OLA!MINHA MULHER TRABALHOU; UM PERIODO DE 01/12/1976 A 13/02/1979 EM UM SUPERMERCADO. DEPOIS DE 01/08/1979 A 10/04/1990 EM LABORATORIO DE ANALISE ,COM COLHIMENTO DE SANGUE , FESES TRABALHO DE INSALUBRIDADE. FICOU AFASTADA DO SERVIÇO DE 11/04/1990 A 30/11/1994, DEPOIS VEIO A TRABALHAR COMO GERENTE DE LOJA DE 01/12/1994 ATEH A PRESENTE DATA PERGUNTO COMO CALCULAR O PERIODO DE INSALUBRIDADE E QUANTO ELA PRECISA TRABALHAR PARA APOSENTADORIA.

Respostas

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    eldo luis andrade Quinta, 25 de outubro de 2007, 16h22min

    Vamos por partes:
    01/12/1976 A 13/02/1979 - 2 anos e 2 meses
    01/08/1979 A 10/04/1990 - 10 anos e 8 meses
    01/12/1994 a 25/12/2007 - 12 anos e 10 meses
    total 25 anos e 8 meses, contando o tempo inclusive o dito de insalubridade na razão 1 por 1 faltariam 4 anos e 4 meses para aposentadoria.
    O que quer dizer afastada do serviço de 11/04/1990 A 30/11/1994? Desempregada e sem contribuir ou em auxílio-doença? Se foi este último ela já tem tempo para se aposentar aos 30 anos. Visto este período se em auxílio doença ser igual a 4 anos e 7 meses, maior do que os 4 anos e 4 meses que faltariam já calculados.
    Caso seja considerado especial o tempo de 01/08/1979 A 10/04/1990 de 10 anos e 8 meses, mutiplica-se este tempo por 1,2. Ou seja, 12 anos e 9 meses. O que daria 28 anos e 5 meses, faltando 1 ano e 7 meses para aposentadoria.
    Se o tempo de afastamento do trabalho foi em auxílio doença soma-se 30 anos e 3 meses a (10 anos e 8 meses)*0,2 e temos 33 anos a ser usados no termo TC na fórmula do fator previdenciário e a melhorar a renda de aposentadoria.

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    Rose Mary Godoy Quarta, 31 de outubro de 2007, 17h52min

    Olá. Tb quero saber sobre este assunto.Olhe eu fui escrivã de polícia de 07/12/1987 à 07/12/1999, e tinha direito à insalubridade. Estou exercendo a função de escrevente do Judiciário desde 08/12/1999 até agora. E tenho mais 1074 dias trabalhados como funcionária efetiva da prefeitura de Itapira já averbados. Quero saber quando me aposentarei. Vc tem como me informar se este tempo em que tinha direito à insalubridade interfere na minha contagem de tempo para aposentadoria? Em caso afirmativo, como devo fazer esta contagem?Ah!Esqueci de informar minha data de nascimento:26/03/1958.

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    eldo luis andrade Quinta, 01 de novembro de 2007, 2h55min

    Você está falando de aposentadoria especial de servidor público com regime próprio de previdencia social. E nós estamos falando de aposentadoria especial no Regime Geral de Previdencia Social.
    No momento não há direito a aposentadoria especial para servidores públicos com regime próprio de previdencia social. A Constituição exige para tal lei complementar que até hoje não foi aprovada.

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    Ana_1 Quinta, 01 de novembro de 2007, 13h08min

    Caro Dr. Eldo

    Também gostaria de tirar uma dúvida.

    Como fica o meu tempo de contribuição até chegar o período necessário para aposentadoria.
    Trabalhei por 10 anos em uma indústria química onde me pagavam tanto adiconal de insalubridade como de periculosida, no período de novembro de 1986 a janeiro de 1997. Passei aproximadamente dois anos sem contribuir, voltando a recolher em agosto 1998 até junho 1999 como auxiliar de escritório e de julho de 1999 até hoje como autônoma.
    Em que interfere os 10 anos que trabalhei percebendo os adicionais acima referidos. Ressalta-se que o pagamento duplo dos adicionais ocorreu por erro da empresa já que é obrigada a pagar apenas um.
    Quanto tempo tenho que contribuir para alcançar a aposentadoria, já que nasci em 1968 e trabalhei em indústria química por tanto tempo ?
    Há proporcionalidade na aposentadoria especial ?

    Desde já lhe agradeço.

