Estou com uma dúvida na interpretação do seguinte artigo da lei 8213/91: " Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - ...

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) " Estou pagando algumas GPS em atraso com juros e multa, isso poderá atrapalhar a contagem de tempo de contribuição para a aposentadoria por 35 anos de contribuição? Obs. Foi pago sem atraso de 1974 a 1997. Os pagamentos com atraso serão de 1997 a 2007, e até 12/2008 será em dias.

Respostas

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    eldo luis andrade Terça, 18 de dezembro de 2007, 13h32min

    Foi pago sem atraso desde 1974 a 1997. Muito bem. Seriam 23 anos de contribuição. Você já tem a carencia necessária de no mínimo 15 anos de contribuição para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição e também por idade. As GPS com atraso e multa de 1998 a 2007 darão mais 9 anos, apesar de feitos com atraso. Aconselho-o, no entretanto, a não pagar os atrasados por conta própria. Deve entrar em contato com o INSS pelo fone 135 e fazer parcelamento com servidor da agencia. Após pago em atraso voce com 32 anos de contribuição precisará de mais 3 anos de contribuição em dia ou mesmo atrasado para alcançar aposentadoria por tempo de contribuição aos 35 anos. E por idade basta você alcançar 65 anos. Agora, o atrasado só é admitido se você tiver atividade remunerada. O que o enquadraria como contribuinte individual. Como contribuinte facultativo você está impedido de contribuir. Se contribuir pelos atrasados o INSS não contará. Como contribuinte facultativo você só pode contribuir em dia. Por isto é melhor você esclarecer bem sua situação no INSS.
    Poderia haver o caso em que mesmo você contribuindo 35 anos ou até mais não poderia se aposentar por idade ou tempo de contribuição?
    Sim. Suponhamos que você só tivesse contribuído de 1974 a 1988. O que daria 14 anos, insuficiente para os 15 anos. Se você contribuisse em atraso de 1989 a 2007, o que daria 18 anos nenhum deles contaria para carencia de aposentadoria. A partir de 2008 contribuindo pela primeira vez sem atraso recomeça a contar a carencia e após um ano você alcança a carencia permitindo a soma dos outros 18 anos e depois você contribui pelo tempo restante até completar os 35 anos.
    Então no seu caso o atraso do pagamento não atrapalhará por você já ter a carencia. Mas há situações em que só conta após completada a carencia. E o fato de contar como tempo para aposentadoria por tempo de contribuição não significa que vá contar para carencia.

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    Arlinda Amorim Dultra da Silva Terça, 05 de maio de 2009, 21h09min

    Estou para me aposentar por tempo de contribuição, na simulação que fiz na página do INSS, eu conto com 30 anos 6 meses e alguns dias de contribuição, gostaria de saber sé o período que estive de licença médica (por doença) ou (por doença do Trabalho - LER ), será descontado, digo não contará como contribuição? Outra dúvida no site do INSS diz o seguinte, o contribuinte inscrito antes de 25/07/1991, segue o número de meses indicados na tabela progressiva de carencia, verifiquei é de 167 meses(salvo engano), será que já posso dar entrada em minha aposentadoria, ou não.

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    eldo luis andrade Terça, 05 de maio de 2009, 22h48min

    Arlinda Amorim Dultra da Silva | Ouro Preto do Oeste/RO
    há 1 hora

    Estou para me aposentar por tempo de contribuição, na simulação que fiz na página do INSS, eu conto com 30 anos 6 meses e alguns dias de contribuição, gostaria de saber sé o período que estive de licença médica (por doença) ou (por doença do Trabalho - LER ), será descontado, digo não contará como contribuição? Outra dúvida no site do INSS diz o seguinte, o contribuinte inscrito antes de 25/07/1991, segue o número de meses indicados na tabela progressiva de carencia, verifiquei é de 167 meses(salvo engano), será que já posso dar entrada em minha aposentadoria, ou não.
    Resp: Se o tempo que você não esteve em auxílio-doença excede a 15 anos você pode solicitar a aposentadoria. O tempo em auxílio-doença será contado. Desde que você o tenha intercalado entre períodos de contribuição. O melhor é você colocar os tempos de contribuição dizendo de quanto a quanto você contribuiu e de quanto a quanto (mes/ano a mes/ano) você esteve em auxílio-doença.

