Meu pai foi casado com minha mãe durante 11 anos, qdo separaram minha mãe passou a receber pensão, logo depois foi morar com uma mulher com quem teve uma filha, dela se separao e foi morar com outra desde 1999 com quem teve uma filha menor. Meu Faleceu em Julho e minha mãe e madrasta atual deram entrada na pensão, no entando, esta segunda não fez jus a pensão por ja estar separada a quase 10 anos, pelo instituo ela não conseguiu o beneficio e agora ainda em tramitação da minha mãe de da atual companheira ela entrou na justiça contra o Instituo de Prvidencia pedindo pensão. Essa mulher pode ter direito a receber alguma coisa visto que não era mais companehira a anos e nada recebia de pensão oficialmente?

Obrigada

Respostas

35

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Quarta, 05 de dezembro de 2007, 12h21min

    É pouco provavel sucesso na ação da companheira separada há muitos anos e que não recebia pensão alimentícia, mesmo assim, todos que tenham interesse na improcedencia do pedido devem impugnar a demanda.

    Atenciosamente, Antonio Gomes.

  • 0
    A

    ADRIANA Quinta, 06 de dezembro de 2007, 5h59min

    Obrigado pela resposta, já me dá um certo alívio.

  • 0
    J

    JOAO CARLOS DA SILVA COUTO Quinta, 06 de dezembro de 2007, 16h01min

    Saudo, em preliminar, o colega Antonio Gomes, cuja manifestação eu ratifico. Apenas tratarei de detalhar um pouco mais.
    É preciso primeiro saber se ele era segurado do INSS - na ativa ou aposentado p. exemplo.
    Se era, e deixou duas filhas menores de 21 anos de idade, as representantes legais destas por elas receberão até aquela idade ou antes se se emanciparem.
    Mas a habilitaçao destas filhas, não impede o direito a atual companheira e a que com ele era casado, se esta recebia pensão alimentícia.
    Ateciosamente

  • 0
    A

    ADRIANA Segunda, 10 de dezembro de 2007, 5h59min

    Deixe, eu esclarecer, filha menor , só uma , minha dúvida é com relação a uma ex-companheira que não recebia pensão alimenticia, mas, que agora quer se prevalecer desta condição para tirar direito da atual e verdadeira compnaheira; e com relação se ele era segurado, sim, porem, da previdencia do Estado do Rio de Janeiro.

  • 0
    J

    JOAO CARLOS DA SILVA COUTO Terça, 11 de dezembro de 2007, 8h30min

    Seria interessante ver a legislação específica da previdência estadual do Rio de Janeiro, embora não acredite - mas não afirmo - que seja muito diferente do INSS.

    Afirmo pelo INSS: ele era segurado, primeira condição; a ex-companehira não terá direito a pensão, justamente por ser ex.

    Abraços

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 11 de dezembro de 2007, 11h04min

    Como já lhe afirmei ela não terá direito a pensão por motivo da morte do ex-esposo, se não recebia antes pensão alimenticia do falecido por sentença prolatada em vara de família, digo, seja qual for o regime previdenciário que pertencia o de cujus. a título curiosidade eis a lei que rege o instituto previdenciário do falecido, in verbis:

    O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º. - Os artigos 27, 29, 30, 31, 32, 33, 35, 38, 45 e 46 da Lei 285 /contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/16c3718b5e3b70f3032565a6005d7d8b?OpenDocument/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/16c3718b5e3b70f3032565a6005d7d8b?OpenDocument, de 03 de dezembro de 1979, que trata do regime previdenciário dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, passam a vigorar da forma seguinte:

    “Art. 27 - O segurado, para cada filho que nascer, terá direito a um auxílio-natalidade em importância equivalente ao menor vencimento pago pelo Estado, desde que requerido o pagamento dentro de 6(seis) meses contados da data do nascimento.

    § 1º. - Para fazer jus ao auxílio-natalidade, de filho havido com a companheira ou o companheiro, deverá o segurado efetuar a habilitação deste no IPERJ.

