Habeas Corpus x Relaxamento de Prisão em flagrante: quando usar?????
Pessoal, estou com uma grande dúvida. Há casos concretos em que se pode usar tanto o Habeas Corpus quanto o Relaxamento de prisão em flagrante, entretanto em uma prova o gabarito, em regra, aceita apenas um dos dois. Vejamos o exemplo da questão abaixo:
"Anita, encontra-se encarcerada em flagrante delito, sendo-lhe imputada pela autoridade policial do 1º DP a prática de crime de mantença de casa de prostituição no local denominado 'Casa de Massagem', na Rua Bento Quirino, nesta capital, que foi inaugurada hoje. No local foram encontrados alguns casais praticando coito. Anita, que estava presente no local, é primária e não registra antecedentes, além de admitir ser a propietária do local. Requeira a soltura de Anita."
Bem, diante deste caso concreto, sabe-se que o flagrante foi ilegal pois o crime de Rufianismo é um crime habitual, ou seja, que se protrai no tempo. Desta forma o flagrante não poderia ter sido efetuado pois não havia sido cometida, ainda, infração penal alguma.
Mas, ante aos fatos, pode-se utilizar tanto o HABEAS CORPUS, quanto o RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Diante disso, como posso diferenciar ambos? Quando utilizar um e utilizar o outro em uma questão ampla como esta?
Agradeço desde já pela atenção.
- Jr.
PS:. No gabarito consta como HC.