Gostaria de colocar em discussão o seguinte aspecto: Cheques emitidos em março e abril de 1.998, evidentemente prescritos para ajuizamento de pretensão executória, podem servir para embasamento de ação monitória? Em tese já não estaria prescrito o direito de ação, antes da vigência do Novo Código Civil. A ação monitória tem o "condão" de "ressuscitar" um direito já morto, (o próprio direito de ação?) atingido pelo instituto da prescrição? A súmula 299 do STJ deu o poder de restaurar o direito que já havia se esvaido?

Respostas

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    Rubens Oliveira da Silva Terça, 13 de novembro de 2007, 7h55min

    Caro Edgard,

    Estive fazendo uma pesquisa sobre o assunto. Para muitos, o prazo prescricional para a ação monitória é de três anos. Outros falam em sua imprescritibilidade. Vou dar uma verificada sobre isso. Da pesquisa feita, trago à colação o seguinte.
    A lei brasileira sobre cheque fixou o prazo de apresentação de 30 (trinta) dias para o cheque pagável na mesma praça, e o de 60 (sessenta) dias quando o pagamento é feito em praça diversa. O prazo prescricional de 6 (seis) meses inicia-se a partir desses prazos (na contagem, não se inclui o termo inicial, mas sim o do fim.
    A ação de enriquecimento contra o emitente a que alude a Lei do Cheque tem prazo prescricional extintivo de 2 (dois) anos (art. 61).
    Via de regra, o rito da ação de cobrança do cheque é o executivo, nos termos do art. 585, I, do CPC. E nos termos da Lei do Cheque, prescreve em 6 (seis) meses, contados da data da expiração do tempo de apresentação, ou em 7 (sete) meses, contados da data do cheque, quando este é pagável na mesma praça, ou então em oito meses (sessenta dias mais seis meses), quando pagável em praça diferente. Apenas quando não interposta a execução nesses prazos é que prescrevem os direitos do portador à ação executiva, quando então só restaria facultado pleitear o reconhecimento do direito de ser pago o valor constante do título pela via ordinária (ação ordinária de cobrança), alegando-se que o não pagamento constituiria locupletamento (enriquecimento indevido).
    Todavia, dispõe o portador do título de instrumento melhor, mais célere, qual seja, o procedimento monitório (CPC, art. 1.102a). É certo que este procedimento especial não restitui a força executória do título executivo extrajudicial (cambial) prescrito, mas torna disponível, para tanto, uma via processual mais célere do que a ação ordinária de cobrança, considerando que o cheque prescrito, portanto despido de força executiva, traduz prova escrita de dívida.
    De ver que a ação monitória não se confunde com ação de execução (cambiária). Quanto ao procedimento monitório, discute-se neste tópico qual seria o prazo para intentá-lo. Passemos à análise sucinta do prazo.
    Perdendo o cheque a eficácia de título de crédito (executividade), pela ausência de sua exigibilidade, o prazo prescricional para a cobrança do crédito nele inserto passa a ser o prazo comum do Código Civil, qual seja, o do art. 206, § 3.º, VIII).
    Não interposta a execução nos prazos supramencionados, prescrevem os direitos do portador à ação cambiária. Tornando-se prescrito esse direito, o cheque perde a sua característica de título cambiariforme, por faltar-lhe a executividade, a exigibilidade, passando a constituir mero quirógrafo - como salienta o comercialista Fran Martins, capaz de servir de prova (presunção juris tantum, i.e., constituindo-se simples declaração assinada em documento, dá apenas presunção de ser verdadeira tal declaração, nos termos do art. 219, do CC 2002. Aí torna-se cabível a ação monitória.

