Boa Tarde! Em Santa Catarina saiu o edital do concurso para ingresso na polícia militar, que estabelece limite de idade. No edital informa:"Idade mínima de 18 anos e máxima de 26 anos de idade, ou seja, 25 anos 11 meses e 30 dias". Gostaria de saber se há na doutrina uma regra sobre a idade, pois tenho 26 anos e estou em dúvida se posso prestar o concurso. Primeiramente o edital informa que a idade máxima é 26 anos, e se contradiz, ao citar 25 anos 11 meses e 30 dias, pois são duas idades diferentes, sendo que a segunda em nenhum momento passará a 26 anos, e a primeira já passou dos 25 anos.

Agradeço a quem possa me ajudar.

Respostas

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    Ilmar C. C Muniz Quinta, 22 de novembro de 2007, 3h53min

    Prazada Ademari:

    Entendi seu raciocínio, contudo não há erro no edital, pois a regra exposta pela administração nada mas é do que garantir que não poderá participar do concurso o candidato que tiver completado os 26 anos, sendo permitido o ingresso do candidato que até o dia referido no adital esteja há 1 dias de completar os 26 anos, mas não os tenha completo.

    Desta forma, não irregularida ou erro formal, sendo muito comum está aplicação nos concursos públicos em todo o país.

    Espero ter ajudado a elucidar a problematica.

    Abraços.

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    Bruno Gyn Quinta, 22 de novembro de 2007, 5h31min

    O princípio da isonomia só estaria sendo desrespeitado se não houvesse justificativa para o fator de discriminação, e no caso há!

    Acompanha ainda a jurisprudência do STF (ver súm. 683)

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    Janiselho Sexta, 23 de novembro de 2007, 8h33min

    Mesmo havendo justificativa para a "discriminação", não me parece condizente a idade de 25 anos, pois, em muitos concursos para a polícia militar no nosso país a idade pedida´na maioria dos casos é de 29 anos, ou seja, há uma disproporção entre as atribuições do cargo e o fator biológico, visto que, mesmo sendo cargo que possa exigir limite de idade, não há de se falar em limite injustificavel. eu entraria na justiça com pedido de liminar para poder fazer o concurso. (opinião minha)

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    Ilmar C. C Muniz Terça, 27 de novembro de 2007, 4h59min

    Caros Colegas:

    O senhores estão esquecendo do principio do direito administrativo que é o da conveniencia da administração, no caso concreto não ha ferimento ao principio da isonomia, pois não há qualquer discriminação, com relação a idade estipulada cabe a administração escolher o que melhor convir. Na Magistratura, no Ministerio Público, Na Denfesoria há requisitos para o ingresso do candidato.

    Houve a alguns anos um caso parecido no escritório que trabalhei, onde foi negado o pedido e o recurso tendo em vista o principio da convêniencia da administração.

    Desta forma, respeito muitissímo vossas opiniões, mas contudo ainda não vislumbro irregularidade no caso demandado.

    Abraços.

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    Ademari Vieira Quarta, 28 de novembro de 2007, 11h47min

    Agora, esquecendo um pouco se é coerente ou não estabelecer um limite de idade para o concurso, gostaria de saber se pelo edital apresentado eu poderei realizar o concurso. Pois, repito, o edital informa:

    "Idade mínima de 18 anos e máxima de 26 anos de idade, ou seja, 25 anos 11 meses e 30 dias".

    Como estou ainda com 26 anos, poderia realizar o concurso analizando a primeira parte do parágrafo.

    Pela segunda parte do parágrafo, não, pois tenho mais de 25 anos 11 meses 30 dias.

    Como o edital apresenta essas duas situações, eles não teriam que incluir quem tem 26 anos completos, mesmo que o legislador quis que a idade limite fosse até 26 anos incompletos.

