ART. 65 DO DECRETO-LEI 3.688/41(URGENTE!)
Boa tarde, senhores. Gostaria que os senhores me auxiliassem a esclarecer uma dúvida: Há um processo no juizado especial criminal cujo tipo de ação é art.65 do decreto-lei 3.688/41 - molestar ou perturbar a tranquilidade. O processo ainda vai entrar na fase preliminar, sendo veiculada, se for o caso, uma proposta de transação penal. A vítima é um senhor condenado por estelionato - crime continuado, que cumpre pena alternativa. Este senhor também possui em sua ficha criminal um processo por lesão corporal, há mais de dez anos. Ainda cumprindo pena, ele exerce ilegalmente a profissão de gerente de imobiliária, não possuindo CRECI e se valendo da carteira de escrevente de cartório (que já não tem nenhum valor, pois ele perdeu o cargo público). O autor do crime ao qual se refere o processo supracitado é uma pessoa sem antecedentes criminais e com emprego fixo. Pelo que se faz supor, a vítima não estaria inclinada a uma conciliação em audiência preliminar, tendo provas e testemunhas contra as atitudes inoportunas do réu. Gostaria que os senhores me indicassem os possíveis desdobramentos desse processo e quais seriam as piores consequencias para este réu.