Por que um militar não pode exercer a função de advogado?
O que impede os militares de execerem a funçao de advogado, seus estatutos ou o estatudo dos advogados?
O que impede os militares de execerem a funçao de advogado, seus estatutos ou o estatudo dos advogados?
Incompatibilidade absoluta, em ambas as ordenações.
O Policial, caso pudesse, se corromperia à vontade, sob o pretexto de que estava exercendo a advocacia naquele momento, ou seja, prenderia como policial e soltaria como advogado, mas cobraria por esse serviço. Como saber se se corrompeu ou se estava simplesmente exercendo a profissão de advogado?! Talvez seja essa a razão da incompatibilidade!
Michell,é vedado ao policial Militar advogar pois sua função é dedicação exclusiva ao serviço,isto posto entendo que na área de direito trabaslhista,civil,administrativo,ambiental,empresarial e constitucional,o militar poderia advogar pois não envolve com prisões efetivamente pois as prisões civis,envolve depositario infiel que ja caiu por terra para alguns jurista e direito de familia com a autorização ou melhor com mandado de prisão do juiz,falta uma legislação especifica para o caso pois antes da CFB 1988,o defensor público podia advogar e o procurador da república também,os entraves existe pois a nossa cultura é luzitana e não evoluimos nesse asspecto pois entendo que fere principios constitucionais e até tratado internacional pois a OIT garante o exercicio de qualquer profissão assim como a nossa CFB,falta um parlamentar ter boa vontade e libera o exercicio dessa profissão que é primordial a justiça o Brasil é atrasado nesse aspecto visto que,o policial reformado pode advogar e o que muda nesse contesto é apenas o não exercicio de sua profissão ativa mais continua sedo policial e continua podendo prender,não enxergo a diferença pois é policial do mesmo jeito apenas não usa a farda.ocorre a incoerência nesse aspecto,muitos policiais comentão que ao exercer a função de advogado ganharia um rendimento superior a um coronel,causando também um dos intravés para advogar, a questão na verdade é a falta de um representante militar no congresso para legislar a favor da inclusão do militar na advocacia.Entendo que o militar pode sim advogar sem problemas nas áreas mencionadas, e sem dúvida alguma e um direito constitucional e um direito também do tratado internacional da OIT,pois o estatuto da OAB e do Militares estão ferindo norma costitucional e do tratado pois o Brasil é signatário da OIT.
"habeas corpus" só, e tão somente, quando há impecilho para a liberdade de locomoção.
Não me parece que o consulente esteja ameaçado de prisão por não poder exercer a advocacia.
Sim e tão somente quando há abusivo prejuízo para a liberdade individual., não é o caso em consulta.
Frederico Maia, são duas as situações em que o Militar pode ficar até se aposentar definitivo;na primeira situação ele aposentando aos trinta anos de efetivo de serviço ou averbando tempo para completar os trinta anos ,este vai para a reserva remunerada podendo voltar ao serviço ativo a qualquer momento dependendo do interesse da PM,ficando nessa situação até os sessenta anos de idade, quando o militar passa para a reforma sendo que não podera volta mais ao serviço ativo.um abraço.
aceita críticas Ramiro? em termos de língua potuguesa? se sim estou disponível...se não respeito sua posição.
abraços em Cristo!!!
Vanderley Muniz,em primeiro lugar a língua é a portuguesa com r e não potuguesa como você escreveu, e a minha missão no site juridico e de ajudar tanto os leigos em direito como os operadores do direito,isto posto entendo que você tem vários recursos no computador para corrigir,sendo de livre arbitrio a sua correção de texto , podendo escrever como vc é você no sms tc é teclar,pois o objetivo do site é de ajudar e esclarecer aos interessados em direito,detesto criticas pois são sempre destrutivas e utilizadas para desdenha e humilhar as pessoas;faço Mestrado e o tempo que me sobra entro no site para ajudar,espero que retire o que digitou pois seu objetivo é a língua portuguesa mais com o r depois do po,vai procurar seus amigos ,pois apenas o professor Pasquale Cipro neto e o Doutor Aurélio Buarque de hollanda ,pode corrigir alguém em matéria de língua portuguesa nesse país,vai orar ou rezar,me deixa em paz e não quero respostas pois vc me ofendeu,não pretendo voltar a ter o dissabor de ver meu nome citado por você no jus navigandi,Vanderley Muniz ,pois o respeito cabe em qualquer lugar,posto que sou apenas um Mestrando em direito tentando ajudar as pessoas ;entendo que apenas os dois professores acima citado sabem a língua portuguesa correta,e aprenda em momento algum tente ofender as pessoas seja mais humilde na sua vida com a familia ou em tudo que for fazer ou falar, e ponto final.
Processo
HC 44085 / RJ
HABEAS CORPUS
2005/0079248-5
Relator(a)
Ministro NILSON NAVES (361)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
18/10/2005
Data da Publicação/Fonte
DJ 15.05.2006 p. 293
Ementa
Militar (da reserva). Advocacia (atividade). Disciplina (militar).
Inviolabilidade (advogado). Habeas corpus (cabimento).
1. Os membros das Forças Armadas estão sujeitos, é claro, à
hierarquia e à disciplina militares.
2. Todavia o militar da reserva remunerada no exercício da profissão
de advogado há de estar protegido pela inviolabilidade a que se
referem os arts. 133 da Constituição e 2º, §§ 2º e 3º, do Estatuto
da Advocacia (Lei nº 8.906, de 1994).
3. A imunidade, é bem verdade, não é ampla nem é absoluta. Protege,
isto sim, os razoáveis atos e as razoáveis manifestações no salutar
exercício da profissão.
4. Há ilegalidade ou abuso de poder ao se pretender punir
administrativamente o militar que, no exercício da profissão de
advogado, praticou atos e fez manifestações, num e noutro caso, sem
excesso de linguagem nas petições por ele assinadas.
5. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
bem como o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão.
6. Habeas corpus deferido a fim de se determinar o trancamento da
sindicância.
Parabens Ramiro por sua humildade e respeito.
Sua resposta jurídica, no entanto, está dentro daquilo que penso.
e, de novo,
abraços em Cristo!!!
Na Paz de Deus.
Meu caro, leia o estatuto dos advogados e vossa senhoria saberá o motivo!
Abraços.
2S Rocio Reserva FAB