    Acredito que muitos devam apontar para o prazo qüinqüenal do art. 206, § 5.º, I do CC.
    O portador poderá, alternativamente, propor ação de cobrança, que terá o rito ordinário ou sumaríssimo (CPC arts. 274 e 275), e cujo prazo para seu exercício outrora era de 20 anos, contados a partir do momento em que a ação podia ser proposta (CC 1916, art. 177), ou seja, depois de decorrido o prazo prescricional da ação do cheque, que é de 6 meses a contar da expiração do prazo de apresentação (art. 47, c/c art. 59, da Lei do Cheque). Atualmente, sob a égide do novel Código Civil, tem-se o prazo do art. 206, § 3.º, VIII, que não encontra correspondente no CC ora revogado. Dessarte, entendo que o prazo não seria o da regra geral (art. 205, que corresponde ao art. 177, do CC de 1916).

    Jurisprudência:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 7.357/85. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL VIGENTE, A CONTAR DA VIGÊNCIA DO MESMO CODEX (ARTIGO 206, §3º, INCISO VIII C/C ARTIGO 2.028). ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. Pela Lei n.º 7.357/85, a cobrança de cheque pode se dar pela via executiva (artigo 59), com prazo de 6 (seis) meses a contar do término do prazo para apresentação, ou pela via da ação de locupletamento (artigo 61), com prazo de 2 (dois) anos a contar do término do prazo para a execução do título, ou, nos termos do artigo 62, pela "ação fundada na relação causal". Neste último caso, o autor por optar pela via da ação de conhecimento ou pela via monitória, restando o prazo prescricional regido pelo Código Civil, cuja disposição do artigo 206, §3º, inciso VIII, o estipula em 3 (três) anos a contar do vencimento. Todavia, considerando que os cheques datam de 1998 e que tal prazo prescricional no revogado Código Civil de 1916 era vintenário, está-se diante da incidência da regra de direito intertemporal prevista no artigo 2.028 do Código Civil vigente, restando estabelecida a contagem do prazo pelo novel Codex, a partir de sua vigência, afastada, então, a prescrição, já que a ação monitória veio a ser proposta no ano de 2005. A alegação de capitalização de juros depende de prova efetiva neste sentido, não aproveitando tal argumento à parte que, apesar de instada, manifesta não ter outras provas a produzir. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ - Ap. Cív. 2006.001.03476, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha, j. 23/05/2006)


    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - APELANTE QUE SUSTENTA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA -INOCORRÊNCIA DO INSTITUTO, TENDO SIDO A AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2004, ANTES DE EXPIRADO O PRAZO A PRESCRICIONAL - INTELIGÊNCIA DAS REGRAS DISPOSTAS NOS ARTIGOS 206, PARÁGRAFO 3.º, INCISO VIII E 2028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - PRAZO DE TRÊS A ANOS QUE PASSA A FLUIR DA VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGAL - INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 50 DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - APELANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE RASURA EM PONTO NÃO SUBSTANCIAL DO DOCUMENTO, EM NADA INFLUENCIANDO O DESFECHO DA DEMANDA O FATO DE TEREM SIDO OS CHEQUES EMITIDOS EM 2000 OU 2001 - FRAUDE NÃO COMPROVADA - ARTIGO 333, II DA LEI ADJETIVA CIVIL - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR SER O MESMO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. (TJRJ - Ap. Cív. 2006.001.17249, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Ernani Klausner, j. 28/06/2006)

    EXTINÇÃO DO PROCESSO – Monitória. Título prescrito. Ocorrida a prescrição para a ação de execução, remanesce a ação ordinária, por via do procedimento monitório possível, para evitar enriquecimento ilícito, ainda mantido o cheque como título. Aplicação do art. 61 da Lei n.º 7.357, de 02.09.1985. Indevida a extinção da ação sem julgamento do mérito. Prosseguimento da ação monitória determinado. Recurso provido para esse fim. Voto vencedor. (1.º TACSP – AP 0823925-6 – (40957), Marília, 6.ª Câmara, Rel. Juiz Oscarlino Moeller, j. 09.10.2001)


