Prezada Ana Maria
Prezada Ana Maria
Qual a data em que foi atestado pelo médico a Depressão? Observei pelas datas declinadas , que durante o período de licença premio , voce encontrava-se em atestado médico
Indago voce continua consultando o médico que atestou a incapacidade laboral, ou seja a depressão?
A perícia será realizada no INSS? Ou em seu órgão de origem;
Após detida análise encaminharei os passos para voce seguir. Vamos encontrar uma solução
Estou encaminhando matéria apenas seu conhecimento, existem inúmeras matérias a respeito, transcrevo apenas parte de uma matéria publicada, entendo que vale a pena voce conhecer. Não utilize para encaminhar para suas Chefias e tampouco para mencionar ao médico,
Responda objetivamente somente as perguntas acima.
.Att Vanessa
Síndrome de Bornout para os Médicos Mobbing para a classe jurídica. Apenas para seu conhecimento-leitura.
os artigos tais e tais,,,,, antes sugiro que analise detalhadamente a sentença para verificar sobre menção.
Logo, para configuração da doença do trabalho (caso em análise), observa-se a imprescindibilidade da comprovação do nexo causal entre a doença adquirida e as condições de trabalho, porquanto ser requisito essencial ao deslinde da controvérsia, bem como da perda ou redução da capacidade laborativa, ainda que de forma temporária, nos termos do art. 19, da Lei n° 8.213/91, acima transcrito. Ressalte-se, ainda, que o texto da lei, em ambos os casos, não faz referência ao agravamento de doença preexistente ao início do pacto laboral, ou agravamento de doença adquirida durante o pacto laboral alheia à atividade exercida.
Doença causa estresse e até incapacidade para trabalhar Assedio Moral.
Síndrome de Bornout para a medicina e Mobbing para os Juristas.
Denominado de Burnout derivam de fatores psico-sociais do meio, tipo de trabalho, efeitos da situação do mundo, etc., mas mobbing é a pressão trabalhista tendente à auto-eliminação de um trabalhador
Os trabalhadores têm sido acometidos de diversos tipos de doenças no ambiente de trabalho, incapacitando-os para as atividades laborais e sobrecarregando a previdência com os ônus por tais ocorrências que vai desde os tratamentos médicos especializados e até mesmo a aposentadoria por invalidez.
Decorrente das péssimas condições do ambiente de trabalho, o processo inflamatório pode ser desencadeado por traumatismos, produzidos por diversos agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos, elétricos e mecânicos. Os microtraumas podem ter como fatores desencadeantes os movimentos repetitivos, estresse e assédio moral. Grifei.
Outra moderna dessas doenças profissionais, já bastante conhecida dos especialistas e que provoca o esgotamento profissional , doença esta que já vem sendo pesquisada desde os anos 70 nos Estados Unidos.
O seu quadro clínico é caracterizado por fadiga, ansiedade e depressão, que acomete trabalhadores, levando-os à incapacitação total. E por ser irreversível, tornando-se inapto o trabalhador para a continuidade do exercício de sua atividade laboral, acaba sendo a aposentadoria o único caminho, suportado pela previdência social.
Tudo isso é decorrente da falta de o empregador assegurar ao trabalhador um ambiente de trabalho sadio, propiciando-lhe que quando for demitido esteja em plenas condições de retornar ao mercado de trabalho, posto que sabido que conta apenas com sua força de trabalho para retirar o sustento à sua subsistência e da família. grifei
O legislador constituinte, a par dos direitos fundamentais e sociais, assegurados nos arts. 5º e 7º, elegeu o meio ambiente (art. 225) à categoria de bem de uso comum do povo, impondo ao empregador a obrigação de assegurar ao trabalhador um ambiente de trabalho sadio, assegurando-lhe, ao ser demitido, o direito a encontrar-se nas mesmas condições de saúde física e mental em que se encontrava quando da admissão, plenamente apto à absorção pelo mercado de trabalho, hoje tão seletivo, já que só conta com sua força de trabalho para obter o salário, a remuneração necessária à sua subsistência.
Não obstante, o meio-ambiente de trabalho tem sido hostil para o trabalhador, onde presente os trabalhos em turnos, o estilo gerencial assediador, causando estresse. Além dos riscos especificados nas Normas Regulamentadoras, - CIPA.