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    Nayara Quinta, 29 de novembro de 2007, 4h08min

    Ademari,
    aditando o comentário do Dr. Ilmar, "...não poderá participar do concurso o candidato que tiver completado os 26 anos, sendo permitido o ingresso do candidato que até o dia referido no adital esteja há 1 dias de completar os 26 anos, mas não os tenha completo."
    Portanto, candidatos com 26 anos já completos não poderão participar do concurso.

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    Rubem Ferreira Netto Terça, 04 de dezembro de 2007, 10h35min

    Em regra não pode haver limite de idade para o exercício de cargos públicos, SALVO QUANDO A NATUREZA DO CARGO ASSIM O EXIGIR, e me parece que no presente caso (infelizmente), é razoável que para o exercício da carreira militar se exija um limite máximo de idade.

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    superunebiano Quarta, 09 de janeiro de 2008, 6h57min

    Será que não seria ético se eu aproveitasse a discussão iniciada e perguntasse sobre uma situação muito parecida que está ocorrendo com um primo meu? Mesmo sem esperar uma resposta colocarei a situação:

    Tenho um primo que prestou concurso para polícia militar de um estado da federação, no edital vem estipulado o limite máximo de idade para 30 anos, quando ele efetuou a inscrição tinha 32 anos, mesmo assim sua inscrição foi deferida, ele fez a etapa da prova objetiva e dissertativa, seguiu nas outras etapas e já está perto de finalizar as etapas, caso ele venha a ser impedido de ingressar na corporação, poderá interpor junto a justiça? Gostaria de ressaltar o fato de até o momento o mesmo não ter sido impedido de efetuar qualquer das etapas, as quais foram gastos valores considerados (principalmente para etapa de exames médicos) e que o mesmo serviu 06 anos nas Forças Armadas. Alguém poderia responder sobre o exposto?

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    superunebiano Quarta, 09 de janeiro de 2008, 7h04min

    O referido concurso é para soldado da pm!

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    ISS Quarta, 09 de janeiro de 2008, 15h58min

    O edital e claro esta em obediencia à lei, portanto o candidato que vai prestar o concurso deve ler todo o edital. se não se encaixa não eve presta-lo.
    Uma não preenchido os requisitos e mesmo assim a pessoa se submete ao concurso assume riscos, custos eetc.
    Outra coisa na maioria dos editais de concurso é possivel realizar inscrição via internet. A administração não tem como fisaclizar todas inscriçoes, conferindo idade, nivel de escolaridade, portanto somente ao final do concurso é que aqueles que passaram em todas terão suas documentações, nivel de escolaridades avaliados, nessa fase uma vez não preenchido os requisitos o candidato será excluido. Imagine se uma pessoa preste um concurso onde seja exigido nível superior, e o mesmo não possua nível superior, mas mesmo assim acerte as alternativas, seja por pura sorte ou por conhecimento na prática sobre determinado tema, poderia ele ser admitido? se excluido caberia recurso? deveria ser ele indenizado pelos gastos com o concurso e inabilitado ao final? Para mim as respostas é não.

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    josé carnaúba de paiva Quarta, 09 de janeiro de 2008, 16h39min

    é uma situação onde prevalece o princípio da cronologia em face da situação somática do indivíduo... eu com meus 50 anos, não me atreveria a enfrentar um velhinho (que vi na tv) com 78 anos.. devidamente preparado para a corrida de São Silvestre .. e olhe que ele chegou a 8 quilômetros muito bem... ufa...

    deveria existir uma fórmula diversa para avaliar a capacidade física, além da cronológica do indivíduo quando a ascensão aos cargos públicos, afinal, existe indivíduos que preenchem todos os requisitos (como pude presencir várias vezes, na qualidade Servidor público que sou) e, logo após tomarem posse começa o deus nos acuda.. atestado... atestado. e mais atestados.. auxilia doença e ... aposentadoria por invalidez, inclusive com jeitinho... é o Brasil... temos que melhorar e muito... carnaúba.