    PROVA – Testemunha. Monitória. Cheque prescrito. Afastada a pretensão ao reconhecimento de cerceamento de defesa, por não se vislumbrar a utilidade da prova testemunhal requerida, além do que esta não há de sobrepor-se à documental consubstanciada no título. Ausente, ademais, justificativa plausível por parte do réu para pleiteá-la. Recurso improvido. PRESCRIÇÃO – Prazo. Ação Monitória. Cheque prescrito. Correspondência com a ação de cobrança, de natureza pessoal, prescritível em 20 anos. Lapso prescricional não reconhecido. Recurso improvido. CORREÇÃO MONETÁRIA – Juros. Ação Monitória. Cheque prescrito. Incidência desde a data da apresentação e da emissão, respectivamente. Inteligência do artigo 52, II e IV, da Lei nº 7.357/85. Recurso improvido. (1.º TACSP – AP 0820411-5 – (40115), Palestina, 3.ª Câmara, Rel. Juiz Itamar Gaino, j. 22.05.2001)

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    batalhadora Terça, 13 de novembro de 2007, 8h30min

    O fato é que tende-se atualmente para a aceitação de que não existe dívida imprescritível.

    Digo isso porque me interesso por Direito Tributário, e nem nesta seara (execução fiscal) se está admitindo mais que a dívida seja imprescritível.

    PS: Atentemos para o fato de que este acórdão é do ano de 2001. O prazo máximo de prescrição pelo novo CC é de 10 anos, conforme art. 205 CC, salvo legislações específicas, como do FGTS, cuja prescrição para ação se dá em 30 anos.

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    giselle faiad gomes Terça, 05 de fevereiro de 2008, 4h22min

    mas então a monitoria vale por 20 anos e nao 3 conforme a lei do codigo civil?

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Terça, 05 de fevereiro de 2008, 4h47min

    A questão continua polêmica, embora haja jurisprudências a favor ou contra; sou pela prescrição de 20 anos que não afronta preceitos constitucionais do direito adquirido, fato jurídico perfeito e coisa julgada, que é cláusula pétra na nossa Carta...smj.

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    batalhadora Segunda, 11 de fevereiro de 2008, 8h06min

    O direito adquirido só pode ser alegado no caso de ter se passado pelo menos metade do tempo de prescrição (do prazo da lei revogada), quando da entrada da lei nova que reduza o prazo (inteligência do art. 2028 do CC).

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    Dudu Segunda, 25 de fevereiro de 2008, 12h18min

    Estou com varios cheques...cheque com emissão em 2002, 2003,2004...
    Será que consigo recebe-los??
    É monitória????

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    Dudu Terça, 26 de fevereiro de 2008, 6h18min

    O logista pegou um cheque de um cliente (3°), consultou o cheque e o mesmo estava tudo ok.
    Mas quando foi efetuar o deposito, um mês depois, o cheque não tinha fundos, vindo a descobrir que o cheque tinha sido furtado.
    Agora o logista ficará no prejuizo ou conseguira receber o cheque atraves da ação monitória pois o mesmo ja prescreveu!?

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Quarta, 27 de fevereiro de 2008, 7h00min

    Eduardo,

    Salvo o debate até aqui que foi bastante pertinente, penso que expirados todos os meios prescricionais que se têm em torno da situação do cheque, parte-se para o enquadramento da situação como se de dìvida pessoal, tal qual consta no artigo 177, do Código de 1916, cuja prescrição é de 20 anos nas condições do artigo 2028, do Código Novo, isto é, o prazo é da lei anterior quando houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, sabendo-se que o Novo Código entrou em vigor em 10.01.2002.A ação monitória é o meio de perseguir o fim e não tem especifica prescrição só para ela e cheque de 2002 em diante já passa a ser, conforme a data, a obedecer as normas prescricionais do atual Código, se não se enquadrar na sua lei própria, que no fundo continua sendo dívida de direito pessoal...smj.

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    mauricio ferreira da silva Terça, 25 de novembro de 2008, 11h14min

    Determinado cliente é aposentado, tem comprovantes de FGTS e PIS, retidos desde 1985, a partir desta nada nunca se sacou nada.
    Pergunta - se, cabe Ação Monitória em busca destes diretos, retidos com aqueles planos, Verão, Bresser e Collor ?
    Seria a Justiça Federal Comum ou Justiça do Trabalho ?

