor exceção dessa natureza e demonstrando-se existir dissídio quanto ao ponto. Não seria viável examinar, no julgamento do presente recurso, se os juros cobrados ultrapassam ou não os limites permitidos em nosso ordenamento jurídico. Eventualmente provido, entretanto, abrir-se-ia caminho para que o tema fosse objeto de decisão na instância de origem.
    A matéria em debate prende-se à autonomia do aval, de que se extrai a inoponibilidade, pelo avalista, das exceções pessoais do avalizado. No sistema do D. 2.044/08, os defensores dessa doutrina buscavam amparo, em primeiro lugar, na regra genérica de seu art. 43, a estabelecer que “as obrigações cambiais são autônomas e independentes umas das outras”. E ainda na explicitação, contida no mesmo dispositivo, no sentido de que a falsidade, falsificação ou nulidade de assinatura constante do título não afeta as obrigações decorrentes das demais declarações cambiais. O art. 51, por fim, completa o conjunto, só admitindo defesa, na ação cambial, se “fundada no direito pessoal do réu contra o autor, em defeito de forma do título e na falta de requisito necessário ao exercício da ação”
    À objeção fundada no art. 15 daquele diploma, onde se dispunha que o avalista equiparava-se àquele cujo nome indicasse, respondia-se e responde-se que isso não significa fossem as mesmas as obrigações. Equiparar não se há de entender como identificar, mas que a obrigação é da mesma espécie.
    Entre nós, como defensor do entendimento exposto, destaca-se o douto JOÃO EUNÁPIO BORGES em seu clássico “Do Aval”. Considera que a regra da inoponibilidade das exceções pessoais, dogma do direito cambiário universal, característica a ele essencial, não pode deixar de aplicar-se em caso de aval, tendo em vista a regra da autonomia das obrigações (Forense, 4ª ed., p. 169 e ss.).
    Em sentido contrário, impõe-se mencionar a autorizada opinião de PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito Cambiário, Max Limonad, 2ª ed., v. 1, p. 257).
    O exame da matéria, em função da LU, requer se considerem os arts. 7º, 17, 19 e 32. O primeiro deles, sem repetir o disposto no art. 43 do D. 2.004, sobre a autonomia e independência das obrigações cambiais, contém regra que também prevê a validade das assumidas pelos signatários da letra, malgrado essa apresente assinaturas falsas, de pessoas fictícias, de pessoas incapazes de se obrigar por letras ou que não poderiam obrigar os signatários ou aqueles em nome de quem foi assinada.
    O art. 17 cuida da impossibilidade da oposição de exceções pessoais ao portador “fundadas as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores”. Ressalva a hipótese de o portador, ao adquirir a letra, haver procedido conscientemente em detrimento do devedor.
    Regra análoga a essa última encontra-se no art. 19, vedando se oponham ao portador as exceções fundadas nas relações pessoais dos coobrigados com o endossante.
    Especificamente do aval cogita o art. 32, explicitando que se manterá a obrigação do avalista, ainda que nula e por ele garantida, desde que não por vício de forma.
    Os arts. 17 e 19 encontram-se inseridos no capítulo que regula o endosso e consagram princípio que se pode realmente ter como dogma do direito cambiário, visando a assegurar a circulação do título. Transferido esse a um terceiro, só poderão ser opostas exceções que digam respeito as relações entre devedor e portador, salvo havendo esse conscientemente agido em detrimento daquele.
    Isso aqui não se discute. O título não circulou. Seu portador é quem originalmente figurou como beneficiário. A questão há de ser decidida tendo em conta o art. 7º e, especialmente, o art. 32. A invalidade da assinatura do avalizado, salvo por vício de forma, não contamina a do avalista. Certo que aí se consagra regra pertinente à autonomia das obrigações. Não necessariamente, entretanto, com a amplitude pretendida pela doutrina referida no início deste.