Há empresas que tem essa comissão somente de "fachada", Essas normas não são cumpridas pelos patrões, levando muitas vezes os trabalhadores a morbidade. Há que se trabalhar preventivamente.
Para a execução de quaisquer atividades laborais os empregadores devem observar com rigor o fiel cumprimento das normas legais de vigilância, saúde e segurança, observando-se com rigor as exigências legais previstas na NR 17, como também a de n NR 9, que exigem que o empregador elabore mapas de riscos ambientais, a cargo das CIPAS, após a ouvida dos trabalhadores sobre as condições de trabalho insalubres.
O Estado tem, pois, o dever de fiscalizar os locais de trabalho, para evitar as violências que continuam sendo praticadas no meio-ambiente de trabalho causadores do estresse lesionador, com base na própria regulamentação já existentes:
a)- NR 17 que versa sobre ergonomia, visando estabelecer a adaptação das condições de trabalhado às características piscofisiológicas dos trabalhadores, como gênero, altura, peso e idade, tudo, intrinsecamente relacionado ao tipo de trabalho, proporcionando bem-estar e equilíbrio à saúde do trabalhador.
b)- NR7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO. Por esse programa há realização de exames médicos periódicos, admissionais e demissionais, identificãode fatores de riscos ambientais que possam causar acidentes ou epidemias, sendo que a omissão do profissional responsável pode ser denunciada pelo trabalhador ao Conselho Regional de Medicina - CRM;
c)- NR 9 que versa sobre Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, principalmente em empresas que possuam alto grau de risco, como energia elétrica e produtos químicos.
d)- A NR 5, que introduz a obrigatoriedade da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
Há empresas, todavia, que tem essa comissão CIPA somente de "fachada", sendo que as normas legais protetivas vigentes não são cumpridas, levando muitas vezes os trabalhadores a morbidade, sendo que essas normas legais no geral não são obedecidas por falta de fiscalização, buscando muitos empresários através da "reengenharia" apenas perseguindo a eficiência, a alta produtividade, a lucratividade, sem observância ao necessário respeito à dignidade da pessoa humana, tratando o trabalhador como se mera mercadoria fosse.
A CF não privilegia o "Deus Mercado", o descompromisso com o social, com a vida humana, devendo o empregador respeitar os direitos do trabalhador, que, com sua força de trabalho, aliada à inteligência do administrador competente, alavanca o crescimento responsável e solidário da empresa.
O Constituinte de 1988, ao escrever a nossa Lex Legum, teve em vista o homem o desenvolvimento da pessoa humana na sua integralidade, daí a proteção total ao direito de cidadania, que não pode ser desvinculado da proteção de todos os bens inerentes à vida, assegurando aos seus cidadãos o direito ao trabalho, ao salário, à cidadania e à própria dignidade humana, dando, inclusive, prevalência ao social em detrimento do mero interesse particular do lucro (CF, art. 5º, XXIII, art. 170, III), dentre inúmeros outros. Cabe destacar o direito à segurança, à saúde, à habitação, a um ambiente ecologicamente equilibrado, enfim a uma qualidade de vida superior.
Assim, se o empregador não cumprir com suas responsabilidades sociais, decorrentes do contrato de trabalho, deverá responder por seu ato, mesmo omissivo, pelos danos ocasionados ao empregado; quer o decorrente de lesão à honra, dano moral (art. 5º, inciso X da CF); quer o decorrente de dolo ou culpa do empregador no infortúnio acidentário, como se extrai do exame do art. 7º, inciso XXVIII (seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa).
Em caso de acidente, quer dentro das dependências da empresa, durante o expediente - quer mesmo os ocorridos durante o trajeto (percurso de vinda para o trabalho e ou de volta) - a empresa deve sempre comunicar previdência, emitindo a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), havendo ou não afastamento do trabalho até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, sob pena de multa em caso de omissão.
É consabido que o trabalhador vitimado em muitas empresas tem encontrado resistências e dificuldades para que essa comunicação oficial seja feita ao INSS e para que possa receber o benefício do auxílio-acidentário, tendo-se em vista que muitas empresas assim o fazem, para fugir dos ônus impostos pela garantia prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 que assegura ao trabalhador acidentado o direito à estabilidade acidentária nos 12 meses subseqüentes à cessação do auxílio-doença acidentário. Muito mais econômico não emitir a CAT, valer-se de sua situação privilegiada de dono do capital, para criar embaraços para que os próprios médicos da empresa e ou mesmo os ligados a convênios médicos insistam na emissão da CAT, prejudicando o trabalhador.