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    Rubens Oliveira da Silva Quarta, 09 de janeiro de 2008, 18h11min

    Ademari Vieira,

    Impressionante quanto há pessoas desavisadas. É falsa a idéia de que: "o edital é a lei do concurso". Ao contrário, o edital não pode contrariar a lei. E a lei representa o direito. E o direito é dinâmico. O Carnaúba, na sua singeleza, conseguiu exprimir o que é o direito. No direito, não há regras fixas. Tudo é relativo. Por isso, sugiro a que você, antes de questionar o critério de idade, inscreva-se no concurso. Sei de caso em que determinada candidata, menor de idade, inscreveu-se num concurso público, fez as provas e foi nomeada. Está no exercício, porém, já maior de idade. E nada lhe aconteceu. E o concurso exigia idade maior de dezoito anos. As comissões exigem determinada idade, mas ficam com o pé atrás. Vez por outra, se o candidato não falar nada, ocorre a inscrição e há a participação no certame sem maiores conseqüências.

    No caso proposto, entendo que não há dúvida de que você tem o direito de participar do certame. Qualquer resistência por parte da comissão, ingresse com um mandado de segurança. E para isso, trago-lhe à colação uma resposta que ofertei a um candidato à concurso público da PM da Paraíba, que, aliás, pode-lhe ser útil.

    "Sobre discriminações em concursos públicos, seja em caso de idade, sexo, altura, etc o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 683, cuja redação é a seguinte: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". Tal Súmula é utilizada como paradigma para solucionar todos estes casos em que haja discriminações de candidatos, principalmente nos concursos da Polícia Militar.

    Entendo razoável tal discriminação, principalmente quando se encontra guarida na natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    Todavia, no Estado Democrático de Direito, por força de preceito constitucional: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

    Outrossim, a própria Constituição garante que: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade..."

    Outro dispositivo constitucional digno de nota, é o da "proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil" - art. 7º, XXX.

    Pois bem. Você assinalou que a PM da Paraíba exige altura de 1,65 mts aos pretendentes ao posto de soldado. A pergunta que lhe faço, é se haveria algum problema se no edital se fizesse apor exigência de altura de 1,60 ou 1,70, por exemplo? Evidentemente, não haveria nenhum óbice legal. A altura de 1,65 mts foi a maneira mais razoável de disciplinar tal critério. Isso pode ser questionado? Claro que pode. Há direito líquido é certo de sua parte em questionar este critério? Claro que sim. Você pode se submeter ao certame? Pode. Em direito nada é absoluto. Ademais, a despeito da interpretação do Supremo Tribunal Federal, cada juiz pode ter entendimento contrário àquela Suprema Corte.

    Com efeito, mais que razoável distinguir candidatos em concursos públicos meramente por altura, a Magna Carta consagra o princípio maior, de que todos são iguais perante a lei. Assim, parece patente que o princípio da igualdade sobrepuja todas as discriminações. Cada julgador terá seu entendimento. Inclusive, o que o Supremo Tribunal Federal fez foi meramente dar uma interpretação que lhe pareceu razoável. Este entendimento, porém, não está a salvo de ser contestado. É meramente uma interpretação, uma diretriz. Nada obsta a que juízes ou tribunais julguem de acordo com a sua conveniência.
    Por isso, defendo que você tem que ingressar com um mandado de segurança para resguardar o seu direito líquido e certo de participar do certamente.

    Cito dois exemplos que reforçam esta tese. No Estado do Acre e em Rondônia a Polícia Militar também exige a altura de 1,65 mts para os pretendentes ao ingresso na carreira. Há notícia confirmada de que no processo seletivo da PM acreana no ano de 2002 diversos pretendentes ao cargo ingressaram com mandado de segurança contra tal discriminação. Eles não tinham a altura exigida. Todos os que ingressaram com tal remédio tiveram seu direito líquido e certo de participar do certame.