    Obrigado pela ajuda.

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Terça, 25 de novembro de 2008, 12h10min

    O aposentado é do serviço público ou privado?No que se refere aos Planos Econômicos têm caderneta de poupança também?Penso que ao se aposentar o cidadão percebe os direitos de FGTS recolhidos pelo seus empregadores se a saída foi por motivo de inatividade; de resto, as saídas dos empregos sem justa causa também enseja a retirada do fundo.Especificamente para reivindicar o FGTS não-pago ou não recebido há prazo trintenário e a ação não presisa ser a monitória e quanto aos Planos Econômicos em cadernetas de poupança a prescrição é vintenária...salvo a opinião dos mais sábios.

    Abraços,

    O.souza

    [email protected]

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    Francisco das Chagas Nunes de Brito Terça, 25 de novembro de 2008, 15h30min

    Um colega meu veio me fazer uma consulta sobre a ação monitória, cujo mesmo afirma Que há no ano de 1988, comprou um imóvel, conforme recibo de pagamento em seu poder, e a transferência do referido imóvel, bem como a entrega deste não se realizaou por culta do vendedor, que negou o seu estado civil, e, por problemas de ordem familiar não queria dividir o valor da vendo com esta. No ano de 200/2001, meu colega ingressou com uma ação de adjudicação compulsória, que não obteve êxito visto que a ex-esposa do vendedor se recusou a assinar a transferência do imóvel, sob a alegativa de que só assinaria quando ele vendedor lçhe pagasse o que era devido. Neste ano o meu colega ingressou com uma ação monitória. Pergunto: devo seguir as regras da ação monitória do ´CPP de 1916, ou do CPP de 2002, já que entendo que a lei posterior ao fato não deve prevalecer para prejudicar, mas sim para beneficiar. Espero que se possível, me mandem alguma jurisprudência para queeu possa fundamentar minha resposta.

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Terça, 25 de novembro de 2008, 20h03min

    A lei posterior é o Novo Codigo Civil, em vigor a partir de 10.01.2003 e o que estabelece seu artigo 2028...

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    Julita_1 Quarta, 26 de novembro de 2008, 11h46min

    Para tentar corrobar com as teses lançadas pelos partipantes deste fórum, segue abaixo uma breve explanação do ilustre professor Gilberto Maistro Júnior da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo sobre:Lição doutrinária , da lavra de Antonio Jeová Santos, in "Direito Intertemporal e o novo Código Civil", São Paulo: Ed. RT, 2002, p106-108:

    "Quando a lei nova abrevia o prazo e ainda não se passou a metade do tempo da prescrição prevista na legislação anterior e diante do contido no art.2028 do CC, a solução é contar o novo prazo a partir da vigência do novo Código”.
    (...).
    Esta é a lição formada pela doutrina nacional e a lógica assim impõe para impedir que a pessoa que não se preocupou em defender seu direito, porque confiava no largo prazo de uma lei, não seja surpreendida por lei nova que abreviou o tempo da prescrição. (...).
    (...).
    Sem dúvida alguma, a solução alvitrada pelo art.2028 do novo CC está inspirada na doutrina nacional. Clóvis Bevilácqua e de Eduardo Espínola já tinham especificado que se o prazo da lei é mais curto, cumpre distinguir: a) se o tempo que falta para consumar-se a prescrição é menor que o prazo estabelecido pela lei nova, a prescrição se consuma de acordo com o prazo da lei anterior; b) se o tempo, que falta para se consumar a prescrição pela lei anterior, excede ao fixado pela lei nova, prevalece o desta última, contado do dia em que ela entrou em vigor.
    (...) [Em certo ponto, citando voto do Ministro Luiz Gallotti, em sede de julgamento pelo Pretório Excelso:].
    "É bem clara e precisa a lição de Roubier (...): No caso em que a lei nova reduz o prazo exigido para a prescrição, a lei nova não se pode aplicar ao prazo em curso sem se tornar retroativa. Daí resulta que o prazo novo que ela estabelece, correrá somente a contar da sua entrada em vigor; entretanto, se o prazo fixado pela lei antiga deveria terminar antes do prazo novo contado a partir da lei nova, mantém-se a aplicação da lei antiga, havendo aí um caso de sobrevivência tácita desta lei, porque seria contraditório que uma lei, cujo fim é diminuir a prescrição, pudesse alongá-la".
    (...) [E continua Antonio Jeová:].
    Em suma, a prescrição que ainda não foi consumada está despida das características do direito adquirido, donde ser aplicável o art.2028 do CC/2002. Quando os prazos prescricionais do novel Código foram abreviados, mas já ultrapassado menos da metade do tempo previsto no Código Bevilácqua, contar-se-á o novo prazo - diminuído - a começar da data em que o novo Código entrou em vigor, desprezando o tempo que fluiu. Se o prazo, apesar de abreviado pelo Código Civil de 2002, tiver escoado mais da metade do tempo previsto no Código Civil de 1916, aquele prazo agigantado continuará seu fluxo normal, sem a incidência das novas regras".

