Estou comprando um apartamento que possuia sete propritários e assinei uma promessa de compra no inicio da transação. Um dos proprietários morreu, mas antes da assinatura da promessa de compra e venda, essa pessoa tinha deixado uma procuração para sua irmã, que asinou o ARRAS . A pergunta é: Como a assinatura do contrato ( ARRAS) foi assinado antes do falecimento, poderiamos lavrar a escritura definitiva ou o apartamento entrará em inventário. Andei pesquisando e um cartório me disse que como a promessa foi feita antes da morte da pessoa e também já havia deixado uma procuração, a escritura poderia ser realizada. PODE?

Respostas

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    V

    Vanderley Muniz - [email protected] Sexta, 07 de março de 2008, 14h57min

    Procuração é um ato "inter vivos" vivo foi.

    Procuração é um instrumento onde voce REPRESENTA alguém. Não há a menor possibilidade de se representar a um morto.

    Seu espólio pode representar o espólio em eventual processo de inventário.

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    ademir sousa lima Sexta, 07 de março de 2008, 15h51min

    O V. Muniz está certo, entretanto quero te dizer que se vc e os demais calarem, vc receberá a escritura e não terá problema, só que no futuro poderá ser questionada em juizo. O apartamento não irá p/inventário, somente a 1/7(um sétimo) pois só vai p/inventário o bem do decujos e esta é a parte dele. Procure o adv do inventário, como é muito pouco eu não correria o risco de futura perturbação. Organize a documentação e se habilite no inventário é fácil, acho ser a melhor opção. (CUIDADO COM AS DÍVIDAS DO FALECISO, ESTE PATRIMÔNIO RESPONDERÁ POR ELAS).

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    F

    Funcho Sábado, 08 de março de 2008, 12h44min

    Jailson.



    Caro Vanderley,

    Como está descrito, parece-me que a procuração foi outorgada para a venda.
    Se foi outorgada para a venda, prevalecerá para o contrato, se indicar quitação e o comprador. Tipo: "ourtorgo poderes para fulano lavrar escritura em meu nome referente a compra e venda do imóvel x, cujo preço foi satisfeito pelo comprador Y.".
    Não sendo assim, concordo plenamente com o comentário do nitente Vanderley.

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    Ilton Barreto da Motta Sábado, 08 de março de 2008, 13h45min

    Com a morte, o mandato extingue-se; salvo se for em causa própria.

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    alvaro da silva novaes Sábado, 08 de março de 2008, 14h49min

    a escritura não poderá ser feita, sem a abertura do inventário de um dos proprietários falecido - terá que abrir o inventário deste e habilitar seu contrato de compra e venda, que é um documento hábil para isto.

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    D. N. S. Sábado, 08 de março de 2008, 14h53min

    Aqui em São Paulo (antes da possibilidade de regularização dos contratos de "gaveta" - depois não acompanhei mais) os cartórios (notas e Registro de Imóveis) aceitavam lavrar e registrar a escritura desde que:

    1- A procuração fosse específica para a venda do imóvel;
    2- Fosse irrevogável e irretratável;
    3- Fosse outorgada em vida (obviamente)

    (aplicação do 674 do CC)

    Estas regras podem variar dependendo do Estado, apesar da lei de registro público ser a mesma , o controle e fiscalização e exercido pelo judiciário estadual.

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    Pedro Luiz Pinheiro_1 Sábado, 08 de março de 2008, 16h49min

    A Escritura para compra e venda de imóvel deve ser por instrumento público, lavrada em Cartório de Notas, com poderes específicos.

    Se a escritura foi feita em Cartório de Notas por Instumento Público e com o fim específico, mas sem indicar a quem e o vendedor outorgante faleceu antes, tal instrumento deverá ser mencionado no inventário e só pedir um Alvará para o Juiz autorizar o Inventariante a outorgar a escritura em nome do espólio.

    Se os herdeiros não abrirem o inventário, voce pode procurar um advogado e pedir a abertura do processo de inventário e a citação dos herdeiros, pois voce é um dos interessados.

    Isso tudo se voce já houver pago o preço, caso contrário, voce deverá fazer o pagamento para depois pedir a escritura pública de venda e compra.

    Pedro

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    alvaro da silva novaes Sexta, 31 de outubro de 2008, 19h17min

    Após a morte a procuração perde o seu valor. So houve algum negócio realizado com esta procuração anterior a morte do outorgante, o negócio é válido.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 31 de outubro de 2008, 20h40min

    A meu ver, o morto não pode mais ser representado por aquele a quem ele outorgara poderes.

