Gostaria que alguém me esclarecesse se há um prazo legal para alguém que tem uma doença crônica e esta afastado por doença há cinco anos, se aposentar, no caso por invalidez. A pessoa em questão tem reumatismo crônico e está recebendo o auxílio doença há 5 anos. Porém, apesar de já ter tentado, nao consegue efetivar sua aposentadoria. O que ele pode fazer para conseguir se aposentar. Por favor, esclareçam minhas dúvidas.

De já, muito obrigada Marselhe

Respostas

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    eldo luis andrade Quarta, 05 de dezembro de 2007, 14h56min

    Não existe prazo legal para aposentadoria por invalidez após 2, 5 ou 10 anos de recebimento de auxílio-doença.
    A lei 3807, de 26 de agosto de 1960 no artigo 27 tinha a seguinte redação:
    Art. 27. A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, após haver percebido auxílio-doença pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, continuar, incapaz para o seu trabalho e não estiver habilitado para o exercício de outro, compatível com as suas aptidões.
    O decreto-lei 66, de 1966 alterou o dispositivo que passou a ficar com a seguinte redação:
    Art. 27. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gôzo de auxílio-doença, fôr considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
    Houve inúmeras mudanças da legislação desde então. Mas nenhuma delas trouxe prazo legal para aposentadoria por invalidez após passado determinado tempo de auxílio-doença. A atual lei 8213, de 24 de julho de 1991 que revogou inteiramente a lei 3807, jamais teve dispositivo com redação idêntica. De forma que a aposentadoria por invalidez só é concedida por perícia seja admnistrativa (perícia do INSS), seja por decisão judicial baseada em laudos, pareceres e perícia determinada pelo juiz quando o INSS não concede o benefício, sendo neste caso os peritos médicos que não sejam do INSS.
    O que ele pode fazer para tentar se aposentar?
    Fazer outros pedidos de perícia ao INSS até este concluir que diante do quadro clínico a pessoa não tem condições de ser reabilitada para o trabalho.
    Caso negativo, entrar na Justiça. Podem ser feitos recursos admnistrativos ao Conselho de Recursos da Previdencia Social da decisão indeferitória do perito do INSS. E em caso de malograrem se tenta a Justiça. Ou nem se entra com recurso admnistrativo e sim na via judicial tão logo o INSS indefira o pedido de benefício.
    Outra opção é deixar o tempo de auxílio-doença passar de forma que somado com o tempo de serviço dê maior ou igual a 35 anos, hipótese em que o INSS dando alta a pessoa contribui mais um pouco até poder se aposentar por tempo de contribuição. Nesta hipótese a pessoa tem de ter no mínimo 13 anos de contribuição (excluído o tempo de auxílio-doença) se era filiado à previdência social antes de 24/7/1991, tempo este exigido em 2007. No próximo ano já será 13,5 anos até alcançar 15 anos em 2011. Se filiado após 24/7/1991 precisa de 15 anos de contribuição.
    Alcançando 65 anos de idade e tendo os tempos de contribuição mínimos acima, a pessoa pode converter o auxílio-doença diretamente para aposentadoria por idade. Sem necessidade de alta do auxílio por médico do INSS e sem necessidade de tempo intercalado.
    É só o que pode ser feito com a atual legislação.

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    Ahmed Islam Domingo, 20 de janeiro de 2008, 15h15min

    Caro Eldo

    Porque o segurado deverá esperar até os 65 anos de idade?
    Caso ele tenha o tempo de contribuição e 53 anos de idade, não poderia ele se aposentar da maneira como o senhor mesmo colocou?

    Conforme a EC20/98 Art 9:
    I - contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; e
    II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
    a. 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
    b. um período adicional de contribuição equivalente a 20%(vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

    Essa questão da idade mínima pra mim é muito confusa e nunca consegui entender direito o que ficou valendo. Se puder ajudar será de grande valia.
    Agradeço desde já
    Ahmed

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    Paulino Domingo, 20 de janeiro de 2008, 15h48min

    Marselhe, enquanto a administração do INSS estiver na mão desse governo "incomPeTente" esqueça de entrar com pedido administrativo de aposentadoria por invalidez.
    Entre com pedido por via judicial e obterá sucesso.
    É o meu conselho e boa sorte.

