Elizabeth Gurgel Rio de Janeiro/RJ

Prezados Colegas: Tenho uma questão familiar a ser solucionada e não é minha área. Trata-se do seguinte: Servidor Civil do Ministério da Marinha faleceu em 1970. Deixou uma filha de 15 anos e a companheira. Através da Ação de Justificação Judicial a companheira ficou recebendo a pensão (100%) nesta época a filha morava com ela. Em 1978 a filha casou e divorciou-se em 2004, contudo sem receber pensão alimentícia. Em Março de 2007 sua mãe veio à falecer. Ao informar na Marinha o falecimento da mãe, soube que poderia pleitear o benefício da pensão temporária, caso fosse solteira. (Lei 3.373/58) Ocorre que existe uma súmula 178 do TCU que equipara as filhas solteiras às divorciadas para fins de concessão de pensão, desde que o divórcio não seja posterior à morte do instituidor. Pergunto: A filha divorciada não tem direito à pensão? Quando o pai morreu tinha 15 anos, mas quando deu-se a morte da mãe, ela já estava divorciada. Os prezados colegas tem mais informações que possam fundamentar tal pedido? Poderia me enviar um modelo da petição inicial? Desde já agradeço muito a atenção de todos

Respostas

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    L

    leila a r d barros Quarta, 10 de setembro de 2008, 17h31min

    Entre no site www.cravoadvogados.com.br que eles possuem informações a respeito do assunto. Já existe jurisprudência não vinculante no STJ.
    Sucesso!

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