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    eldo luis andrade Quarta, 13 de fevereiro de 2008, 1h05min

    Até que ter um trabalho com salário mínimo não seria empecilho para que ela fosse considerada dependente do filho.
    Mas residir com outros filhos e dependendo da situação economica deles pode ser um forte indicativo de que ela é dependente deles também e que eles tem condições de suprir suas necessidades, não fazendo falta a pensão por morte do filho.
    Não que não se possa provar o contrário. Mas o onus de provar a dependencia do filho falecido, inclusive matematicamente, é dela e não do INSS. E a lei 8213 não admite prova exclusivamente testemunhal. Tem de haver documentos que comprovem a dependencia.

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    giovani costa Quarta, 13 de fevereiro de 2008, 4h54min

    Ratifico as palavras do dr. Eldo. Se algum dos filhos receber remuneração (e quase sempre o juiz pede a composição da renda familiar) que julgue-se suficiente para o amparo da mãe, este processo é causa perdida.
    E em relação à dependência mãe/filho, espero ajudar transcrevendo alguns entendimentos abaixo:

    “PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE DE FILHO DESNECESSÁRIA EXCLUSIVIDADE DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
    Em se tratando de família pobre, constituída por trabalhadores sem qualquer qualificação, o fato do filho coabitar com os pais e trabalhar desde tenra idade faz nascer em favor da autora presunção juris tantum de que o mesmo contribuía para o pagamento de parte das despesas domésticas, não havendo necessidade de dependência econômica exclusiva, a teor da Súmula 239 do extinto TFR e precedentes desta Corte, fazendo jus a mãe do segurado morto ao pensionamento previdenciário”
    (5ª Turma, Rel. Des. Federal Virgínia Scheibe, unânime, DJU 03/02/1999, p. 639)

    “PREVIDENCIÁRIO PENSÃO MORTE DE FILHO DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA”. EXCLUSIVIDADE.
    A regra nas famílias humildes é a de que os filhos auxiliem os pais. Hipótese em que a presunção é a de que o menor de idade, vivendo na companhia da família, ajudava com seu salário nas despesas da casa, ainda mais quando comprovado que efetuava compras de gêneros alimentícios e vestuário para a família, o que é bastante para caracterizar a dependência econômica da sua genitora. A não-exclusividade da dependência não obsta o direito à pensão, consoante assenta a Súmula 229 do TFR, pelo que se confirma o deferimento do benefício à mãe pela morte do filho.
    (6ª Turma, Rel. Des. Federal João Surreaux Chagas, unânime, DJU 09/07/1997, p. 52855)


    PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO SOLTEIRO QUE VIVIA COM OS PAIS AUXILIANDO NO SUSTENTO DESTES.
    Dependência não exclusiva, mas suficiente para caracterizar o direito ao benefício.(Súmula 229 do Tribunal Federal de Recursos).
    .(AC nº 89.04.18030-0/RS, Rel. Juiz Ari Pargendler,)

    PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
    1. Comprovada a dependência econômica, mesmo parcial, da mãe em relação a filho solteiro, é de conceder-se a pensão respectiva, por morte do segurado.
    (Ac nº 90.04.26554-6/SC, Rel. Juiz Osvaldo Alvarez)

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DE SEGURADO FALECIDO.
    1. Sendo o filho falecido solteiro é natural e lógico que ajudasse na manutenção econômica dos pais, ademais, quando há prova oral uníssona nesse sentido.
    (Ac nº 93.04.07257-3/SC, Rel. Juíza Ellen Gracie Northfleet,)

    (...) Já quanto à prova material, qualquer documento que comprove a dependência é suficiente, mostrando-se despicienda a existência de ao menos três dos documentos citados nos incisos I ao XVI do § 3º do art. 22 do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999,visto que o próprio inciso XVII indica ser válido quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Ademais, a Lei 8.213/91 não exige sequer prova material para a demonstração da dependência econômica, obrigando o início de prova material apenas para comprovação de tempo de serviço, o que tornaria excessivas as exigências previstas no Regulamento de Benefícios, que daquela desbordou. Precedentes do STJ.
    (APELAÇÃO CÍVEL 2005.04.01.037736-9/SC RELATOR: DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS)