Constata-se na realidade do mercado de trabalho que muitos empregados são desrespeitados em seus direitos e mesmo lesionados em serviço são demitidos após anos de trabalho, adoecidos e sem condições de uma reintegração ao mercado de trabalho, por encontrarem-se doentes e lesionados, ficando a sua auto-estima diminuída, por sentirem-se abandonados, desprotegidos, desamparados. GRIFEI= NÃO É O SEU CASO, POIS EM CASO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ O SEU SALÁRIO SERÁ INTEGRAL.
A Folha de SP,, publica matéria examinando o quadro de milhares de trabalhadores com doença profissional, despejados no mercado de trabalho, impossibilitados de conseguir nova colocação: Cerca de 310 mil trabalhadores de SP sofrem de LER/DORT, doenças ocupacionais grandes responsáveis pelo afastamento do trabalho, mostra pesquisa feita pelo Datafolha.
Segundo especialistas, subnotificações de males relacionados ao trabalho impede que estatísticas reflitam a realidade. Os dados oficiais ocultam incidência da doença.
A notificação do INSS é de 19 mil trabalhadores portadores da doença, um número muito aquém da realidade detectada pela pesquisa. Segundo informações de Maria José O'Neill, presidente do Instituto Nacional de Prevenção às LER/DORT, que encomendou as pesquisas, declarou à Folha de São de Paulo: "diz que basta um exame clínico para diagnosticar com precisão essas doenças".
Tudo isso acaba sendo uma ameaça aos trabalhadores, uma afronta à própria dignidade humana, pois a necessidade de manter-se sadio e em plenas condições para o trabalho é condição essencial para o fortalecimento de sua identidade pessoal, familiar e dos grupos que pertence.
Em um ambiente de trabalho assim os trabalhadores lesionados tem adoecido e envelhecido e as organizações empresariais não se adaptam a essa realidade social. Demitem, não sem antes os desrespeitarem, os submeterem à condições indignas, chegando muitas vezes à prática desumana do assédio moral, que tem vitimado milhares de trabalhadores no ambiente de trabalho em todo mundo, como denuncia Luiz Salvador em seu artigo MEDO E ANGÚSTIA - Assédio moral pode levar vítima à incapacidade total in Dessa forma, muitos trabalhadores são jogados no mercado de trabalho lesionados, mesmo não estando em condições e não mais conseguem trabalhar e por isso não chegam até a aposentadoria. Para eles a reforma da previdência social somente no que tange à aposentadoria não fará a menor diferença.
Por isso, a reforma previdenciária precisa ser ampla e participativa. É necessário rever todo o sistema previdenciário. Obrigar o cumprimento das Normas Regulamentadoras, que inclusive precisam passar por uma extensa revisão, com participação direta dos próprios interessados - os trabalhares!
Doenças profissionais
'Assédio moral e estresse são acidentes de trabalho.'
O que é o estresse?
Estresse é a palavra utilizada para descrever os sintomas que se produzem no organismo ante o aumento das pressões impostas pelo meio externo ou pela mesma pessoa. O estresse, orientado a metas, é um valioso instrumento de motivação que pode converter em grandes atletas ou empresários. Mas também pode levar à depressão ...........
A conexão entre estresse ocupacional e violência já foi demonstrada e também esclarecida. O estresse pode provocar e incitar reações e condutas violentas. Os trabalhadores submetidos ao estresse sofrem uma experiência de violência e assédio mais que o resto. É um círculo vicioso porque os trabalhadores sofrem ao uníssono estresse e violência(71)
"O estresse no trabalho é um conjunto de reações emocionais, cognitivas, fisiológicas e do comportamento a certos aspectos adversos ou nocivos do conteúdo, da organização ou do ambiente de trabalho. É um estado que se caracteriza por altos níveis de excitação e de angústia, com a freqüente sensação de não poder fazer frente à situação". (72)
As pressões sociais e profissionais, o aumento de responsabilidades, etc. podem submeter o indivíduo a uma grande sobrecarga psicofísica que obriga o organismo a colocar em marcha seus mecanismos biológicos e fisiológicos para a adaptação e defesa das agressões desse ambiente.
