Olá eu trabalho á um ano e meio nesta empresa e assim que eu entrei eu descobri que tenho sopro em meu coração os medicos alegam que eu preciso fazer uma operação porém a empresa como ja sabe do ocorrido. Pretende me mandar embora assim que entrar janeiro.. Gostaria de saber se eles podem fazer isso, e se tenho direitos.. E se caso aconteça de eles me mandarem embora eu posso assinar e depois entrar com uma ação..contra eles .

Desde já muito obrigada Att Jenifer

Respostas

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    AGNALDO CAZARI Quarta, 12 de dezembro de 2007, 11h35min

    Colega Jenifer,

    O afastamento em que o empregado passa a usufruir do auxílio doença, quer acidentário ou previdenciário, quando de seu retorno, o mesmo adquire um período chamado de estabilidade. Ocasião em que não poderá ser demitido até o término deste período.
    No seu caso, o que se entende é que a empresa já tem conhecimento deste quadro e já está pensando no possível período de afastamento, bem como o de estabilidade.
    Portanto, de acordo com o art. 499, parágrafo 3.º da CLT, a empresa que despede o funcionário a fim de frustrar ou obstar ao empregado a aquisição de estabilidade, deverá pagar em dobro as indenizações prescritas nos arts. 477 e 478 (2x o maior salário recebido durtante a vigência do trabalho e 2 x o salário mensal x os anos trabalhados)


    Acredito que seja por aí.


    Abraços e aguarde novos comentários dos nossos colegas.

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    Nilce_1 Sexta, 14 de dezembro de 2007, 14h54min

    Agora fiquei na dúvida! o funcionário, não terá estabilidade 12 meses após o afastamento se for por acidente de trabalho?


    Agradeço o retorno

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    AGNALDO CAZARI Sábado, 15 de dezembro de 2007, 6h38min

    Querida Nilce,

    A Lei fala em período de estabilidade após o retorno de auxílio doença, quer seja ele previdenciário ou acidentário (acidente do trabalho). Portanto, decorrido o prazo legal, o funcionário não mais terá direito à estabilidade, uma vez que esta é temporária, no caso. E poderá ser demitido a qualquer tempo.



    Abraços.

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    Nilce_1 Sábado, 15 de dezembro de 2007, 12h27min

    Então vamos supor...., uma pessoa ( eu risos), que está em auxilio doença previdenciário, (B31)de 2001 até agora 2007, o médico diz que o caso é cirurgico, sem data definida ainda para a tal, sem voltar a trabalhar, mesmo o inss dando alta, mas não retornando!(pois a empresa fornece um atestado de saude ocupacional como INAPTO!), quando fizer a cirurgia, e por acaso o INSS der alta, serei mandada embora?

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    AGNALDO CAZARI Sábado, 15 de dezembro de 2007, 17h04min

    Cara Nilce,

    Além dos risos que também pude desfrutar, depende.
    Sua colocação parece um pouco confusa.
    Mas, diante do exposto, digo que, mesmo com a alta do INSS, o retorno ao trabalho lhe dará a estabilidade garantida por lei.


    Abraços.

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    Nilce_1 Sábado, 15 de dezembro de 2007, 19h56min

    Que legal Agnaldo, pelo menos estou lhe fazendo sorrir!
    E não tem nada de confuso srsrs, coloquei exatamente o que eu queria saber! srs, mas é sério mesmo? a empresa irá me dar estabilidade? aff, isso que eu temia! srsrs, nada mais a declarar!

    Bj

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    sarah_1 Sexta, 08 de fevereiro de 2008, 5h46min

    Ola.. Tenho uma dúvida entrei na enpresa no dia 01/08/2006,entrei de licenca no dia 05/07/2007 tive uma lesao no quadril na volta pra casa. Entrei no auxilio doença fiz cirurgia tenho todos os exames. A empresa que eu trabalhava prestava serviço para Brasiltelecom (Teleperformance), no periodo que eu estava de licenca ocorreu uma migraçao no qual so os efetivos participaram, qndo retornei de licenca dia 22/12/2007. A empresa nao presta mais serviço no estado de goias. No dia 26/12/2007 assinei meu aviso previo indenizatorio, e gostaria de saber como fica a minha situaçao pois eu tenho estabilidade mas a empresa nao existe e qndo recebi o acerto recebi o aviso, mais a multa pela rescisao do contrato . De acordo com a art 499 da clt tenho algum direito...

