Olá estou em duvida se posso acumular os cargos de assistente técnico da COPEL(companhia paranaense de energia elétrica), na qual sou concursado porém regido pela CLT, e o cargo de professor na secretaria de educação do Estado do Paraná regime estatutário. Não há incompatibilidade de horários pois um dos cargos é 40 horas semanais e o outro é 20 horas semanais . Eu me encaixo na exceção da lei que diz que pode acumular um cargo técnico ou cientifico e um de professor? O que entende-se por cargo técnico?

Respostas

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 09 de janeiro de 2008, 12h40min

    Em princípio, seu cargo na Copel NÃO É CARGO PÚBLICO (regido pela lei própria dos servidores públicos). No máximo, será um dito "emprego público", mas suponho que a Copel seja uma sociedade de eonomia mista estadual (se for autarquia, muda a figura, mas autarquias não costumam contratar celetistas).

    Acúmulo de CARGOS PÚBLICOS só se aplica (ou é vedado) para dois cargos regidos pelo regime jurídico dos servidores públicos.

    Não se trata (posso estar errado) da questão de acumular um cargo técnico e outro de professor. O espírito da exceção constitucional, a meu ver, é por exemplo, um procurador (promotor, ministro) ensinar Direito; um engenheiro servidor público ensinar Engenharia; um médico do Serviço Público ensinar Medicina; etc.

    Destina-se a transmitir seu saber técnico às novas gerações, que um dia hão de sucedê-lo no serviço público (potencialmente).

    Não contestarei quem me contestar, por entender diferentemente. Livre pensar é só pensar.

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Quarta, 09 de janeiro de 2008, 15h00min

    Alex,

    Como você deve ter lido, o colega João Celso Neto deu sua opinião e deixou livre a outras opiniões, então vamos lá, darei a minha.

    De início destaco que há forte corrente doutrinária que diz que cargo é gênero, dos quais cargos públicos e empregos públicos são espécies. Assim, ainda que seu regime de trabalho seja o de emprego público, não impede que você tenha um cargo, entendido este como uma unidade de poderes e deveres. Os cargos públicos (e também o emprego público), entre vários autores que o definem, como Hely Lopes Meirelles, Bandeira de Mello, destaco o conceito de Odete Medauar, que diz que "cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades, criado por lei e em número determinado, com certo nome e remuneraçao especificada..." Portanto, ao meu entender, tanto faz ser emprego público ou cargo público, a vedação constitucional de acumular se aplica a ambas. Vejamos ainda que a todo momento o artigo 37 da Constituição Federal, fala em seus incisos, em cargos, empregos e funções públicas. No inciso 37, XVI que trata da vedação de acumulação remunerada de cargos público, na letra "c " excepciona a acumulação de um cargo de professor e outro técnico. Mas adiante, no inciso XVII, diz que a proibição de acumular se estende também aos empregos e funções, abrangendo as autarguias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista.
    Feita a colocação acima, entendendo que você ocupa um cargo (emprego público), resta analisar, ainda que de forma superficial, a questão do cargo técnico.
    Este termo tem gerado várias discussões na doutrina, não se chegando a um concenso, mas há jurisprudências no sentido de que não é o nome de técnico que qualifica o cargo como tal, posto que apesar do nome "técnico" a pessoa as vezes só realiza atividades burocráticas. Tem se proposto a adoção de três critérios para se chegar ao que seja cargo técnico (segundo Tiago Bockie de Almeida):
    a) escolaridade exigida para a investidura no cargo
    público;
    b) natureza da atividade desenvolvida; e
    c) aplicação, no exercício das atribuições inerentes ao cargo, dos conhecimentos adquiridos de acordo com a escolaridade exigida.
    Assim, embora não sabendo especificamente quais as atribuições de "assistente técnico", entendo não ser possível tal acumulação, mesmo havendo a compatibilidade de horário. Em todo caso, assuma o cargo de Professor e preencha a declaração de acúmulo legal de cargo e aguarde os setores administrativos se pronunciarem. Abraços!!!!

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    Rubens Oliveira da Silva Quarta, 09 de janeiro de 2008, 17h30min

    Caro Alex,

    A vedação constitucional da acumulação atinge cargos, empregos e funções públicas. Tanto faz o exercício de um quanto o outro e vice-versa, estará o pretendente submetido a tal restrição. Assim, não importa o trabalho que você exerça na Administração Pública para a configuração da acumulação. Até mesmo o trabalho exercido em qualquer entidade paraestatal, por exemplo, configura acumulação com um trabalho no regime estatutário.

    No caso proposto por você, sugiro que a COPEL seja uma empresa pública. Pode ser que ela seja uma sociedade de economia mista, mas isto não vem ao caso. De sorte, o trabalho de professor certamente será regido por normas estatutárias. E isso também não importa.