Se essas respostas não são adequadas e as demandas do meio são excessivas, intensas e/ou prolongadas no tempo e superam a capacidade de resistência e adaptação do sujeito, se chega à situação de estresse.
No entanto, em todas as atividades existe sempre um nível de estresse que toma parte da vida, e que inclusive resulta indispensável para o desenvolvimento, o funcionamento do organismo e da adaptação ao meio, atuando como fator de motivações para vencer e superar obstáculos. Mas se ultrapassa esse nível é superado por um fator estressante muito intenso ou prolongado e o organismo se esgota, provocando as chamadas doenças do estresse.
O estresse é então a reação de um sujeito às agressões sociais, psicológicas ou profissionais de seu ambiente.
No âmbito de trabalho, esse desajuste que se produz entre as exigências e a resposta adaptativa do trabalhador localiza o estresse como uma doença profissional ou ocupacional, independentemente do estresse trabalhista sobre a saúde psicofísica do trabalhador alcança uma magnitude tal que pode chegar até a incapacita-lo física e psiquicamente na forma permanente e irreversível.
Estes conceitos envolvem a interação do organismo com o meio e então o estresse é uma falta de adaptação, um desequilíbrio entre nossas necessidades e nossas potencialidades, entre o que o ambiente oferece e o que o organismo exige e portanto é a conseqüência de haver-se deteriorado as condições psicológicas, econômicas e sociais do trabalho.
Na Espanha instaurou-se um Programa de Apoio ao Empregado, PAE como ação estatal constituída por uma entidade que retribui a Empresa e estabelece uma estratégia preventiva do risco trabalhista associado ao estresse e outros transtornos derivados com o objetivo de evitar-lhe gastos pela influência destes fenômenos. O PAE dispõe que há fatores trabalhistas que geram e mediam a aparição de manifestações de estresse e transtornos associados. Outro objetivo do Programa é estabelecer um nexo entre ambiente de trabalho e familiar, determinando que o trabalhador mantenha uma estreita relação com sua casa e transfira seus problemas ao trabalho, influindo sua atitude ante o desempenho ocupacional pelo que deve estar alerta para enfrentar estas manifestações que em lugar de serem positivas, podem incidir negativamente na determinação como profissional de uma doença cuja origem seja um destes transtornos, pois giram em torno a estabelecer um nexo causal entre o ambiente social e o estresse e sua repercussão em torno do trabalho como conseqüência. Desta forma vai-se desvirtuando a presunção ocupacional das doenças profissionais e dos acidentes posto que, derivam do âmbito social e familiar e o trabalhador já vem ao trabalho com a carga de situações que enfrenta em sua vida na comunidade.
Certamente, tanto o estresse como o burnout são síndromes geradas pelo meio e pelas condições de trabalho, mas o interesse que perseguimos é a análise no ambiente de trabalho.
Igualmente ao assédio moral e ao estresse, vejamos algumas formas de enfocar o conceito de burnout. Como definição temos que "Burnout é um estado de esgotamento físico, emocional e mental causado ao envolver-se a pessoa em situações emocionalmente demandante durante um tempo prolongado". (73)grifei
Muitos especialistas dizem que o Burnout dimana do estresse, não é alheio a ele, tem que haver uma condição estressante para que apareça o Burnout ou síndrome de estar esgotado.
Burnout "tipo característico de estresse que se dá naquelas profissões de quem realiza seu trabalho em contato com outras pessoas, que por suas características são sujeitos de ajuda como os professores, assistentes sociais, profissionais de saúde e outros". É um transtorno adaptativo crônico com ansiedade como resultado da interação do trabalho ou situação de trabalho.