    § 2º. - O segurado que tenha recebido auxílio-natalidade não terá direito a outro antes de decorridos, pelo menos, 9 (nove) meses, salvo se for comprovado o nascimento prematuro do filho havido com a mesma pessoa.

    § 3º. - O auxílio-natalidade será pago somente a um dos genitores se ambos forem segurados”.

    “Art. 29 - A pensão será concedida aos dependentes do segurado falecido, observadas ainda as demais condições estabelecidas nesta Lei, na seguinte ordem de preferência:

    I - à esposa, ao marido, à companheira, ao companheiro e aos filhos de qualquer condição; se homens, desde que solteiros, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, ou maiores inválidos ou interditos; se mulheres, desde que solteiras, menores de 25 (vinte e cinco) anos, não emancipados ou maiores inválidas ou interditas, descendentes de segurado inscrito no IPERJ na vigência da referida Lei nº. 285/79, ou apenas enquanto solteiras, se descendentes de segurado inscrito antes da vigência da referida Lei;;

    II - à esposa, ao esposo, à companheira, ao companheiro, se não houver filhos com direito à pensão;

    III - aos filhos mencionados no inciso I, se o segurado não deixar viúva, viúvo, companheira ou companheiro;

    IV - à mãe solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que estiver sob a dependência econômica do segurado, inclusive, nas mesmas condições, à mãe abandonada, desde que seu marido seja declarado judicialmente ausente;

    V - ao pai, ou pai e mãe que vivam sob a dependência econômica do segurado, estando aquele inválido ou interditado;

    VI - aos irmãos, órfãos, desde que dependam economicamente do segurado, aplicadas as demais condições exigidas para os filhos no inciso I deste artigo;

    VII - na falta dos dependentes previstos nos incisos e parágrafos 1º. deste artigo, poderá o segurado, em habilitação prévia no IPERJ, indicar um ou mais netos que vivam sob sua dependência econômica, os quais só terão direito à pensão; se homens, desde solteiros, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, inválidos ou interditos; se mulheres, desde que solteiras, menores de 25 (vinte e cinco) anos, não emancipadas, ou menores, inválidas ou interditas, beneficiárias dos segurados inscritos na vigência da Lei nº. 285/79 ou, enquanto apenas solteiras, se beneficiárias de segurado inscrito antes da vigência da referida Lei.

    VIII - aos assegurados do extinto Montepio dos Empregados Municipais, inscritos dessa qualidade até o dia 31 de dezembro de 1949, fica mantido, na falta de beneficiários enumerados nos incisos e § 1º. deste artigo, o direito de testar a pensão ou designar pessoalmente seu beneficiário diretamente no IPERJ, se não existir aquele instrumento, a uma ou mais pessoas naturais: se homens, desde que solteiros, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, inválidos ou interditos; se mulheres, enquanto solteiras, viúvas, desquitadas, separadas judicialmente ou divorciadas.

    § 1º. Equiparam-se aos filhos;

    1) as filhas viúvas, desquitadas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que vivam sob a dependência econômica do segurado;

    2) os enteados, assim considerados pela Lei civil, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros, sem outra pensão ou rendimento;

    3) o menor que, por determinação judicial, se encontre sob a guarda do segurado por ocasião de seu falecimento;

    4) o menor, não emancipado, que esteja sob a tutela do segurado e não tenha meios suficientes para o próprio sustento e educação.


    § 2º. - A companheira ou o companheiro somente fará jus a pensão se tiver convivido maritalmente com o segurado nos seus últimos 5 (cinco) de vida, sem interrupção, até a data do óbito deste, mediante apresentação das provas exigidas pelo IPERJ.

    § 3º - A existência de filho em comum supre para a companheira ou o companheiro o tempo estipulado no parágrafo 2º. , desde que feita a prova da convivência marital até a data do óbito do segurado.

    § 4º. - A metade da pensão será concedida a uma das pessoas seguintes: à esposa, ao marido, à companheira, ao companheiro; e a outra metade, repartidamente, aos filhos de qualquer condição e as pessoas designadas no parágrafo 1º. do art. 29.

