Como se tratam das mesmas pessoas, ou seja Gloria e Juca, e como minha caixa de email é funcional e pelo fato de não ter o mínimo interesse "trocar idéias" não irei fornecer email e muito menos tel.
Mas vou deixar aqui para vc tentar entender: Ambito federal:
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990; no caso não se aplica ao Ramão;
DECRETO Nº 52.054,DE 14 DE AGOSTO DE 2007 Governo do Estado de São Paulo:
Artigo 17 - O servidor-estudante, nos termos do
artigo 121 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968,
poderá, a critério da Administração, entrar em serviço
até uma hora após o início do expediente ou deixá-lo
até uma hora antes do término, conforme se trate de
curso diurno ou noturno, respectivamente.
§ 1º - O benefício previsto no "caput" deste artigo
somente será concedido quando mediar entre o período
de aulas e o expediente da unidade de prestação dos
serviços, tempo igual ou inferior a noventa minutos.
§ 2º - Para fazer jus ao benefício de que trata o
"caput" deste artigo deverá o servidor apresentar
comprovante, anual ou semestral conforme o caso, de
que está matriculado em estabelecimento de ensino
oficial ou autorizado.
§ 3º - O servidor abrangido por este artigo gozará
dos benefícios nele previstos durante os dias letivos,
exceto nos períodos de recesso ou férias escolares.
§ 4º - O servidor-estudante fica obrigado a comprovar
o comparecimento às aulas, semestralmente,
junto à Chefia imediata, mediante apresentação de
documento hábil expedido pelo estabelecimento de
ensino em que estiver matriculado.
CONSIDERANDO a necessidade de adotar procedimentos que viabilizem aos servidores desta Pasta, estudantes de curso superior, usufruírem dos benefícios previstos no §2º do artigo 175, da Lei 8.989/879, c.c artigo 18,§2º da Lei 9.160/80, regulamentado pelo Decreto 17.244, de 26 de março de 1981, com as alterações trazidas pelo Decreto 24.245, de 17 de julho de 1987.
Como ele não é servidor Público do Estado de SP também não lhe aplica;
Finalmente temos uma legislação do município de São Paulo onde também ha a previsão sobre concessão de horário ao estudante. DETERMINA:
1. Para efeito de concessão do beneficio do horário de estudante, o servidor deverá requerê-lo através do formulário padronizado, em anexo, ao qual deverá ser juntado, no original,atestado da Faculdade, constando obrigatoriamente;
que esteja regularmente matriculado em curso superior oficial ou oficializado;
discriminação do horário das aulas..
– O beneficio deverá ser requerido nos seguintes período:
no inicio de cada abo letivo, se o curso for anual;
no inicio de cada semestre, se o curso for semestral.
2. O requerimento deverá ser encaminhado à Divisão Administrativa – DAF.1, que analisará e decidirá sobre a solicitação, e o devolverá à Unidade do servidor para sua ciência e da Chefia Imediata. Após , o requerimento deverá ser enviado à Seção de Pessoal – DAF.14, para anotações e arquivo.
2.1 – Somente a partir da ciência do deferimento do pedido, poderá o servidor iniciar o cumprimento do horário de estudante.
2.2 – Não será concedido horário de estudante a servidores:
a) que exercem cargo em comissão;
ocupantes de cargo/função de nível universitário, exceto quando se tratar de curso afim às funções desempenhadas, e houver interesse da Administração.
3. Ao final de cada semestre o servidor deverá encaminhar a DAF.1, atestado de freqüência ao curso, sob pena de serem procedidos os descontos correspondentes.
Como ele não é servidor do municipio de São Paulo não se aplica a ele.
Assim, cabe a ele verificar se no municipio dele há legislação disciplinando a matéria.
E não se preocupe! Não chega nem a 1% os que estudam e necessitam da concessão.