O burnout é um resultado a que chegam as pessoas submetidas a más condições em seu ambiente de trabalho, uma vez que mantêm um estresse prolongado e isto não lhes permite adaptar-se ao ambiente. Produz-se principalmente em ambientes de trabalho isentos de satisfação intrínseca à realização da tarefa. "Surge quando o profissional vê frustradas suas expectativas de modificar a situação de trabalho". (74)
Além da ansiedade, o estresse provoca a chamada síndrome burnout, a do trabalhador esgotado. Este conceito se aplicou inicialmente ao profissional da saúde que possui uma das profissões mais esgotantes. "É quando a falta de recompensas provoca que o trabalhador não se realize e se desmotive. No caso dos enfermeiros é muito importante detecta-lo, porque o enfermeiro esgotado gera uma despersonalização e uma falta de interesse muito perigosos em seu trabalho. Digamos que, em vez de ver um velhinho doente que pede um copo de água, o que ele vê é um chato tocando sempre a campainha e aborrecendo-lhe o dia". (75)
O burnout é o mesmo que um transtorno adaptativo, isto é, um estado psicológico por inadequação da pessoa a uma situação ocupacional. É uma Síndrome e portanto uma conseqüência. Para estabelecer uma diferença entre o burnout e o assédio moral, digamos que o primeiro se deve às condições de trabalho involuntária ou negligentemente dispostas pela empresa e o assédio moral é um fenômeno de intenção daninha, dirigida a causar mal-estar e dano à vítima.
A síndrome de burnout causada pelo estresse no trabalho é reconhecida como acidente de trabalho(76) sendo então a conseqüência do sistema, isto é, o resultado das condições trabalhistas e pressões exercidas nas relações interpessoais ou pelas estruturas das organizações empresariais, em que configuram situações muito similares à coação, à violência que nos referimos oportunamente e que, ao afetar substancialmente a liberdade e intenção do dependente, lhe faz empreender atos que possam resultar danos, e inclusive para si mesmo (por exemplo o profissional de serviço de transportes de passageiros, etc.).
Queríamos apenas fazer notar que o burnout pode partir ou não de uma situação estressante e que muitos autores o analisam como sinônimo de estresse ocupacional, mas não necessariamente é seu agente gerador.
Segundo Miguel Barón Duque, (77) as diferenças fundamentais entre estresse e Burnout vêm em seguida:
Estresse
Conjunto de reações que experimenta um sujeito em um processo adaptativo ou normalizador de seu equilíbrio vital, em sua relação com o ambiente (pode chegar a ser positivo)
Burnout
Estado de esgotamento a que chegam algumas pessoas submetidas a determinadas condições de trabalho. Se parece com o estado a que chegam as vítimas do mobbing devido às pressões do assédio.
María Dolores Perris, (78) dispõe que podem ocorrer síndromes combinadas porque o estresse ao não conseguir a adaptação se transforma em burnout (como estado sucessivo) simultaneamente em períodos curtos de tempo com combinações: alternância, interação, compensação.
Seguindo na análise da Dra. Perris, as diferenças por causas e efeitos vêm a seguir:
Mobbing: patologia organizacional, gera um ambiente hostil ao redor da vítima. Utiliza-se para a situação causal e não para seus efeitos. Pode ir desde o estresse ao efeito pós-traumático (PTSD(79)) e até o suicídio que bem pode ser social e/ou profissional, ainda que não seja demográfico.
Bullying: é uma relação mais pessoal e direta, utiliza-se como agente causal e remete igualmente ao estresse e ao PTSD. Portanto, os agentes causais são o mobbing, bullying, bossing, em somente uma palavra o assédio moral ou psicológico e os efeitos são o burnout, o estresse e a síndrome pós-traumática.
Comprovamos os critério de vários psicólogos os quais reconhecem que uma causa pode ter um efeito ou vários e vice-versa. Por isso o mobbing pode gerar PTSD ou estresse e Burnout. O Burnout pode ser causado por mobbing ou pelas condições "esgotantes" do tipo de trabalho. Mas sempre o mobbing será causa e o burnout um resultado ou um efeito.
E chegamos ao instante em que se faz necessário investigar os agentes causais para conhecer as condições dos efeitos ou resultados do estresse e do burnout(80).
As causas do Burnout são:
1- Uma feroz competitividade
2- A insegurança no trabalho
3- As exigências do meio
4- Mudanças transcendentais nos enfoques da vida e dos costumes
6- A globalização, o desemprego, o ritmo de trabalho, etc.
O Burnout gera:
1- Angústia, sentimentos de frustração
2- Esgotamento emocional
3- Transtornos nos ritmos de alimentação, atividade física e descanso.
4- Doenças físicas, psíquicas
Efeitos do Burnout:
1- Afeta negativamente a resistência do trabalhador
2- Favorece a resposta silenciosa ou a incapacidade para atender às exigências dos que devem ser atendidos.