    Mais recentemente, um amigo médico estava se submetento ao concurso para médico-legista da Polícia Civil do Estado de Rondônia. Ele foi reprovado no teste físico, vez que não conseguiu fazer as barras e nem concluiu o percurso da corrida em tempo hábil. Não entrou com mandado de segurança. Outros candidatos, na mesma situação, porém, e não foram poucos, irresignados, ingressaram com mandado de segurança para que não fossem excluídos do certamente apenas pela reprovação no teste físico. Todos conseguiram êxito em tal empreitada. Conseguiram liminar e puderam continuar participando do concurso. Ao final, julgou-se o mérito favorável a esses candidatos. Muitos deles foram aprovados, finalmente, e nomeados.

    Por isso, não desista. Ingresse com um mandado de segurança. Quem não arrisca não petisca. Os juízes e tribunais tendem a ser justos e solidários no julgamento desses MSs. Mais justo que discriminar o cidadão meramente por critério de altura, é permitir que o cidadão participe de um concurso público para a defesa de seu trabalho. Aliás, o trabalho dignifica o homem".

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    superunebiano Sexta, 11 de janeiro de 2008, 13h08min

    Para Rubens Oliveira da Silva

    Então meu primo se resguarda entrando logo na justiça ou neste caso ele deve esperar que o impeçam de prosseguir e impetra um mandado?

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    Rubens Oliveira da Silva Sexta, 11 de janeiro de 2008, 13h27min

    Marcos Henrique,

    Aconselho ao seu primo tentar se inscrever no concurso. Acaso seja obstada a sua inscrição, ingresse com o mandado de segurança, com pedido de liminar. A liminar, uma vez concedida, é a determinação judicial para que a comissão aceite a inscrição, até que seja julgado o mérito. Inclusive, aí está o periculum in mora, vez que dificilmente o mérito do mandado será julgado antes do término das inscrições. Entendo ser a via mais correta, vez que a comissão pode aceitar passivamente a inscrição sem a necessidade do mandado.

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    superunebiano Terça, 15 de janeiro de 2008, 5h09min

    Rubens, ele já se increveu, fez o concurso, foi aprovado na prova objetiva, passou pelas etapas de psicoteste e exame médico, agora está se preparando para o Teste de Aptidão Física, até o momento não o impediram de nada. Então ele continua normalmente, caso seja impedido aciona a justiça ou deve entrar com alguma ação preventiva?

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    TAMMY Terça, 15 de janeiro de 2008, 8h17min

    Marcos Henrique, embora a pergunta não tenha sido para mim eu me interesso muito pelo assunto.

    Assim como na maioria dos concursos, a documentação exigida em Edital é apresentada sempre na POSSE. No caso do concurso em questão - o da PM - a documentação necessária é exigida na matrícula do curso de formação.

    As inscrições, em sua maioria, são realizadas pela internet e os Editais são claros quanto a responsabilidade do candidato nas informações prestadas e aceitação das condições ali impostas. Aceitação, claro, no que for precedido de legalidade.

    A idade mínima e máxima para ingresso em cargos da polícia militar é largamente confirmada pelas legislações estaduais e pelo STF em seu entendimento sobre a legalidade dessa exigência.

    O fato do seu amigo ter conseguido se matricular no concurso não quer dizer que a Instituição aceitou tacitamente a sua condição de maior de 30 anos. Em momento oportuno, esse quesito será avaliado e consequentemente será eliminado.

    Porém, nada impede que ele tente fundadamente pleitear tal benefício. O que é difícil realmente, é esse pedido ser aceito pelo Judiciário.

    Boa sorte para ele.

    Edital da PM aqui na Paraíba.

    "14.1 Após a classificação final dos candidatos, conforme o Item 10 deste Edital, os candidatos classificados deverão comparecer em data, horário e local, a serem determinados em ato convocatório da Comissão Coordenadora do Concurso, a fim de apresentar e, conforme o caso, entregar, os seguintes documentos:
    14.1.1. Original da Cédula de Identidade, do CPF e do PIS/PASEP, assim como cópias autenticadas dos mesmos;
    14.1.2. 02 (duas) Fotos 3X4 coloridas recentes (descoberto e de frente);
    14.1.3. Original da Certidão de Nascimento ou de Casamento, conforme o caso, assim como cópias autenticadas dos mesmos;..."

