O PAI DO MEU FILHO DE 7 ANOS O ABANDONOU A 4 ANOS E NUNCA MAIS O VISITOU, E NEGA QUERER QUALQUER RESPONSABILIDADE AFETIVA E FINANCEIRA... ME CASEI HA 2 ANOS, MEU MARIDO GOSTARIA DE ADOTA-LO E DAR O SEU SOBRENOME A ELE JA QUE A LIGACAO DOS DOIS É MUITO FORTE... COM A REJEICAO DO SEU PAI BIOLOGICO E COM A VONTADE DO MEU FILHO DE QUE MEU MARIDO SEJA SEU PAI, É POSSIVEL MUDAR SUA CERTIDAO TIRANDO O NOME DO PAI BIOLOGICO E FAZERMOS UM PROCESSO DE ADOCAO???

Respostas

331

  • 0
    L

    Laura Romancini Terça, 20 de novembro de 2007, 13h44min

    Por favor, algum advogado pode me orientar como proceder??

  • 1
    A

    Arthur SPM Terça, 20 de novembro de 2007, 14h46min

    Laura,

    A resposta à sua pergunta é SIM; no entanto, a tarefa será um tanto quanto árdua, especialmente se o seu ex-marido discordar do pedido (o que é provável).

    Explico.

    Evidentemente, não se trata de uma simples "mudança da certidão de nascimento". A alteração é muito mais profunda que isso. Atinge as relações de parentesco, os direitos de personalidade e, claro, os direitos sucessórios (herança). Só por aí já dá para prever que a coisa não é tão simples...

    Antes de o seu atual marido assumir a paternidade do garoto, será preciso destituir o seu ex desse "status". O meio jurídico para isso é uma ação chamada de AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, a qual será combinada com o pedido de ADOÇÃO (uma só ação para as duas coisas).

    Para obter êxito, a Sra., por intermédio do seu advogado, terá de provar, à exaustão, que houve, de fato, um ABANDONO por parte do pai biológico da criança. Fundamentará seu pedido, entre outros, no artigo 1.638, II, do Código Civil. No processo, intervirá o Ministério Público, por meio do Promotor de Justiça, para salvaguardar os interesses do menor.

    O importante é que seja demonstrado o abandono, não só MATERIAL, mas também MORAL, espiritual. Ademais, é preciso convencer o Juiz que, de fato, existe uma relação afetiva entre seu filho e o seu atual marido, como se pai e filho fossem (a criança chama o seu atual marido de pai?)

    Após ter sido dada oportunidade de defesa ao pai biológico (o réu no processo), e depois de colhidas todas as provas (ouvidas as testemunhas, etc), o Juiz dará a sentença. Sendo de PROCEDÊNCIA do pedido (ganho de causa para a Sra.), transitada em julgado a decisão (isto é, quando não couber mais recurso), será expedido MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais em que foi registrado o seu filho, para o fim de retificar o seu assento de nascimento.

    A partir desse momento, o jovem perderá o vínculo com o pai biológico, e adquirirá vínculo com o pai adotivo, para todos os efeitos legais, inclusive para fins de herança.

    Lembro, por fim, que o adotante (seu atual marido) tem de ser, ao menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotando (seu filho com o ex-marido). Caso contrário, o pedido se torna juridicamente impossível.

    Era o que eu havia a lhe dizer. Espero ter ajudado.

    Boa sorte!

  • 1
    L

    Laura Romancini Quinta, 22 de novembro de 2007, 3h25min

    Ola Dr. Arthur,
    Muito obrigada pela informação...

    O Sr. não faz idéia do quanto esta notícia alegrou nossos corações...

    Nosso filho Rodrigo, (falo nosso pois ele o chama de pai sim, des de o inicio, a vontade de adotálo e de ser adotado foi incrível, talvez pela carencia e abandono ja do pai biológico...) não tem contato algum nem com o pai biológico nem com a familia dele que também nunca fez questão alguma desta relação desde quando ele o abandonou... A familia do meu maridoe a minha são suas unicas familia de contato, ele os chama de avós, tios, primos...

