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    AGNALDO CAZARI Sexta, 01 de fevereiro de 2008, 15h28min

    Cara Juliana,

    A notificação de autuação (aquela que aparece espaço para indicar o condutor) é de trinta dias após o cometimento da infração.
    Quanto a notificação de imposição de penalidade ( o boleto) este é de trinta dias após o vencimento do prazo de recurso da primeira notificação. Assim, 30 dias para a expedição, 15 dias para recurso (da 1.ª) e mais trinta dias para expedição do boleto. Logo, aproximadamente 45 dias.
    Se for o boleto que você recebeu, provavelmente deve estar dentro do prazo legal.

    Abraços e boa sorte.

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    Fernando_1 Quarta, 20 de fevereiro de 2008, 9h50min

    Fui notificado presencialmente por transitar acima de 50% do limite de velocidade ( a velocidade no local era 60 km/h) pela PRF em maio de 2005. Fiz o recurso prévio no prazo de 30 dias. Desde esta data constava no site da PRF como infração em situação recursal administrativa. Para minha surpresa, ao fazer a consulta hoje, acusa a multa para o veículo, quase 3 anos anos a emissão da notificação. O carro não era meu, e sim de propriedade de uma empresa onde trabalhava. Depois desta notificação, transferi minha CNH por 2 estados diferentes e adicionei categorias.
    Minhas dúvidas são as seguintes:
    Na época da Notificação, eu possuia permissão para dirigir. A infração diz que incorre em suspensão do direito de dirigir. Estou propenso a perder a minha carteira atual, em função dessa infração de quase 3 anos atrás? e de suspensão?
    Caso o dono do veículo não pague essa multa, a mesma impedirá a renovação futura da minha CNH?
    Formalmente eu não recebi resposta sobre o indeferimento do meu recurso prévio, e também não estou sabendo da multa, portanto meu direito de defesa está prejudicado ( a multa vence somente em abril de 2008). Isso por sí só não é suficiente para anulação da mesma, por falta de comunicação ao infrator?
    Se for possível me ajudar agradeço. Essa infração não foi cometida por mim. A PRF colocou um radar movel antes de um entroncamento, e o veiculo q cometeu a infração tomou outro rumo, antes do ponto onde fui parado. Rsultado, estou pagando o Pato por outro motorista.
    Desde já agradeço.

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    AGNALDO CAZARI Sexta, 22 de fevereiro de 2008, 5h31min

    Caro Fernando,

    Quando se faz o recurso denominado Defesa Prévia, este diz respeito à Notificação de Infração (aquele onde deve ser informado o condutor do veículo). É que tal recurso visa a inconsistência do auto pela divergência de dados constantes do mesmo. Isto é, seu carro é azul e tá escrito branco; seu carro é da marca Ford e está escrito GM; e assim por diante.
    O recurso que trata propriamente do mérito fático e da possível insubsistência do auto infracional é quando da chegada do boleto. Deste, você terá até a data do vencimento para apresentar recurso, o que demanda aproximadamente 30 dias. Acho que por isso é que foi indeferido seu recurso tendo em vista que, como foi o mesmo expedido em sua presença, não devia constar nenhuma irregularidade formal. Portanto, da Defesa Prévia, foi indeferido o recurso.
    Como hoje você já possui sua CNH definitiva, não pode a Adminstração Pública, retroagir no tempo e caçar sua habilitação. A lei diz respeito ao direito de dirigir enquanto permissão.
    A pontação constante em sua carteira não impedirá a renovação da mesma, mesmo porque você poderá impetrar recurso para suspensão da pontuação, se, como disse, estiver dentro do prazo recursal.
    A notificação do indeferimento da Defesa Prévia, aparece escrita quando você recebe o boleto, lá no alto, logo abaixo da inscrição "Notificação por Imposição de Penalidade por Infração de Trânsito". Portanto, se você recebeu o boleto, olhe com atenção. Se não tiver escrito, isso não é motivo de anulação do auto infracional. Pois você pode requerer ao órgão de trânsito o resultado.
    Enquanto pender o julgamento do recurso sobre a multa e consequente pontuação, você poderá solicitar a renovação de sua CNH.
    Quanto a não ser você o verdadeiro infrator, isso será o motivo de justificativa do teor recursal.


    Abraços e boa sorte.

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    Renato Borges_1 Sexta, 25 de abril de 2008, 11h39min

    Fui autuado em 02/12/2007 porém mais de dois meses depois não havia sido notificado. Ao tentar vender o carro em 02/2008, descobri pelo site do detran a autuação e entrei com um recurso de defesa da autuação. Vendi o carro em março, antes do recurso ser julgado, e quando o novo dono fez a transferencia de propriedade no final de Março, eu recebi a notificação na minha casa dizendo que era uma segunda notificação (nunca recebi a primeira!) e pior, com data original de notificação de 23/12/2007.