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    Arlinda Amorim Dultra da Silva Sexta, 08 de maio de 2009, 1h03min

    Vou explicar melhor, trabalho com carteira assinada(regime CLT) desde 01/03/1978, sendo que os últimos 25 anos em uma só empresa, estou afastada por doença do trabalho(LER) desde 05/04/2007 à 30/04/2008, retornei ao trabalho em 01/05/2008 até 15/10/2008, então afastei denovo pelo mesmo motivo em 16/10/2008 até 30/04/2009, agora pretendo entar com a solicitação para aposentadoria por tempo dde contribuição, fiz a pesquisa no INSS, e completei 30 anos em 06/10/2008, porque houve um período intercalado ai que trabalhei sem assinatura na carteira, neste caso esse tempo de afastamento conta ou não? Outra dúvida nesse período a empresa não efetuou os depósitos do FGTS, o setor de recursos humanos me disse que não é devido, o que voces podem me dizer?

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    eldo luis andrade Sexta, 08 de maio de 2009, 10h58min

    Vou explicar melhor, trabalho com carteira assinada(regime CLT) desde 01/03/1978, sendo que os últimos 25 anos em uma só empresa, estou afastada por doença do trabalho(LER) desde 05/04/2007 à 30/04/2008, retornei ao trabalho em 01/05/2008 até 15/10/2008, então afastei denovo pelo mesmo motivo em 16/10/2008 até 30/04/2009, agora pretendo entar com a solicitação para aposentadoria por tempo dde contribuição, fiz a pesquisa no INSS, e completei 30 anos em 06/10/2008, porque houve um período intercalado ai que trabalhei sem assinatura na carteira, neste caso esse tempo de afastamento conta ou não?
    Resp: Explique melhor este período sem assinatura em carteira. De quanto a quanto (mes/ano a mes/ano). Você está contando com ele? Será que o INSS o reconhecerá? Há ainda muita deficiencia nas informações e esta confundiu mais que esclareceu.
    Outra dúvida nesse período a empresa não efetuou os depósitos do FGTS, o setor de recursos humanos me disse que não é devido, o que voces podem me dizer?
    Resp: O depósito de FGTS só é devido em período de auxílio-doença acidentário (B91). Se auxílio-doença previdenciário (B31) não é devido.

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    Arlinda Amorim Dultra da Silva Sexta, 08 de maio de 2009, 14h38min

    Ok a resposta foi ótima já entendi o que eu queria entender sobre o FGTS,e o meu afastamento é sim espécie B91(doença do trabalho), o período que fiquei sem assinatura na carteira não está sendo contado não foi apenas uns meses, de setembro de 1979 a fevereiro de 1980, mas este está fora da contagem.

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    eldo luis andrade Sexta, 08 de maio de 2009, 16h47min

    Sendo assim contam os períodos em auxílio-doença para o tempo de contribuição. Se você tivesse perdido qualidade de segurado não. Mas pelo visto não o perdeu. Quanto ao FGTS se ainda mantém vínculo com a empresa trate de mover ação trabalhista para obter o depósito do período.

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    Arlinda Amorim Dultra da Silva Sexta, 08 de maio de 2009, 20h38min

    Ok muito obrigada pela informação.

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    Jason Franklin Sexta, 08 de maio de 2009, 20h54min

    Fiz a Simulação da Contagem de Tempo de Contribuição no INSS e no dia 18/05/2009 completo 35 anos de contribuição e quero dar entrada na Aposentadoria por Tempo de Contribuição pois já tenho 56 anos de idade, neste interim fiquei de 30/10/1975 a 26/10/1977 sem contribuir para a Previdencia quero saber se este periodo irá interferir na contagem do tempo do contribuição. Salientando que na contagem que fiz não entra este período sem contribuição, somente o periodo contribuido.