    Isto eh muito claro para ele, mesmo ele (meu filho) sendo ciente que não é de sangue, ele diz que não importa, que ama as duas famílias de mesmo modo, e é muito correspondido!!!

    Não acho que terei problemas com o pai biológico pois sempre fugiu de responsabilidades, e se ele tiver que pagar os atrazados ou qualquer coisa assim ele vai querer se livrar do problema...
    Não quero nenhuma quantia em dinheiro, quero apenas tirar do nome do meu filho uma marca de rejeição e colocar uma marca de amor!!!

    Sou muito grata a sua atenção!!
    Quanto a provas de abandono x provas de amor que tem recebido, tenho muitas,..... testemunhas, videos, fotografias...

    Quanto a idade meu filho tem 7 e meu marido 37...
    Ah e vale lembrar que não fui casada com o pai biológico, me casei somente com este que quer muito adotar meu filho!
    É um processo muito demorado??

    Abraços...

  • 0
    S

    Sergio de Freitas Carneiro Terça, 25 de dezembro de 2007, 18h23min

    O Dr. Artur respondeu prontamente a Srª Laura Romancini, não sei se estou ferindo as regras deste fórum, mas gostaria de mais informações sobre este assunto.

    Minha situação é muito parecida, sou casado, mantive uma relação extra-conjugal e deste relacionamento nasceu uma menina, a mãe desta vive com um outro homem há mais de quatro anos, contudo o fato de constar no registro da menina (menor) o meu nome como pai e o meu sobrenome ter sido dado a ela, fato este que incomoda muito o companheiro daquela.

    O afeto entre a criança e aquele companheiro é muito grande. Poderia então mudar o registro da criança, fazendo constar o nome dele como pai e alterar o nome da criança. Não se trata de abandono, nem fugir das minhas responsabilidades como pai biológico, apenas quero saber se existe esta possibilidade legalmente, para depois discutirmos.

    Queria somente melhorar a vida daquele casal, e no que depender de mim quero que tudo dê certo para eles. Sei que no caso de nomes que expuser o seu portador ao ridículo ou vexatórios, erros gráficos evidentes, mudança de sexo e seara de negócios ou profissionais a lei permite a mudança do nome, mas não do sobrenome, que não é o meu caso.

    Existe alguma imposição para eles como: casarem-se, ou alguma para mim. Não existe abandono de minha parte, não tenho bens que possa afetar o direito de herança.

    Agradeço por qualquer informação.

    Atenciosamente.

    Sergio de Freitas Carneiro

  • 1
    G

    GLC Terça, 25 de dezembro de 2007, 19h03min

    Meus caros Colegas:
    Entendo que vai ser difícil a retirada da Certidão de Nascimento do pai biológico, apesar das informações acima aparentam ser convicentes
    Esperemos novas opiniões dos colegas..

  • 0
    G

    GLC Terça, 25 de dezembro de 2007, 19h51min

    Em tempo:
    Complementando as minhas considerações, a mãe pode reparar o abandono através de uma Ação obrigando ao pai a pagar uma Pensão Alimentícia, apesar da falta de afetividade. Não desconsidero que possa haver a perda do pátrio poder, como diz o Colega Artur, a tarefa é árdua e complicada, pois haverá situação vexatória e contransgedora para os envolvidos, principalmente a criança. Que pai desnaturado?

  • 0
    S

    sucena Sexta, 28 de dezembro de 2007, 8h39min

    eu tambem gostariade saber se eu posso tirar o nome do pai na certidao de nascimento do meu filho,.o pai biologico dele me abandonou quando eu estava gravida,o pai biologico nunca viu mas registrou por que eu corrii atras, e eu botei ele na juistiça pra da pençao,ele ainda da pençao mas nao ve o meu filho ele da pençao ja uns cinco a seis anos eu me casei de novo e des de pequenoo meu filho chama o meu atual marido de pai ele nao sabe ainda que ele nao e pai biologico e sim de criaçao,É POSSIVEL MUDAR SUA CERTIDAO TIRANDO O NOME DO PAI BIOLOGICO E FAZERMOS UM PROCESSO DE ADOCAO???