    § 5º. - A esposa ou o marido perde o direito à pensão: 1) se estiver desquitado, separado judicialmente, divorciado, por ocasião do falecimento do segurado, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio e, também, pela anulação do casamento; 2) encontrando-se a esposa ou o marido separados de fato por mais de 2(dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em Juízo; 3) .pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer tempo, esta situação por sentença judicial.

    § 6º. - A invalidez e a interdição mencionadas neste artigo serão verificadas e acompanhadas anualmente pelo IPERJ ou por profissional ou entidades por este credenciados”.

    “Art. 30 - A companheira ou o companheiro concorre para a percepção da pensão:

    I - com a esposa ou o marido do segurado, separados de fato a menos de 2(dois) anos, ou que esteja recebendo pensão alimentícia ou outro auxílio fixados em Juízo;

    II - com os filhos de qualquer condição e as pessoas referidas no parágrafo 1º. do art. 29.

    § 1º. - O cônjuge desquitado, separado de fato ou judicialmente e divorciado, que esteja recebendo prestação de alimentos, terá direito ao valor da pensão correspondente ao percentual desses alimentos arbitrados judicialmente, destinando-se o restante da pensão aos demais dependentes habilitados.

    § 2º. - Na hipótese do inciso I, a pensão que caberá à esposa ou ao marido será dividida em partes iguais com a companheira ou o companheiro ou na forma prevista no parágrafo 1º. deste artigo, observado o disposto no item 2, parágrafo 5º., do art.29.

    § 3º. - Na hipótese do parágrafo 1º. , quando existir companheira ou companheiro com direito ao benefício, a pensão do alimentado não poderá ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) da parcela a eles destinada e, se superior, dividir-se-á em partes iguais aquela parcela”.

    “Art. 31 - Além das hipóteses previstas nesta Lei, perde ainda a qualidade de beneficiário da pensão:

    I - as pessoas designadas nos incisos VII e VIII do art. 29, se cancelada a designação pelo segurado;

    II - se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente;

    III- o inválido ou o interdito, pela cessação da invalidez ou da interdição;

    IV- os beneficiários em geral:

    a) pelo matrimônio;

    b) pelo falecimento”.


    “Art. 32 - A existência dos dependentes de qualquer das classes enumeradas nos incisos e no parágrafo 1º. do art. 29, exclui do direito à pensão os mencionados nas classes subsequentes.

    Parágrafo Único - Aqueles que forem excluídos do benefício da pensão por não preencherem os requisitos legais previstos, não terão essa condição restabelecida se posteriormente, ou a qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos requisitos”.


    “Art. 33 - A concessão da pensão não será adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes.

    § 1º. - O pedido de redistribuição da pensão que ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes só produzirá efeito a partir do deferimento do pedido no IPERJ, sem o pagamento de prestações anteriores.

    § 2º. - O cônjuge ausente, assim declarado em Juízo, não exclui a companheira ou o companheiro do direito à pensão, que só será devida àquele, com o seu aparecimento, a contar da data do deferimento de sua habilitação, com a redistribuição da pensão em partes iguais”.

    “Art. 35 - Somente será permitida a acumulação da pensão aos filhos e, assim mesmo, apenas nessa qualidade, ressalvada a possibilidade de todos os beneficiários optarem pela pensão de valor maior”.

    “Art. 38 - A pensão somente reverterá entre os pensionistas nas hipóteses seguintes:

    I - da viúva para a companheira, do viúvo para o companheiro, ou vice-versa, pelo casamento ou falecimento, e na falta destes, em partes iguais, para os filhos de qualquer condição e as pessoas referidas no parágrafo 1º. do art. 29.

    II - de um filho para os outros, por motivo de maioridade, emancipação, cessação da invalidez ou da interdição, pelo casamento, falecimento e no caso de maioridade dos beneficiários previstos nos itens 2, 3, 4, parágrafo 1º. do art. 29;

    III - do último filho, nas hipóteses do inciso II, para a viúva, viúvo, companheira, companheiro do segurado, atendidas as demais condições exigidas nesta Lei para a concessão da pensão;

    IV - da viúva, do viúvo, separados de fato ou judicialmente, desquitados e divorciados, pelo casamento e falecimento, para a companheira ou o companheiro e, na falta deste, para os filhos;

    V - entre os pais do segurado, pelo falecimento de um deles”.

