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    DEONISIO ROCHA Sexta, 22 de fevereiro de 2008, 15h12min

    O seu tempo de professora (especial) será convertido para comum, na proporção de 1,4 para cada ano trabalhado. O restante terá que completar com outro tipo de contribuição que poderá ser como autônoma por exemplo. Só que o tempo passará para 30 anos ao invés dos 25 da aposentadoria especial, se a senhora trabalhasse todo o tempo como professora.

    Abraços.

    Deonisio Rocha
    www.faustrocha.com.br
    [email protected]

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    Luiz Gonzaga da Rosa Sexta, 22 de fevereiro de 2008, 15h18min

    Obrigado, Deonísio, pela atenção!

    O tempo a que me referi é de minha esposa. De qualquer modo, meus agradecimentos pela informação.

    Um abraço,

    Luiz

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    Luiz Gonzaga da Rosa Sexta, 22 de fevereiro de 2008, 15h23min

    Mais uma dúvida: no caso de minha esposa contribuir para se aposentar pelo tempo comum (ela tem 19 anos de contribuição), terá direito à aposentadoria proporcional quando completar 25 de contribuição?

    Luiz

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 22 de fevereiro de 2008, 15h49min

    Luiz,

    Deonísio já esclareceu, mas parece que não restou entrendido: a aposentadoria especial (art. 57 da Lei 8.213/91, pelo INSS) é um benefício concedido a quem atende ao ali disposto.

    Há uma enorme confusão (já ouvi um Ministro do STF fazê-la) com a "vantagem" do disposto no art. 201, § 8º. da CF/99, ou seja, "os requisitos (...) serão REDUZIDOS em 5 anos, para o professor que COMPROVE EXCLUSIVAMENTE tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educaçõa INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO" - destaquei - chamando isso de aposentadoria "especial". Não é.

    Aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido
    "ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
    (....)
    § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
    § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício."

    Aos regidos pela Lei 8.112/90, o art. 186 diz que:

    "§ 2° Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, a e c, observará o disposto em LEI ESPECÍFICA."

    Essa lei específica ainda sequer foi encaminhada ao Congresso, e a Justiça vem entendendo que aplica-se aos servidores público (RJU) o que se aplicaria aos celetistas enquanto não houver a tal lei específica.

    Não é chamada de aposentadoria especial.

    São, portanto, duas coisas bem distintas obter aposentadoria especial e se aposentar com 5 anos a menos de tempo de serviço/contribuição. O aposentado especial PODE se aposentar 20 anos antes (nos casos em que lhe bastem 15 anos) ou 10 anos antes dos 35 que o comum dos mortais têm que cumprir (se lhe bastarem 25, hipótese mais comum, em que o tempo especial é multiplicado por 1,4, e 25 x 1,4 = 35).

    Não estou certo, mas parece que escafandristas, apresentando laudo técnico que comprove que sua atividade prejudicou a saúde ou a integridade física, podem se aposentar aos 15 anos de atividade contínua, "permanente, não ocasional nem intermitente". Não mais simplesmente por pertencer à categoria profissional, como já foi até 1995.

    Por fim, há outro aspecto pouco entendido: o trabalhador teria que “completar” 25 anos ininterruptos. Se saísse para outra atividade ao completar, por exemplo, 24 anos e 364 dias (um dia a menos), e essa outra (nova) atividade não desse direito também à aposentadoria especial, teria que completar o período de 35 anos de trabalho, para ter direito àquele benefício (a aposentadoria especial). Apenas, o tempo aceito, pelo INSS, como especial é multiplicado por 1,4, o que significa trabalhar menos de 35, PORÉM, inevitavemente, mais de 25.

    E, como disse acertadamente Deonísio, no caso de conversão de tempo especial em comum, quando não alcançados os 25 anos de contribuição em atividade especial, a aposentadoria a ser concedida NÃO SERÁ a especial, mas a "por tempo de contribuição COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM".

    Isso quanto à aposentadoria especial.

    Não há previsão legal de professor, digamos, com 20 anos de sala de aula multiplicar esses 20 anos por fator nenhum. Ou seja, ou trabalha 25 anos naquelas rigorosas condições (exclusivamente no ensino infantil, fundamental ou médio - nada de ensino universitário, por exemplo) ou não pode gozar da vantagem, e vai ter que, por ser mulher, trabalhar 30 anos e ter a idade mínima exigida. E ver o temido fator previdenciário reduzir seu benefício.

    O homem professor, note bem, vai trabalhar naquelas condições no mínimo 30 anos (ou seja, 5 a mais do que um aposentado especial trabalharia).

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    DEONISIO ROCHA Sábado, 23 de fevereiro de 2008, 11h32min

    Caro João,

    Excelente sua explanação, complementando o que já havia postado ao consulente.
    Só para complementar, também não tenho certeza, mas o minerador de subsolo, apresentando laudo técnico, poderá aposentar com 15 anos.
    É uma atividade que realmente com 15 anos de trabalho, em virtude da inalação de poeira, acaba por deformar fisicamente o individuo inclusive em tempo bem inferior.

    Ao Luiz: Tudo o que foi dito pelo colega João Celso Neto eu endosso.

    Abraços


    Deonisio Rocha

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    Luiz Gonzaga da Rosa Quarta, 27 de fevereiro de 2008, 9h53min

    Muito agradecido, João Celso, pelos esclarecimentos e, mais uma vez, obrigado, Deonísio!

    Abraços,

    Luiz

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