  • 0
    G

    GLC Sexta, 28 de dezembro de 2007, 9h27min

    Voce alega que ele dá pensão, portanto é cumpridor da obrigação. Já com referência a retirada do nome do pai biológico da Certidão acho ser impossível.
    Ésse é meu entendimento.

  • 0
    J

    Josinéa Soares Terça, 11 de março de 2008, 20h20min

    Estou passando por uma situação parecida. A diferença é que desejo trocar o nome do pai da minha filha pelo do avô (meu pai). Que é quem na verdade dá amor, carinho, atenção, enfim, supre todas as necessidade da minha pequena. Tanto as afetivas quanto as materiais. Movi uma ação de alimentos contra o meu ex em 2005. Ele sempre pagou. Só que, há mais ou menos 8 meses, ele simplesmente desapareceu, deixando de pagar a pensão. Meu pai moveu uma ação pedindo a guarda da minha filha, com o meu consentimento e o do pai dela. A audiência foi no dia 06/03, só que ele não compareceu, pois quando foram entregar a intimação, informaram que ele não mora mais no único endereço que tínhamos dele. A juíza negou o pedido, alegando que minha filha tem um pai que trabalha e pode pagar pensão, caso não pague, pode ser executado. A justiça está do lado de quem? Ela não deveria estar do lado da criança? No meu caso não é o que parece... Faço tudo corretamente e não vejo nada resolvido. Movi a ação pela Defensoria, fui lá umas 3 vezes (a última delas no dia de hoje), inutilmente, pois dizem que será impossível desarquivar o processo e executar, porque eu não sei o endereço dele e a Defensoria não procura ninguém. Como vou saber o endereço de uma pessoa com a qual não tenho laço algum de amizade, por opção da ignorância do mesmo? O único meio de avisá-lo sobre alguma coisa era através da mãe dele, mas nem com ela ele mantém contato. Eu ñ tenho como contratar um detetive particular. A quem devo recorrer, se minha única opção era a Defensoria e já “enterraram” o meu problema? Estou frustrada, me sentindo impotente, sem saber o que fazer, pois tudo que eu faço é pensando no bem da minha filha. E enquanto isso? Minha filha só não passa fome, pois tenho a ajuda de meus pais. Estou impossibilitada de trabalhar por motivos de doença e mesmo assim agarro as oportunidades que me aparecem informalmente. Tenho consciência, meus pais também. A obrigação dele não é cumprida e minha filha é quem paga “porque eu não soube escolher o pai dela”? E agora? Fica tudo por isso mesmo? Minha filha não tem um pai presente e menos ainda que se importa com seu bem-estar... Enquanto isso, meu pai, que é o avô, fazendo tudo que ele se nega a fazer não pode ser, legalmente, o “pai” que ela precisa? Sinceramente, não dá pra entender... Preciso de ajuda!!! Me dêem uma luz...

  • 0
    O

    OMAR GAZANEU Sexta, 06 de junho de 2008, 18h33min

    Tive um relacionamento com uma mulher que apesar de casada, estava efetivamente separada do marido, já que este se encontrava a trabalho em outro país.
    Nesse relacionamento ocorreu uma gravidez e ela acabou registrando a criança em nome de seu marido constituído legalmente, já que mantinha uma procuração sua com amplos poderes.

    Agora busca aconselhamento de que forma devo agir para mudar o registro e efetivamente colocar meu nome em seu registro de nascimento.

    Solicito que seja instruindo por um advogado para que me mostra quais os procedimentos necessários.

  • 0
    K

    khrisna Quinta, 12 de junho de 2008, 15h51min

    Informações sobre exames de DNA.