    Morto não pode mais litigar ou agir, tendo que ser substituído (processualmente) pelos seus sucessores ou pelo espólio.

    Ou seja, a procuração perde a sua validade instantaneamente com a morte do outorgante. Fazer uso dessa procuração SABENDO QUE O OUTORGANTE MORREU, é má-fé ou algo muito parecido.

    Lembro que a justiça não fica sabendo da morte da parte, precisando ser alertado do fato, isto é, ser juntada aos autos a certidão de óbito e os sucessores se habilitarem (pelo mesmo ou por outros advogados).

    O mesmo entendimento vale se a procuração não for em juízo, mas perante repartições, entidades bancárias, etc. É crime.

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    Antonio Sexta, 31 de outubro de 2008, 23h01min

    Pelo que entendi:

    em vida: contrato de compra e venda, "arras", realizado mediante mandato outorgado por vendedor capaz. Partes, objeto e preço acordados (art. 482); contrato perfeito;

    pós morte: art. 1.245, CC, transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro de imóvel, combinado com art. 1784, CC, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, decidiu:

    2007.001.17416 - APELACAO - 1ª Ementa
    DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 23/01/2008 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL


    ALVARÁ JUDICIAL PARA OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. MORTE DOS PROMITENTES VENDEDORES E PROMITENTES COMPRADORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORFANOLÓGICO PARA APRECIAÇÃO DO FEITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A obrigação relativa à celebração de escritura definitiva contraída pelos de cujus quando vivos integra o acervo hereditário, que se compõe não apenas dos direitos titularizados pelos inventariados, mas também das obrigações por eles contraídas.- Com o falecimento dos promitentes vendedores a outorga de escritura definitiva de compra e venda passou a ser uma obrigação do espólio, um encargo da herança, de modo que o seu cumprimento é de responsabilidade de seu inventariante, devendo a pretensão ser formulada perante o juízo orfanológico, competente para o inventário. Precedentes do TJERJ.- Desprovimento do recurso.

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    luis claudio da silva boaventura Sábado, 01 de novembro de 2008, 16h09min

    Luis claudio da silva boaventura. Advogado na bahia. Concordo com o nobre colega walderley muniz. Com a morte, se extingue todos os poderes conferidos ao mandatário. Desta forma, necessário se faz, a abertura de inventário, podendo o referido comprador se abilitar, e caso os herdeiros concordem, será expedido álvara autorizando a lafratura da respectiva escritura pública de compra e venda. Caso os herdeiros não concordem com a respectiva venda, o pedido será remetido as vias ordinárias, contudo, é garantido ao comprador a ampla defesa e o contraditório. Um abraço!

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    ROSEMEIRE NUNES RODRIGUES Terça, 23 de dezembro de 2008, 10h47min

    COMO ADQUIRIR UMA PROCURAÇÃO DE ALGUEM QUE ESTÁ PRESO?

    Estou comprando um imóvel, porém um dos conjugues está preso, como podemos pegar uma procuração dele para que a esposa o represente na transação e quanto tempo vai demorar, e quanto custa em média, me disserãm que oficial do cartorio tem que ir até a penitenciaria, é isso mesmo?

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    VANDIR RIBEIRO Sábado, 17 de janeiro de 2009, 2h13min

    Ex. Srs. Fico em primeiro lugar muito eslongeado de poder contar com sua sabedoria, tenho uma dúvida sobre
    um caso que está acontecendo com nossa familia e ficaria muito grato se vossa senhoria pudesse me ajudar, vamos aos fatos.

    1 - em 10 de janeiro 1989 meu sogro adquiriu um imovel o qual recebeu o recibo registrado no cartorio de registro de imoveis
    onde o imovel está registrado.

    2 - em 13 de janeiro de 1989 a pessoa que vendeu o imovel passou uma procuraçao a ele dando plenos direitos ao imovel
    informando novamente neste que apenas faltava lavrar a escritura do mesmo.

    3 - em 1997 meu sogro pediu a pessoa que vendeu a ele lavrar a escritura em nome de seu sobrinho, o qual veio a falecer em
    2007 e agora a viuva quer vender o imovel e está pedindo reintegraçao de posse do mesmo.

    4 - meu sogro foi casado por 18 anos com minha sogra, nao sei a data, mas foi antes dele adquir o imovel e se separou'
    alguns anos posteriormente ele ter adquirido o referido imovel, no caso minha sogra nao pode solicitar nada porque nao possuia
    provas concretas, pois o mesmo possuia uma procuraçao que fora lhe fornecida 3 dias após ter recebido o contrato de compra
    e venda do imovel, mas isso nao tinha vindo a publico ainda.