Uma das características próprias da síndrome é o "desgaste emocional" que citada interação vai produzindo no trabalhador.grifei
O artigo 115 (e) da Lei Geral de Seguridade Social do ano 1994, da Espanha, dispõe que "as doenças contraídas pelo trabalhador em virtude da realização de seu trabalho, sem que se prove que a doença teve como causa exclusiva a execução do mesmo, serão doenças profissionais".
Manuel Velásquez, Inspetor de Trabalho e Seguridade Social em seu artigo "A resposta jurídico-legal para o assédio moral no trabalho" assinala que a jurisprudência leva em conta alguns princípios para reconhecer a doença como acidente de trabalho e é quando:
1- A lesão corporal não é somente analisada como irrupção súbita e violenta, mas também se aplica a todo transtorno fisiológico e funcional que unido a um acontecimento desencadeante origina a lesão corporal.
2- Há relação direta de causalidade.
3- Demonstra-s a presunção de laboralidade dos acidentes ocorridos durante a jornada de trabalho do artigo 15.3 da LGSS.
Estamos em condições de chegar a algumas conclusões: Estresse e Burnout derivam de fatores psico-sociais do meio, tipo de trabalho, efeitos da situação do mundo, etc., mas mobbing é a pressão trabalhista tendente à auto-eliminação de um trabalhador mediante sua denegração. Há provocação intencional de causar dano, o dano se produz por um fator exógeno, pessoal, humano e não endógeno da saúde do indivíduo, mas também nos dos anteriores também são fatores exógenos materiais e espirituais que os provocam. No mobbing há uma pessoa interveniente e na outra fundamentalmente são fatores do meio ambiente. Pode o estresse converter-se em assédio? grifei
Poderia converter-se se a pessoa a princípio pensa que está submetida a uma situação de estresse e na realidade é assédio, ou se o estresse inicial passa a ser uma porta de entrada para que em uma situação de tensão outros se aproveitem e derivem em assédio ou hostilização ao indivíduo. No entanto, o assédio termina com lesões de depressão, ansiedade, similares às causas que provocam o estresse e o burnout e influi na saúde mental. Grifei
A norma jurídica deve tender à prevenção e depois se falha, à sanção. Os fatores estressantes são atribuíveis ao ambiente de trabalho e outros se relacionam com as características sociais e pessoais do afetado.
O Mobbing é um processo de intenção dirigido pela vontade de alguém (ou de vários) contra alguém em particular (ou vários) produzindo ou não danos à saúde. Portanto, há que tratar de provar a agressão moral à vítima, se houve intenção ou é por negligência, porque o resultado danoso é assumido pelo responsável nos limites da responsabilidade objetiva através da seguridade social.
Burnout: basicamente é um resultado de inadaptação ao ambiente que poderia ser causado por um processo de mobbing. Em seu resultado pode ou não existir a intenção de causar dano. Liga-se a ambientes de trabalho, com objetivos ou expectativas não realistas, o trabalhador que dele sofre enfrenta queixas de usuários insatisfeitos, além disso lhe falta o reconhecimento social.
Javier Díaz Vicario(81) disse que o Burnout se deve às condições de trabalho involuntária ou negligentemente dispostas por empresas e o assédio moral é um fenômeno de intencionalidade daninha dirigido a causar dano à vítima.
Maria José Blanco Barea(82) dispõe que a relação entre burnout e mobbing não se produz pela ausência de violência psicológica no Burnout, mas sim pela finalidade que se persegue durante todo o processo de violência.
Pessoalmente considero que o Burnout não é modalidade de violência. Está no contexto das patologias derivadas das condições de trabalho, mas o acusador pode com intenção de causar dano, ocultar suas reais intenções, esconder o mobbing através do enrarecimento das condições de trabalho e ligando a fatores externos materiais ao resultado e até a elementos endógenos da pessoa e nunca derivados de sua atuação pessoal. O trabalhador é tão dependente do trabalho, está tão envolvido e comprometido com sua empresa, se considera tanto como parte da organização, que é movido como uma peça de quebra-cabeça ou de dominó e se já não se encaixa então se passará ao estado de mobbing para elimina-lo.
