Respostas

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    Vanderley Muniz - [email protected] Segunda, 10 de março de 2008, 9h17min

    Incompatibilidade absoluta, em ambas as ordenações.

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    Michell Segunda, 10 de março de 2008, 10h50min

    Muito obrigado, VanderLey Muniz.

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    Francisco Florisval Freire Segunda, 10 de março de 2008, 11h16min

    O Policial, caso pudesse, se corromperia à vontade, sob o pretexto de que estava exercendo a advocacia naquele momento, ou seja, prenderia como policial e soltaria como advogado, mas cobraria por esse serviço. Como saber se se corrompeu ou se estava simplesmente exercendo a profissão de advogado?! Talvez seja essa a razão da incompatibilidade!

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    Frederico Maia Sexta, 14 de março de 2008, 12h13min

    tenho uma dúvida dsobre essa discussão. Um policial militar da reserva é impedido de registrar-se na OAB? a minha dúvida é porque estando na reserva continuaria sendo militar.

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    Funcho Sexta, 14 de março de 2008, 17h38min

    Frederico e Michell,



    o Vandeley deu a resposta.
    Todos nós trabalhamos para o mesmo fim: a Justiça. Isto basta!

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    Ramiro L.S.Saraiva Sábado, 15 de março de 2008, 10h43min

    Michell,é vedado ao policial Militar advogar pois sua função é dedicação exclusiva ao serviço,isto posto entendo que na área de direito trabaslhista,civil,administrativo,ambiental,empresarial e constitucional,o militar poderia advogar pois não envolve com prisões efetivamente pois as prisões civis,envolve depositario infiel que ja caiu por terra para alguns jurista e direito de familia com a autorização ou melhor com mandado de prisão do juiz,falta uma legislação especifica para o caso pois antes da CFB 1988,o defensor público podia advogar e o procurador da república também,os entraves existe pois a nossa cultura é luzitana e não evoluimos nesse asspecto pois entendo que fere principios constitucionais e até tratado internacional pois a OIT garante o exercicio de qualquer profissão assim como a nossa CFB,falta um parlamentar ter boa vontade e libera o exercicio dessa profissão que é primordial a justiça o Brasil é atrasado nesse aspecto visto que,o policial reformado pode advogar e o que muda nesse contesto é apenas o não exercicio de sua profissão ativa mais continua sedo policial e continua podendo prender,não enxergo a diferença pois é policial do mesmo jeito apenas não usa a farda.ocorre a incoerência nesse aspecto,muitos policiais comentão que ao exercer a função de advogado ganharia um rendimento superior a um coronel,causando também um dos intravés para advogar, a questão na verdade é a falta de um representante militar no congresso para legislar a favor da inclusão do militar na advocacia.Entendo que o militar pode sim advogar sem problemas nas áreas mencionadas, e sem dúvida alguma e um direito constitucional e um direito também do tratado internacional da OIT,pois o estatuto da OAB e do Militares estão ferindo norma costitucional e do tratado pois o Brasil é signatário da OIT.

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    otaciano coimbra da rocha Sábado, 15 de março de 2008, 11h35min

    Existem profissões que são de caráter exclusivo, ou seja, o elemento não podem ter outra atividade. É o caso do militar que está à disposição 24 horas por dia. Isso se chama exclusividade. Por isso não pooooode,

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    Frederico Maia Segunda, 17 de março de 2008, 12h07min

    A minha dúvida é porque aqui em Brasília quando aposenta o termo usado não é reformar e sim reserva remunerada onde para o comando geral ainda é considerado militar.

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    Rafael Pereira de Albuquerque. Terça, 18 de março de 2008, 15h54min

    Mas pode impetrar habeas corpus.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Terça, 18 de março de 2008, 15h57min

    "habeas corpus" só, e tão somente, quando há impecilho para a liberdade de locomoção.


    Não me parece que o consulente esteja ameaçado de prisão por não poder exercer a advocacia.

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    Rafael Pereira de Albuquerque. Terça, 18 de março de 2008, 16h00min

    Quero dizer que policial também pode impetrar habeas corpus. Sem impedimentos.

    Boa noite.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Terça, 18 de março de 2008, 16h01min

    Sim e tão somente quando há abusivo prejuízo para a liberdade individual., não é o caso em consulta.