    “Art. 45 - Além da pensão, deixará o segurado um pecúlio post-mortem correspondente a 5(cinco) vezes o valor do vencimento-base de contribuição do mês do óbito.

    § 1º. - O pecúlio será pago a um ou mais beneficiários designados livremente pelo próprio segurado no IPERJ e, na falta desta designação, pela ordem de preferência seguinte:

    1) à esposa ou ao esposo sobrevivente, desde que não esteja separado de fato por mais de 2(dois) anos, separado judicialmente, desquitado e divorciado com ou sem direito à pensão alimentícia ou outro auxílio arbitrado em Juízo, na data do óbito do segurado;

    2) aos filhos de qualquer condição, em partes iguais;

    3) à companheira ou ao companheiro, que tiver direito à pensão;

    4) aos pais, ou ao pai ou à mãe.

    § 2º. - A designação de beneficiários poderá ser feita ou alterada a qualquer tempo, em processo especial perante o IPERJ, nele se mencionando o critério da divisão no caso de serem diversos os beneficiários”.

    “Art. 46. - Decairá do direito ao recebimento do pecúlio post-mortem, no todo ou em parte, aquele que não se habilitar no prazo de 12(doze) meses, contados da data do falecimento do segurado.

    Parágrafo Único - Decorrido o prazo de decadência, o valor do pecúlio não pago será redistribuído aos que a ele se habilitarem no referido prazo”.


    Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as arts. 56 e seus parágrafos, 67 e seu parágrafo único, da Lei nº. 285/79 /contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/16c3718b5e3b70f3032565a6005d7d8b?OpenDocument/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/16c3718b5e3b70f3032565a6005d7d8b?OpenDocument, e demais disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 28 de junho de 1989.

    W. MOREIRA FRANCO
    Governador

    Ficha Técnica

  • 0
    A

    ADRIANA Quarta, 12 de dezembro de 2007, 16h13min

    Muito obrigado pelos esclarecimentos, foi nota 10.

  • 0
    A

    ADRIANA GAGLIARDI DÁQUER Sexta, 08 de agosto de 2008, 16h54min

    Adriana,

    Era ex-ESPOSA separada de fato? ex-ESPOSA separada judicialmente com pensão? ex-ESPOSA separada judicialmente sem pensão? ex-ESPOSA divorciada com pensão? ex-ESPOSA divorciada sem pensão? OU ex-COMPANHEIRA?

    Se for ex- ESPOSA divorciada sem pensão ou ex-COMPANHEIRA não terá direito mesmo.
    Se for ex- ESPOSA divorciada com pensão materá o mesmo percentual.
    Se for ex-ESPOSA separada judicialmente com pensão a justiça não é unânime, então pode ficar apenas com o percentual fixado ou conseguir até 50%.
    Se for ex-ESPOSA separada judicialmente sem pensão a justiça não é unânime, então pode conseguir até 50%.
    Se for ex-ESPOSA separada de fato a justiça concederá 50%.


    Logo, sugiro contactar um advogado com formação no âmbito do Direito Administrativo / Previdenciário regime próprio.

    Espero ter contribuido.

    Um grande abraço,

    Adriana Gagliardi Dáquer - OAB|RJ 110233 - Telefone: 021.25698534

    [email protected] - [email protected]

  • 0
    A

    ANA_1 Sexta, 08 de agosto de 2008, 17h37min

    Adriana Gagliardi

    houve um julgado recentemente anunciado pelo STF que concedeu a
    EX-ESPOSA que NAO tinha pensao alimenticia auferida, o direito de ter a pensao alimenticia, pasme, ha 8 anos divorciada...seu fundamento fora que mesmo com a quebra do vinculo matrimonial por meio do divorcio ela teria direito sim a um percentual de seus rendimentos pois estava doente sem ninguem para ajuda-la, hoje, no valor de 800,00, valor atribuido pelos 8.000,00 que o ex-marido recebe...sabe o que isso tem suscitado em nossos tribunais um levante de acoes de EX-ESPOSAS que querem a todo custo pensoes alimenticias de seus EX-ESPOSOS e que nao admitem a ideia de que o casamento se foi, o amor se foi, e o que apenas resta é uma mera porçao de dinheiro e que nao compra o amor, dignidade, respeito, carater de ninguem vale lembrar que as EX-ESPOSAS, EX-COMPANHEIRAS nao admitem que seus EX tenham as deixado!!!