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    R

    ROQUE DONIZETE RODRIGUES Segunda, 21 de janeiro de 2008, 5h24min

    Pessoal, inclusos na discussão, este governo esta tão perdido que não sabe nem o que fala e decide , algun tempo atras ele com seu batalhão estipularam que o segurado após dois anos no auxilio doença se não tivesse recuperação passaria mais dois anos completando quatro anos somente após este periodo sem recuperação o beneficio seria convertido, mais eles deixaram tudo no ar sem maiores esclarecimentos, ai ,vem um outro larapio, dizendo que não é nada disso e após varios furos nos cofres da previdencia, deixando varios anos o segurado em avaliação, agora que tirar o direito de todos , graduativamente, imaginem , até os velhinhos, querem botar para trabalhar, para seus bolsos ficarem mais recheados, eu´só não vou na justiça porque tenho a esperança de pegar um perito de... rocho, oposissionario e me conceder o beneficio tão esperado. Outra não posso esperar pela ação da justiça porque se não eu morro de fome junto com a familia. Essa é , a grande verdade . felicidades a todos.

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    Vick Vitória Segunda, 21 de janeiro de 2008, 6h52min

    Marselhe, desconsidere o conselho do Paulino, de entrar direto com ação judicial, pois, será negada. Para que o Poder Judiciário receba a inicial contra o INSS (em algumas varas até aceitam, mas negam, por falta da negatória administrativa), por falta de interesse de agir.

    Você deve primeiro, entrar via administrativamente no próprio Instituto, e depois, se negativo o pedido, entrar via judicial.

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    JORGE Terça, 05 de fevereiro de 2008, 16h54min

    eldo luis andrade
    Aracaju/SE

    05/12/2007 14:12:56
    Não existe prazo legal para aposentadoria por invalidez após 2, 5 ou 10 anos de recebimento de auxílio-doença.
    A lei 3807, de 26 de agosto de 1960 no artigo 27 tinha a seguinte redação:
    Art. 27. A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, após haver percebido auxílio-doença pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, continuar, incapaz para o seu trabalho e não estiver habilitado para o exercício de outro, compatível com as suas aptidões.
    O decreto-lei 66, de 1966 alterou o dispositivo que passou a ficar com a seguinte redação:
    Art. 27. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gôzo de auxílio-doença, fôr considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
    Houve inúmeras mudanças da legislação desde então. Mas nenhuma delas trouxe prazo legal para aposentadoria por invalidez após passado determinado tempo de auxílio-doença. A atual lei 8213, de 24 de julho de 1991 que revogou inteiramente a lei 3807, jamais teve dispositivo com redação idêntica. De forma que a aposentadoria por invalidez só é concedida por perícia seja admnistrativa (perícia do INSS), seja por decisão judicial baseada em laudos, pareceres e perícia determinada pelo juiz quando o INSS não concede o benefício, sendo neste caso os peritos médicos que não sejam do INSS.
    O que ele pode fazer para tentar se aposentar?
    Fazer outros pedidos de perícia ao INSS até este concluir que diante do quadro clínico a pessoa não tem condições de ser reabilitada para o trabalho.
    Caso negativo, entrar na Justiça. Podem ser feitos recursos admnistrativos ao Conselho de Recursos da Previdencia Social da decisão indeferitória do perito do INSS. E em caso de malograrem se tenta a Justiça. Ou nem se entra com recurso admnistrativo e sim na via judicial tão logo o INSS indefira o pedido de benefício.
    Outra opção é deixar o tempo de auxílio-doença passar de forma que somado com o tempo de serviço dê maior ou igual a 35 anos, hipótese em que o INSS dando alta a pessoa contribui mais um pouco até poder se aposentar por tempo de contribuição. Nesta hipótese a pessoa tem de ter no mínimo 13 anos de contribuição (excluído o tempo de auxílio-doença) se era filiado à previdência social antes de 24/7/1991, tempo este exigido em 2007. No próximo ano já será 13,5 anos até alcançar 15 anos em 2011. Se filiado após 24/7/1991 precisa de 15 anos de contribuição.
    Alcançando 65 anos de idade e tendo os tempos de contribuição mínimos acima, a pessoa pode converter o auxílio-doença diretamente para aposentadoria por idade. Sem necessidade de alta do auxílio por médico do INSS e sem necessidade de tempo intercalado.
    É só o que pode ser feito com a atual legislação.
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    Ahmed Islam
    Rio de Janeiro/RJ