    O que é fundamental para a averiguação de sua situação, é se o seu trabalho na COPEL se configura um cargo técnico. Sobre cargo técnico, os melhores doutrinadores ressentem-se na sua conceituação. Não é fácil de se chegar a uma conclusão do que seja um cargo técnico. Assim, fácil concluir que o cargo exercido por você na COPEL é técnico. Quem ousar discordar vai ter que dizer o porquê da negativa. Enfim, isso é discutível.

    De outro lado, o cargo pleiteado por você é o de professor. A Constituição Federal permite a acumulação de: "um cargo de professor com outro, técnico ou científico". Desde que haja "compatibilidade de horários".

    Você disse que tem um contrato de trabalho de 40 horas semanais na COPEL. Isso equivale a dizer que deverá trabalhar oito horas diárias na COPEL. Que pleitea um cargo de professor com carga horária de 20 horas semanais, ou seja, quatro horas de trabalho semanais, considerando apenas os dias úteis. Qual o óbice legal a que você trabalhe suas oito horas do dia na COPEL e exerça sua profissão de professor por quatro horas no período noturno? Há incompatibilidade de horário neste caso? Há quem diga que isso é improdutivo. Que só haveria possibilidade de compatibilidade de dois contratos de 20 horas semanais. Mas há uma incoerência neste raciocínio. A Constituição permite que um juiz ou um promotor de justiça possa acumular seu cargo com um de professor. Mas qual é a carga de trabalho de tais profissionais? Duvido que seja menos que quarenta horas semanais. Assim, não seria justo permitir que tais profissionais fossem tratados desigualmente em relação ao cidadão comum.

    Com efeito, defendo a tese de que você tem o direito de acumular o seu cargo na COPEL com um de professor. Há jurisprudência remansosa no sentido de que, em caso de acumulação inconstitucional de boa fé, não há como se demitir o servidor dos dois cargos, abrindo ensejo a que ele opte por um dos cargos. Por isso, sugiro-lhe que assuma os dois trabalhos, desde que haja compatibilidade de horários, e não se preocupe. Boa sorte.

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    alex_1 Quinta, 10 de janeiro de 2008, 7h36min

    Obrigado pela ajuda de todos. Gostaria apenas de mais um conselho: se eu omitir o cargo de assistente técnico na COPEL na declaração de acumulos de cargos e a adm pública vier a descobrir fica caracterizado má fé? qual seria punição? eu poderia, por exemplo, informar desconhecimento do acumulo?
    Tudo é válido para ganhar tempo, não!?
    Só tenho planos de acumular esses cargos pelo período de um ano mesmo.

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Quinta, 10 de janeiro de 2008, 7h50min

    Alex,

    Sinceramente acho que você deveria assinar a declaração de acúmulo de cargo, pois no ato de admissão você terá que dizer se tem outro cargo (emprego) público. Como disse no amigo Dr. Rubens, você será chamado para se justificar e fazer a opção por um deles caso entendam ser um acúmulo ilegal. Neste caso você entrará com um requerimento via administrativa dizendo que seu cargo é técnico. Até realizar todo o processado, inclusive com os recursos, decorreu o período de um ano.

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    Edenilson Antonio Furlanetto Sexta, 11 de janeiro de 2008, 4h21min

    Eu tenho o mesmo problema, sou tecnico administrativo concursado no Parana, trabalho em um colégio publico e agora vou ser chamado para assumir 20 horas de professor concursado. Gostaria de saber se posso ficar no cargo de administrativo e assumir o de professor.

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    Marcondes Silva de Oliveira Quinta, 14 de fevereiro de 2008, 15h29min

    Marcondes Silva, sou auxiliar de enfermagem trabalho 40 horas semanais na secretaria de estado de saúde, posso acumular mais 40 horas em outra instituição.

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    E

    eldo luis andrade Sexta, 15 de fevereiro de 2008, 0h22min

    Marcondes, desde que haja compatibilidade de horário.

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Sexta, 15 de fevereiro de 2008, 2h58min

    Edenilson,

    Apesar do nome "Técnico Administrativo" entendo este não ser um cargo técnico, de forma que haveria incompatibilidade com o cargo de Professor. Em todo caso assine a declaração de acúmulo legal e indique este cargo para ver o posicionamento da SEED.

    Marcondes,

    Correta a colocação do colega Eldo.

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    Rafael Paz Segunda, 03 de março de 2008, 10h53min

    Sou auxiliar administrativo, 40 horas semanais, em uma "autarquia Federal" em Regime Celetista - Conselho Regional de Medicina, e recentemente foi nomeado para um outro cargo, VIGIA, estatutário, em uma "autarquia estadual" com escala 7 da manhã as 7 da noite, sábado, domingo e feriados.

    Já tomei posse, não me deram nenhum documento para assinar declarando acúmulo de empregos, neste caso posso acumular? caso não possa, quando descubrirem qual será minha penalidade?

    Agradeço

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    L

    Lígia Wilhelms Eras Segunda, 31 de março de 2008, 19h11min

    Saudações

    Sou professora temporária universitária e recentemente fui convocada num concurso público para agente legislativo. Há a compatibilidade de horários.Gostaria de saber se é possível acumular cargos, no quesito de técnico e o de professor, com base no artigo 37 da Constituição Federal? Gostaria de uma orientação.