    Infelizmente nosso mundo orbita pela financeiro e pelo que vejo a Consulente Adriana esta temerosa e com toda razao, de um vinculo que esta rompido ha anos sendo impossivel reatar!!! Adriana vá em frente para resguadar seu direito e de sua mae e nao deixe que pessoas aproximem apenas por dinheiro no momento da dor de voces, por uma questao pessoal e digo torpe!!!

  • 0
    A

    ADRIANA GAGLIARDI DÁQUER Sexta, 22 de agosto de 2008, 16h08min

    Ana,

    Este é um caso isolado pois como sabemos, o divórcio (sem pensão fixada) quebra o vículo matrimonial e com ele suas obrigações...

    Porém sabemos que por vezes o STF decide de maneira pouco constitucional ou legal. Mas causa estranheza tal decisium ter sido oriundo do STF, o que foi ofendido na CF/88 ??? O caso poderia ter sido analisado pelo STJ, considerando que a legislação federal infraconstitucional é a que regula o matrimonio, pensão, regime, etc etc etc...

    Me parece um pouco irreal, não que eu esteja duvidando de você. Mas vc viu essa decisão ou ouviu falar? Se puder mande para mim, ficarei grata.

    Mas como no Brasil tudo é possível...

    A EC41/2003 foi considerada em quase todos os seus aspectos contitucionais, quando evidentemente não o são...

    Enfim, abraço gde. Adriana

  • 0
    M

    marli_1 Sábado, 03 de janeiro de 2009, 1h48min

    Oi,

    Meu pai falesceu em outubro de 2008, ele era separado de minha mãe há uns seis anos, ele morava em Minas Gerais e ela em São Paulo, ele preparou os papéis da separação lá em Minas Gerais, minha mãe nem sabia se já estava divorciada dele. após sua morte encontramos um papel na casa dele dizendo que estavam divorciados, divórcio litigioso. Minha mãe tem direito a alguma pensão? Ela não recebia nada dele antes, se ela tem direito o que eladeve fazer?...ela não tem nenhum filho menor. Meu pai era aposentado.

    obrigada pela atenção

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Sábado, 03 de janeiro de 2009, 3h04min

    Marli, considerando a r. sentença de divorcio prolatada, somado ao lapso temporal da separação sem recebimento de pensão, nesse caso não há que se falar em requerer pensão previdenciária deixada pelo de cujus.

    Ok.

  • 0
    M

    mari Segunda, 16 de fevereiro de 2009, 15h48min

    Mantive uma relação estável por oito anos,resultando em 2 filhas; me separei e pedi pensão alimentícia. Fiquei recebendo esta pensão do meu ex-companheiro, com desconto em folha e depósito bancário em meu nome, pois ele era funcionário público estadual. Meu ex-companheiro faleceu e o IPERGS passou a pagar a pensão somente às minhas filhas, que já são maiores;negando o meu direito à pensão. Nunca trabalhei, pois ele me sustentava.

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Segunda, 16 de fevereiro de 2009, 16h01min

    Bom, se recebia pensão alimentar determinada por sentença judicial, nesse caso asituação muda, ató ilegal praticado pelo órgão, portanto deve demandar em juízo com o fim de anular o ato ilegal para passar a receber a pensão alimentar deixada pelo ex-companheiro ex-tunc a data do requerimento, para tanto, constituir um advogado para demandar em juízo.