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    maria saraiva Terça, 16 de setembro de 2008, 12h30min

    bom dia.
    minha duvida é. a senhora é pensionista por morte do esposo, entao ela ja recebe uma pensão especie 21;a filha faleceu e era aposentada por invalidez.quais os documentos que comprovam que a mae depende dessa pensão?
    obrigada

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    LUCILENE LOURENÇO Quarta, 11 de março de 2009, 9h29min

    Quanto tempo depois do falecimento do filho a mãe pode pedir pensão, e quando.
    Meu pai faleceu , é aposentado por idade, e minha mãe tambem é aposentada por idade, ela tem direito de ficar com a pensão dele.

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    Edna Leonice da Silva Domingo, 19 de abril de 2009, 23h50min

    Minha mâe está até hoje lutando para receber a pensão por morte de um dos filhos, só que não conseguiu, pois alegam falta de provas de que o mesmo ajudava nas despesas de casa, fico triste por saber que uma mâe precisa provar que ela era dependente do filho, levamos duas provas do que pediram e simplesmente disseram que ainda faltava uma e que a mesma não podia ser testemunhal, só aceitam provas por escrita, isso é absurdo, então quer dizer que fica por isso mesmo, porque infelizmente não temos mais como provar nada a não ser as pessoas que vão poder comprovar realmente que meu irmão era o que mais ajudadva em casa enquanto viveu, claro que eu também ajudo, só que não posso ajudar mais, meu pai recebe uma aposentadoria de um sálario minimo e mal da para pagar as despesas de casa, que são muitas, como posso obter ajuda para lutar na justiça e conseguir que minha mâe possa receber essa pensâo? Se alguém puder ajudar ficarei muito agradescida.

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    Inga Sábado, 05 de junho de 2010, 20h26min

    Já faz dois anos que meu filho desencarnou e até agora não recebi nada ref. esta pensão cfe. solicitado.
    Gostaria de saber porque exigem tanto para não dar um pouco que toda mãe tem o direito de receber já que não pode mais receber o abraço de seu filho.
    Gostaria que alguem me disse-se o porque, se é tão fácil tirar do povo, porque não dar aquilo que a mãe tem o direito.
    Aguardo uma resposta.
    Obrigada

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    Fernanda Cirilo Quarta, 01 de dezembro de 2010, 23h11min

    Por favor Dr. Eldo me oriente.
    1° Minha prima faleceu em 12/10/2010 e a empresa em que trabalhava informou aos pais que o acerto dos seus direitos trabalhistas somente seria realizado após liberação, pelo inss, da carta concessão de pensão por morte. Está correto?
    2° O pai dela conseguiu direito a aposentadoria por invalidez(por volta de R$600,00) uns 03 meses antes de seu falecimento e a mâe(sem renda) faz tratamento contra um câncer. Nesse caso, como ela era filha única e contribuia com as despesas da família quais os direitos de seus pais?

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    danielle.oliveira Terça, 21 de junho de 2011, 10h49min

    Dr. Eldo, direito previdenciario não é muito minha área, mas surgiu uma causa agora, o pior é que é pessoa da família daí não tive como negar.
    Eis o caso: o marido de minha tia tinha um filho solteiro que trabalhava em uma firma, mas infelizmente acabou de falecer, e como não tinha filhos, o pai foi até o inss saber se tinha direito a pensão. Ocorre que ele já é aposentado, mas recebe aquela miséria paga pelo inss.
    Gostaria de saber se ele vai ter direito a pensão, apesar de não constar o seu nome no inss como dependente de seu filho?

    Desde já agradeço pela atenção.

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