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    eldo luis andrade Quinta, 01 de novembro de 2007, 16h13min

    Quanto tempo tenho que contribuir para alcançar a aposentadoria, já que nasci em 1968 e trabalhei em indústria química por tanto tempo ?
    De novembro de 1986 a janeiro de 1997 você tem 10 anos e 2 meses de contribuição.
    De 1/8/1998 a hoje você tem 9 anos e 2 meses de contribuição.
    Então de tempo de contribuição simples você tem 19 anos e 4 meses. O que faria que você precisasse de 10 anos e 8 meses a partir de hoje para aposentadoria com 100% do salário de benefício multiplicada pelo fator previdenciário.
    Quanta a chamada aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a regra de transição deste benefício que foi extinto pela emenda constitucional 20/98 exige idade mínima de 48 anos e um período adicional de contribuição igual a 40% do que lhe faltaria em 16/12/1998 para alcançar 25 anos de contribuição. Algo que acho não valer a pena.
    Quanto aos dez anos que você trabalhou indiferente o fato de você ter recebido dois adicionais. O que interessa é a avaliação no risco a exposição a produtos químicos. Se o período for considerado especial seus 10 anos e 2 meses seriam majorados em 20% (30 anos aposent.tempo contrib./25 anos apos.especial). O que faria com que você tivesse cerca de 12 anos e 2 meses nestes 10 anos e 2 meses. E você precisaria de 8 anos e 6 meses a partir de hoje para completar 30 anos de contribuição e obter a aposentadoria por tempo de contribuição.
    Há proporcionalidade na aposentadoria especial ?
    Não. Ou se alcança 25 anos de exposição a agentes nocivos ou nada de aposentadoria especial. Os anos inferiores a isto após convertidos podem ser somados a tempo comum para alcançar aposentadoria por tempo de contribuição dita integral. Ou a aposentadoria proporcional nos moldes da emenda constitucional 20/98.

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    Ana_1 Segunda, 05 de novembro de 2007, 4h01min

    Caro Dr. Eldo

    Seus esclarecimentos foram de grande valia para mim, pelo que, reitero meus agradecimentos.

    Saudações

    Ana

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    Assis de Souza Costa Sábado, 05 de janeiro de 2008, 14h44min

    Olaa , eu trabalhei de 07/06/1979 supermercado, função serviços gerais me afastei 12/04/1980, retornei a mesma firma, supermercado 21/11/1980 função serviços gerais e no dia 01/09/1986 passei para função de conferente e me afastei no dia 08/04/1992 retorno 28/12/1992 ,supermercado função de conferente e me afastei no dia 10/09/1999 retor.05/12/2000 construção civil, função eletrisista e permaneço nesse trabalho ate hoje, queria saber quato falta para eu me aposentar , contando com insalubridade nesses serviços.

    Desde já lhe agradeço.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Domingo, 06 de janeiro de 2008, 6h15min

    Dr. Eldo esclarece explicitamente que receber adicional não dá vantagem alguma na contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria.

    Atente-se para o que ele escreveu em sua última resposta:

    "Quanto aos dez anos que você trabalhou INDIFERENTE o fato de você TER RECEBIDO .... ADICIONAIS. O que interessa é a AVALIAÇÃO NO RISCO a exposição a produtos químicos. SE o período for considerado ESPECIAL ...."

    Quer dizer que receber ou não adicional de qualquer tipo é irrelevante (eu jamais recebi nenhum adicional e sou um aposentado especial).

    O que importa, e SOMENTE ISSO CONTA, é sua atividade estar incluída dentre as que ensejam o benefício da aposentadoria especial, pelas condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - exposição a agentes nocivos / insalubridade -, ou seja, aquelas incluídas no anexo IV ao decreto 3.048/99.

    E esta exposição, bem como a nocividade dos agentes, tem que ser comprovada por LAUDO TÉCNICO.

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    eldo luis andrade Domingo, 06 de janeiro de 2008, 7h10min

    João Celso, perfeita a exposição. Só acrescento que da exposição das atividades exercidas ele não tem qualquer perspectiva de qualquer período ser considerado especial.
    Quanto a quanto falta para se aposentar em fins de 2007 ele tem exatos 26 anos de contribuição. Consegui tal resultado colocando os períodos por ele fornecido de retorno e afastamento em função de data ano e mes no excel. O resultado foi 27 anos -12 meses o que dá 26 anos.
    Portanto, faltam 9 anos para alcançar os 35 anos para aposentadoria dita integral. Quanto a regra de transição da emenda 20/98 para a chamada aposentadoria proporcional que foi retirada do texto constitucional em suas disposições permanentes, falta saber a idade atual dele. Em 15/12/1998 ele teria 18 anos e 3 meses faltando 11 anos e 9 meses para completar 30 anos de contribuição. Multiplicando 11 anos e 9 meses por 1,4 (pedágio de 40%) temos faltariam cerca de 16 anos a partir de 15/12/1998 para alcançar o direito a regra de transição da emenda 20/98 para proporcional. Mais ou menos em 2014. Ainda que até lá ele tenha 53 anos óbvio que não vale a pena. Mais dois anos ele alcança a integral. Somente se ele ficar desempregado até lá é que deveria usar a regra. Isto se emenda constitucional não a suprimir até lá como fez para os servidores públicos com regime próprio através da emenda 41 de 2003.