    Entrem em contato comigo

    [email protected]

  • 0
    V

    vanessa_1 Sexta, 13 de junho de 2008, 15h14min

    minha filha é apaixonada pelo pai ,mas ele nunca foi presente na vida dela em nehuma de suas datas comemorativas nem mesmo batizado !!!

    e nunca me ajudou financeiramente !!!

    minha duvida é se eu posso fazer algo sobre o lado afetivo e financeiro

  • 0
    K

    khrisna Sexta, 13 de junho de 2008, 22h56min

    Boa noite Omar,

    Você pode procurar a Promotoria Publica da sua cidade. Mas, legalmente você pode mover uma ação de investigação de paternidade. Vocês terão que fazer o exame de DNA e o juiz irá decidir o que for melhor para a criança.

    O exame pode ser feito gratuitamente pelo IMESC (resultado em torno de 3 anos) ou particular (r$ 440,00 resultado em 20 dias corridos)

    Mas, vc deve deixar claro que não houve abandono da sua parte.

    Abraços

    [email protected]

  • 0
    R

    Rosana R Silva Sexta, 04 de julho de 2008, 10h03min

    Josinéa Soares

    Primeiramente, quanto à possibilidade de seu pai adotar sua filha, devo informá-la de que este pedido é juridicamente impossível, pois a lei é clara nesta proibição: Art. 42, § 1º "Não podem adotar os [red][b][u]ascendentes[/u][/b][/red] e os irmãos do adotando", Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Todavia, nada veda que a criança, com o seu consentimento, viva em companhia de seus pais, com a sua concordância.

    Para que sua filha possa ser incluída como dependente de seu pai para fins previdenciários e médicos (plano de saúde) ele deverá solicitar ao juiz a guarda da criança. O fundamento legal do pedido está no Art. 33, "A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais", e seu parágrafo § 2º, "Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados".

    Volte à Defensoria Pública solicitando a propositura desta ação de guarda para os fins indicados nos artigos de lei acima.

    Boa sorte.

  • 1
    A

    Arthur SPM Sexta, 04 de julho de 2008, 11h42min

    Sras. Laura e Sucena,

    Por acaso, encontrei um julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que poderá ser invocado pela defesa de vocês nos autos da ação a ser movida contra o pai biológico de seus filhos (veja-se: o precedente não socorre a Sra. Josinéa, cujo pedido parece ser juridicamente impossível, como bem destacou a colega Rosana).

    No caso, o pai da criança também a havia abandonado, sendo que a infante acabou sendo criada pelo padrasto, que, na prática, assumiu o papel de pai. Então, propôs-se ação de destituição familiar contra o pai biológico, que saiu vencido em primeira instância (ou seja, o juiz deixou de considerá-lo como pai, em razão do abandono, e o substituiu pelo padrasto). Inconformado com a decisão, ele (o pai biológico) recorreu (!!) ao Tribunal de Justiça e, novamente, saiu perdedor. Os desembargadores (juízes de 2ª instância) deram maior relevo à relação socioafetiva entre a criança e o padrasto que à mera filiação natural.

    Abaixo, segue a transcrição parcial dessa decisão (Apelação 70008755159, Relator: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, 7ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, julgada em agosto de 2004):

    "Se, por um lado, somente situações graves autorizam a destituição do poder familiar, por outro, deve-se sobrelevar o interesse da criança e é sob este prisma que será pautada a decisão.

    É incontroverso o fato de que o apelante deixou a filha XXX, hoje com 8 anos e 7 meses, quando esta tinha cerca de 1 ano de idade, sem jamais procurá-la ou assisti-la de qualquer forma, material ou afetivamente, justificando sua conduta na ausência de condições financeiras.

    Durante todo esse tempo, até ser citado na presente ação, nada soube da filha. Jamais procurou saber se ela estava bem, com frio ou fome, doente, ou precisando de sua ajuda. Nada sabe sobre a sua escolinha ou sobre as músicas que gosta de cantar, qual comida prefere, qual o tamanho do seu sapatinho. Não sabe sobre os seus medos nem sobre os seus sonhos. Nada sabe, nunca quis saber. É um estranho. Um estranho pai biológico. Um genitor apenas.

