Por favor... preciso de uma luz.

Meu namorado é frances, e pretendemos nos casar. Mas ele ainda mora na França. Nao tem nenhum vinculo como Brasil. Só com Portugal, por os pais serem portugueses.

Gostaria de saber quais os passos para podermos legalizar nossa união e podermos ficar no mesmo país.

Obrigada

Respostas

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    D

    D. N. S. Segunda, 10 de março de 2008, 3h21min

    Se o casamento se der na França segue-se as regras francesas, após o casamento consulte um advogado para "validar" o casamento no Brasil.


    No Brasil segue-se a regra brasileira, procure o cartório de registro civil que atende sua região e se informe dos procedimentos necessários com relação dos documentos do noivo. Normalmente:

    - Passaporte original com visto válido ou R.N.E. original (Registro Nacional de Estrangeiro).

    - Certidão de nascimento original consularizada.

    - Declaração de estado civil.

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    L

    Luciana_1 Quarta, 12 de março de 2008, 21h00min

    Obrigada por responder Dr.

    Mais uma duvida. No Brasil, ele se casando comigo, pode ter a cidadania Brasileira? O Brasil aceita a dupla cidadania? ou tem q optar por uma das duas?

    Obrigada mais uma vez.

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    D

    D. N. S. Quinta, 13 de março de 2008, 4h51min

    A príncipio ele deve providenciar o visto de permanência e após, se for o caso o pedido de naturalização comum (Importante: A França possui uma lei bastante complexa com relação a nacionalidade, com relação a "dupla-cidadania" dele é necessário que ele se informe, na França, sobre as implicações de sua naturalização no Brasil).

    Visto permanente reunião familiar:
    https://gestao.abe.serpro.gov.br/mundo/europa/republica-francesa/paris/servicos/
    informacoes-consulares/outros-vistos/permanente/visto-permanente-reuniao-familiar/

    1. Do cidadão brasileiro (ou estrangeiro residente permanente):


    a) fotocópia de cédula de identidade ou documento equivalente + original;
    b) termo de responsabilidade em favor do chamado, passado ou autenticado em Cartório brasileiro ou autoridade consular



    2. Do cidadão estrangeiro:


    c) certidão de casamento ou nascimento (emitida há menos de 6 meses, conforme o caso: reunião familiar junto ao cônjuge, ao ascendente ou ao descendente;
    d) fotocópia autenticada das quatro primeiras páginas do passaporte estrangeiro;
    e) atestado de residência na jurisdição deste Consulado Geral;
    f) certidão negativa de antecedentes criminais recente (menos de 3 meses);
    g) 1 (uma) foto 3,5x4,5 de identidade;
    h) 1 (um) formulário de pedido de visto completo e assinado.

    OBSERVAÇÕES

    Pede-se ao interessado que se informe por mail [email protected] sobre a chegada da resposta a seu pedido de autorização de visto permanente (no mínimo um mês após a entrada do dossier).

    - Após a chegada da autorização, o postulante deverá apresentar novamente a documentação seguinte, para obtenção de seu visto definitivo: passaporte válido até 6 meses. (Nao é necessario passaporte com leitura óptica). Duas fotos recentes, 3,5x4,5 (formato identidade), de frente e sobre fundo claro. Dois formulários de pedido de visto devidamente preenchidos e assinados. Atestado de Bons Antecedentes com válidade mínima de até três meses, caso o anterior esteja caduco. 200 euros par mandat compte

    Em caso de certidão de casamento estrangeira, é imperativo o Registro da mesma no Setor de Atos Notariais deste Consulado Geral.

    Pais de filhos brasileiros podem requerer a carteira de residência diretamente no Brasil, junto ao Ministério da Justiça.

    Caso o casamento seja realizado há mais de 5 (cinco) anos, o visto poderá ser concedido diretamente, mediante apresentação do passaporte (válido no mínimo seis meses), 200 Euros euros em mandat compte dos documentos acima citados (itens "a" a "h")

    Segue os textos, maiores informações nos "links".