    Grata desde já!

    Lígia Eras

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    Vinicius Ferreira Terça, 29 de abril de 2008, 20h39min

    Ei e sobre a seguinte situação?
    Sou Professor na secretaria de educação do estado de Goias, é um contrato temporário, e agora estou tendo a oportunidade de também trabalhar na Infraero como profissional de serviços aeroportuarios(CLT).
    Neste caso ao trabalhar nos cargos poderiam ser acumulados?

    Vinicius

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    eldo luis andrade Quarta, 30 de abril de 2008, 3h16min

    Sou professora temporária universitária e recentemente fui convocada num concurso público para agente legislativo. Há a compatibilidade de horários.Gostaria de saber se é possível acumular cargos, no quesito de técnico e o de professor, com base no artigo 37 da Constituição Federal? Gostaria de uma orientação.
    Resp: Não há como dizer que o cargo de agente legislativo seja técnico. Logo, não é possível a acumulação. Como o cargo no legislativo não é temporário creio que você deveria optar por ele.

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    eldo luis andrade Quarta, 30 de abril de 2008, 3h20min

    Sou Professor na secretaria de educação do estado de Goias, é um contrato temporário, e agora estou tendo a oportunidade de também trabalhar na Infraero como profissional de serviços aeroportuarios(CLT).
    Neste caso ao trabalhar nos cargos poderiam ser acumulados?
    Resp: Somente se o cargo de profissional de serviços aeroportuários for considerado técnico. Quais os requisitos para o exercício do cargo (aliás emprego) na Infraero: precisava de um curso técnico específico? Se aberto para qualquer formação de nível médio ou superior não é técnico e não é permitida a acumulação.

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    Laura_1 Segunda, 19 de maio de 2008, 9h34min

    Bom dia!
    Sou professora e possuo 2 matrículas (20hs cada) num município (uma antiga e outra em que tomei posse há 30 dias) sob regime CLT, porém sou lotada na mesma escola, meu inss vem descontado (o valor referente às 2 matrículas) em uma só das matrículas, não recebo vale transporte duplo pelo fato de estar lotada na mesma escola, enfim, sou considerada como uma única funcionária para alguns aspectos legais. Por outro lado possuo uma 3ª matrícula de 20hs há 9 meses em outro município sob regime estatutário. Tenho total compatibilidade de horários e exerço todas as funções. Desejo saber se for alegado acúmulo, qual será o procedimento das administrações? O que devo fazer? Ao assumir a última matrícula assinei ums documento de não cumulatividade de cargos, por numa conversa informal com a Administração perguntei se precisava regularizar minha situação, pois tinha ouvido falar que não poderia ter 3 matrículas de 20hs, somente uma de 40hs e outra de 20hs, e me foi dito que para a administração isso não importava, que eu poderia assumir de qualquer forma. Agora não sei o que faço, pois falando com alguns colegas estes me relataram que eu estaria ilegal, então desejo uma orientação, o que faço, se eu me exonerar de uma das matrículas e mais tarde for ventilado alguma coisa, mesmo que eu já esteja com somente 2 matrículas, poderei sofrer alguma penalidade? Me ajudem! Não sei como proceder!
    Obrigada!

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    claudio vinicius Segunda, 23 de junho de 2008, 10h05min

    ola bom dia !!!!estou com uma duvida e gostaria de uma orientação.Sou concursado como vigia em um municipio e passei em outro municipio vizinho como vigia também,sendo que um é regido pela CLT,ou seja tenho carteira assinada e o outro é estatutário.Há compatibilidade de horario,pois em um a escala é 24 por 96 e o outro é 24 por 72!Desde já agradeço!

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Terça, 24 de junho de 2008, 14h56min

    Claudio,

    Não pode acumular, pois independente do Regime jurídico adotado pelo município (CLT ou Estatutário), o fato é que os recursos para pagamento do vencimentos são públicos. O seu caso não se encontra nas hipoteses do artigo 37 da Cosntituição Federal, ou seja: dois cargos de professor, a de professor e outro técnico, a de dois cargos de profissionais de saúde.

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    Cléia S. Terça, 24 de junho de 2008, 21h04min

    Geovani,

    Gostaria de tirar uma dúvida contigo. Sou professora QPM do Paraná, porém afastada em licença sem vencimentos. Passei em 5º lugar num concurso de técnico desportivo em MG mas a princípio não serei chamada, pois há apenas 2 vagas. Tenho que pedir a exoneração antes, ou posso esperar primeiro ser chamada para pedí-la?
    Agradeço antecipadamente.
    Cléia.

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Quarta, 25 de junho de 2008, 15h55min

    Cléia,

    Pode esperar ser chamada. Quando for chamada e apresentar toda a documentação peça a exoneração do cargo de professora.

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    C

    Cléia S. Quarta, 25 de junho de 2008, 17h06min

    Obrigada Geovani!!!

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