    Enquanto o apelante estava em Gravataí, fazendo biscates, tentando ganhar a vida, a pequena XXX crescia em Três Passos, tendo como única referência paterna aquele que viria a ser marido de sua mãe, aquele a quem chama de pai e ama como pai. Aquele que acompanha seu crescimento, que a leva à Igreja e à escola, que a estimula a cantar e a sonhar. É esse o pai que XXX conhece. É esse que é também pai da sua irmãzinha. A família que XXX tem, ama e reconhece é a formada por ela, sua irmã YYY (5 anos), sua mãe ZZZZ e seu pai afetivo AAAA. É essa a referência de apego e proteção que lhe permite crescer e se desenvolver como pessoa.

    Esta Câmara vem firmando o entendimento de que somente situações de extrema gravidade autorizam a destituição do poder familiar. São, de regra, situações de negligência extrema, maus tratos e abuso sexual. Não é o caso dos autos. Aqui há outra espécie de grave violação aos deveres inerentes ao poder familiar: o abandono, que, à luz do art. 1638 do Código Civil, impõe a destituição.

    Manter o apelante no exercício do poder familiar em relação à filha XXX trará a ela conseqüências irreparáveis, especialmente no que tange à possibilidade de vir a ser adotada por AAAA. Não sendo o apelante destituído do poder familiar, somente como seu consentimento será possível a adoção. Consentimento esse que certamente não será dado. E será negado à XXX o reconhecimento jurídico da família que ela já tem como sua.

    Quem vai explicar o fato – que logo será por ela percebido – de que tem o sobrenome diferente do da irmã? Quem esclarecerá que aquele nome que consta na sua ficha escolar, de um homem que ela não conhece, é o do seu pai? Que pai?

    Prover este apelo é coroar a paternidade negligente e irresponsável, a desfaçatez de quem justifica o absurdo de passar mais de cinco anos sem tomar o menor conhecimento da vida da filha na falta de condições financeiras.

    Ora, nem mesmo a mais extrema pobreza impede um pai que ama e se importa com seus filhos de, ao menos, dar um telefonema, escrever uma carta.

    A questão aqui é que o apelante simplesmente abandonou a filha que, por sorte, encontrou respaldo na mãe e na nova família por ela constituída. Não fosse assim, como estaria XXX?

    Não bastasse isso, tentar restabelecer vínculo com um pai que a menina sequer conhece, que não representa para ela a menor referência pode ser nefasto para a sua higidez psicológica, fundada em bem delineadas as figuras de apego.

    A impressão que fica é que o apelante está aqui se insurgindo contra a decisão e ofertando alimentos apenas para não dizer que perdeu a filha para outro homem, para o atual marido de sua mulher, em uma mera disputa de poder. Agora quer a filha porque soube que outro a quer. O apelante foi um dia pai de XXX, na concepção e no registro civil. Além disso, nada mais. Eles não se conhecem, nada sabem um do outro, porque o apelante assim o quis. Outro foi seu verdadeiro pai. E este é o atual marido da mãe da menina, que formou com ela verdadeira relação socioafetiva, que, tudo indica, levará à concretização da adoção.

    Como salienta Julie Cristine Delinski : O ato de ser pai não se limita à procriação, mas exige amar, compartilhar, cuidar, construir uma vida juntos . E se a procriação é apenas um dado, a efetiva relação paterno-filial exige mais do que apenas os laços de sangue. Assim, através da ‘posse do estado de filho’ vai se revelar essa outra paternidade, fundada nos laços de afeto (ob. cit. p. 101).

    Nesses termos nego provimento ao apelo."

    Achei essa decisão fantástica. Contudo, como já alertei antes, nem todos os juízes têm uma visão tão humanista como esta...

    Até mais.

  • 0
    G

    GLC Sexta, 04 de julho de 2008, 18h02min

    Prezado Artur:
    Achei importante a sua explanação acima com referência ao provimento. Poderia enviar o provimento para um melhor esclarecimento, pois queira tomar conhecimento da decisão. Pode enviar para o e-mail: dr. [email protected].
    Grato.

