Prezados Senhores:

Meu pai trabalha há 30 anos em uma empresa sendo certo que ele se aposentou em janeiro de 1998 por tempo de serviço e continuou prestando serviços na mesma função e para a mesma empresa. No entanto, a empresa vem descontando em folha de pagamento os valores referente a contribuição previdenciária. Pergunto. Essa dedução é legal? uma vez que ele já recolheu as contribuições necessárias para a aposentadoria da qual já é beneficiário? Como fazer para reaver estes valores após a rescisão do contrato de trabalho?

Respostas

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    Claudia Alexandra Vitorino S Santos Sexta, 09 de novembro de 2007, 5h08min

    Ninguem vai responder?

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Sexta, 09 de novembro de 2007, 5h30min

    Claudia Alexandra,

    Sim, é legal, pois seu pai aposentou-se e continuou na função. A remuneração com vínculo é geradora de desconto para previdência e não tem direito a outra aposentadoria pelo mesmo regime e nem há possibilidade de restituição da contribuição descontada.Olhe minha situação e de muitos outros funcionários públicos:sou aposentado e desconto previdência à razão de 11% e já tinha contribuído por quase 40 anos e hoje tenho que contribuir novamente sem perspectiva nenhuma e sem nehuma contraprestação do governo...Nossa classe espera o resultado de uma ação contra essa taxação do governo que é injusta e contra o Tratado de São José da Costa Rica de que o Brasil é signatário.

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    José Freitas Navegantes Neto Sexta, 09 de novembro de 2007, 18h29min

    Cláudia Alexandra

    O desconto e legal, mas já existe decisão favorável no sentido de haver a devolução, a qual serviu de base para uma ação que impetrei junto a Justiça,
    e achei interessante saber através da discussão acima sobre o tratao de São Jose da Costa da Rica, o qual servira ainda mais de argumento para o convencimento para receber as contribuições descontadas

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Sábado, 10 de novembro de 2007, 3h57min

    Caro José, também conterrâneo,

    É interessante o que você disse; se já há precedentes da restituição da previdência, mais um motivo para nós em poder resgatá-la...se possível você puder nos informar tal jurisprudência, agradeceríamos.

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    José Freitas Navegantes Neto Sábado, 10 de novembro de 2007, 13h44min

    Estou procurando a o precedente e enviarei a vcs.

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    José Freitas Navegantes Neto Sábado, 10 de novembro de 2007, 13h53min

    Caro Orlando!

    Segue abaixo a descisão proferida sobre a materia pelo TRF-2ªRegiao

    "PREVIDENCIÁRIO – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EXIGIDA DOS APOSENTADOS QUE RETORNAM AO TRABALHO – INADMISSIBILIDADE – Tendo a Lei nº 9.032/95 ( e a Lei nº 9.129/95) extinguindo o pecúlio, ao revogar os artigos 81/85 da Lei nº 8.213/91 (RGPS), não existem benefícios que justifiquem a cobrança de contribuição incidente sobre a remuneração obtida nas atividades laborais desempenhadas pelos segurados que voltam a trabalhar. Como bem decidiu o juiz de 1º grau, ‘em se tratando de previdência social, não se pode se impor a cobrança a quem a rigor, não está vinculado ao sistema por que nada dele poderá fruir – não existe plano de previdência se não se oferece, ao menos, aposentadoria e pensão (é a exigência mínima para existência de regime de previdência, interpretação que se obtém da leitura do art. 10, parágrafo 3º, do Dec. 3.048/99)" (7)

    TRF- 2ªRegião - AC 2001.02.01.015183-7 – Relª. Juíza Simone Schreiber

    Ler também a doutrina no site o Jus Navegandi
    doutrina » direito tributário » contribuições especiais » contribuições à seguridade social » contribuição do trabalhador
    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5411

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Quinta, 15 de novembro de 2007, 6h36min

    Caro José Freitas,

    Anotei e fico-lhe muito grato.Disponha também.Pelo menos já há um precedente que sustenta a restituição do indébito do que já fora descontado ilegalmente; esperemos outras, mas esta já ajuda...Só no Brasil ocorre tamanho absurdo previdenciário quando aí tem que funcionar o princípio da contraprestação do desconto conferindo outra aposentadoria ao contribuinte, fato alijado pela lei que prega também uma inconstitucionalidade, a meu ver,smj.

