estou com uma ação indenizatória no rito sumário, onde a juíza deu despacho mandando o autor, no caso eu, adequar a inicial ao rito, sob pena de ser modificado para ordinário, mas não faz menção em que seria essa "adequação". uma vez que segui todos os requisitos do rito, segundo o cpc! alguém pode me dar um ajuda? tenho dúvidas em relação a prova pericial, sou obrigado a querer?, mesmo sendo o objeto da ação uma relação de consumo, onde é possível a inversão do ônus da prova?

Respostas

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    C

    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Domingo, 24 de fevereiro de 2008, 8h52min

    Inversão do Ônus da Prova não quer dizer que não haverá a Perícia, se for o caso, assim como não é sinônimo de inversão dos Custos para a produção da prova !!! ... No mais, segue abaixo alguns artigos do CPC, a saber:



    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

    II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    g) nos demais casos previstos em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    Art. 276. Na petição inicial exporá o autor os fatos e os fundamentos jurídicos, formulará o pedido e indicará as provas, oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

    Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    § 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.(Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    § 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. ((Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    Art. 278. O réu será citado para comparecer à audiência que não se realizará em prazo inferior a dez (10) dias contados da citação, nela oferecendo defesa escrita ou oral e produzindo prova.

    § 1º Na audiência, antes de iniciada a instrução, o juiz tentará conciliar as partes, observando-se o disposto no art. 448.

    § 2º Se o réu pretender produzir prova testemunhal, depositará em cartório, quarenta e oito (48) horas antes da audiência, o rol respectivo.

    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    § 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

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    Gentil Sperandio Pimenta Neto RJ 101.175/RJ Domingo, 24 de fevereiro de 2008, 11h02min

    O rito sumário, ao contrário do que muitos pensam, deve ser perseguido caso o valor da causa esteja abaixo dos 60 salários mínimos e a causa não verse sobre matéria complexa na forma do já exposto pelo colega acima. Se você ingressa pela Rito sumário, duas observações importantes se impõe:
    1ª) haverá necessidade de prova pericial? Se houver, terá que, com a inicial, juntar, desde logo, a QUESITAÇÃO ao Perito.
    2ª) Na incial deverá indicar as testemunhas, caso as haja, e seus respectivos endereços para (caso queira) sejam intimados da audiência. 3ª) Indicar ainda as provas que deseja produzir (documentais) para a comprovação dos fatos alegados.

    Se não fez isso, e a parte adversa ainda não foi citado, faça uma emenda à inicial incluindo o que deixou de fazer cosntar acima.

    Observe ainda se o valor da causa é inferir a 60 salários, se for, emende também a inicial explicando ao juiz que deseja o RITO SUMÁRIO, embora ele tenha competência para, de ofício, modificar o rito.

    Gentil Sperandio Pimenta Neto
    www.sperandioadvogados.com

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    F

    Funcho Domingo, 24 de fevereiro de 2008, 11h34min

    Alexandre TM,

    "adequação" é quanto à perícia. No rito sumário vc já deve formular os quesitos já com a inicial.
    Rito não é de livre escolha da parte, nem do Juiz. É Jus cogens.
    abraços.

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    Renata_1 Quinta, 06 de março de 2008, 11h18min

    Caros colegas,
    é cabível solicitar a inclusão das testemunhas na audiência de conciliação (no caso em questão de danos morais) na réplica?

    Grata pela ajuda.

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    Georgina_1 Sexta, 13 de março de 2009, 11h58min

    Ingressei com uma ação cível através de rito sumário. Não houve conciliação e a parte ré contestou por escrito. Na referida contestação inseriu inverdades grosseiras que gostaria de rebater, inclusive com provas. O meu advogado me informou que o rito sumário não admite tréplicas. Como fazer então para me defender?? Agradeço-lhes muito pela ajuda...

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    Dayse Helena Seixas Quarta, 13 de julho de 2011, 17h41min

    Cara Georgina,

    É verdade, mas vc pode pedir ao seu advogado que faça juntada das provas nos autos do processo, requerendo a V.Exa. a análise das mesmas.
    abçs.

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