Pessoal, estou com uma grande dúvida. Há casos concretos em que se pode usar tanto o Habeas Corpus quanto o Relaxamento de prisão em flagrante, entretanto em uma prova o gabarito, em regra, aceita apenas um dos dois. Vejamos o exemplo da questão abaixo:

"Anita, encontra-se encarcerada em flagrante delito, sendo-lhe imputada pela autoridade policial do 1º DP a prática de crime de mantença de casa de prostituição no local denominado 'Casa de Massagem', na Rua Bento Quirino, nesta capital, que foi inaugurada hoje. No local foram encontrados alguns casais praticando coito. Anita, que estava presente no local, é primária e não registra antecedentes, além de admitir ser a propietária do local. Requeira a soltura de Anita."

Bem, diante deste caso concreto, sabe-se que o flagrante foi ilegal pois o crime de Rufianismo é um crime habitual, ou seja, que se protrai no tempo. Desta forma o flagrante não poderia ter sido efetuado pois não havia sido cometida, ainda, infração penal alguma.

Mas, ante aos fatos, pode-se utilizar tanto o HABEAS CORPUS, quanto o RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Diante disso, como posso diferenciar ambos? Quando utilizar um e utilizar o outro em uma questão ampla como esta?

Agradeço desde já pela atenção.

  1. Jr.

PS:. No gabarito consta como HC.

Respostas

12

  • 0
    A

    Alexandre Domingo, 02 de março de 2008, 8h56min

    Caro Eliaquim.
    O Habeas Corpus normalmente é usado para proteger a liberdade de ir e vir do cidadão em nível de segunda instância diante de alguma coação ilegal imposta por algum Juiz. Para começar a discutir a ilegalidade da prisão de seu cliente você deverá primeiramente requerer ao Juiz de 1º instância que relaxe a prisão dele, tendo em vista os seus próprios argumentos expostos acima. Caso não consiga, deverá interpor o Habeas Corpus com o mesmo fundamento. O que muda é apenas o título do pedido. É assim que funciona na prática. Todavia, há algumas hipóteses excepcionais onde há sim a possibilidade de interposição do HC em 1º instância. Isso é papo para outra conversa...

  • 0
    F

    Francisco Florisval Freire Domingo, 02 de março de 2008, 9h33min

    Prezado Eliaquim,

    Antes de o Delegado emitir a nota de culpa, convém impetrar HC na Comarca local, porquanto o Delegado figura como autoridade coatora; entretanto, após a emissão da nota de culpa, é mais prático pedir o relaxamento da prisão, caso denegado o relaxamento, impetre HC no Tribunal, desta feita, figura como autoridade coatora o Juiz que denegou o relaxamento.

    Os fundamentos são os que você elencou!

    Abcs!

  • 0
    R

    Rodrigo_1 Domingo, 02 de março de 2008, 19h32min

    Caro Eliaquim,

    O modus operandi da prisão foi legal, assim, não pedirá o relaxamento de prisão, pois não há ilegalidade formal, mas sim material, uma vez que no caso em questão o flagrante somente caberia se houvesse habitualidade, que se não for comprovada gera o cerceamento ilegal da liberdade, dando ensejo ao remédio constitucional do HC, ok? Espero que tenha compreendido a diferença.

    Abçs

  • 0
    F

    Francisco Florisval Freire Domingo, 02 de março de 2008, 20h19min

    Há entendimento de que só cabe flagrante em crime habitual se se comprovar a habitualidade, caso contrário, o flragrante é ilegal, sujeito ao pedido de relaxamente e à impetração de HC.


    "se o flagrante é, por assim dizer, um retrato fiel da infração, na hipótese de flagrância em crime habitual, não haveria um retrato de corpo inteiro ... mas de uma parte dele, incapaz de servir de elemento para identificá-lo ... Retrata-se apenas, a mão, ou o pé, não o corpo na sua integralidade"

    Pondera de modo sensato o Professor Mirabete, inferindo sobre a prisão em flagrante nos crimes habituais:

    "apesar de tudo, não é incabível a prisão em flagrante em ilícitos habituais SE FOR POSSÍVEL, NO ATO, COMPROVAR-SE A HABITUALIDADE."

    Portanto, o advogado não pode deixar de pedir o relaxamento ou impetrar HC, conforme o caso.

    Abçs!

  • 0
    R

    Rodrigo_1 Sexta, 07 de março de 2008, 23h44min

    Francisco,

    Desculpe-me mas vc se contradiz. O relaxamento de prisão é quando há ilegalidade FORMAL na prisão em flagrante...

    Se vc fala de provas, já está falando de mérito, daí sai do âmbito da ilegalidade formal da prisão em flagrante, tendo neste âmago que impetrar HC.

    Isto é o que diz a técnica correta ante a doutrina e jurispr., ok...

    Relaxamento de prisão é para quando houver ilegalidade formal, se fala em provas deve haver cerceamento ilegal da liberdade que sugere HC.

    Outra é que quando se trata de liberdade, mesmo que entre com relaxamento, se for caso de HC o magistrado determinará expedição de alvará de soltura, lembra até que nesses casos não se necessita de Advogado, e qualquer um pode pedir o HC.

    Mas ressalvo o que disse no início... Relaxamento de prisão é quando o modus operandi (a forma, o procedimento) da P. em Flag. está em conflito com a norma processual.