    NATURALIZAÇÃO: http://www.mj.gov.br/data/Pages/
    MJ7787753DITEMID48729F39FB1B4FDE832D0C0E7A624E8CPTBRNN.htm

    Naturalização comum:

    Caso o estrangeiro tenha interesse em se tornar um cidadão brasileiro deverá preencher os requisitos descritos no artigo 112 da Lei nº 6.815/80, e requerer esta modalidade junto ao Departamento de Polícia Federal mais próximo do local de residência, o qual, além de outras providências, certificará se o interessado sabe ler e escrever a língua portuguesa, considerada a sua condição.

    Documentação exigida:

    * Declaração de que deseja ou não traduzir ou adaptar o nome à língua portuguesa;
    * Cópia autenticada da cédula de identidade para estrangeiro permanente atualizada;
    * Cópia autenticada do CPF - Cadastro de Pessoa Física;
    * Comprovante de recolhimento da taxa no original (guia GRU) referente ao pedido de naturalização;
    * Atestado de antecedentes criminais expedido pela Secretaria de Segurança Pública dos Estados onde residiu nos últimos cinco anos, ou da Corregedoria, quando for o caso;
    * Cópia do recibo de entrega da última declaração de imposto de renda pessoa física ou da declaração anual de isento, se for o caso;
    * Certidão dos cartórios de distribuição de ações cíveis das comarcas onde residiu nos últimos cinco anos;
    * Certidão dos cartórios de distribuição de ações criminais das comarcas onde residiu nos últimos cinco anos;
    * Certidão negativa de ações cíveis, criminais e execuções fiscais da Justiça Federal dos Estados onde residiu nos últimos cinco anos;
    * Certidões do cartório de distribuição referente a protesto de títulos das comarcas onde residiu nos últimos cinco anos;
    * Certidão do cartório de distribuição referente a execuções fiscais das comarcas onde residiu nos últimos cinco anos;
    * Certidão negativa do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC;
    * Atestados de antecedentes criminais expedidos pelos paises de nacionalidade e de origem, legalizados junto à repartição consular brasileira e traduzidos por tradutor público devidamente inscrito na Junta Comercial ou juramentado no Brasil, salvo dispensa prevista em ato internacional;
    * Cópia autenticada da última conta de água ou luz;
    * Cópia autenticada do contrato de locação ou escritura de compra e venda do imóvel onde reside e onde residiu nos últimos cinco anos;
    * Declaração, sob as penas da lei, de que não foi e não é indiciado em inquérito policial, não responde e não respondeu a processo criminal, e não sofreu condenação penal, no Brasil e no exterior, com firma reconhecida;
    * Cópia autenticada na íntegra do passaporte;
    * Declaração de ausências do Brasil, sob as penas da lei, especificando datas de saídas e chegadas no território nacional, com os respectivos destinos e motivos, com firma reconhecida;
    * Documento comprobatório de meio de subsistência, tais como:
    a) Cópia autenticada, na íntegra, da carteira de trabalho - CTPS e cópia autenticada dos últimos três contra-cheques; ou,
    b) Cópia autenticada do contrato de trabalho; ou,
    c) Cópia autenticada do contrato social consolidado, quando for o caso, da empresa da qual é sócio ou cotista e Escritura Pública Declaratória de Renda ou Comprovante de retirada pro-labore; ou,
    d) Cópia autenticada do Cartão do Imposto Sobre Serviços - ISS, bem como comprovante de seu recolhimento, se autônomo; ou,
    e) Cópia autenticada de documento hábil comprovando a posse de bens suficientes à manutenção própria e da família.
    * Cópia autenticada da certidão de casamento com cônjuge brasileiro, se for o caso;
    * Cópia autenticada da certidão de nascimento do filho brasileiro, se for o caso; e
    * Realização do teste de português, devidamente assinado pelo naturalizando e atestado pela autoridade que o aplicou.