    20/01/2008 15:01:15
    Caro Eldo

    Porque o segurado deverá esperar até os 65 anos de idade?
    Caso ele tenha o tempo de contribuição e 53 anos de idade, não poderia ele se aposentar da maneira como o senhor mesmo colocou?

    Conforme a EC20/98 Art 9:
    I - contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; e
    II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
    a. 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
    b. um período adicional de contribuição equivalente a 20%(vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

    Essa questão da idade mínima pra mim é muito confusa e nunca consegui entender direito o que ficou valendo. Se puder ajudar será de grande valia.
    Agradeço desde já
    Ahmed

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    JORGE Terça, 05 de fevereiro de 2008, 17h00min

    Gostaria de tirar uma dúvida, tenho um irmão que trabalhou de carteira assinada de 1994 até 2005. (Mas sempre tendo crises, e controlado por rémedios). Pois em 1993 ela sofreu um acidente em serviço, quando era do Exército, desligaram ele em 1994 não estando curado. Agora em 2006 e que piorou a doença dele, CID-10 F07 (Já constatado nos Laudos do médico ( (esquizofenia / TRANSTORNO MENTAL). Aí obteve 06 meses de auxílio doença e depois renovado para 02 anos em andamento.

    Quando saíra a Aposentadoria por Invalidez dele ? Já que no Laudo menciona não ter condições totais de manter-se e ter acompanhamento de uma pessoa.

    Haverá outras perícias ? Qual o tramiti para se chegar a esta Aposentadoria ?
    Qual o prazo ?
    Um abraço !

    Jorge

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    Nilce_1 Sexta, 08 de fevereiro de 2008, 18h18min

    Paulino e Roque, mas vocês hein? srsrsr
    Como sempre tão sinceros!

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    wilson dufles Sábado, 09 de fevereiro de 2008, 17h46min

    Primeiro via administrativa, depois judicial. óbvio. Agora Jorge, por falta de interesse de agir? O TJRJ estará sempre a disposição da população.

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    ROQUE DONIZETE RODRIGUES Sábado, 09 de fevereiro de 2008, 22h25min

    o grande wilson, é o seguinte ai no rio é ´so praia , aqui em SAMPA . A PRAIA FICA LONGE DE MAIS , pense nisso. ninguem ta a fim de morrer de foma , reflita !!!!!

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    JORGE Domingo, 10 de fevereiro de 2008, 7h45min

    Como assim via administrativa ? é pedidoo diretamente ? existe, ou irão dizer que temos que esperar renovações de perícias anos e anos até aposentarem o meu irmão ??? Se os laudos já falam diretamente qual o CID F e a evoluçãoo do problema. E que não tem condições de trabalhar e manter-se, o que falta, então ? Já até interditei o meu irmão.
    Um abraço !

    Jorge

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    cristina bagatella Domingo, 10 de fevereiro de 2008, 10h41min

    Jorge via administrativa quer dizer , voce vai fazendo perícia, fazendo perícia, ai eles dão alta, voce pede reconsideração, e assim vai, quando voce tiver com as negativas do Inss ai voce pede via judicial. Quanto aos laudos, eu entendo oque voce quer dizer, os laudos são para provar para o Inss que seu irmão não tem condicões de exercer suas atividades, massss..... lá no Inss não é bem assim, muitas vezes eles (os peritos) nem olham laudos entende......