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    jose tomaz da silva - sbc / sp Sexta, 08 de fevereiro de 2008, 10h35min

    Cara Sarah...


    O Art. 499 se aplica aos detentores de cargo de confiança, e este não parece ser o seu caso.


    Se o acidente foi de trajeto na volta para casa, é de se observar se voce, não desviou o caminho que normalmente fazia sob pena de descaracterizá-lo.


    Pelo que voce descreve, seu afastamento foi por Auxilio Doença (previdenciário) e não acidentário, assim, pressupõe-se que realmente, o infortúnio não foi considerado como acidente, nem mesmo de trajeto.


    Caso fosse caracterizado o acidente, voce teria, em tese, uma estabilidade de até 12 meses após a alta, conforme lei 8213/91 - Art. 118, todavia, nos casos de fechamento da empresa, mudança para outra cidade ou estado, todas as garantias eventualmente existentes, ficam prejudicadas, é o que tem entendido o TST (Tribunal Superior do Trabalho).

    Abraços

    J. tomaz

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    anderson oliveira Sexta, 22 de agosto de 2008, 7h17min

    Trabalho em um contrato temporário pelo ministério da saude e estou pelo inss com auxílio doença. Gostaria de saber se ao meu retorno o ministério pode romper o meu contrato, ou eles também tem que respeitar esse período de estabilidade?

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    Tatiane Santos_1 Terça, 16 de dezembro de 2008, 13h33min

    Eu fiquei afastada da empresa onde trabalho por sete meses, ja retornei fz cinco meses qual omeu tempo de estabilidade, ja que tenho interesse em ser demitida.

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    jose tomaz da silva - sbc / sp Quarta, 17 de dezembro de 2008, 14h36min

    Cara Tatiane...


    SE o afastamento foi por algum problema que nada tem a ver com as atividades desenvolvidas, eventual garantia estaria na Convenção da Categoria da sua classe. Verifique com o Sindicato dos Trabalhadores.


    Se o afastamento foi por acidente do trabalho ou moléstia profissional, a estabilidade é de 12 meses após a alta, consoante art. 118 da lei 8213/91.

    Da mesma forma, é preciso verifica a Convenção Coletiva de sua Categoria, pois muitas, prevem outro tipo de estabilidade.


    Abraços

    J. tomaz

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    Luci Salete de Paula Santos Segunda, 02 de fevereiro de 2009, 15h51min

    gostaria de saber se tennho estabelidade depoisde alta do inss pois fiz duas cirurgia nas maos de dedo em gatilho mas estou no auxilio doença

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    Luci Salete de Paula Santos Segunda, 02 de fevereiro de 2009, 16h07min

    fiz cirurgia de dedo em gatilho nas duas maos estou no auxilio doença ate dia 28 de feverreiro . Quando voltar a trabalhar tenho dddireito a estabelidade nesm nao sendo acidentario . obrigada se me responder Luci SAlete

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    jose tomaz da silva - sbc / sp Segunda, 02 de fevereiro de 2009, 16h09min

    Cara Luci...


    A garantia de 12 meses prevista na lei 8213/91, é para os casos de acidentes ou doenças, que deixaram sequelas no trabalhador.

    Pelo que voce informa, seu problema não tem nada a ver com as atividades desenvolvidas, por isto, é preciso verificar a Convenção Coletiva de sua Categoria, para ver se nela, existe alguma cláusula que disponha sobre isto.