    5 - minha sogra teve 4 filhos durante todos estes 18 anos todos registrados em cartório pelos dois como filhos,
    o ultimo nasceu se nao me recordo na epoca da compra do imovel
    ou um ano antes, eles nao era casados no papel, apenas moravam juntos, conversei com algumas pessoas principalmente do cartorio
    que lavrou a escritura e me informaram que os filhos de pais solteiros nao tem direito a heranças ou seja o pai deles poderia
    vender ou fazer qualquer coisa na epoca, mas me lembrei de minha sogra, pois a companheira de uma uniao estavel teria direito
    sobre o imovel estou certo?, tambem gostaria de perguntar a vossa senhoria se a escritura poderia ser lavrada em nome de outra
    pessoa, sendo que o imovel ja constava um registro de compra e venda no cartorio onde estava registrado, o oficial do cartorio
    me disse que estava certo pois constava que meu sogro era procurador de quem ele comprou, mas um procurador teria um recibo
    de compra?, com valor e tudo mais?, inclusive a pessoa que vendeu oficializou atraves de um processo que o propietario do imovel
    era o meu sogro estamos com um problema muito grave em maos, e pra variar eu acho que esta pessoa que age de má fé ainda vai se
    dar bem, existe alguma forma neste caso?.

    Desde já agradeço imensamente sua atenção e presteza.

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    creusa maria oliveira magalhaes Terça, 17 de fevereiro de 2009, 17h07min

    Eu creusa viuva pencionista fui casa com separaçao total de bems. Meu esposo veio a falecer, meu entiado uzou a procuraçao para receber a pençao, ele tem este direito uma ves que eu sou por lei a unca beneficida?
    Ele uzava a procuraçao do falecido.Isso é legal? As creusa

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    Funcho Sábado, 21 de fevereiro de 2009, 14h40min

    Depois do negro e nebuloso inverno, apareceu a margarida....

    É, a intervenção do nitente Antonio me fez sentir menos hipócrita.
    É um contrato e deve ser honrado pelos herdeiros e pelo procurador.
    Na RT encontram-se decisões acerca da validade do negócio subjacente.
    Assim, não há nada para eu mudar de opinião.
    abraçares

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    paulo ricardo bohrer Sábado, 21 de março de 2009, 5h05min

    Conto com a ajuda dos colegas!!! Quem sabe uma luz no fundo do túnel para este caso :

    1)Em 01/11/2000 João e Filomena que tinham 5 filhos (casados no Regime Universal de bens) divorciaram-se tendo João ficado com 50% dos bens do casal, cabendo a cada um 1 casa);
    2)Algum tempo depois João passou a viver de fato com outra mulher chamada Maria na casa e tiveram 4 filhos, foi quando devido problemas saude em 17/07/2006, João passou uma PROCURAÇÃO PÚBLICA( todos os fins e poderes, inclusive compra e venda imóvel) à Maria que usava o nome de solteira;
    3)Em 09/02/2007 joão e Maria casaram-se (Regime de separação total de bens por ter + 60 anos), sendo que Maria veio a acrescer ao seu o sobrenome de João;
    4)Em 16/08/2007 Maria com o nome de casada assinou um contrato de promessa de cessão e transferência de direitos contratuais da Casa de João aonde moravam, onde no campo- esposa do vendedor- colocou sua assinatura de casada e usando aquela PROCURAÇÃO PÚBLICA de solteira assinou também, mas como casada, no local destinado a assinatura do vendedor(joão), que se encontrava doente. Estas duas assinaturas (Maria) + do comprador vieram a serem autenticadas em Tabelionato/Cartório somente em 07/11/2007 próximo seu falecimento;
    5)Em 30/10/2007 foi confeccionada uma declaração de quitação do negócio da compra e venda contendo o nome de João e Maria e assinada somente por Maria como casada usando aquela procuração(p.p), tendo sido registrada somente em cartório em 30/12/2008(após falecimento de João);
    6)Em 17/12/2007 João veio a falecer;
    7)Em 12/06/2008 os filhos(nº de 5) do 1º casamento abriram inventário tendo incluido como herdeiros na sucessão também os 4 filhos do 2º casamento, pois junto ao cartório de registro de imóveis não constava qualquer compra e venda do imóvel(casa), nem tão pouco eram sabedores daquele contrato realizado(no item 4 e 5 acima);
    8) Ao ser citada, Maria(viúva) e os 4 filhos do 2º casamento vieram a juízo contestar a abertura do inventário, solicitando arquivá-lo, tendo em vista não haverem bens a inventariar;
    9)Apresentaram além daquele contrato de compra e venda e declaraçao de quitação(item 4 e 5 acima) + a Certidão do Registro de Imóveis datada de 23/09/2008 com o respectivo acentamento do divórcio do 1º casamento, a certidão do 2º casamento de joao/Maria e a respectiva PROCURAÇÃO;