    Agora em Abril o recurso foi finalmente julgado indeferido pois eles alegam que a notificação foi feita em 23/12/2007, portanto dentro do prazo legal de 30 dias.

    O que eu posso fazer quanto a isso? Como eu provo que não fui notificado? Não são eles que devem provar que me notificaram?

    O proprio funcionario que me deu o resultado do recurso me orientou a entrar com outro recurso porém tudo me leva a crer que vai ser novamente indeferido, pois é a própria prefeitura que os julga.

    Já aconteceu a mesma situação comigo ha um ano, com o mesmo orgao autuador (prefeitura de Niteroi), entrei com um recurso e foi deferido.

    Obrigado

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    PRADO CONSULTORIA Sexta, 25 de abril de 2008, 11h46min

    trabalho com recursos adm a 11 anos

    segundo entendemos aqui a notificaçao ,quando nao se aborda o veiculo tem que ser POSTADA PELO ORGAO DE TRANSITO em 30 dias.

    no teu caso nao cabe esta alegaçao.

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    AGNALDO CAZARI Sexta, 25 de abril de 2008, 12h37min

    Caro Renato,

    O recurso indeferido em primeira instância, isto é, diretamente junto ao órgão autuador, caberá recurso em 2.ª instância para o Cetran (Conselho Estadual de Trânsito), no caso do Estado do Rio de Janeiro.
    Quanto à comprovação do envio da notificação, faça um requerimento ao órgão autuador solicitando cópia da prova do envio por meio do AR. Desta forma, ficará claro quem recebeu a notificação e para onde foi enviada.
    Com isto em maõs, recorra ao Cetran.


    Abraços.

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    Renato Borges_1 Sexta, 25 de abril de 2008, 12h37min

    Muito obrigado pela resposta rápida.

    Porém tudo indica que a notificação não foi postada pois:

    - O endereço nunca mudou e eu nunca recebi a suposta notificação, quatro meses após a data que eles alegam te-la emitido.

    - Até onde eu sei, é atribuída a data de vencimento da multa após expirado o prazo de recurso da notificação, estou correto? Como pode então em março (3 meses após a suposta notificação, 4 após a autuação) a multa estar com vencimento 00/00/0000 no site do Detran?

    Obrigado,
    Renato

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    AGNALDO CAZARI Sexta, 25 de abril de 2008, 12h40min

    Caro Renato,

    O vencimento 00 pode ser pela inserção dos dados ainda pendente o prazo para recurso. Daí não ter data. Pois poderia ser julgado procedente o recurso e ser extinta a multa.


    É isso.

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    vitormoraes Segunda, 28 de abril de 2008, 7h18min

    Caro AGNALDO, na discussão acerca de prazo para notificação da penalidade, verifiquei que vc. tem informado que o prazo para emissão do boleto é de 30 dias. Copio:

    "Quanto ao prazo de notificação, temos que atentar para o que diz a legislação e funciona da seguinte forma:
    1) você comete a infração.
    2) em 30 dias deve ser emitida a notificação de autuação.
    3) se não houver recurso da notificação, mais trinta dias para a emissão da notificação de imposição de penalidade (boleto)." (resposta ao colega EDSON no tópico MULTA SEM NOTIFICAÇÃO E FORA DO PRAZO)

    No meu caso, recebi a notificação da autuação (infração em 15/02), não recorri e somente agora em 22/04/08 é que foi emitida a notificação da penalidade. Cabe recurso por extrapolamento do prazo 3 acima? Aonde, na legislação, consta que a NP deve ser emitida em até 30 dias caso não haja recurso da NA?

    Obrigado.
    Vitor

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    AGNALDO CAZARI Segunda, 28 de abril de 2008, 12h42min

    Amigo Vitor,

    O prazo para a primeira notificação está descrito no art. 281, II do CTB.
    Ao recebê-la você tem 15 dias para informar o condutor. Após isso, imaginando-se que o boleto seja emitido logo em seguida, teríamos, aproximadamente 45/50 dias para a emissão do boleto.
    Não existe um prazo determinado em lei para a expedição da NP (boleto) pois existe o prazo para indicação de condutor, bem como os prazos disponíveis para recorrer e julgar.
    Mas se você recebeu o boleto sem a comunicação da NA, cabe sim recurso, pois, provavelmente o endereço seja o mesmo.
    Primeiro requeira ao órgão autuador cópia do AR ou outro meio utilizado para a primeira comunicação. Depois faça o recurso ensejando cerceamento de defesa quanto ao primeiro.
    Se recebeu o boleto e ainda está no prazo de vencimento, caberá recurso deste até essa data.