A direção empresarial pode causar o burnout com ânimo de lucro, de obter mais ganâncias, pela eficiência e pela produtividade, reduzindo pessoal e fazendo recair sobre poucos trabalhadores os pés do trabalho de um grupo anterior para reduzir os custos e obter o benefício de uma economia de custos e não de pessoas, danificando ao ser humano e atentando também contra sua integridade moral ao limitar seus descansos, possibilidades de capacitação, de ócio, de atenção à família, de contatos com outros profissionais onde nascem as idéias e os resultados. Termina, então, convertendo-se em mobbing quanto a algumas de suas formas, mas nem sempre deve ver-se o mobbing como humilhação, mas como provocação à auto-eliminação do trabalhador e em dependência da força emocial do trabalhador se buscará, dentro do arsenal de possibilidades, qual é a variante que melhor assiste e garante o logro do fim com dado indivíduo. Em todo o mundo se deixa coisificar e se o trabalhador não reconhece que está sendo utilizado com esse fim, pode chegar a enfrentar-se e não ser vítima do mobbing.
O Assediado em um ato de mobbing está desorientado e ferido em sua dignidade e integridade mas tratando-se de burnout o trabalhador não suporta as condições de trabalho e chega a causar sua auto-eliminação, ao sair por sua própria vontade da organização mas não é destruído emocionalmente porque atacaram sua dignidade.
O tratamento jurídico é diferente no estresse e no mobbing, mas para ambos asseveramos a presença de uma doença profissional ou de acidente de trabalho tratando-se de uma só definição abarcadora, em uma relação de causalidade entre condições de trabalho e efeito da lesão causada ao trabalhador.
Devemos recordar que em termos técnicos de "mobbing", o chefe está convencido de que as relações de trabalho se entabulam com recursos humanos e não com seres humanos, porque os recursos são coisas que pertencem à empresa e aqui começaria o primeiro intento de coisificar o homem ao converte-lo em um recurso mais disponível para as necessidades de sua empresa pelo simples fato de que a relação entre a empresa e o trabalhador se inclina sempre a favor do poder de mando e da direção do empregador e o trabalhador está em estado de subordinação ou dependência de citadas relações, ao ter que submeter-se obrigatoriamente a um regulamento interno existente com antecedência a sua entrada e que não pode discutir nem modificar, que o convênio coletivo de trabalho se estende a ele, mas tampouco o pode modificar se sua entrada se fez posterior à negociação, passando de uma relação jurídica de aceitação de obrigações e exercício de direitos, a uma relação de adesão a normas anteriores.
A Antijuridicidade do assédio no trabalho.
O assédio moral pode ser constitutivo de delito pelo trato degradante lesivo da integridade moral e da dignidade humana(83). A respeito é suficiente comprovar as leis penais de todos os países onde a coação, a tortura, o uso da violência, as lesões e demais danos que se ocasionem às pessoas, assim como outras figuras são qualificadas como atos delitivos. grifei
Nosso interesse se centra, no entanto, no direito trabalhista por tratar-se de uma relação jurídico-trabalhista. Trataria-se do descumprimento por parte do empregador das cláusulas do contrato de trabalho relativas à obrigação de criar condições de trabalho saudáveis e como resultado provoca-se um dano à saúde, provado nos certificados e demais documentos emitidos pelos médicos para argumentar a incapacidade temporal por enfermidade, que com toda a prova dada pelos especialistas poderia terminar em um acidente ou doença profissional.
A dificuldade da prova do assédio existe sobretudo porque as testemunhas são mudas, não denunciam o ato e porque o assediador se prepara bem para não deixar vestígios nem rastros possíveis de seguir, tudo o que possa ser usando contra, desaparece ou nunca existiu. Ele cria ao seu redor um ambiente de impunidade pelo respeito devido ao exercício do poder de direção que ostenta. Ademais se cuida muito de amparar-se no cumprimento de uma lei, para seus atos não sejam facilmente rebatidos ante qualquer órgão para dirimir conflitos trabalhistas. Isto obriga a vítima e a quem a represente a conhecer a norma que trata de eludir ou seja a cobertura da fraude e dos supostos atos e de direito, com vistas a evitar a fraude da lei. (83)
A maneira de Conclusões Preliminares
"Pelo poder de erguer-se, mede-se aos homens"
José Martí
Como é do conhecimento de todos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, em seu texto tem diferentes princípios que devem ser observados pelos países membros da Comunidade Internacional, atendendo ao fato de que a liberdade, a justiça e a paz no mundo têm por base o reconhecimento da dignidade intrínseca e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana.