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    deise_1 Terça, 06 de janeiro de 2009, 15h39min

    Caros colegas, preciso de esclarecimentos a respeito de uma dúvida que não consigo solucioná-la.
    Um amigo me procurou para uma consulta: No ano de 2003, sua pequena empresa precisou fechar, pelas inúmeras dívidas que possuía (apesar dos esforços para que isto não ocorresse).
    Entretanto, as dívidas continuaram e, ao longo desses anos, vem tentando pagá-las, uma a uma.
    Porém, uma delas, meu amigo não conseguiu sequer acordo, qual seja: mensalidades escolares de um de seus filhos, referentes ao ano de 2003.
    Desta forma, a Instituição Educacional a que me refiro, em 2005, ajuizou Ação Monitória em face deste meu amigo, contudo, não logra êxito em citá-lo (vi diversos pedidos de citação expedidos).
    Devo deixar claro que este amigo, jamais saiu de seu domicílio , há mais de 10 anos (onde chegam todas as correspondências). E nunca houve citação por edital.
    Pergunto: Passados 5 anos da dívida, e sem possibilidade de acordo (intentado antes da Ação), por parte da Instituição Educacional (meu amigo não tem como pagar integralmente o valor desta dívida), Poderemos, uma vez citado (se for), interpor Embargos, contestanto preliminarmente a sua prescrição?
    Doutrinadores entendem que, se não há citação, não nasce para a Justiça a Ação. Desta forma, posso entender que o prazo prescricional continuou correndo, ainda que se tenha ajuizado a Ação Monitória em tempo hábil?
    Posso, assim, alegar a prescrição da Dívida?
    Agradeço imensamente a atenção de todos.
    É que estou recem formada e não conheço os melindres das Leis. Abraços.

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Terça, 06 de janeiro de 2009, 18h18min

    A ação monitória serve para reclamar pagamento em dinheiro, ou entrega de coisa móvel ou fungível, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo(artigo1102-A, do CPC - introduzida pela Lei 9.079/95).É um meio para obtenção do título executivo correspondente, no caso de não ser entregue o dinheiro ou a coisa.Normalmente a jurisprudência aceita os títulos de crédito prescrito, duplicata sem aceite, duplicata sem prova de entrega da mercadoria, cheque dado em garantia, autorização de serviço, por escrito...veja que não é proprio dessa ação o réu ser citado e em que na fase pré-executiva, o réu é "intimado" a pagar ou entregar a coisa em 15 dias.Se o réu atender ao pedido, pagando ou entregando a coisa, ficará ele isento de custas e honorários advocatícios, encerrando-se o processo.Depois, dependendo da situação, como é procedimento especial, entra na fase executiva, nos moldes dos artigos 631 e 646 a 731; 741, do CPC.De acordo com CC, no que pertine a prazos de prescrição, são de 5 anos a pretensão através de ação de cobrança; de 3 anos a ação de enriquecimento sem causa; 3 anos a ação sobre títulos de crédito, de acordo com a lei de cada um...Por outro lado, quando o processo é proposto estará sujeito à prescrição como também a execução.Além disso, em razão de inércia da parte interessada, pode o processo ficar paralisado por tempo superior ao de sua prescrição, como sói acontecer, em que o exequente por dormir no tempo se descuida do prazo(com processo distribuído) e este ultrapassa o tempo da sua prescrição em lei e a doutrina e jurisprudência vêm admitindo a figura da "prescrição intercorrente", embora muitos insurjam contra ela...

