uma crianca de doze anos sempre morou com os avos e agora os avos vao morar no exterior e mae quer criar o filho que nao quer ficar com a mae pq nao gosta do seu marido atual e nao quer deixar de viver com os avos o que fazer?a mae entrou com pedido de busca e apreensao e a justica deu ganho de causa pra mae sem ouvir a crianca o que fazer???????????

Respostas

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    GLC Sábado, 09 de fevereiro de 2008, 10h26min

    Minha Cara Graziella:
    De acordo com o art. 1643 e seus incisos compete aos pais dirirgir a criação, a educação e vários outros pocedimentos da vida do menor.
    Se por acaso a mãe leva uma vida desrregrada e sem índole cabe a quem está com a guarda mostrar em juízo que a mesma não possui capacidade para criar o menor, por falta de afetividade, carinho e educação.
    Dai entendo que vai ser impossível obter qualquer êxito na guarda do menor.

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    graziella Domingo, 10 de fevereiro de 2008, 12h57min

    temos a guarda do pai que e separado da mae o menor nao gosta do novo marido da mae e ate o colegio do menor e nome da tia
    ela nunca criou o filho e ele nao a tem como mae
    agora tem que ser obrigado a morar com ela pq ela e a mae biologica?
    e com 12 anos o estatuto nao da o direito de escolha?
    ele ja nao e uma criancinha e nao quer por nada morar com a mae
    prefere ir pro orfanato
    dito por ele mesmo

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    GLC Domingo, 10 de fevereiro de 2008, 18h00min

    Minha Cara Graziella:

    Infelizmente o juiz se baseou na Lei, caso a mãe tivesse uma vida desregrada a situação mudaria.

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    luciana de oliveira_1 Sábado, 09 de maio de 2009, 11h05min

    oi querida me descupe mais nao elá que caregou seu filho 09/meces na bariga todo direito dela uma mae senpre sabe o que e melhor para seu filho lojico quando ela e uma mae dedicada em todos os sentidos de uma mae. nao e pelo fato dela nao ter criado o filho que ela nao tem direito e um lasso muito forte de mae e filho me descupe mais o direito e todo dela no meu ponto de vista mae e mae

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    Andréia_1 Quinta, 21 de maio de 2009, 19h36min

    Tenho uma filha ela tem 12 anos e após ser humilhada e maltrada na casa do pai ela não quer ir tanto mais lá eu gostaria de saber a partir de quantos anos ela pode escolher ou ela é obrigada a ir com o pai nessas visitas .Agora tem dia que ela não quer ir.Ela demonstra medo dele tem chorado muito pois se sente obrigada a ir e as vezes ela quer ficar.O que faço me ajudem o cara não quer nenhum tipo de acordo!

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    Ana Cristina Stigger Moreira da Silva Quinta, 21 de maio de 2009, 20h11min

    Andréia. Deveria investigar melhor, para saber que tipo de maltratos ela sofreu e de quem (inlcusive se não houve abuso sexual). Sabendo dos reais motivos deve contratar um advogado, até mesmo um defensor público, e alterar a regulamentação de visitas. Dependendo do motivo a visita do pai pode ser impedida.

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    kennedy alcoforado lacerda Quinta, 21 de maio de 2009, 20h21min

    Senhores, soube eu que a partir de 8 anos a criança já pode decidir por ela mesmo com quem quer ficar, no meu caso por exemplo, me separei da minha esposa e temos três filhos, sendo uma menina de 17 anos, um rapaz de 15 anos e um garotinho de 5 anos, a mocinha decidiu viver com a mãe e o rapaz de 15 de viver comigo, neste caso a quem compete a guarda do garoto de 5 anos ? ele não pode ser ouvido pelo juiz para que o mesmo decida com quem ficaria a criança?

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    GLC Sábado, 23 de maio de 2009, 0h06min

    Kennedy:
    Já presenciei caso que o Juiz não leva em consideração a vontade do garoto, haja vista que a mãe tem mais tempo para cuidar do filho menor. Com o advento da 11.698, que modificou os artigos 1583 e 1584 do Código Civil, que estabelece a guarda unilateral e compatilhada. Veja abaixo:
    art. 1o Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

    § 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

    § 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:

    I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;

    II – saúde e segurança;

    III – educação.

    § 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.

    § 4o (VETADO).” (NR)

    “Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

    I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

    II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

    § 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

    § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.

    § 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.

    § 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.

    § 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.” (NR)

    Assim é preciso se basear nos aspectos acima.
    Boa sorte.

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