  • 0
    A

    Ana_1 Sábado, 05 de julho de 2008, 10h49min

    Ilustre Arthur,
    Obrigada por postar aqui o julgado.
    Achei brilhante a decisão. Realmente justa.
    Eu tb tive a infelicidade de ter sido abandonada por minha mãe, logo nos meus primeiros anos de vida, e fui criada única e exclusivamente por meu pai, com a colaboração de meus avós paternos.
    Durante anos desejei profundamente retirar de meu registro de Nascimento o nome de minha genitora, pois esta JAMAIS teve qq preocupação com meu bem estar, etc... porém, sabia que minha pretensão jamais teria êxito, então amargamente fui aceitando a situação...
    Não quero me alongar, apenas agradecé-lo pela "informação".
    Saudações.

  • -1
    J

    Jessica_1 Domingo, 06 de julho de 2008, 11h38min

    Olá. Acompanhei toda a discussão, mas estou passando por uma situação inversa. Sou casada há poucos anos e descobri recentemente que meu marido tem uma filha com outra mulher. A criança já tem 14 anos. Meu marido disse que morava na mesma cidade que a mãe da menina e foi transferido no serviço. Logo após sua transferência a mulher ainda foi procurá-lo algumas vezes em sua nova cidade, ficaram juntos e ele quis terminar o relacionamento devido a distância. Ela disse que estava grávida e ele não acreditou e disse que se ela estivesse mesmo grávida era para voltar a procurá-lo, e ela nunca o fez. Hoje ela é casada com outro homem, que registrou a criança. A menina, hoje com 14 anos quis conhecer o pai biológico e encontrou meu marido em um site de relacionamento, fazendo contato. Foi então que meu marido descobriu que realmente sua ex-namorada estava falando a verdade.

    Minha dúvida é a seguinte: se a menina está registrada em nome de outro
    pai e mantém uma boa relação afetiva com a família que ela já tem, ela pode exigir pensão do meu marido?

    Meu marido ganha um salário bem menor que o meu. Se ele tiver que pagar pensão o meu salário entra neste cálculo?

    Somos casados em comunhão parcial de bens. A filha dele tem direito à herança? Posso mudar meu regime de comunhão de bens na certidão de casamento? Os bens que possuímos estão todos em meu nome e já os tinha antes do casamento. Tenho herança da minha família para receber e meu marido não tem bens, nem herança a receber. Há como mudar minha certidão de casamento para separação total de bens para que ela não tenha direito a herança, já que os bens são meus, e não de meu marido?

    Desde já agradeço, ansiosa pela resposta.

  • -1
    J

    Jessica_1 Domingo, 06 de julho de 2008, 11h41min

    Olá. Acompanhei toda a discussão, mas estou passando por uma situação inversa. Sou casada há poucos anos e descobri recentemente que meu marido tem uma filha com outra mulher. A criança já tem 14 anos. Meu marido disse que morava na mesma cidade que a mãe da menina e foi transferido no serviço. Logo após sua transferência a mulher ainda foi procurá-lo algumas vezes em sua nova cidade, ficaram juntos e ele quis terminar o relacionamento devido a distância. Ela disse que estava grávida e ele não acreditou e disse que se ela estivesse mesmo grávida era para voltar a procurá-lo, e ela nunca o fez. Hoje ela é casada com outro homem, que registrou a criança. A menina, hoje com 14 anos quis conhecer o pai biológico e encontrou meu marido em um site de relacionamento, fazendo contato. Foi então que meu marido descobriu que realmente sua ex-namorada estava falando a verdade.

    Minha dúvida é a seguinte: se a menina está registrada em nome de outro
    pai e mantém uma boa relação afetiva com a família que ela já tem, ela pode exigir pensão do meu marido?

    Meu marido ganha um salário bem menor que o meu. Se ele tiver que pagar pensão o meu salário entra neste cálculo?

    Somos casados em comunhão parcial de bens. A filha dele tem direito à herança? Posso mudar meu regime de comunhão de bens na certidão de casamento? Os bens que possuímos estão todos em meu nome e já os tinha antes do casamento. Tenho herança da minha família para receber e meu marido não tem bens, nem herança a receber. Há como mudar minha certidão de casamento para separação total de bens para que ela não tenha direito a herança, já que os bens são meus, e não de meu marido?