    Outros documentos poderão ser solicitados, quando se julgar necessário.
    Ressalta-se que todos os documentos expedidos no exterior deverão ser legalizados junto às autoridades consulares brasileiras no exterior, e traduzido por tradutor publico juramentado.
    Requerimento devidamente datado e assinado pelo naturalizando;

    CIDADANIA: http://www.brasil.org.co/htm/consularbr5.htm

    (Texto de 1996, confirme os procedimentos na Polícia Federal e no Ministério das relações exteriores por suas embaixas).

    Dupla Nacionalidade: possibilidades segundo a Lei brasileira

    Não há qualquer restrição quanto à múltipla nacionalidade de brasileiros que possuam nacionalidade originária estrangeira, em virtude de nascimento (jus soli) ou de ascendência (jus sanguinis). Isto significa que todo indivíduo que, no momento de seu nascimento, já detinha direito a cidadania diferente da brasileira, reconhecida por Estado estrangeiro, poderá mantê-la sem conflito com a legislação brasileira. Por conseguinte, a dupla nacionalidade não se aplica ao cidadão brasileiro que adquire nacionalidade estrangeira, ao longo da vida, por casamento ou imigração, entre outros motivos, com exceção feita aos casos onde houver, pelo Estado estrangeiro, imposição de naturalização, como condição para permanência em país estrangeiro ou para o exercício de direitos civis.

    Os cidadãos com dupla nacionalidade não devem jamais esquecer que mantêm direitos e deveres em relação aos países que lhe concedem nacionalidade (serviço militar, situação eleitoral, fiscal, etc). Ademais, a dupla nacionalidade pode implicar limitações na reivindicação de certos direitos, como nos casos de pedido de assistência consular dentro de um país onde também é considerado como nacional. A título de exemplo: um indivíduo com dupla cidadania, brasileira e colombiana, sempre que se encontrar dentro do território colombiano será tratado, pelas autoridades locais, exclusivamente como colombiano, e nunca como estrangeiro, ainda que apresente documentos brasileiros e alegue essa condição. Estas restrições podem ocorrer, por exemplo, em casos de separação, divórcio, litígio em relação ao direito sobre guarda de filhos, heranças e questões de pagamento de impostos, entre outros.

    EM RESUMO:

    1-) A DUPLA NACIONALIDADE É ADMITIDA, PELA LEI BRASILEIRA (nacionalidade originária), POR DESCEDÊNCIA (se seus pais possuíam a nacionalidade de outro país) OU POR LOCAL DE NASCIMENTO (se você nasceu no território de outro país, fora do Brasil, que lhe concede o direito à nacionalidade), E NÃO POR CASAMENTO COM ESTRANGEIRO.

    2-) A DUPLA NACIONALIDADE IMPLICA DEVERES E DIREITOS EM RELAÇÃO AOS RESPECTIVOS PAÍSES DE NACIONALIDADE.

    3-) A DUPLA NACIONALIDADE PODE IMPLICAR LIMITAÇÕES AO ALCANCE DA ASSISTÊNCIA CONSULAR A SER PRESTADA (por exemplo, se você é colombiano e brasileiro, e estiver em território colombiano, a Justiça da Colômbia o tratará exclusivamente como cidadão colombiano).

    4-) LEMBRE-SE, SEMPRE, QUE VOCÊ ESTARÁ SUBMETIDO ÀS LEIS DO PAÍS EM QUE SE ENCONTRAR (em residência, em viagem de trabalho, visitando etc).

    5-) SE VOCÊ É CIDADÃO BRASILEIRO, NUNCA SE ESQUEÇA QUE DEVERÁ SEMPRE ENTRAR E SAIR DO TERRITÓRIO BRASILEIRO APRESENTANDO SEU PASSAPORTE BRASILEIRO (E NÃO O ESTRANGEIRO).