  • 0
    A

    Alessandra_1 Quinta, 26 de fevereiro de 2009, 20h17min

    Esclarecimentos:
    Meu pai faleceu em 1993, ainda era casado legalmente com minha mãe.
    De 1988 à 1991, manteve uma relação com outra mulher, já estando separado de fato de minha mãe. Com a segunda mulher tevem um filho. Em 1991, portanto 2 anos antes de seu falecimento, já estava separado desta ultima companheira, inclusive a mesma passou em um concurso em outro estado e lá foi trabalhar, só retornando a mesma cidade que meu pai morava quando de seu falecimento. Durante esses dois anos meu pai adoeceu e minha mãe cuidou dele, inclusive ele começou a reformar nossa casa dizendo que ia voltar a morar lá com minha mãe ( temos testemunha). Entretanto faleceu antes disso. Deixou duas casas, sendo que através de acordo judicial foi devidamente partilhada paramim e meu irmão e para o outro irmão nascido do segundo relacionamento. Todas as indenizações recebidas do trabalho no governo devidas ao meu pai foi devidamente repartida com o outro irmão, tendo sua mãe assinado em cartório um recibo dando quitação a qualquer pensão alimentícia e outros para ela mesma. Minha mãe deu entrada na pensão por morte e há quinze anos vem recebendo. Eu e meu irmão ja completamos 21 anos e cessou. O outro irmão irá completar 21 em 30de março, sendo que sua parte passaria para minha mãe. Entretanto a ex-companheira de meu pai, que como falei ja estava separada dele antes de sua morte, há mais de dois anos, inclusive ja sendo funcionária do estado à epoca em outro estado, veio agora depois de 15 anos, requerer a pensão por morte para ela da parte do seu filho que irá cessar. Pergunta: qual o caminho a percorrer, ela fará juz mesmo tndo assinado um recibo de quitação a qualquer direito a ela. Ah antes de falecer meu pai fez uma transferência do imóvel que morava para o nome da minha mãe em cartório, tudo legal., o que reforça a intensão de voltar a conviver. Pode a mesma depois de anos, estando separada à epoca e já tendo dois empregos publicos ter ganho de causa?

  • 0
    V

    valessa oliveira da silva Quarta, 04 de março de 2009, 10h18min

    Ola me tire uma duvida minha mãe viveu com meu pai a 25 anos e teve duas filhas com ele mas não eram casados., ele tinha outra familia e casado com outra mulher, por eles nao arcar com as responsabilidades da casa minha mãe entrou com pedido de pensão alimentícia mas mesmo assim ele continuava conosco.e a pois disso ele faleceu em fevereiro 2003 e a pensão ficou para a esposa dele e a pouco tempo ela faleceu também e ela não deixou filho menores e minha mãe tem direito a pensão dele? ela entrou com pedido de pensão em 2003 pelo iperj so que ate agora não tivemos resposta do processo se puder me ajudar eu agradeço obrigado

  • 0
    L

    Luciano_1 Domingo, 08 de março de 2009, 22h13min

    Boa noite!
    Gostaria que me tirassem uma dúvida.
    Minha mãe viveu com meu pai durante vinte e cinco anos, mas ele era casado com outra mulher. Ele ficou doente e a esposa legal se aproveitou da situação para querer tomar conta do dinheiro dele. Devido a diversas brigas, minha mãe já estava começando a ter problemas de saúde e meu pai acabou decidindo voltar a morar com a esposa e seus outros filhos. Apesar de ser da vontade dele que a esposa depositasse um valor para minha mãe, ela nunca o obedeceu. Hoje meu pai está morto e minha mãe deu entrada na pensão pelo órgão pagador dele, mas eles alegaram que minha mãe não tem direito, porque não morava mais com ele há um ano, apesar de ter comprovado que morou com ele nos 25 anos anteriores. Se minha mãe entrar na justiça, ela terá direito à pensão?
    Por favor me ajudem.

  • 0
    P

    Plinio_1 Domingo, 08 de março de 2009, 22h20min

    Somente a concubina ou amasiada tem direito a aposentadoria se tiver filho menor de idade

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Domingo, 08 de março de 2009, 23h00min

    Concubina na lei atual é amante, não lhe assite direito previdenciário. Amasiada, não se usa mais o termo, trata-se companheira lhe assiste o direito que uma esposa formal, esi que é uma das especie de família prevista na Constituição Federal, ex vi 226, § 3.°.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.