    é isso.

    Qualquer dúvida, estarei às ordens.

    Abraços.

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    Alan- Adv Segunda, 28 de abril de 2008, 12h59min

    Em caso de suspensão do direito de dirigir, recorri, quando da ABERTURA DO PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, contudo, tive o INDEFERIMENTO AGORA, RECEBI A NOTIFICAÇÃO, PARA NOVO RECURSO E, PARA ONDE RECORRO? JARI OU CETRAN?

    Posso alegar usucapião de coisa móvel, ou seja, dizer que o veículo é de fulado, que, ora tem posse ad usucapionem desde 2000? As multas são de 2007!

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    AGNALDO CAZARI Segunda, 28 de abril de 2008, 13h59min

    Caro amigo Dr. alan,

    Segundo o Código de Trânsito, a partir do art. 256 (especialmente o inciso III "in casu") e o art. 289, II, caberá recurso até em 2.ª Instância ao Cetran.
    Pois também é o entendimento do CONTRAN quando da Resolução abaixo mencionada:


    RESOLUÇÃO N.º 182 DE 09 DE SETEMBRO DE 2005

    Dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação.


    Art. 19. Mantida a penalidade PELOS ÓRGÃOS RECURSAIS ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) contadas a partir da notificação, sob as penas da lei. (destaquei).

    Quanto a alegação de usucapião, esta não elide o pagamento das infrações. Visto que parece ser de autoria do atual proprietário, uma vez que tem a posse do veículo desde 2000 e as infrações foram em 2007. Mesmo porque há determinação legal para que seja feita a transferência de propriedade do veículo em 30 dias. Pois há a solidariedade entre vendedor e comprador, no caso de débitos que recaiam sobre o veículo.
    Assim, ou o verdadeiro infrator paga e pronto. Ou o possuidor paga e intenta ação regressiva contra aquele.


    É isso.


    Abraços.

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    Alan- Adv Terça, 29 de abril de 2008, 12h16min

    Prezado Amigo Agnaldo

    Pontuou, com maestria, notadamente para com a questão do PAGAMENTO, contudo, e quanto a imposição da própria punição de suspensão?

    É cediço que, quando do recebimento das notificações/multas, teria o proprietário de indicar, eventual terceiro, para suportar tanto o encargo, do pagamento, quanto os próprios pontos. Todavia, o proprietário silenciou; nada fez.

    O veículo, objeto das multas, está na posse, de uma pessoa, desde 2000, contudo, a transferencia ainda não fora feita, logo, a quem punir, para com a suspensão, prevista no 256 III ??

    Obtendo declaração expressa, esta elidiria eventual suspensão, contra a pessoa que ainda consta como proprietária?

    O caso, que enfrento é justamente este colega!

    Se se levar a efeito, a posse do veículo, desde 2000 e, ainda que este condutor, não detivesse justo e legitimo título, teria o proprietário, direito a ver o condutor punido, por ser o real proprietário, pois todos os prazos de usucapião, estariam preenchidos.

    Estou batendo isso; no mais, não vislumbro, claramente no CTB, outra situação, a não ser é claro, para com o termo muito genérico do 257 §3 º do CTB.

    Abraço!

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    AGNALDO CAZARI Terça, 29 de abril de 2008, 12h55min

    Ilustre amigo Dr. Alan,

    Há na legislação de trânsito infrações suportadas pelo condutor e infrações suportadas pelo proprietário.
    No caso em apreço, entendo que o nobre colega está em defesa do possuidor do veículo. Correto ?
    Desta forma, como as infrações foram cometidas pelo possuidor e o proprietário não fez a indicação do verdadeiro infrator em tempo hábil, precluiu deste direito. Suportando as multas, pontuações e possível cassação do direito de dirigir.
    Todavia, em Direito, sabe bem o caro colega, que tudo DEPENDE. Ou seja, havendo a declaração da prescrição aquisitiva de usucapião em favor de seu representado, desde a época de 2000 e tendo as infrações sido cometidas no período aquisitivo, isto seria bastante para que, em tese, o processo adminstrativo de cassação se direcionasse para seu cliente. Uma vez que, chamado ao processo, o real proprietário, se localizado, alegaria a tradição do bem, em comento, desde a época aludida. Todavia, o que não elidiria a sua co-responsabilidade quanto aos possíveis débitos existentes.
    Porém, não sendo o mesmo localizado, para efeito do processo administrativo, os efeitos do art. 256, III estes, acredito, recairia sobre o proprietário de direito.