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    Assis de Souza Costa Domingo, 06 de janeiro de 2008, 7h41min

    olaaa , mas uma pergunta, quem trabalha, na area de comercio como conferente e na area de construção civil, como eletricista tem salubridade? e qual o tenpo que tem ??

    Desde já lhe agradeço.

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    eldo luis andrade Domingo, 06 de janeiro de 2008, 9h41min

    Não sei o que conferente faz. Mas acredito que não tenha direito a insalubridade ainda mais se no comércio. De qualquer forma não é a atividade seja qual for que determinará a insalubridade ou não. Somente a exposição a produtos nocivos à saúde e atestada por laudo técnico é que implicará se for o caso em insalubridade. Não sendo certo que a caracterização de insalubridade dê direito a aposentadoria especial e contagem de tempo especial se não alcançado o tempo para aposentadoria especial.
    Quanto a eletricista vale o que falei antes. Não é o fato de a pessoa exercer atividade de eletricista que implicará em insalubridade. A exposição ao agente eletricidade não implica pela legislação em insalubridade. Mas se for o caso em periculosidade. Devidamente atestada por laudo técnico. E atualmente não confere direito a tempo especial. Antes de 6/3/1997 conferia. A partir desta data, não. Por isto é que eu disse que não haveria direito a tempo especial, ainda que laudo técnico ateste a periculosidade no período a partir de 05/12/2000. João Celso com muita propriedade enfatizou ser irrelevante a atividade exercida pela pessoa para ter direito a tempo especial de aposentadoria. O que importa é a exposição a agentes nocivos atestada por laudo técnico e ainda assim quando se refira aos agentes nocivos indicados pela legislação em cada época. Portanto, não há direito a tempo especial em seu caso.

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    Daniel_1 Segunda, 30 de junho de 2008, 19h51min

    Olá, meu pai tem 28 anos de contribuição e está completando 53 anos de idade.
    Trabalhou como auxiliar de enfermagem durante 15 anos até o ano de 1998. De lá pra cá continua na mesma categoria profissional.
    Quantos anos ele pode contar de insalubridade para a aposentadoria? Ele já teria direito hoje à aposentadoria proporcional?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 30 de junho de 2008, 22h10min

    Está se tornando cansativo repetir que insalubridade não dá nenhum direito a ter seu tempo de contribuição majorado fictamente.

    O que permite essa majoração é exercer atividade qie um laudo técnico diga ser nociva, por ser prejudicial à saúde ou à integridade física.

    Quem trabalha em minas subterrâneas, na chamada frente de produção, se aposenta com apenas 15 anos contínuos; quem lida continuamente com asbesto, bastam-lhe 20 anos.

    Por quê? porque a atividade é altamente nociva, reduz as condições de vida desses trabalhadores, seus pulmões ficam impregnados de tudo que de ruim e maligno possa existir.

    O comum dos mortais deve trabalhar 35 anos para ter direito a uma aposentadoria. Ou seja, recebe para não mais ter de trabalhar, como um reconhecimento da Previdência Oficial de que ele fez por merecer o repouso. Alguns, pelas peculiaridades de sua profissão, merecem parar antes (até mesmo, como exemplificado, aos 15 anos).

    Porém se um mineiro se aposentar com 15 anos, não pode voltar ou continuar a exercer a profissão, pois estaria declarando que a atividade não lhe prejudica coisica de nadica a saúde. Ou então ele é um suicida potencial, desgostoso da vida...

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    marcia regina graneroro roque Terça, 22 de julho de 2008, 17h35min

    trabalho desde 1987 registrada e tenho insalubridade gostaria de saber quando me aposento se eu preencher o PPP por favor me resposnda

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    eldo luis andrade Terça, 22 de julho de 2008, 18h41min

    Como disse João Celso está se tornando cansativo repetir que insalubridade não confere direito a aposentadoria especial. O próprio título está totalmente errado. Quem preenche o PPP é a empresa. E o fato de ter PPP preenchido não garante a ninguém direito a aposentadoria especial e tempo especial. Se você trabalha desde 1987 registrada sem interrupção já tem cerca de 21 anos de contribuição faltando 9 para aposentadoria aos 30 anos. Isto você tem certo. Se você após conversão de tempo especial tem mais que isto ou mesmo tem 25 anos trabalhados em condições ditas especiais pela legislação previdenciária só sabendo que tipo de insalubridade é esta. Ou seja, a que produtos químicos, agentes físicos e biológicos a que você esteve exposta. Isto é informação que a empresa deve preencher no PPP. Para ser avaliada pelo INSS.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Terça, 22 de julho de 2008, 19h50min

    O PPP deve descrever com fidelidade as condições em que o trabalho era executado de forma habitual e contínuo. Nada impede que diga que trabalhava em rua asfaltada, ambiente silencioso, com ar condicionado ou ventilador, em área urbana, ...