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    deise_1 Quinta, 08 de janeiro de 2009, 10h27min

    Dr. Orlando, agradeço a explanação, e, com ela concluo que poderei arguir prescrição (caso ele seja citado), uma vez que o vencimento da dívida ocorreu há 5 anos. E, também, pelo fato dos interessados não terem se utilizado dos diversos meios judiciais para a citação do meu amigo, como a citação por edital, não é mesmo? ou neste caso de Ação Monitória não cabe citação por edital?
    Pesquisei decisões a respeito de prescrição nas Ações Monitórias, no Tribunal do RJ, e todos julgam pela prescrição, entretanto, nenhuma destas decisões referem-se a dívidas a partir de 2003 (em que vigora o NCC), e sim, situações anteriores a este período (em que vigorava o CC de 1916), em que a prescrição de mensalidades escolares era de 1 ano.
    Contudo, entendo que, em caso de necessidade, este argumento poderá ajudar.
    (Se fosse possível o acordo, tenho certeza que meu amigo acataria, mas sem esta possibilidade, quando necessário for, tentarei ajudá-lo desta forma).
    Mais uma vez agradeço sua atenção. E, até breve.

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    Stela Reis Segunda, 27 de abril de 2009, 18h25min

    Caros Colegas,

    Sejamos objetivos, qual é o prazo prescritivo da monitória, prazo vigente para o caso envolvendo cheques, conforme abertura do tópico?

    Grata.

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Quarta, 29 de abril de 2009, 12h54min

    Em 13.11.2007 a explanação do Dr.Rubens foi salutar e responde a pergunta....

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    Solzinha Segunda, 24 de agosto de 2009, 11h41min

    Olá, bom dia!
    Gostaria que me esclarecesse uma dúvida... em 2005 emiti dois cheques em uma loja de calçados, há mais ou menos 2 anos a empresa de cobraça que presta serviço a essa loja, vem me importunando no meu local de trabalho, já entrei na justiça por conta das ligações, e o juíz entendeu que eu deveria ter entrado contra a loja e não a empresa pq a mesma presta serviço pra loja, mas as pessoas que ligam aqui são extremamente sem educação e insistentes, já me constrangeram demais. Então, eu gostaria de saber se esses cheques já prescreveram e se eles teem o direito de ficarem me cobrando em meu local de trabalho da forma que eles fazem.
    Desde já agradeço a atenção.

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    cleitonrp Sexta, 18 de setembro de 2009, 16h12min

    olá pessoal
    bom dia, boa tarde ou boa noite...

    Gostaria apenas de uma confirmação... meu caso é bem parecido com o citado acima pela colega DEISE...
    ocorre que descobri por meio de bloqueio em conta bancária que corria uma ação contra mim sobre pendências em mensalidades escolares...

    ocorre que referem-se a cheques emitido em 2002/2003 e um acordo de dividas assinado em dez/2004...
    só que jamais fui citado... ocorrendo um erro que ainda não sei o qual...
    c por ventura conseguir anular a citação...

    posso alegar a prescrição dos cheques
    ou ficarei preso ao contrato de compromisso de divida assinado em dez de 2004 que por alguns meses ainda não completou-se 5 anos.!??!
    OBRIGADO c alguém puder me esclarecer.!!

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