    Antes de prosseguir, oportuno ressaltar os manifestos inconvenientes do acolhimento da tese. De sua aplicação resultaria devesse o credor, em virtude do título, receber o que, com base no negócio que lhe deu origem, não lhe seria devido. Quando há circulação isso se entende. O portador é estranho àquela relação. O pagamento do valor do título lhe é devido exclusivamente por ser dele portador. Assim, não se pode obviamente considerar um vínculo jurídico em que não figura. Tratando-se, porém, de cobrança efetuada pelo mesmo credor, difícil aceitar haja de receber o que realmente não lhe era devido.
    Mais se patenteia insatisfatória a solução quando se considera que, exercendo o avalista o direito de regresso contra o avalizado, a esse, por seu turno, será dado voltar-se contra o credor do título, postulando a reposição do que recebeu excedendo o que teria direito com base na relação originadora da cambial. Negar-se essa possibilidade seria a consagração do enriquecimento ilícito.
    A simples exposição do fenômeno evidencia a falha gritante da concepção autonomista em exame. Em lugar de permitir que o avalizado desde logo oponha a exceção ao credor, o mesmo resultado será alcançado, exercitando-se o direito de regresso por duas vezes. Isso, caso eventual insolvência do avalizado não venha a frustrar a eficácia da cobrança do avalista, o que apenas acentuaria a injustiça da situação, com o locupletamento do credor. Manifesta a inconveniência prática que decorre da doutrina, só haveria de ser adotada caso da lei resultasse a impossibilidade de outra solução. Assim não é, entretanto.
    Não se nega seja válido o aval, e isso o que decorre do art. 32. A exceção cuja oponibilidade ora se discute supõe, aliás, exatamente essa validade. A importância não será exigível por existir outra razão que o impede. Não obstante válido, o credor não poderá receber o respectivo valor porque a ele não tem direito. E isso pode verificar-se, em virtude de algum motivo derivado da obrigação originadora do título ou, por exemplo, porque já foi pago. Consultando-se o texto da LU não se encontrará dispositivo que impeça, em relação ao avalista, invocação de matéria pertinente à relação original. Vale notar que não contém sequer a regra genérica da autonomia, constante da 1ª parte do art. 43 do D. 2.004. Não tendo ocorrido a circulação, a norma é a do art. 32 e essa diz com a validade do aval de que, repita-se, não se cuida.
    EUNÁPIO BORGES, coerente com o entendimento que sustenta, viu-se na contingência de reconhecer que, em face do D. 2.004, não poderia, a rigor, ser oposta pelo avalista sequer a exceção de pagamento, quando não lançado no próprio título. Acrescentou que isso se admite, tendo em conta que não seria propriamente um devedor da soma cambial. Teria a responsabilidade, mas não a dívida. Efetuado o pagamento, aquela desapareceria (ob. cit., p. 174).
    ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO, que escreveu valioso estudo sobre a matéria, observa que, se a razão de assim se entender está em que o credor não teria mais direito à prestação, porque já satisfeito, assim também se haveria de considerar quando inexigível aquela, por ser indevida (Aval – Alcance da responsabilidade do avalista – RT, 2ª ed., p. 117). Tenho para mim que, em verdade, perfeitamente possível distinguir, como o faz aquele autor (ob. cit., p. 127). Há exceções que se ligam exclusivamente ao avalizado, não afetando a existência do débito. Assim, por exemplo, a moratória a ele concedida, sua falência, ou a concordata que lhe haja sido deferida. Essas, só por ele podem opostas. Outras dizem com o próprio débito, atingindo-o diretamente. Entre elas, as que se prendem à relação que deu origem ao título. Se a dívida decorrente daquele vínculo desapareceu, ou não chegou a se constituir, carece de exigibilidade o título. E como não se trata de circunstância peculiar a seu emitente, mas que diz com razão de ser de sua existência, a exceção será oponível também por seu avalista.