    Se a pesssoa, contudo, trabalhava exposto ao sol ou a ruído excessivo, em ambiente onde se respirava amônia ou cloro CONTINUAMENTE (não em caráter esporádico), ou lidando com material infecto-contagioso (não sei quais são todos os agentes físicos, químicos e biológicos - ver no meu artigo de 04/4, uma breve história da aposentadoria especial no Brasil, onde reproduzi toda a legislação), o PPP deve dizer isso e, no campo próprio, correlacionar a nocividade com o dispositivo do Dec. 3.048/99. Se não disser, reclame e exija um PPP fiel.

    O INSS, nem assim, resta vinculado e é obrigado a acatar o laudo, podendo desconfiar ou divergir. Então, tem que ir reclamar na justiça.

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    leonardo gustavo de paula ramos Domingo, 17 de agosto de 2008, 16h32min

    oi , minha mãe trabalha no hospital como auxiliar de enfermagem datá 1988 até hoje , qual o tempo que falta para ela aposentar com isalubridade.ela trabalhou no mesmo periodo no prefeitura por 2 anos. o ano de nascimento e de 1958

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    eldo luis andrade Domingo, 17 de agosto de 2008, 16h58min

    Vale as mesmas respostas já dadas até o momento. Somente sabendo os agentes que ela trabalhou se poderá ter uma idéia da possibilidade de ele se aposentar especial. Se ela trabalha de 1988 até hoje a princípio faltam 10 anos para ela aposentar aos 30 anos de contribuição. Quanto ao tempo trabalhado ao mesmo tempo na Prefeitura por dois anos em nada acrescentará por ser concomitante. Se fosse anterior a 1988 poderia ter mais dois anos. Faltando 8 anos. Pela regra de transição da emenda 20 de 16/12/1998 ela poderia se aposentar proporcional aos 25 anos. Mas teria de pagar um pedágio de 40% do tempo que faltaria para completar 25 anos em 1998. Como ela teria 10 anos na época faltariam 15 anos. !5X1,4= 21 anos. A partir de 16/12/1998. Impossível aposentar pela regra de transição por 10 + 21 = 31 anos. Muito mais tempo do que ela levaria para aposentar com 30 anos. Então só vendo se ela de fato tem tempo especial o que não é possível afirmar com certeza pelos dados passados.

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    leonardo gustavo de paula ramos Domingo, 17 de agosto de 2008, 18h37min

    ele tinha insalubridade no hospital até 1995 depois surgiu uma lei cortando isso , qual o tempo que resta se contar esses anos de insalubridade

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    eldo luis andrade Domingo, 17 de agosto de 2008, 19h26min

    Ela tinha adicional de insalubridade ou tempo especial? A lei no caso é a 9032, de 28/4/1995. Esta lei acabou com a possibilidade de alguém se aposentar por fazer parte de um grupo profissional. Ou mesmo por exercer uma atividade. A partir de 28/4/1995 só exposição a agentes nocivos dão direito a especial. É fato que na maioria dos casos os agentes são insalubres do ponto de vista trabalhista. Mas nem sempre a insalubridade implica em direito a aposentadoria especial. Também não sei se ela se enquadra como grupo profissional com direito à tempo especial. Os decretos (já revogados após 1995) falavam em enfermeiros. Não em auxiliares de enfermagem. Se bem que não acho impossível a Justiça dizer que há direito para auxiliar de enfermagem também. Supondo que ela tenha começado a trabalhar em 1/1/1988 e que seja reconhecido o tempo até 28/4/1995 teremos cerca de 7 anos e 4 meses de trabalho especial. Convertido pelo fator 1,2 teriamos cerca de 8,7 anos. Cerca de 22 anos até hoje. Faltando cerca de 8 anos para aposentadoria por tempo de contribuição aos 30 anos.
    Se ela trabalhou todo este tempo de forma permanente com portadores de doença infecto-contagiosas, sendo que a partir de 10/1996 tem que ter laudo atestando a nocividade da exposição é possível que ela possa se aposentar aos 25 anos de contribuição em 2013.
    Então vai depender de muitos fatores para análise do INSS. Se contar só até 28/4/1995 a resposta é a que dei: 8 anos. Quanto à regra de transição de aposentadoria proporcional nem vou responder por achar desinteressante. Seria menos de 8 anos.

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