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    eldo luis andrade Sexta, 08 de maio de 2009, 21h34min

    Jason Franklin , se for como você coloca em nada influi. Mas se fosse no período a partir de 7/1994 influiria. Não na contagem do tempo de contribuição. Mas no cálculo da renda inicial do benefício. Pelo fato de a lei 9876 fazer a média dos 80% maiores salários de contribuição de 7/1994 em diante. E há casos em que o tempo intercalado sem contribuição influi no cálculo para pior. Em outros casos não.

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    Sabrina de Oliveira Salton Terça, 19 de maio de 2009, 16h18min

    Olá!
    Estou com uma dúvida:
    Minha mãe calculou a sua aposentadoria no site da previdência. Ela contribui desde 1976 e na simulação de contagem do tempo de contribuição aparece assim: Tempo a Cumprir para Aposentadoria Proporcional - 0 0 0
    Mínimo Aposentadoria Integral - 0 0 0
    Ela vai fazer 49 anos em agosto. A dúvida é se ela já pode se aposentar e como prosseguir nesse caso. Aonde ela tem q ir? Quem procurar?
    Ela pode mesmo se aposentar?
    Aguardo reposta.
    Obrigada.

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    eldo luis andrade Terça, 19 de maio de 2009, 16h45min

    Sabrina de Oliveira Salton | Rio/RJ
    há 24 minutos

    Olá!
    Estou com uma dúvida:
    Minha mãe calculou a sua aposentadoria no site da previdência. Ela contribui desde 1976 e na simulação de contagem do tempo de contribuição aparece assim: Tempo a Cumprir para Aposentadoria Proporcional - 0 0 0
    Mínimo Aposentadoria Integral - 0 0 0
    Ela vai fazer 49 anos em agosto. A dúvida é se ela já pode se aposentar e como prosseguir nesse caso. Aonde ela tem q ir? Quem procurar?
    Ela pode mesmo se aposentar?
    Aguardo reposta.
    Obrigada.
    Resp: Tdo indica que sim. Entre em contato com o 135 do INSS para marcar atendimento e ter outras informações. A ligação é gratuita.

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    Danuza_1 Terça, 19 de maio de 2009, 16h56min

    Olá,

    gostaria de tirar uma dúvida, pois, minha mãe tem 53 anos e 21 de contribuição.
    Estou prestes a pagar os 09 anos de atraso para que ela se aposente por tempo de contribuição.

    Ela pode se aposentar ou existe alguma restrição na legislação vigente?

    quais são as exigências??(ou não existe exigencia...é só pagar os atrasados e pronto)

    ela será muito atingida pelo fator previdênciario(diminuindo a aposentadoria), tendo em vista sua idade???

    Att,

    Danuza

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    eldo luis andrade Quinta, 21 de maio de 2009, 11h10min

    Danuza_1 | Niterói/RJ
    há 1 dia

    Olá,

    gostaria de tirar uma dúvida, pois, minha mãe tem 53 anos e 21 de contribuição.
    Estou prestes a pagar os 09 anos de atraso para que ela se aposente por tempo de contribuição.
    Resp: Isto só será possível se ela provar atividade no período de 9 anos assinalado.

    Ela pode se aposentar ou existe alguma restrição na legislação vigente?
    Resp: A contribuição após perdida a qualidade de segurado não é livre. Não é permitido contribuir como facultativo. E facultativo é o que não exerce nenhuma atividade remunerada.

    quais são as exigências??(ou não existe exigencia...é só pagar os atrasados e pronto)
    Resp: Entre em contato com o 135 do INSS. E só pague em guia emitida pelo INSS. Ele exigirá comprovação de atividade remunerada no período como autonoma. Se voce pagar sem provar atividade arrisca-se a perder tudo contribuído nestes 9 anos.

    ela será muito atingida pelo fator previdênciario(diminuindo a aposentadoria), tendo em vista sua idade???
    Resp: É claro. Mas por enquanto você nem sabe se ela pode contribuir e se aposentar. Entre primeiro em contato com o 135 do INSS.