    OSBS:
    1-O ADV de Maria no proc. de divorcio(João/Filomena), usando a procuração de solteira daquela continuou movimentando o proc. após o falecimento de João, sem informar ao Juiz do seu óbito, retirando formais de partilha para registro em Cartório de Imóveis;
    2-No Cartório de registro de Imóveis também não foi apresentado a certidão de óbito de João quando da entrada com a documentação para registro da compra e venda do imóvel;
    3-Também neste Cartório alertado o funcionário quanto a PROCURAÇÃO apresentada quando do registro do contrato(item 4 e5 acima), o mesmo informou que passara batido e que somente com ordem judicial poderia anular ou alterar o referido procedimento;
    4-tudo leva crer em fraude como se constata pelas referidas datas, pois quem adquiriu o referido imóvel foi o próprio dono da imobiliária que já vinha em tratativas para a venda com a Maria, sabedor da situação de saude Grave antes mesmo de João falecer.

    PERGUNTAS:

    1) A PROCURAÇÃO que MARIA tinha quando casou com João no Regime de Separação total de bens não perdeu totalmente a validade? Não teria que se fazer nova PROCURAÇÃO? Constando o nome de casada para ser válida?
    2)Poderia Maria ter assinado a promessa de cessão e transferência de direitos contratuais no lugar de João com o nome de casada apresentando a procuração de solteira ? No caso ele não teria que assinar também o referido documento pra ser válido? ou ainda ela teria que assinar como solteira não?
    3)O documento dando quitação da compra e venda do imóvel assinado por Maria com o nome de casada, anterior a data do falecimento de joão, mas somente registrado depois de seu óbito, tem valor? No referido documento consta o nome de ambos, mas somente 1 assinatura, é válido?
    4)Poderia o cartório de Registro de Imóveis ter aceitado referida PROCURAÇÃO e não conferido? E quanto a Certidão de óbito não apresentada?é valida?

    5)HÁ POSSIBILIDADE DE ANULAR TODOS OS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS OCORRIDOS, INCLUSIVE RETOMANDO O IMÓVEL E CONTINUANDO O INVENTÁRIO?

    6) QUAIS MEDIDAS CABÍVEIS ? ALGUMA DOUTRINA OU JURISPRUDÊNCIA?

    OBS: Os nomes acimas são fictícios(inventados)!!!

    Desde já Agradeço aos Colegas !!!! e Aguardo Resposta!!!

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    jairo cesar Segunda, 26 de setembro de 2011, 14h16min

    Estou comprando um imovel que tem vários herdeiros,que inclusive minha esposa é herdeira,é uma casa,se todos assinarem uma procuração de venda do imovel para mim e minha esposa,tem quanto tempo essa procuração? e se algum dos herdeiros que vierem a falecer,perco essa procuração da venda do imovel?
    Muito grato!
    Jairo Cesar
    Obs: minha esposa está muito confusa.E eu tambem!

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    Lilia Domingo, 11 de dezembro de 2011, 7h32min

    estou comprando um imovel,só que a pessoa que deu a procuração faleceu e agora o que fazer...já deu uma parte do valor

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    ROGERIO Terça, 23 de setembro de 2014, 21h36min

    Gostei desse assunto.

    Eu avo fez um contrato de compra e venda em vida, o comprador não cumpriu com o acordo, não pagou conforme combinado, ai meu avo se recusou a transferir o imovel, ai o comprador entrou com adjudicação, meu avo faleceu e o inventario foi aberto mas esse imovel mesmo estando em nome do falecido não foi arrolado no inventario, os herdeiros 10 anos depois fazem um instrumento particular com o comprador, autorizando a juiza titular da ação de adjudicação a expedir a carta em favor dele. Nesse rolo todo um herdeiro foi excluido, não participaram ele no acordo. Alguém conseguiu entender essa situação? Alguém ajuda ai.

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    ROGERIO Terça, 23 de setembro de 2014, 21h37min

    Esqueci de dizer que o inventariante fez tudo isso alegando que tinha poderes, pois tinha procuração do falecido... Tem base?

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