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Sábado, 24 de novembro de 2007, 12h53min

    Em tempo: decisão do STF beneficia servidores estaduais aposentados no Paraná. A decisão beneficia 91 mil servidores inativos e pensionistas paranaenses.Desde 2003 os proventos dos inativos não sofrem desconto de 11%....

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    Daniel Sexta, 16 de maio de 2008, 8h06min

    E um pedido de revisão de aposentadoria, visando um valor maior de aposentadoria com base nesse valor recolhido indevidamente ?

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Sexta, 16 de maio de 2008, 11h11min

    Daniel,

    A sua idéia não deixa de ser salutar, pelo menos se reivindica algo contraprestacional, isto é, se pago ou desconto ainda a previdência como aposentado que sou, por que não pretender um aumento ou reajuste no benefício que está fossilizado...??

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    SELENE MARINHO MACHADO Quarta, 11 de março de 2009, 16h38min

    Sou servidora pública federal, aposentada por invalidez permanente - moléstia grave - desde 2004 (pelas regras da 8112/90) e, desde então, sofro o desconto de 11% para a previdência oficial. Pergunto:

    1) É correto esse desconto para aposentados por invalidez permanente?

    2) Se forem realmente devidos, esses 11%, que incidem sobre o total dos meus vencimentos, não deveriam incidir somente sobre o montante que excede o valor do teto estabelecido pela Previdência? Em caso afirmativo, qual é esse valor atualmente?

    3) Recebi um determinado valor referente a exercícios anteriores (revisão de cálculos da aposentadoria) sobre o qual me foi descontado o percentual de 11%. Isto está correto?

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Sexta, 13 de março de 2009, 13h45min

    Não está correto não, aliás, isso é uma excrescência jurídica além de ser inconstitucional, (aprovação política), porém injusto e imoral...há de acontecer doravante a isenção de cobrança previdenciária dos inativos no Brasil, graças às ações já ajuizadas no fórum da Corte Internacional por algumas categorias funcionais com fulcro no Tratado de São josé da Costa Rica, de que o Brasil é signatário....smj.

    Abraços,

    Orlando([email protected]).

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    CIELE Domingo, 15 de março de 2009, 0h22min

    O caso é o seguinte... Um funcionário municipal se aposentou , a prefeitura afirma que repassou o valor descontado em folha para o inss de 57 a 92 ano aposentadoria. (ele era estatutário... Consta no inss apenas incrição dele... Contribuição não)
    em 2002 a prefeitura abriu nova inscrição junto ao inss... Sem o funcionário voltar a ativa... Sendo esta inscrição findada com o óbito do mesmo... Nesses seis anos consta apenas uma única contribuição no mês posterior ao óbtio. Agora pergunto... Isso é legal?

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    Vladimar Segunda, 18 de abril de 2011, 16h21min

    Concordo que é vergonhoso nós aposentados continuarmos descontando para o INSS, mas já passou pelo Senado o projeto para acabar com esse desconto, mas agora está na Camara com os deputados, o meu medo é que se depender da votação dos TIRIRICAS, POPOS, ROMARIOS, JAMES WYLLIS e outros mais, estamos perdidos.
    Enquanto o povo não aprender a votar ficaremos a mercê destes despreparados.

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    Caruso Godinho Terça, 24 de maio de 2011, 18h22min

    Senhores e Senhoras participantes do Forum:
    Cordiais saudações
    É legal e constitucional o clima de libertade e respeito do Forum, no qual se pode abrir o coração, expor problemas, e ouvir e ler opiniões de outros colegas com a quilometragem maior e vasta experiência jurídica.
    Ainda estou estudando o "meu caso"."este ano completo dez anos de contribuição ao INSS sem pode contar com nenhuma contra prestação do governo. Pleiteio a devolução das contribuições e a liberação para não mais efetuar o desconto das contribuições.
    Sou Pastor Presbiteriano aposentado e trabalho como Capelão do Hospital Evangélico de Cachoeiro de itapemirim - ES. Deus abençoe e ilumina a todos.
    Abraços.
    Caruso

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    Valderez Martins Damasceno Terça, 05 de junho de 2012, 21h59min

    Aposentei-me em 1993 e continuei a trabalhar até 1997, contribuindo para a Previdência. Neste período saiu uma lei, não sei qual, que nesse caso essa contribuição seria restituida quando o aposentado tivesse 65 anos. Gostaria de saber algum sobre isso.

    Obrigada

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