    Por não ter o voto do Min. GUEIROS LEITE feito essa distinção é que a ele não pude aderir, no julgamento do REsp. 1.747, citado no recurso. Salientei, naquela oportunidade, a tendência no sentido de não entender a autonomia do aval nos termos rigorosos a ela emprestados pela doutrina mais conservadora. No caso, entretanto, tratava-se de falência do avalizado, algo a ele personalíssimo, não podendo a isenção da correção monetária, que se reconheceu ao passivo da massa, beneficiar seu avalista.
    No caso em exame, alegou-se, e foi admitido como possível pelo acórdão, que o valor consignado na NP executada compreendesse juros juridicamente inadmissíveis. Se isso for exato, o que aqui não se examina, o débito verdadeiro, relativo à operação que deu causa ao título, corresponderá a importância menor que a nele lançada. E como a cobrança é feita pelo credor original, dado que não ocorreu circulação, essa circunstância poderá ser eficazmente apresentada como defesa pelo eminente e seu avalista. Não se trata de fato que se refira exclusivamente ao avalizado, pois diz com o próprio montante do débito cobrado. Considero, pois, deva ser o recurso provido, quanto a esse ponto.
    Pretende-se, mais, que violado o art. 5º da LU, por se estar cobrando do avalista encargo não constante do título. Isso ocorreria em relação aos acréscimos decorrentes da incidência da TR. Índice de correção monetária não poderia ser considerada, pois assim decidiu o STF, e como juros também não, já que estranha tal avença à NP.
    Esta Turma tem decidido que, salvo se expressamente prevista em lei, caso em que sua não aplicação dependerá de que se reconheça a inconstitucionalidade, a TR não deverá ser utilizada como índice de correção, já que é obtida tendo em vista a taxa média de captação no mercado financeiro, a que se aplica um redutor. O índice assim fixado poderá corresponder ou não à desvalorização da moeda. Não se trata, pois, de possível infração à LU, mas de inadequação do índice eleito para a correção, essa indiscutivelmente devida. O recurso é de ser conhecido, quanto ao ponto, por divergir da decisão do STF. Embora não indicado repertório que a houvesse publicado, é notória a existência daquela. E merece provimento para adoção de outro índice.
    Insurge-se ainda o recurso contra a imposição da multa. Efetivamente haviam sido deduzidas razões, desde os embargos à execução, que não foram diretamente enfrentadas no julgamento da apelação. Pode-se entender, como o fez o acórdão, que não estavam os julgadores adstritos a fazê-lo. Não há base, entretanto, para afirmar o caráter simplesmente protelatório do pedido de declaração.
    Conheço do recurso e dou-lhe provimento para substituir a TR pelo INPC, como índice de correção com ressalva de não haver prejuízo para o recorrente, e cancelar a multa imposta aos recorrentes. Dou-lhe, ainda, provimento para que novo julgamento seja proferido, em relação à alegada cobrança de juros excessivos, superada a objeção, fundada na inoponibilidade dessa matéria pelo avalista.

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    Nicolas Klausen Terça, 19 de dezembro de 2000, 1h21min

    Se vc é o detentor da cártula, apenas vc pode executar o título, e não o terceiro, que se habilitou na falência.
    Ademais, se sua execução não estiver na fase de praceamento, ela deve ser suspensa (art. 24, da LF), por força da quebra, devendo haver a respectiva habilitação no juízo falimentar.
    Assim, válida a propositura da execução, que apenas se suspende, prosseguindo após o encerramento da falência.
    A exceção dos devedores é descabida, à vista do texto legal da falência.
    Materialmente, a autonomia das declarações cambiais atinge os avalistas, não se eximindo os mesmos das obrigações assumidas.
    O crédito, portanto, pode ser tanto executado (suspendendo-se a execução, na forma do art. 24, da LF), quanto pode (deve) ser habilitado na falência, como quirografário (art. 102, da LF).

    BOA SORTE !

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