Respostas

11

  • 0
    rocio macedo pinto

    rocio macedo pinto Domingo, 17 de fevereiro de 2008, 12h01min

    Saudações.
    Cara Katiuce de Carvalho e Silva, tuas indagações serão devidamente respondidas tendo em mãos o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais ou requerendo diretamente à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, via Relações Públicas, resposta a esta pergunta.
    Abraços.
    Rocio 2S Reserva FAB
    [email protected]

  • 0
    R

    Ramão Ramires Terça, 28 de junho de 2011, 22h18min

    direito ao estudo em curso superior e ajuste de de horário de trabalho
    Ola gostaria de saber se tenho direito de fazer um horário diferenciado no meu trabalho, para cursar faculdade. Trabalho na prefeitura Municipal de Guia Lopes da Laguna, MS e faço 8 horas diária, estou querendo saber qual a lei que me apara?

  • 0
    I

    ISS Quarta, 29 de junho de 2011, 13h50min

    Vai ter que ver ai no seu município se há previsão legal.

  • 0
    J

    Juca Beirute Suspenso Quarta, 29 de junho de 2011, 15h49min

    ISS

    O que é que o município tem haver com o estudo de alguém? veja o que diz o edital na questão de horas trabalhadas....

  • 0
    I

    ISS Quarta, 29 de junho de 2011, 16h01min

    Tem tudo Sr "Libano" ele é servidor municipal e quer saber sobre adequar seu horário em relação aos estudos.


    Vamos lá: No estado de São Paulo há lei que regulamenta o chamado horário de estudante, em ambito federal salvo engano també há uma lei específica; como ele, "Ramão Ramires 28/06/2011 22:18

    Não é servidor estadual logo não esta amparado pela lei eestadual e muito menos pela lei federal que trata do assunto referente aos servidores públicos Federais, resta a ele servidor público municipal verificar junto ao seu municipio se há legislação a respeito.

  • 0
    J

    Juca Beirute Suspenso Quarta, 29 de junho de 2011, 16h12min

    INSS

    Não viaje na maionese rapaz!!! imagina se todo mundo estudar (risos)

    INSS , eu tenho que conversar com vc, é um poço de sabedoria e conhecimento como adoraria aprender com vc !!! me manda um fone um contato por favor!

  • 0
    G

    Gloria Calomira Suspenso Quarta, 29 de junho de 2011, 16h20min

    Sr. Beirute


    O nosso amigo Sr. ISS , não fornece qualquer contato, eu mesmo já tentei, seria ótimo para trocar-mos idéias e juntos aprender um com o outro é uma pena!

  • 0
    I

    ISS Quarta, 29 de junho de 2011, 17h38min

    Como se tratam das mesmas pessoas, ou seja Gloria e Juca, e como minha caixa de email é funcional e pelo fato de não ter o mínimo interesse "trocar idéias" não irei fornecer email e muito menos tel.

    Mas vou deixar aqui para vc tentar entender: Ambito federal:

    Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990; no caso não se aplica ao Ramão;


    DECRETO Nº 52.054,DE 14 DE AGOSTO DE 2007 Governo do Estado de São Paulo:

    Artigo 17 - O servidor-estudante, nos termos do
    artigo 121 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968,
    poderá, a critério da Administração, entrar em serviço
    até uma hora após o início do expediente ou deixá-lo
    até uma hora antes do término, conforme se trate de
    curso diurno ou noturno, respectivamente.

    § 1º - O benefício previsto no "caput" deste artigo
    somente será concedido quando mediar entre o período
    de aulas e o expediente da unidade de prestação dos
    serviços, tempo igual ou inferior a noventa minutos.

    § 2º - Para fazer jus ao benefício de que trata o
    "caput" deste artigo deverá o servidor apresentar
    comprovante, anual ou semestral conforme o caso, de
    que está matriculado em estabelecimento de ensino
    oficial ou autorizado.

    § 3º - O servidor abrangido por este artigo gozará
    dos benefícios nele previstos durante os dias letivos,
    exceto nos períodos de recesso ou férias escolares.

