Comprei pilhas recarregaveis em uma loja que não queria me dar NF pois disse que não faze troca de pilhas. Ai eu exigi a nota, pois e se houvesse algum problema... Porém uma das pilhas estourou, e estou com medo de trocar as pilhas e estourar na minha maquina fotografica. Posso devolver a mercadoria, comprei ela ontem.

Respostas

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    batalhadora Terça, 04 de dezembro de 2007, 11h04min

    A princípio, pode trocar por outras, já que parece que a mercadoria veio com defeito.

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    Bruno Gyn Terça, 04 de dezembro de 2007, 11h09min

    Segundo o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor você pode exigir a troca da mercadoria, e se não for atendida em 30 dias (a contar da data em que fez a reclamação) aí sim você passa a ter direito à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos que tenha sofrido.

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    Linha Direta do Consumidor Terça, 04 de dezembro de 2007, 13h31min

    Prezada Tatiane

    Uma forma fácil de resolver seu problema. Pegue a embalagem e ligue para o serviço ao consumidor e exponha o seu caso. Certamente, eles irão tomar todas as providências cabívies, pois não vão querer ver o lote ser tirado do mercado caso você denuncie ao Procon.



    Qualquer dúvida: www.forumdoconsumidor.blogspot.com

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    Pedro Jorge Mendonça de Barros Terça, 04 de dezembro de 2007, 15h23min

    Concordo com todos, porém, se faz necessário a prova da compra, como também, do dia, para efeitos de garantia. De mesma sorte, acredito que deveria procurar a receita federal, como também, a fiscalização do PROCON da sua região e denunciar a falta de nota fiscal.
    Com a devida vênia, o artigo 18º, no seu parágrafo primeiro, prever a solução do problema dentro de 30 dias, não, imediata, troca do produto, este direito, como a restituição, só e garantindo após o prazo de trinta dias. (exposição com intuito de esclarecer, futuros casos, por não entender do assunto, não sei se pilha teria solução.)

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    Luis Matos Terça, 04 de dezembro de 2007, 15h53min

    Qualquer mercadoria, por mais simples que seja, até uma caixa de fósforos, pode ter vícios redibitórios. Nenhum comerciante formalmente estabelecido pode se negar a fornecer a nota fiscal de nenhum produto, nem um cafezinho. E o direito de troca da mercadoria prevalece de acordo com o CDC já citado pelos colegas. Responde solidariamente pelo defeito tanto o vendedor quanto o fabricante. Logo voce tem direito à troca das suas pilhas, mesmo porque a outra já estourou. Faça valer o seu direito. Se não quiserem trocar, dê trabalho a eles: vá no Procon ou no Juizado Especial Cível e dê parte na Secretaria Estadual de Fazenda por sonegação (não emissão de nota fiscal).

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    batalhadora Terça, 04 de dezembro de 2007, 16h57min

    Microempresas não são obrigadas a fornecer nota fiscal.

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    Luis Matos Sábado, 08 de dezembro de 2007, 14h09min

    Será???????

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    batalhadora Sábado, 08 de dezembro de 2007, 15h48min

    Empresas com renda bruta anual inferior a R$120 mil reais não são obrigadas por lei a fornecer nota fiscal. Só se o consumidor pedir.

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    Pedro Jorge Mendonça de Barros Domingo, 09 de dezembro de 2007, 5h37min

    se o consumidor pedir, se torna obrigatoria?
    por favor, baralhadora, nos forneça essa legislação.
    desde já agradeço.

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    Mayra Gutierrez Dolinski Segunda, 10 de dezembro de 2007, 10h42min

    Oi Tatiane...
    Devo lhe dizer o seguinte...
    sou estudante de direito, estagiei por 6 meses no PROCON e que ocorre no seu caso é o seguinte...
    Primeiramente, você deve contatar o disque sonegação [entrando em contato com o PROCON de sua cidade, eles fornecem o telefone para você], para informar a respeito da falta de NF.
    você pode [e deve] ainda, contatar o procon de sua cidade, com o número de protocolo [ou, data, horário e nome de quem lhe atendeu no disque sonegação] para formalizar uma reclamação contra a loja, solicitando que lhe seja prestada assistência técnica do produto, e não a troca imediata.
    o direito do arrependimento, ao qual você se refere, é válido apenas em compras realizadas FORA do estabelecimento comercial, ou seja, compras feitas via internet, telefone, vendedor na porta de sua casa.
    Espero ter ajudado.
    Caso não saibas o telefone do PROCON aí de piracicaba, você pode entrar em contato com o PROCON/PR que este lhe informa o telefone do PROCON de sua cidade.