    Desde já agradeço, ansiosa pela resposta.

  • 0
    A

    Arthur SPM Segunda, 07 de julho de 2008, 10h06min

    1.) Como estou sem e-mail temporariamente, não poderei atender ao seu pedido, Geraldo. Mas entre no 'site' www.tjrs.gov.br e procure você mesmo. Creio que não será difícil encontrar.

    2.) Ana, muito obrigado pelos elogios e o reconhecimento. Quanto à sua situação, sem dúvida alguma deve ser muito difícil, porém a superação dessa dificuldade decerto vai-lhe trazendo cada vez mais força para enfrentar a vida. Eis o lado bom da coisa.

    3.) Passo a dar o meu parecer no caso da Jéssica.

    3.1.) Em princípio, sem abrir mão do registro, a filha do seu marido NÃO tem direito a exigir pensão dele. Primeiro, porque a obrigação de prestar alimentos pressupõe uma RELAÇÃO JURÍDICA que lhe dê causa (no caso, o parentesco/filiação), nos moldes do art. 1.694 do Código Civil. Segundo, porque o nosso ordenamento jurídico NÃO admite o duplo parentesco, ou seja, um pai para fins registrários e outro para fins alimentares, ao mesmo tempo. Por outro lado, poderá a filha dele ajuizar AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE, a qual é imprescritível (isto é, não há prazo para 'entrar' com essa ação), e, uma vez declarada a paternidade, exigir alimentos, provavelmente até dentro do mesmo processo. E, neste caso, o registro será alterado para incluir o nome do pai biológico.
    Resumindo: Em teoria, ela pode exigir pensão sim. Contudo, terá de abrir mão do registro do padrasto, que praticou a chamada "adoção à brasileira".

    3.2.) Em sendo condenado à prestação dos alimentos (pagamento da pensão), o dinheiro terá de vir do patrimônio DELE, e não do seu. Definitivamente, o seu salário não poderá entrar no cálculo. O só fato de você ser casada com o pai biológico da menor não a torna parente suscetível de condenação ao pagamento de alimentos. No máximo, os AVÓS paternos da garota poderiam ser chamados para complementar a pensão.

    3.3.)
    a.) A garota pode ter direito à herança, mas, também aqui, é requisito o RECONHECIMENTO FORMAL da paternidade. A lógica é a mesma do concernente à pensão alimentícia, como já expliquei acima.
    De qualquer modo, caso na data do óbito do seu marido ainda não houver tido investigação/reconhecimento de paternidade, a filha poderá ingressar com investigação de paternidade 'post mortem' (após a morte) combinada com petição de herança. E essa ação de petição de herança tem prazo: deve ser proposta, no máximo, até 10 anos após a morte.

    b.) É possível a alteração do regime de bens, desde que: (i) haja motivação plausível; (ii) não haja lesão a direitos de terceiros; (iii) o juiz autorize. Vide art. 1.639, § 2º, do Código Civil.
    Parece-me, contudo, ser desnecessária a propositura de ação judicial com esse fim (alteração do regime). E por quê? Porque OS BENS QUE A SRA. TROUXE CONSIGO ANTES DA UNIÃO COM O SEU ATUAL MARIDO, ASSIM COMO OS BENS QUE RECEBER DE HERANÇA OU DOAÇÃO, NÃO SE COMUNICAM COM ELE. SÃO SEUS!
    Estabelece o art. 1659, I, do Código Civil:
    "Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;" (Obs: no conceito de 'sucessão', entra a herança)

    A única possibilidade que eu vislumbro de a filha do seu marido, se reconhecido o seu direito à herança, conseguir ficar com um bem seu é se a Sra. falecer ANTES dele, e ele acabar herdando o seu patrimônio. Neste caso, a garota poderá ficar com bens que eram seus, MAS a transmissão dar-se-á do patrimônio DO PAI ao dela.

    Bom, é isso.
    Vamos aguardar a manifestação dos colegas.
    Até mais.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.