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    Ramiro L.S.Saraiva Terça, 18 de março de 2008, 16h48min

    Frederico Maia, são duas as situações em que o Militar pode ficar até se aposentar definitivo;na primeira situação ele aposentando aos trinta anos de efetivo de serviço ou averbando tempo para completar os trinta anos ,este vai para a reserva remunerada podendo voltar ao serviço ativo a qualquer momento dependendo do interesse da PM,ficando nessa situação até os sessenta anos de idade, quando o militar passa para a reforma sendo que não podera volta mais ao serviço ativo.um abraço.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Terça, 18 de março de 2008, 16h53min

    aceita críticas Ramiro? em termos de língua potuguesa? se sim estou disponível...se não respeito sua posição.

    abraços em Cristo!!!

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    Frederico Maia Terça, 18 de março de 2008, 17h26min

    Ramiro, é exatamente isso.
    na reserva remunerada o militar pode advogar ou permanece impedido apesar de não estar na ativa. É necessário aguardar a reforma?

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    Ramiro L.S.Saraiva Terça, 18 de março de 2008, 18h18min

    Vanderley Muniz,em primeiro lugar a língua é a portuguesa com r e não potuguesa como você escreveu, e a minha missão no site juridico e de ajudar tanto os leigos em direito como os operadores do direito,isto posto entendo que você tem vários recursos no computador para corrigir,sendo de livre arbitrio a sua correção de texto , podendo escrever como vc é você no sms tc é teclar,pois o objetivo do site é de ajudar e esclarecer aos interessados em direito,detesto criticas pois são sempre destrutivas e utilizadas para desdenha e humilhar as pessoas;faço Mestrado e o tempo que me sobra entro no site para ajudar,espero que retire o que digitou pois seu objetivo é a língua portuguesa mais com o r depois do po,vai procurar seus amigos ,pois apenas o professor Pasquale Cipro neto e o Doutor Aurélio Buarque de hollanda ,pode corrigir alguém em matéria de língua portuguesa nesse país,vai orar ou rezar,me deixa em paz e não quero respostas pois vc me ofendeu,não pretendo voltar a ter o dissabor de ver meu nome citado por você no jus navigandi,Vanderley Muniz ,pois o respeito cabe em qualquer lugar,posto que sou apenas um Mestrando em direito tentando ajudar as pessoas ;entendo que apenas os dois professores acima citado sabem a língua portuguesa correta,e aprenda em momento algum tente ofender as pessoas seja mais humilde na sua vida com a familia ou em tudo que for fazer ou falar, e ponto final.

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    Miguel Sobrinho Terça, 18 de março de 2008, 18h20min

    Processo
    HC 44085 / RJ
    HABEAS CORPUS
    2005/0079248-5
    Relator(a)
    Ministro NILSON NAVES (361)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    18/10/2005
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 15.05.2006 p. 293
    Ementa
    Militar (da reserva). Advocacia (atividade). Disciplina (militar).
    Inviolabilidade (advogado). Habeas corpus (cabimento).
    1. Os membros das Forças Armadas estão sujeitos, é claro, à
    hierarquia e à disciplina militares.
    2. Todavia o militar da reserva remunerada no exercício da profissão
    de advogado há de estar protegido pela inviolabilidade a que se
    referem os arts. 133 da Constituição e 2º, §§ 2º e 3º, do Estatuto
    da Advocacia (Lei nº 8.906, de 1994).
    3. A imunidade, é bem verdade, não é ampla nem é absoluta. Protege,
    isto sim, os razoáveis atos e as razoáveis manifestações no salutar
    exercício da profissão.
    4. Há ilegalidade ou abuso de poder ao se pretender punir
    administrativamente o militar que, no exercício da profissão de
    advogado, praticou atos e fez manifestações, num e noutro caso, sem
    excesso de linguagem nas petições por ele assinadas.
    5. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
    bem como o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no
    exercício da profissão.
    6. Habeas corpus deferido a fim de se determinar o trancamento da
    sindicância.

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    Ramiro L.S.Saraiva Terça, 18 de março de 2008, 18h36min

    Frederico Maia,tanto o militar da reserva quanto o reformado podem advogar,o militar da reserva pode ficar impedido de advogar pela OAB,no caso de seu retorno ao serviço ativo.um abraço.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Quarta, 19 de março de 2008, 5h59min

    Parabens Ramiro por sua humildade e respeito.

    Sua resposta jurídica, no entanto, está dentro daquilo que penso.

    e, de novo,

    abraços em Cristo!!!

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    rocio macedo pinto

    rocio macedo pinto Quarta, 19 de março de 2008, 8h26min

    Na Paz de Deus.
    Meu caro, leia o estatuto dos advogados e vossa senhoria saberá o motivo!
    Abraços.
    2S Rocio Reserva FAB

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