    Abraços

  • 0
    A

    Alexandre Sábado, 08 de março de 2008, 10h11min

    Caro Rodrigo.
    Concordo com você, mas lembre-se que o relaxamento se dá também por flagrante ilegal, ou seja, quando o sujeito é preso sem estar exatamente em flagrante delito (como no caso do crime habitual...) e não só por irregularidades na prisão em flagrante.
    Um abraço e disponha, Alexandre

  • 0
    F

    Francisco Florisval Freire Domingo, 09 de março de 2008, 8h03min

    Prezado Rodrigo,

    Respeito a sua opinião, entretanto, convém lembrá-lo de que, ainda que, em determinado caso concreto, não seja hipótese de HC, o Pedido de Relaxamento pode ser recebido como tal (princípio da fungibilidade recursal); ademais, ainda que o juiz não aplique esse princípio, poderá ele (o juiz) conceder o HC de ofício. Assim, parece-me que é perfeitamente viável e tecnicamente recomendável analisar cada caso concreto tentando priorizar o pedido de relaxamento, porquanto pode ser resolvido no juízo local (passado as 24 horas para a entrega da nota de culpa e noticiada a autoridade judiciária, a autoridade policial não figuraria mais como autoridade coatora – em hipótese excepcionais, ou seja, antes da entrega da nota de culpa, seria hipótese de HC, figurando como autoridade coatora a autoridade policial); ademais, caso denegado o pedido de relaxamento, nada obsta a impetração de HC junto ao tribunal competente, figurando o juiz local como autoridade coatora.

    Abraços!

  • 0
    R

    Rodrigo_1 Domingo, 09 de março de 2008, 16h38min

    Vc está falando o que eu havia dito, apesar de utilizar o instrumento errado, o juiz mesmo assim se houver os requisitos ele utilizará o princípio da substitutividade e tomará um como outro, determinando alvará de soltura, agora, se colocar isso numa prova de concurso, receberá um grande "zero"!

    Como disse...a boa técnica, ou seja, a teoria diz que se a prisão em flagrante for formalmente ilegal (não emitiu nota de culpa,....flagrante preparado,...etc..etc..) daí pede-se relaxamento de prisão...

    E também, a questão diz que o local e denominado "casa de massagem", assim, teria que levantar provas e demonstrar que não havia habitualidade e isso...não sou eu quem diz...é a lei e a doutrina inteira,...isso é feito na instrução processual e analisado no mérito...portanto...

    O que cabe no caso é Habeas Corpus se constante os seus requisitos, ok Eliaquim...

    Abçs

  • 0
    J

    Jonas Souza_1 Domingo, 09 de março de 2008, 16h43min

    Oi, boa tarde a todos.
    Sou um jovem de 20 anos e meu pai falesceu à 2 anos. Ele possuía um imóvel. Não fizemos inventário, pretendemos. Tenho um irmão de 23 anos. Meu pai era proprietário, junto com mais dois irmãos de um terreno. Um terreno, com três casas construídas, cada casa de um proprietário. Só existe uma escritura deste imóvel e são sócios. Não está em usos e frutos.
    Eu gostaria de saber, com a morte de meu pai, quem tem direito á essa terça parte da propriedade, minha mãe (casada com o regime de comunhão Universal de bens) ou os filhos? Lembrando que, quando casaram, meu pai já possuía este imóvel.
    A segunda pergunta é, caso quiséssemos vender a casa, que está neste terreno, seria necessário autorização dos outros sócios?

    Agradeço a atenção.

  • 0
    J

    Janiselho Segunda, 12 de maio de 2008, 10h00min

    Caro Eliaquim Junior,





    No entendimento deste estudioso, a hipotese cabível é de RELAXAMENTO DE PRISÃO, no próprio juizo singular. Sendo favorável ou não, lá estará a convicção do Juiz: na sua fundamentação. Passada essa fase e, não conseguido a liberdade provisória, Terá. V. Senhoria embasamento para atacar a decisão por via de Habeas Corpus, atacando a decisão do juíz e derrubando-a, fundamentando-se no art. 310 parágrafo único do CPP c/c atr 312 do mesmo corpo jurídico.

    Janiselho das Neves Souza (estudante da UERN)

  • 0
    M

    MARCOS PESSANHA Sábado, 20 de junho de 2009, 11h02min

    “a” foi preso em flagrante no dia 28/05/2009, termino do ip aos dias 07/05/2009. Capf, comunicação do flagrante ao juiz em 29/05/2009. No dia 03/06/2009, o advogado entra com o pedido de liberdade provisória (lp), que fora negado. O prazo para o mp denunciar reu preso é de 05 dias. Só que o juiz não remeteo os autos do (ip) para o mp até o dia 17/06/2009. No dia 17/06/2009, o advogado entrou com o relaxamento da prisão em flagrante, por excesso de prazo para a denuncia, haja vista que “a” já estava a mais de 19 dias preso sem haver denuncia do mp. Sendo que o crime fora cometido em outra comarca e o juiz declinou a competencia e o mp não fez a denuncia e não houve despacho do relaxamento da (pf).

    Pergunto:

    01) a liberdade provisória que foi requerida suspende o prazo para o mp denunciar?
    02) o remédio jurídico hc seria a melhor solução, pois o juiz tinha o apf na mão e não observou que não era competente.
    03) qual seria a melhor solução?

  • 0
    D

    [email protected] Segunda, 20 de julho de 2009, 0h57min

    entrar com um hc para trancar o inquérito que foi enviado e dado início ao seu processamento em juízo incompetente , não denunciado e não manifestado, processe o estado por danos morais, e tranque o ipc através do hc, pois o réu acusado sem denúnicia, portanto sem o devido processo legal, sem provas, não pode pagar pela inércia e inoperância do estado.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.