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    superunebiano Terça, 29 de janeiro de 2008, 8h30min

    Caso meu primo seja matriculado mesmo assim, poderá ser excluído posteriormente? Pois já existiram casos semelhantes ao dele, onde candidatos que possuiam idades acima do limite estipulados foram matriculados nos cursos e hoje são policiais militares, outros casos são de candidatos que fizeram a inscrição dentro da idade limite, foram aprovados na prova objetiva, mas como suas colocações ficaram alé do limite de vagas, só foram chamados para dar continuidade as outras etapas com a idade já acima do limite e o estatuto da pm estipula o limite de 30 ANOS para INGRESSO como soldado da pm (fato que só é real após a matrícila e convocação dos candidatos para o curso de formação), como fica a situação dele, será que poderá passar desapercebido, apesar de que ele está apenas 02 anos acima do limite e foi aprovado em todas etapas com louvor!

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    Carlos Leite Sexta, 01 de fevereiro de 2008, 13h26min

    opinião de quem leu todo o fórum

    cara você ja recebeu toda a informação possível e bem fundamentada do Rubens (ele deveria cobrar por isso:) e também as outras considerações sobre a possibilidade de retirá-lo de fases do concurso.

    agora decida-se,na minha opinião é ir a luta até o fim, procure um advogado para já ir se preparando com alguma antecedência os procedimentos.

    direito administrativo no Brasil é o mais cheio de furos e variações

    quando de pertubarem, se pertubarem você aciona o judiciário e o administrativo

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    Rodrigo Martins ... [email protected] Sexta, 01 de fevereiro de 2008, 16h11min

    Acredito que o judiciário não julga de acordo com a sua conveniência, porém, aceito a tese do livre convencimento do magistrado, afinal, fundamentar e muito, ajuda mas se não pedir direito pode lhe prejudicar.

    Penso que não se deve falar no princípio da isonomia e sim no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, haja visto que a limitação de idade é razoável, do contrário teríamos todo tipo de idade no concurso.

    Trecho da notícia
    "O governador pode definir a idade limite para o ingresso em determinados cargos do serviço público. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, que declarou, na quinta-feira (2/8), a inconstitucionalidade da Lei 9.717/92, do Rio Grande do Sul. A norma proíbe o estabelecimento de limite máximo de idade para inscrição de candidatos nos concursos públicos."

    ADI 776

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    IZABEL 32 Sexta, 04 de abril de 2008, 11h38min

    Pelo amor de Deus, socorram-me!

    Inscrevi-me no concurso da PM - Bahia no dia 24/11/2006. Tinha à época, 30 anos, 6 meses e 11 dias.

    Passei em 19º lugar para a região 1 (Salvador, onde são disponibilizadas 100 vagas para o sexo feminino) na 1ª fase (prova objetiva e discursiva) e em todas as demais etapas (avaliação psicológica, exames médico-odontológico e biométrico, Teste de aptidão física -TAF e Investigação Social.

    Gastei o que eu podia e não podia e até hoje eu devo por isso. Desde quando passei, estou desempregada. Investi tudo neste concurso.

    O curso foi homologado no dia 19/03/2008. No dia 24/03/08, entreguei toda a documentação exigida, ou seja, mais gastos.

    Hoje 04/04/2008, sai no Diário Oficial do Estado a convocação para o curso de formação que eu tanto esperei e, para minha surpresa, fui eliminada por não ter 30 anos.
    O que eu faço neste caso? Isso é possível? Já mostrei que estou apta. Não tenho culpa do concurso ter sido tão demorado. Em Sergipe, por exemplo, todo o processo de seleção ocorreu em três meses.

    Me ajudem por favor, não tenho condições de pagar advogado.

    Meu e-mail é: [email protected]

    Grata,

    Izabel.

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