    § 4º - O servidor-estudante fica obrigado a comprovar
    o comparecimento às aulas, semestralmente,
    junto à Chefia imediata, mediante apresentação de
    documento hábil expedido pelo estabelecimento de
    ensino em que estiver matriculado.

    CONSIDERANDO a necessidade de adotar procedimentos que viabilizem aos servidores desta Pasta, estudantes de curso superior, usufruírem dos benefícios previstos no §2º do artigo 175, da Lei 8.989/879, c.c artigo 18,§2º da Lei 9.160/80, regulamentado pelo Decreto 17.244, de 26 de março de 1981, com as alterações trazidas pelo Decreto 24.245, de 17 de julho de 1987.
    Como ele não é servidor Público do Estado de SP também não lhe aplica;

    Finalmente temos uma legislação do município de São Paulo onde também ha a previsão sobre concessão de horário ao estudante. DETERMINA:

    1. Para efeito de concessão do beneficio do horário de estudante, o servidor deverá requerê-lo através do formulário padronizado, em anexo, ao qual deverá ser juntado, no original,atestado da Faculdade, constando obrigatoriamente;

    que esteja regularmente matriculado em curso superior oficial ou oficializado;
    discriminação do horário das aulas..

    – O beneficio deverá ser requerido nos seguintes período:
    no inicio de cada abo letivo, se o curso for anual;
    no inicio de cada semestre, se o curso for semestral.

    2. O requerimento deverá ser encaminhado à Divisão Administrativa – DAF.1, que analisará e decidirá sobre a solicitação, e o devolverá à Unidade do servidor para sua ciência e da Chefia Imediata. Após , o requerimento deverá ser enviado à Seção de Pessoal – DAF.14, para anotações e arquivo.

    2.1 – Somente a partir da ciência do deferimento do pedido, poderá o servidor iniciar o cumprimento do horário de estudante.

    2.2 – Não será concedido horário de estudante a servidores:
    a) que exercem cargo em comissão;
    ocupantes de cargo/função de nível universitário, exceto quando se tratar de curso afim às funções desempenhadas, e houver interesse da Administração.

    3. Ao final de cada semestre o servidor deverá encaminhar a DAF.1, atestado de freqüência ao curso, sob pena de serem procedidos os descontos correspondentes.

    Como ele não é servidor do municipio de São Paulo não se aplica a ele.

    Assim, cabe a ele verificar se no municipio dele há legislação disciplinando a matéria.


    E não se preocupe! Não chega nem a 1% os que estudam e necessitam da concessão.

  • 0
    A

    aluno aprendiz Quarta, 29 de junho de 2011, 23h19min

    Pfem, depois de uma exausta pesquisa encontrei uma resolucao que pode lhe amparar para um pedido formal junto a adm de sua unidade. No caso, a RESOLUÇÃO N.º 3822, DE 18 DE JULHO DE 2005, editada pela PM 1. Logico que esse pedido deve busca respaldo na CF/88, como , por exemplo, os arts: 6 caput; 7, inc IV; 23, inc V; 205 e outros. Va em ementarios e la estara o texto integral.

    SD PM

  • 0
    I

    ISS Quinta, 30 de junho de 2011, 8h28min

    Milico! bom dia creio que sua postagem foi em relação `autora do tópico correto? Se foi ótimo embora penso que ela já tenha resolvido a sua dúvida.
    Agora a discussão é outra, referente servidor Público Municipal.

    Ramão Ramires, nesse caso ele deve buscar legislação própria que o ampare.

  • 0
    R

    Ramon Gonçalves Terça, 02 de setembro de 2014, 10h29min

    Educação é direito fundamental e é norma programática da Constituição Federal, ou seja, um objetivo a ser perseguido pelo Estado, e isto inclui qualquer entidade federativa, inclusive município, os quais devem garantir o gozo deste direito com os ajustes necessários que não prejudiquem o interesse PÚBLICO, não se trata de interesse da administração.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.