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    cristina bagatella Domingo, 10 de fevereiro de 2008, 10h43min

    Jorge só mais uma coisa que esqueci de falar, como voce mora ai no Rio de Janeiro, eu sei que ai voce tem a justiça Federal e que é muito rápida, procure saber.

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    JORGE Domingo, 10 de fevereiro de 2008, 12h59min

    Valeu;..... Obrigado ! esta é a realidade , né.... Ficarei atento.
    Obrigado !
    Jorge

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    Paulino Domingo, 10 de fevereiro de 2008, 15h23min

    Jorge Cândido, de Sumaré. O sr pede que a Sra. Marselhe desconsidere o meu conselho? Tudo bem, se ela não quiser seguir porém, penso que o sr. não entendeu a pergunta dela que afirma num tópico: "A pessoa em questão esta recebendo o auxílio há 5 anos e apesar de ter tentado, não consegui efetivar sua aposentadoria"
    Sub entende-se que a mesma já tenha entrado com pedido administrativo e não tenha conseguido.
    E a realidade é que obter a manutenção do benefício de auxílio doença está difícil, que dirá aposentadoria!!
    Com a palavra a sra. Marselhe.

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    Nilce_1 Domingo, 10 de fevereiro de 2008, 18h31min

    Caros amigos! todos aqui temos capacidade para avaliar as nossas incapacidades!
    E o prazo para nos aposentar já passou....., os peritos não admitem que somos mais inteligentes que eles! ai coitados! srsrs

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    ROQUE DONIZETE RODRIGUES Segunda, 11 de fevereiro de 2008, 15h16min

    PESSOAL DEIXA , eu falar uma coisa sobre os peritos, aqui onde moro tinhamos um médico miuto bom , ele que descobriu o restante das minhas doenças e me encaminhou para especialistas, tudo que é bom acaba rapido . beleza, toda vez que precisava de laudos ele esava pronto para me servir, mais isso acabou, tive que passar com outro médico , pis esse é antigo do posto , bom, pedi o laudo para ele, sabe o que aconteceu , primeiro mostrei a lista de rem´dios que uso, ele admirou-se e perguntou : voce não esta aposentado ainda , pois ja devia estar , só que não vou lhe dar o laudo !!!!! tudo bem eu sou pacifico embora as vezes me irritam. Um belo dia estava em uma das agencias do inss para peger uns documentos , e adivinhem quem estava la? ISSSSSSO, ele mesmo só que é um medico sacana , pois so´pelos remédios ele viu que não tinha condições de trabalho , levantei a inscrição de no cremesp, e ele é médico do trabalho!!!! ERA O MALDITO PERITO, por isso não forneceu o laudo .. ANALIZEM E DEPOIS ME FALEM SE E DE IRRITAR OU NÃO????
    BOA NOITE A TODOS

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    JORGE Terça, 12 de fevereiro de 2008, 14h16min

    Aí, Pela atual conjuntura deste País com tantas irregularidades, acredito nisto.
    Acho que a Imprensa deveria também saber deste caos. Até porque só mencionam falsas aposentadorias, peritos com medo de morrer nas agências, talvez pela suas incompentências, dificultades que aplicão para dar o benefício e etc....
    E tem mais, fiquei sabendo que tem peritos que uns são pediatra, ginecologistas, e outras especialidades que nem sabem lidar com a doença ou a morbidade daquele paciente JOão, Maria e etc.... Né....

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    Nilce_1 Terça, 12 de fevereiro de 2008, 18h27min

    Jorge, são geralmente formados em medicina geral!

    Concluindo: conhecem as doenças e não conhecem! são os chamados..., "sabe tudo"! srsr

    E agente continua se lascando.

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    marcelo_1 Quarta, 13 de fevereiro de 2008, 8h41min

    Pois é, eles são formados em medicina, não são especializados em clínica geral( a maioria), pois existem clínicos excelentes, até melhores que muitos especialistas.

    Como está complicado entrar em uma residência e exercer a verdadeira medicina, estudam bastante e entram no INSS pra humilhar e cumprir ordens da corja do presidente do INSS e do sapo barbudo

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