A violência psicológica no trabalho, como já vimos pode ser abordada desde o direito penal ao direito trabalhista e por ambos de uma vez, atendendo à relação causal entre a causa e os efeitos. O bem tutelado é a dignidade e a integridade do cidadão enquanto trabalhador e na experiência cubana, sua Constituição Socialista aprovada em 1976 por referendo e modificada em 1996, recolhe em seu preâmbulo as seguintes palavras de nosso Apóstolo José Martí:
"Eu quero que a lei primeira da República seja o culto dos cubanos pela dignidade plena do homem"
Uma declaração de princípios está no artigo 1o. da Constituição ao reconhecer que a República é um estado socialista de trabalhadores, independente, soberano para o desfrute da justiça social, o bem-estar individual e coletivo e da solidariedade humana.
No artigo 9 se dispõe que o Estado garanta a liberdade e a dignidade plena do homem, o desfrute de seus direitos, o exercício e cumprimento de seus deveres e o desenvolvimento integral de sua personalidade. Na mesma linha de pensamento, o artigo 10 da lei reconhece que "os dirigentes, funcionários e empregados atuam dentro dos limites de suas respectivas competências e têm a obrigação de observar estritamente a legalidade socialista e vela por seu respeito na vida de toda a sociedade."
Em seu conjunto de artigos em geral se observa a devida proteção à dignidade, à intimidade e outros direitos e garantias fundamentais da pessoa, como cidadão e trabalhador, assinalando-se como modelo de exemplo, o conceito de trabalho como motivo de honra, o respeito à integridade física e moral do homem, a igualdade entre homens e mulheres, a ausência de exploração de trabalho alheio, a proibição da discriminação por qualquer outro motivo, seja o sexo, a raça, a cor da pele, a idade, as crenças religiosas, as convicções políticas, a origem social e outros, a liberdade de reunião e associação e de credo religioso.
Seguindo no texto da Constituição da República, seu artigo 26 refere-se a que toda pessoa que sofrer dano ou prejuízo causado indevidamente por funcionários ou agentes do Estado motivados pelo exercício das funções próprias de seus cargos, tem direito a reclamar e obter a correspondente reparação ou indenização na forma que estabelece a lei.
Desde o ponto de vista do direito penal, se poderia conceber o assédio psicológico como uma figura de tipo penal plenamente identificável entre os delitos em espécie a partir do estudo do "iter criminis"e dessa forma, ainda que não se tenha tipificado como tal, entre os delitos se reconhece a coação, as ameaças, a intimidação, as lesões leves e graves, e outros. (85)
O assediador realiza os atos preparatórios em seu delito quando começa seu trabalho de hostilização mediante intimidação e se nutre dos meios próprios para comete-lo, às vezes se converte em um delito com a participação de várias pessoas, (86) e não de solidão, difícil de provar, pois há um conjunto de pessoas que assistem diariamente as diferentes manifestações e agravamento do delito até sua total consumação que se logra com a desestabilização da vítima, com o dano físico e menta ou ambos de uma vez e que quase sempre culmina com o abandono do trabalho.
A denúncia da vítima se produz na maioria dos casos quando já não existe o elemento de subordinação nas relações de trabalho e consideramos que nestes casos se torna muito difícil acumular e apresentar elementos probatórios quando entre o ato e os resultados transcorreu tempo suficiente que faz improvável a aplicação de uma sanção ao acusador.
Do ponto de vista do direito trabalhista, a lei cubana prevê a figura do assédio em duas normas importantes, a partir do próprio Código de Trabalho, na lei específica de justiça trabalhista e no Código de Ética dos Quadros do Estado Cubano.
Cabe assinalar que o Código de Trabalho reproduz em seus princípios de direito do trabalho cubano, incorporados no artigo 3 do mencionado corpo legal, o exercício real destes direitos e o compromisso de cumprimento dos deveres e que leva às vias de fato na legislação complementar, tanto a nível geral, como nos ramos, setorial e incluso local dos Regulamentos Disciplinários, Regulamentos Internos e Convênios Coletivos de Trabalho.
Os Regulamentos Disciplinários são a concreção local, empresarial, do que estipula a lei, assim como o Convênio Coletivo de Trabalho e em alguns casos as Normas de Conduta e Ética válidas em determinados setores como as ciências, a educação, a arte, a saúde pública e outros.
Revista Consultor Jurídico