    Att,

    Danuza

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    Elayne_1 Quinta, 21 de maio de 2009, 18h59min

    Boa tarde!

    Gostaria de tirar uma dúvida:

    Pra quem já era inscrito antes de 1991 o cálculo do salário de benefício é o mesmo tanto para aposentadoria por idade ou tempo de contribuição , ou seja, 80% dos maiores salários contribuições de 1994 em diante?

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    Suely Franco S Barbara Sexta, 22 de maio de 2009, 20h31min

    Dr Eldo,

    Observando um comentário no JUS NAVIGANDI sobre como é a contagem do tempo de contribuição da aposentadoria por tempo de serviço; Gostaria de sua ajuda conforme descrição:
    Uma pessoa que trabalhou de carteira assinada de 03/12/1974 a 17/10/2003 quando foi demitido, em 11/06/2004 depois de receber o seguro desemprego caiu doente entrando com auxilio doença pelo inss, ficando até 15/03/2009 quando recebeu alta na pericia realizada. Em 30/05/2009 completa 53 anos de idade, quanto tempo essa pessoa tem que contribuir para se aposentar por tempo de contribuição? o período do seguro desemprego recebido em 13/01/2004-12/02/2004-15/03/2004-12/04/2004-12/05/2004 também conta?
    Obs. se ele fizer uma nova perícia e for deferida o beneficio esse periodo também intercala na contagem do tempo.
    Desde de já o meu muito obrigado

    Ats

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    eldo luis andrade Sábado, 23 de maio de 2009, 6h55min

    Elayne_1 | São Gonçalo/RJ
    há 1 dia

    Boa tarde!

    Gostaria de tirar uma dúvida:

    Pra quem já era inscrito antes de 1991 o cálculo do salário de benefício é o mesmo tanto para aposentadoria por idade ou tempo de contribuição , ou seja, 80% dos maiores salários contribuições de 1994 em diante?
    Resp: Se não alcançou os requisitos para aposentadoria antes de 29/11/1999 quando foi aprovada a lei 9876 de 1999 que introduziu esta sistemática de cálculo sim.

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    eldo luis andrade Sábado, 23 de maio de 2009, 7h12min

    Suely Franco S Barbara | Feira de santana/BA
    há 10 horas

    Dr Eldo,

    Observando um comentário no JUS NAVIGANDI sobre como é a contagem do tempo de contribuição da aposentadoria por tempo de serviço; Gostaria de sua ajuda conforme descrição:
    Uma pessoa que trabalhou de carteira assinada de 03/12/1974 a 17/10/2003 quando foi demitido, em 11/06/2004 depois de receber o seguro desemprego caiu doente entrando com auxilio doença pelo inss, ficando até 15/03/2009 quando recebeu alta na pericia realizada. Em 30/05/2009 completa 53 anos de idade, quanto tempo essa pessoa tem que contribuir para se aposentar por tempo de contribuição? o período do seguro desemprego recebido em 13/01/2004-12/02/2004-15/03/2004-12/04/2004-12/05/2004 também conta?
    Obs. se ele fizer uma nova perícia e for deferida o beneficio esse periodo também intercala na contagem do tempo.
    Desde de já o meu muito obrigado
    Resp: Supondo que seja homem. Se for mulher informe.
    De 3/12/1974 a 17/10/2003 ele tem 28 anos e 10 meses.
    De 11/6/2004 a 15/3/2009 ele tem 4 anos e 9 meses. O total seria 32 anos e 19 meses. O que faria que ele tivesse que contribuir apenas por mais 1 ano e meio. Ocorre que por enquanto este tempo não pode ser contado por falta de intercalação. Tem de haver no mínimo uma contribuição após este período. Se não, não soma. Antes de perder a qualidade de segurado ele deve se inscrever como segurado facultativo e contribuir com 20% sobre no mínimo 1 salário mínimo.
    Quanto ao tempo em que recebeu seguro desemprego não conta como contribuição. Quando muito prorroga o prazo para perda da qualidade de segurado em mais 1 ano.
    Obs. se ele fizer uma nova perícia e for deferida o beneficio esse periodo também intercala na contagem do tempo.
    Resp: Desde que haja contribuição antes e após o período. E isto por enquanto não ocorreu nem no primeiro período de auxílio-doença. Cuidado que após perda da qualidade de segurado estas contribuições para intercalar nunca mais podem ser feitas e jamais o período em auxílio-doença pode contar como tempo de contribuição.

