Boa tarde,

gostaria de saber o seguinte:

A filha solteira (cerca de 60 anos) tem direito ao recebimento de pensão considerando que seu pai era funcionário federal e já faleceu?? De acordo com a lei 3373/58, artigo 5º, ela teria, mas confesso que a matéria ainda me é estranha e estou com dúvidas.

Somente para constar, a mãe dela, também falecida, recebia pensão federal num valor de R$ 1800,00 reais.

Agradeço a atenção!

Respostas

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    K

    Karinne A. Fonseca Terça, 03 de junho de 2008, 10h25min

    Boa tarde Marcelo,

    O requisito para perceber a pensão temporária está expresso no artigo 5º inciso II letra a da Lei 3373/58, ou seja o filho.."até 21 anos" tem o direito a perceber este benefício...até 21 anos no momento da concessão do benefício e morte do pai entende??ela não pode requerer com 60 anos de idade, o tempo de requerer o beneficio já prescreveu.
    já a mãe que recebia pensão é outra situação...é pensão vitalícia, ela era esposa.

    é isso...
    abraço!

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    Vivian Uchoa Segunda, 25 de agosto de 2008, 18h31min

    Prezado Marcelo. Discordo da interpretacao de Karinne, no seu Paragrafo unico a lei eh bem clara: "Filha solteira MAIOR de 21 anos". Eh MAIOR QUE 21 ANOS e nao menor. Pode entrar com a solicitacao da pensao.

    Boa sorte.

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    V

    vera Domingo, 05 de outubro de 2008, 0h13min

    Senhores, a referida lei de pensão temporária encontra-se revogada por força da Lei 8112/90. Ver nessa lei se há mannteção do direito à pensão.

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    V

    vera Domingo, 05 de outubro de 2008, 0h25min

    E não há previsão para as filhas maiores solteiras, conforme nova redação da Lei 8112/90, transcrita abaixo

    Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

    § 1o A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

    § 2o A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

    Art. 217. São beneficiários das pensões:

    I - vitalícia:

    a) o cônjuge;

    b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

    c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

    d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

    e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

    II - temporária:

    a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

    b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

    c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

    d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

    § 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".

    § 2o A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".

    Nesse caso, tem que buscar o preenchimento de requisitos em uma das previsões acima.

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    F

    Fernanda_1 Terça, 18 de novembro de 2008, 11h44min

    Entendo que a Lei 8112/90 não revogou a lei 3373, mas sim a lei 1711/52.

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    M

    Mariza Atala Meira Domingo, 28 de dezembro de 2008, 0h23min

    Prezados Senhores

    Meu pai era funcionario do TCU e estava aposentado desde 83 quando veio a falecer em 2002. Agora me disseram que eu tinha direito a pensao dele por ser solteita e nao trabalhar para o governo. Li as discussoes no site mas acabei sem saber se isso eh ou nao possivel.
    desde ja agradeço
    Att
    Mariza

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    I

    ivani spinelli Sexta, 16 de janeiro de 2009, 10h11min

    Bom dia ,preciso que me ajudem,tenho um tio de 80anos que mora comigo e funcionario publico federal aposentado,solteiro ,como ele tem algumas limitacoes ñ estou podendo trabalhar,vivo cuidando dele ,quero saber,se tenho direito aposentadoria dele ,e que devo fazer para adqueri-la,so tem um problema achei nas coisas dele um papel registrado em cartorio,uma uniao estavel do passado desde 2000,ele ñ se lembra ter assinado este papel ,quer cancelar.desde ja agradeco

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    G

    GILSON SOUZA DE JESUS Terça, 20 de janeiro de 2009, 22h19min

    Mrcelo morretti....Faltou informar o ano do obito do segurado

    estou com um caso semelhante da rffsa que o pai da mesma faleceu no ano de 1932 e estrou preiteando perante o ministerio do trasportes.Gostaria de trocr informaçoes neste sertido
    [email protected]

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    R

    rosangela pereira angelo da silva Quarta, 20 de maio de 2009, 19h46min

    Minha avó é funcionaria aposentada há muitos anos,ela faleceu em 15/04/2009 e minha mãe também é funcionaria federal e tem 58 anos,como ela é filha unica,queria saber se ela tem direito a pensão ou as outras coisas que a sintufrj colocou na justiça,quem ira receber os direitos dela?

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    M

    MARLENE DE SOUZA Sexta, 23 de julho de 2010, 15h10min

    OLÁ GOSTARIA DE SABER QUANTO TEMPO LEVA PARA RECEBER A PENSÃO DE FILHA MAIOR SOLTEIRA DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES , JÁ FAZ DOIS ANOS E NADA.QUAL O TEMPO CERTO PARA SE RESOLVER.DESDE JÁ OBRIGADO.