    Acho que é isso (se é que meu parco conhecimento me fez entender toda a situação fática)
    Se não for isso, que o amigo insista na explanação para chegarmos, juntos, a um consenso. Pois gosto de aprender, mesmo que isso pareça meio difícil. rsrsrsrsr.


    Abraços.

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    thales_1 Sexta, 06 de junho de 2008, 23h30min

    Bom tenho uma fiat uno 96 , no nome da minha mãe e recebi algumas multas mas nunca fui notificado nem chegou nada para eu poder fazer recurso e essas multas tem uns 4 anos atras (2003 a 2006). nunca recebemos notificação alguma e ainda moramos no mesmo local ha 30anos, ainda posso recorrer? e por qual motivo ?por não receber notificação, estou meio perdido e gostaria de saber por onde começar.Uma de não usar cinto de segurança e rodizio, retorno proibido.
    obrigado quem poder me ajudar

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    AGNALDO CAZARI Domingo, 08 de junho de 2008, 18h41min

    Caro Thales,


    Se você não recebeu nenhuma notificação mesmo com o endereço atualizado, e nem mesmo recebeu qualquer informação sobre essas multas. Caberá recurso pela falta de notificação e, consequentemente, o cerceamento de defesa dentro do prazo hábil.


    É isso.


    Abraços.

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    Tatiana Coggiani Leite Quinta, 19 de junho de 2008, 10h53min

    Bom dia,

    Eu recebi uma Notificação de Imposição de Multa, que foi postada no dia 17/06/2008, sendo que foi emitida no dia 06/06/2008, por uma infração cometida no dia 09/04/2008.
    Eu não recebi o Formulário para indicação do condutor.
    Cabe a alegação de que a notificação está fora do prazo de 30 dias?

    Obrigada,

    Tatiana

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    AGNALDO CAZARI Quinta, 19 de junho de 2008, 12h50min

    Cara Tatiana,


    Em verdade cabe recurso pela ausência da 1.ª Notificação (aquela em que se deve indicar o condutor), portanto, houve cerceamento de defesa, tornando nula a segunda notificação.
    Porém, você precisa provar que não recebeu a primeira. Portanto, faça um requerimento ao órgão de trânsito, requerendo a prova do envio e seu recebimento. Com a resposta em mãos, você poderá recorrer. É claro desde que lhe seja favorável, é claro. Agora se o órgão de trânsito comprovar que lhe enviou a Notificação, alguem recebeu e a deixou extraviar sem lhe comunicar, aí ficará difícil.
    Mesmo que, por ventura, você ou outra pessoa que estivesse com o carro, tivesse sido autuada pessoalmente, isso não supriria a remessa da Notificação, como é o entendimento do Tribunal de Justiça / SP.
    Junte também uma cópia da pesquisa de sua CNH em que não haja, é óbvio, outra pontuação desabonadora, ensejando que você é cumpridora das leis de nosso país, especialmente as e trânsito.

    É por aí.


    Abraços.

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    wesley_1 Sexta, 20 de junho de 2008, 0h15min

    Ao consultar a situacao do meu veiculo no site do DETRAN \MG, fiquei surpreso ao ver uma autuacao que, pelo site, ocorreu em 10/01/08 no Espirito Santo, mais surpreso ainda quando vi escrito que a notificacao da autuacao foi emitida, porem estamos em junho e nao recebi nenhuma notificacao, esta certo isso? Tem algum prazo para receber esta notificacao? Caso sim como devo proceder?

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    AGNALDO CAZARI Sábado, 21 de junho de 2008, 12h23min

    Caro amigo Wesley,


    A sua situação é a mesma da Colega Tatiana. Porém, como a multa é de outro Estado, seria necessário saber se há foto ou não do veículo. Pois pode ocorrer o chamado "doublé" de placa. Isso se você alegar que não era você nem seu veículo, é claro.
    Se foi você mesmo que por ventura cometeu a infração, porém, na época não tomou conhecimento, caberá recurso, pois atulamente, o sistema é on line e integralizado. Portanto, fica valendo o mesmo prazo de 30 dias para a expedição da Notificação pelo órgão autuador do Estado do Espírito Santo.
    Todavia, não se pode confundir EXPEDIR com RECEBER. A primeira expressão vale para o órgão de trânsito que deverá enviar, postar a Notificação em até 30 dias do cometimento da infração. A outra é o tempo necessário para que o correio entregue em sua casa. Isso, é claro, poderá demandar um período corrido de mais de 30 dias.
    Assim, vale a primeira expressão dentro dos 30 dias citados pelo Código de Trânsito.
    Se não houve nenhuma comunicação neste tempo, recurso neles.


    É isso.

    Abraços.

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