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    Mayra Gutierrez Dolinski Segunda, 10 de dezembro de 2007, 10h45min

    Desculpe-me...
    o art. 18 do CDC trata do assunto de trocas de produtos com vícios. Já o direito do arrependimento, ou seja, a vontade de efetuar o cancelamento da compra ou até mesmo a troca de produto, só pode ser realizada nos casos que informei acima, de acordo com o ART. 49 do CDC e, dentro de um prazo de 7 dias.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Segunda, 10 de dezembro de 2007, 11h03min

    Prezada Sra. Tatiane_1.

    Se vê que o custo da bateria é bem menor que o trabalho que terá, atendendo ao que sugeriram os colegas.

    Nada de Procon, nada de Juizado Especial, nada de denúncias... se quer paz.

    Fácil dizer "faça".

    Vá à loja, leve a bateria estragada, peça a substituição por uma nova, ou por outra mercadoria, se não confiar na marca adquirida.

    Atente para que o fato não tenha ocorrido por defeito do seu aparelho. Isso pode acontecer e ficará, além de muito desgastada, sem direito sequer de nova bateria.

    Saudações.

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    Pedro Jorge Mendonça de Barros Segunda, 10 de dezembro de 2007, 13h48min

    Dr. Mayra, data vênia, o direito de arrependimento, se configura quando o consumidor não tem acesso físico ao produto, por tanto não pode generalizar "FORA do estabelecimento", pois, o vendedor que vai à porta do consumidor pode estar com o produto em mãos.
    Ps. Apenas a titulo de esclarecimento.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Terça, 11 de dezembro de 2007, 4h21min

    Oportuna a observação do Dr. Pedro.

    Saudações.

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    batalhadora Terça, 11 de dezembro de 2007, 9h42min

    Caro Pedro Jorge:

    A legislação que fala sobre a não-obrigatoriedade da emissão de cupom fiscal (que, em regra, vem substituindo a antiga nota fiscal escrita manualmente) para microempresas com renda bruta anual de até R$120.000,00 encontra-se, pelo menos no Estado de Minas Gerais, no § 1º do art. 28 do RICMS (Regulamento do ICMS).

    Assim dispõe:

    "(256) Art. 28 - É obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observado o disposto no § 1º deste artigo, nos arts. 29, 34 e 34-A desta Parte e no Anexo VI:

    I - na operação de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem, promovida por estabelecimento que exercer a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares;

    II - na prestação de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual ou intermunicipal.

    § 1º - Observada a faculdade prevista no artigo 31 desta Parte, o disposto neste artigo não se aplica:

    (1025) I - ao contribuinte que exercer as atividades compreendidas nos incisos I e II do caput deste artigo e estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), exceto quando mantiver no recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo;".

    Ao que parece, pelo menos no que diz respeito ao Estado do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade de emissão do cupom fiscal para estabelecimentos com a mesma renda anual depende de ato específico do secretário de Estado, por meio de resolução ou portaria, o que ainda não foi feito.

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    Mayra Gutierrez Dolinski Terça, 11 de dezembro de 2007, 10h43min

    Pedro Jorge Mendonça de Barros:

    Agradeço o esclarecimento feito a respeito do Direito do arrependimento, alego entretanto, ter dado tal infomação, uma vez que, éramos, no PROCON, orientados de tal forma. Como não tive na faculdade, ainda, direito do consumidor, meu conhecimento de tal matéria se resume a 180 dias de estágio no procon.
    Mas, como disse anteriormente, agradeço o esclarecimento. Afinal, é sempre bom aprender.

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    Pedro Jorge Mendonça de Barros Terça, 11 de dezembro de 2007, 12h15min

    Mayra, entendo, também estagiei no PROCON da minha cidade e as informações não são das melhores, estou sempre a disposição.
    Batalhadora, obrigado pelo esclarecimento. Vou dar uma pesquisada melhor na legislação do meu estado, porém acredito que não encontrarei norma parecida, mesmo com as exceções no final do inciso.

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    Luis Matos Terça, 11 de dezembro de 2007, 13h51min

    Creio que a não obrigatoriedade alegada trata-se do cupon ECF. As empresas desobrigadas do ECF devem continiuar utilizando os blocos de NF de balcão D-2.

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    Caio_1 Sábado, 24 de maio de 2008, 12h38min

    A troca de produtos sem a evidência da Nota Fiscal é uma questão de liberalidade do estabelecimento (facultativo) , portanto , no momento da aquisição de qualquer produto ou serviço , o consumidor DEVE exigir a nota fiscal para que em momento oprtuno faça valer todos os seus direitos adquiridos !

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    Caio Zeflin Sábado, 24 de maio de 2008, 17h13min

    Antes, vc deve procurar o PROCON, pegue alguma documentação no mesmo provando a sua reclamação, pois caso vc precise entrar nas pequenas causas, é capaz de a empresa dizer que se vc tivesse ido no PROCON ja estaria tudo resolvido.

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