    A título de exemplo, apresentamos o seguinte artigo sobre o tema da dupla nacionalidade, escrito pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr Nelson Jobim:

    DA DUPLA NACIONALIDADE

    Não poderia o país continuar a fechar as portas a esses filhos que migraram à procura de oportunidades

    NELSON A. JOBIM

    Até 1994, o Brasil não admitia a dupla nacionalidade para os seus cidadãos e decretava a perda da nacionalidade brasileira sempre que alguém se naturalizasse em outro país. No entanto jamais era argüida a "voluntariedade" dessas naturalizações. O que determinava o desaparecimento da nacionalidade originária era a decisão da pessoa de estabelecer vínculo político-jurídico com outra nação, ainda que não tivesse intenção de abdicar de sua cidadania brasileira.

    A postura adotada, até então, era paradoxal. Enquanto se cancelava a nacionalidade dos brasileiros, houve sempre a preocupação da lei de garantir aos filhos de imigrantes, aqui nascidos, o direito de ser nacionais. Essa política vigorou por longos anos, já que, por termos sido um país de imigração, a formação do nosso povo foi fortemente vinculada aos fluxos migratórios.

    Nas últimas duas décadas, contudo, observou-se nítida inversão desse processo. A substancial deterioração da situação socioeconômica do país passou a gerar crescente fluxo de brasileiros para o exterior, em busca de melhores condições de vida.

    Uma vez lá fora, deparavam-se com um dilema quando, como condição para a permanência no país onde se encontravam, ou para assegurar o exercício de direitos, como trabalho, fixação de residência, acesso ao serviço público, aos benefícios da seguridade social e outros, eram constrangidos pela legislação estrangeira a se naturalizar. Logo em seguida, constatavam ter perdido automaticamente a nacionalidade brasileira.

    Não poderia, no entanto, o país continuar a fechar as portas a esses filhos que, muitas vezes em situações-limite, migraram à procura de oportunidades aqui inexistentes. Até porque é de todo o interesse para o Brasil manter o vínculo político-jurídico da nacionalidade com esses brasileiros, senão por outro motivo, ao menos para facilitar-lhes o retorno, quando lhes for conveniente.

    Sobretudo porque somente um reduzido número deles tenciona se radicar no estrangeiro; a maioria deseja apenas amealhar algum dinheiro, raramente pretendendo desvincular-se da pátria-mãe. Estes, quase sempre, acabam por retornar ao Brasil.

    Outro não foi o objetivo da mudança empreendida na Constituição de 1988, pela emenda revisional nº 03/94, que inovou ao inserir no texto da Lei Maior dispositivo destinado a preservar a nacionalidade brasileira dos que se naturalizassem no estrangeiro. Houve o entendimento, de que, embora a legislação estrangeira normalmente não impusesse a naturalização, em algumas circunstâncias cerceava suas atividades ou direitos, induzindo-os à naturalização.

    Nesses casos, obviamente, o vínculo com o país natal jamais fora desfeito, quer do ponto de vista jurídico, quer do social ou do emocional. Nada mais justo, portanto, do que permitir a esses a manutenção da nacionalidade brasileira ainda que naturalizados em outro país, pois a dupla nacionalidade não é conflitante, já que é regra do direito internacional atribuir a cada país a decisão de estabelecer quais são seus nacionais e sob quais hipóteses perderão a nacionalidade.

    Tanto mais relevante se mostra essa mudança de enfoque quando se conhece o expressivo número de brasileiros no exterior. O fluxo migratório estudado pelo Ministério das Relações Exteriores constata a existência de um contingente de cerca de 1,5 milhão de compatriotas vivendo no estrangeiro - o que comprova o acerto da sistemática hoje adotada.

    O Ministério da Justiça encontrou também solução para aqueles que, sob a lei anterior, já haviam perdido a cidadania brasileira: os residentes no Brasil poderão solicitar sua reaquisição, de acordo com a lei nº 818/49. Já aos que permanecem no exterior será facultado pedir a revogação do decreto que declarou a cassação de sua nacionalidade. O elemento volitivo não mais é aferido quanto à aquisição da nacionalidade estrangeira, mas sim no que tange à brasileira - um tratamento mais consentâneo com a realidade em que vivemos.

    Hoje, os reflexos de tão importante mudança da Constituição já são sentidos. Até o final de agosto, cerca de 80 pessoas, em diversos consulados brasileiros no exterior, já haviam entrado com pedido de retorno aos seus direitos de cidadão brasileiro.