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    Suely Franco S Barbara Sábado, 23 de maio de 2009, 12h19min

    Dr. Eldo, Muito Obrigado pela ajuda e esclarecimento, e que DEUS lhe abençoe sempre.

    Ats

    Suely

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    Luiz Carlos Pavão Quarta, 27 de maio de 2009, 1h01min

    Períodos Início Fim Anos Meses Dia Observações
    1º 01/04/1970 15/04/2006 36 0 15
    2º 29/12/1989 31/12/1999 10 0 3 Retirada duplicidade
    Tempo de Contribuição até a Emenda Constitucional nº20/98 - (16/12/1998) 28 8 16
    Tempo de Contribuição até a Lei nº9876/99 - (29/11/1999)
    29 7 28
    Tempo de Contribuição até a Data Fim do Último Período
    36 0 15
    Tempo de Pedágio para Aposentadoria Proporcional
    0 6 5
    Mínimo Aposentadoria Proporcional com Pedágio 30 6 5
    Tempo a Cumprir para Aposentadoria Proporcional 0 0 0
    Mínimo Aposentadoria Integral 0 0 0

    Este é meu tempo de contribuição para o INSS. A duplicidade de que tratam as “Observações”, se refere ao período de afastamento das atividades profissionais, em que fui reconhecido como anistiado político, pela Lei 10559, de novembro de 2002, e que se sobrepõe a contribuições efetivas, como empregado ou autônomo. Este período, de anistiado político, perfaz um total de 180 meses (15 anos), como Engenheiro, e vai de 1989 a 2004, conforme Portaria do Ministério da Justiça, Como engenheiro civil, iniciei minha vida profissional em 1978. Tenho anotado em CTPS dois anos como “engenheiro” em duas empresas que já se extinguiram (1978/1980). Portanto não tenho PPP. Para o período de 1980 a 1986, a anotação na Carteira é de Assessor Técnico Administrativo na Gerencia de Construção de uma empresa, conforme PPP emitida pela mesma. Esta empresa é a que me demitiu em 1987, fato que gerou o reconhecimento de anistiado político. Neste PPP, ela reconhece a partir de 1986 o cargo de Engenheiro, com a anotação em carteira, só que na Seção de Controle de Contrato. Além disto, tenho PPP reconhecendo o exercício de engenheiro civil de 1987 a 1993, de outra empresa em que trabalhei. Minha dúvida é: tenho direito à aposentadoria especial para os períodos especificados, como engenheiro, o que totalizariam em 1998, antes da EC 20, 35 anos, e me livrariam do fator previdenciário? E o calculo seria em cima do valor de salário estabelecido na portaria do MJ? Para isto seria necessário o INSS considerar a mora legislativa com relação a regulamentação da art. 8º ADCT , que só ocorreu em 2002, com a Lei 10559? Estou com o processo em andamento no INSS, que indeferiu o pedido, tendo em vista que o período de 1980 a 1986, não está de acordo com a Lei 8213/91, Decreto 3078/99 (sic) e suas alterações. Como devo proceder?

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