    Abraços

    J. tomaz

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    Ana Glória Quinta, 12 de fevereiro de 2009, 19h12min

    Boa Noite,

    Farei uma cirurgia de Tireoide dia 06/03/09, porém desde o mes de novembro comuniquei a diretoria que faria tal cirurgia e data da operação. Hoje soube que existe a intenção de me mandar assinar o aviso prévio, o qual me parece que já está pronto. Isso pode acontecer?
    Ana

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    Gabriel G. P. C. Bueno Sexta, 13 de fevereiro de 2009, 10h26min

    Prezada Ana,

    A estabilidade é garantida ao trabalhador que percebe auxílio previdenciário por acidente de trabalho ou doença profissional, nestas hipótese não se encontram os acidentes e doenças que não guardam relação com a atividade profissional do empregador.
    No seu caso, entendendo que não se afigura nas hipóteses, nada impede que a empresa realize a demissão.
    Todavia, sobrevindo algum dano ainda que extrapatrimonial decorrente da rescisão do contrato de trabalho, você poderá manejar ação indenizatória.

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    nete rodrigues Sexta, 13 de fevereiro de 2009, 10h40min

    Bom dia GABRIEL, gostaria de fazer um pergunta.
    O marido de minha amiga trabalhou por 35 anos em um só lugar, aos 25 anos mais ou menos teve acidente de trabalho ( hoje ele tem 48 anos), onde ficou cego de um olho, semana passada foi mandado embora da empresa, com esta idade e cego de um olho dificilmente consiguirá outro emprego.
    Minha amiga me disse que qdo ele ficou cego a empresa fez um documento se comprometendo a nunca mandá-lo embora.
    Se realmente ela fez esse documento e algora mandou-o embora, que deve ele fazer nesse caso, poís vc disse em respostas acima que depoís do acidente tem só 12 meses de estabilidade, é isso?
    Se puder dar uma orientação te agradeço muito.

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    jose tomaz da silva - sbc / sp Sexta, 13 de fevereiro de 2009, 15h03min

    Cara Nete Rodrigues

    Pela lei 8213/91, em caso de acidentes ou doenças que resultaram em sequelas, o trabalhador faz juz à uma garantia de emprego de 12 meses, à partir da alta previdenciária.

    Neste caso, conforme voce informa, o prazo já prescreveu.

    Todavia, quando, em decorrência da atividade laboral, o trabalhador vier a sofrer algum dano físico (que é o caso) ou mesmo, adquirir alguma doença profissional, ele poderá entrar com uma ação de indenização, pleiteando, danos morais, estéticos etc., junto a Justiça do Trabalho.

    Esta competência, anteriormente era da Justiça Civil.

    O prazo para tanto, vai até 2 anos após o desligamento do trabalhador.

    Procure um advogado aí da sua região, que ele vai lhe dar maiores informações, porque, além do que estou relatando, existem outras questões, que demandam conhecimento jurídico para entender, e sómente o colega poderá orientá-la e se for o caso, propor a ação.

    Abraços

    J. tomaz

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    nete rodrigues Sexta, 13 de fevereiro de 2009, 15h38min

    Certo, muito obrigada, vou passar pra minha amiga pra que eles procurem um advogado.
    Um abraço.

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    Gabriel G. P. C. Bueno Sábado, 14 de fevereiro de 2009, 11h15min

    Prezada Nete,

    A questão da estabilidade, de fato, como bem pontuado pelo colega acima, tem duração de 12 meses após a cessação do auxílio previdenciário.

    Todavia, se foi elaborado um contrato no qual a empresa se compromete a garantir-lhe o emprego, poderá ser manejada uma ação indenizatória em razão da quebra do suposto contrato. Tal ação deverá ser manejada na Justiça do Trabalho.

    Com relação à reclamatória trabalhista indenizatória, haja vista o tempo decorrido do evento acidente, creio que esteja prescrita, pois o prazo de dois anos permite ao empregado reclamar os últimos 5 anos de vigência do contrato de trabalho. Contudo, vale consultar um advogado aí de sua região para verificar se já está prescrito o prazo para demandar a reparação civil.

    Entretanto, como já disse acima, nem tudo está perdido, pois existindo o documento em que a empresa se compromete a garantir o emprego do marido de sua amiga, poderá ele propor demanda indenizatória em razão do desrespeito ao documento.

    Espero que lhe sirva.

    Abraços.

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