    Com essas medidas, temos certeza de ter resolvido uma grande preocupação de muitos brasileiros: o da luta pela sobrevivência em ambiente estranho e às vezes hostil, correndo o risco - agora inexistente - da perda do vínculo com a pátria onde nasceram e para onde pretendem um dia retornar.

    Ao implantar essas modificações, partiu-se do pressuposto de que o direito deve sempre tentar acompanhar as mudanças na sociedade, e a legislação, adequar-se aos acontecimentos sociais. O Brasil, finalmente, flexibilizou o superado conceito de soberania absoluta, adequando-se às injunções desta nova era de abertura de fronteiras e de integração de nações.

    Publicado na "Folha de São Paulo", 06 de setembro de 1996

    Nelson A. Jobim, advogado, é Ministro do Supremo Tribunal Federal. Foi ministro da Justiça, deputado federal pelo Rio Grande do Sul e relator da revisão constitucional.

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    Luciana_1 Sábado, 15 de março de 2008, 9h45min

    Obrigada mais uma vez pela ajuda.

    Quando eu tiver mais duvidas, eu volto aqui... rs

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    cassia_1 Sábado, 10 de maio de 2008, 0h52min

    ola me ajuda porfavor,,,,,,, estou ilegal na europa e vou casar com frances, quero sa ber se posso me casar aquji na eurupa mesmo estando ilegal, e enquanto tempo sai meu visto, e os procedimentos que devo tomar para me casar,


    muito obrigada

    rita

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    E

    Eddie Schaffasick Sábado, 30 de agosto de 2008, 14h03min

    Ola estou com um problema sério, meu namorado é Francês ele tem dupla cidadania porque a mãe é brasileira casada com Francês, iremo nos casar porem não sei o que devo estar fazendo por onde começar, por favor se alguém souber por onde começo me ajude no meu caso seria casamento de gays, é o mesmo procedimento para nós?

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    Andy_1 Terça, 09 de setembro de 2008, 16h09min

    olá dennis, vi que vc passa pelo mesmo que eu, gostaria de saber seu contato, tb sou de natal e estou nessa mesma luta, poderia me enviar seu contato para ver se conseguimos trocar figurinhas sobre o assunto?

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    albina Terça, 02 de dezembro de 2008, 22h39min

    namoro um frances e queremos nos casar , preciso saber quanto tempo ele poderá permanecer no brasil após o casamento, como fazer para que ele fique além do periodo estipulado que é de tres meses.qual o primeiro passo para realização do casamento. como consegui o visto definitivo.
    obrigada

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    S

    simone carvalho Segunda, 26 de janeiro de 2009, 14h30min

    Olá estou na mesma situação, sou noiva de um frances e estou ilegal na europa , pretendemos nos casar mas nao saber o que devemos fazer, se alguem souber dá uma forcinha. obrigada

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    Priscila Bertolino de Carvalho Segunda, 09 de março de 2009, 12h44min

    Boa Tarde,
    gostaria de saber a nacionalidade de uma pessoa que nasceu no Brasil, mas é filho de uma brasileira nata com um cônsul francês que está no Brasil a trabalho.
    Obrigada.

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    Karina_1 Sexta, 27 de março de 2009, 16h20min

    Olá!!
    Preciso de ajuda urgente...
    Vou me casar em abril através de procuração pois meu noivo é portugues porém reside no Canadá ai esta minha duvida. Como fazer depois para o casamento ser reconhecido lá, tenho que tomar alguma providencia aqui ou ele lá?

    Desde já agradeço!!!

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    joao paulo_1 Terça, 19 de maio de 2009, 12h24min

    ola , sou casado no brasil com uma francesa por procuracao, estamos querendo transcrever nosso casamento no consulado frances em sao paulo, e tivemos a imformacao de que eles nao trascreve este casamento por ter cido feito por procuracao,gostaria de saber se alguem tem alguma solucao para este caso. obrigado

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