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    M

    Mocnic Terça, 09 de novembro de 2010, 14h21min

    Pensão por morte.
    Gostaria de saber se uma pessoa com 50 anos,solteira, filha do funcionário da rede ferroviaria do Brasil, já falecido desde 1988, tem direito de receber a pensão, sendo que o mesmo deixou 02 filhos deficientes, que já recebem o benéficio.Obrigada.

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    V

    VOU PASSAR NECESSIDA Terça, 05 de abril de 2011, 20h23min

    Preciso saber se é possível a cumulação de pensão, concedida com fundamento na lei 3373/52 (instituidor - pai - filha maior solteira) com pensào militar (lei 3675/60) de companheira? Suspenderam meu pagamento quanto à primeira! Tenho a pensào de meu pai há mais de 30 anos e do meu companheiro à mais de 20 anos, sendo que essa última continua.
    Gostaria de saber uma resposta com base na legislação! Por, favor!
    Obrigada.

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    L

    Leilinha do jus Quarta, 13 de julho de 2011, 1h31min

    Além de querer saber sobre pensão, gosto de ficar por dentro das leis,tenho muito a aprender, estou desatualizada referente as leis do nosso país, sou curiosa, gosto de aprender, não tenho estudos elevados, mas tenho certeza,que muitas coisas eu sei, pois gosto de ler e também ficar por dentro das noticias que são divulgadas do nosso belo país, pois no país em que vivemos, se voce não souber conversar,voce não consegue resolver nada. E quando eu vou resolver alguma coisa, eu faço questão em mostrar o quanto eu sei conversar e desenrolar qualquer assunto

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    L

    Leilinha do jus Quarta, 13 de julho de 2011, 1h39min

    obrigado pela paciência que tiveram comigo, me ensinando passo a passo,como eu deveria entrar para o FÓRUM JUS NAVIGANDI. LEILINHA DO JUS

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    noeliamaria Quarta, 13 de julho de 2011, 1h49min

    oi gente boa noite, minha mãe recebe uma pensao federal da rffsa, demora muito pra começar a receber mas filha maior solteira recebe sim, pode dar entrada no pedido.

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    janicejsf Segunda, 09 de janeiro de 2012, 17h36min

    meu pai faleceu em 2001 ese aposentou pela refer em 1997,gostaria de saber se tenho direito á pensão,sou solteira e maior.obrigada pela ajuda!

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    Helnea Segunda, 01 de outubro de 2012, 12h15min

    Sou pensionista de natureza temporária (filha solteira, não ocupante de cargo publico) nos termos dos artigos 5º paragrafo único, Lei 3.373/58 e artigo 248 da Lei 8.112/90 em decorrência do falecimento do meu pai, o qual teve óbito em maio de 1990, data a qual a lei 8.112/90 não havia sido publicada. Pergunto: posso solicitar outras pensões temporárias tais como percebo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul , já que meu pai também era médico aposentado do INSS como autônomo e médico do Ministério da saúde? sem abrir mão de nenhuma delas?

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    Helnea Segunda, 01 de outubro de 2012, 12h15min

    Sou pensionista de natureza temporária (filha solteira, não ocupante de cargo publico) nos termos dos artigos 5º paragrafo único, Lei 3.373/58 e artigo 248 da Lei 8.112/90 em decorrência do falecimento do meu pai, o qual teve óbito em maio de 1990, data a qual a lei 8.112/90 não havia sido publicada. Pergunto: posso solicitar outras pensões temporárias tais como percebo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul , já que meu pai também era médico aposentado do INSS como autônomo e médico do Ministério da saúde? sem abrir mão de nenhuma delas?

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    Helnea Segunda, 01 de outubro de 2012, 12h15min

    Sou pensionista de natureza temporária (filha solteira, não ocupante de cargo publico) nos termos dos artigos 5º paragrafo único, Lei 3.373/58 e artigo 248 da Lei 8.112/90 em decorrência do falecimento do meu pai, o qual teve óbito em maio de 1990, data a qual a lei 8.112/90 não havia sido publicada. Pergunto: posso solicitar outras pensões temporárias tais como percebo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul , já que meu pai também era médico aposentado do INSS como autônomo e médico do Ministério da saúde? sem abrir mão de nenhuma delas?

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    Giuliano T Segunda, 01 de outubro de 2012, 17h08min

    Exceto ser for filha menor de 21 anos ou inválida, não será concedida pensão por morte no RGPS.

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