Respostas

12

  • 0
    M

    Mike Quinta, 13 de março de 2008, 14h07min

    O problema está no "em vez de...".

    Deve apresentar alegações finais no juízo em que tramita o processo penal, sob pena de ser nomeado defensor dativo.

    O HC não as substitui.

    HC é ação, e alegações finais são argumentos ao final da instrução criminal.

    A finalidade é outra, a competência é outra e o rito processual é outro.

    Se quer argüir cerceamento de defesa, nulidade etc, e pretende manejar Habeas Corpus, a autoridade coatora provavelmente seria o juiz de primeira instância, e a ação de Habeas Corpus deve ser impetrada diretamente no Tribunal.

    Independentemente do ajuizamento do HC, deve apresentar as alegações finais naquele processo penal.

  • 0
    ?

    Gabriela_1 Terça, 18 de março de 2008, 12h00min

    Pocha Mike, que pena, é que essa foi uma questão do exame da OAB e eu ainda tenho esperança que aceitem o HC, eu o encaminhei para o juiz "a quo".

  • 0
    R

    Rafael Pereira de Albuquerque. Terça, 18 de março de 2008, 15h18min

    Não cabe habeas corpus. O certo são as alegações finais.

  • 0
    V

    Vanderley Muniz - [email protected] Terça, 18 de março de 2008, 15h30min

    " É possível alegar Habeas Corpus em vez de Alegações Finais na fase do art. 500, alegando nulidade, cerceamento de defesa e falta de provas (materialidade e autoria)?".

    "Pocha Mike, que pena, é que essa foi uma questão do exame da OAB e eu ainda tenho esperança que aceitem o HC, eu o encaminhei para o juiz "a quo". "

    Minha humilde resposta:

    Ao MIke, meu respeitado e querido amigo, é possível o HC sempre que houver nulidade ABSOLUTA do processo que pelo próprio remédio heróico seja possível anular o próprio processo ou apenas o trancamento da ação. Com acerto sobre o dever de se impetrar no TJ.

    Veja bem: vislumbrando uma nulidade absoluta do processo e preferindo o hc em vez de alegações, de que adianta o juiz nomear defensor para apresentar alegações se o processo será anulado a partir de onde surgiu a nulidade? As alegações do defensor restarão, igualmente, nulas.

    À gabriela:

    em matéria de habeas corpus não se aprecia provas: ou seja não é possível (sequer será conhecido o recurso) apreciar-se provas sobre materialidade e autoria. Apenas ilegalidade ou erro formal, chamado aqui de "error in procedendo" e "error in judicando".

    HC sempre à autoridade imediatamente superior. Juiz coator (sentença) juizo a quo competente, juízo a quo (TJ) coator, juizo competente (ministros - turma) do STJ....finalmente STF e por último Vaticano rsrsrrsrsrsrs...o último é brincadeira.

  • 0
    R

    Rafael Pereira de Albuquerque. Terça, 18 de março de 2008, 15h43min

    O certo são as alegações finais. Para não acontecer a preclusão e uso inadequado da via emergencial. Fora do prazo, se nulidade absoluta, o habeas entra em cena.

  • 0
    V

    Vanderley Muniz - [email protected] Terça, 18 de março de 2008, 16h09min

    O certo, em se tratando de advogado criminalista, é o que melhor aproveitar ao cliente.

    Habeas, mesmo na fase de alegações, pode impedir a prisão decorrente de sentença condenatória, a teor do artigo ....(não vou ver agora)...onde na sentença o juiz determina a expedição do mandado de prisão.

    Ai sai mandado, com a sentença que vem logo após as alegações, e o seu cliente vai pra cadeia aguardar o julgamento do habeas.

    Fui!!!

  • 0
    A

    AIRTON BEUMER Quarta, 19 de março de 2008, 0h19min

    Gabriela.. também fiz a prova e também entrei com HC.. Estou com as mesmas dúvidas q vc ... se tiver algum material q fundamente a possibilidade.. mande pra mim [email protected]... Já to vendo que vou ter q entrar com recurso. rssrs

    Engraçado é que não achei ninguém fundamentando qe nao pode... e a nutereza do HC é q ele pode ser impetrado em qualquer fase do processo..

    Abraço!

  • 0
    R

    Rafael Pereira de Albuquerque. Quarta, 19 de março de 2008, 8h51min

    Vanderley! Isso é uma questão de prova. Nada a ver com a realidade. Na verdade, o que se quer é acertar. E só.

  • 0
    ?

    Gabriela_1 Quinta, 20 de março de 2008, 13h23min

    Gente do céu, acho que estou pirando, enquanto não sair o resultado desta prova eu não vou durmir direito não!
    Se alguém tiver uma fundamentação bacana, ou pelo menos um norte em que eu possa buscar, para que caso seja necessário entrar com o recurso (se Deus quiser não será preciso) eu já esteja preparada não é, quem estiver na mesma, vamos unir forças, e que Deus nos ajude!!!

  • 0
    ?

    Gabriela_1 Terça, 25 de março de 2008, 10h20min

    E ai pessoal, alguém tem mais informações?

  • 0
    D

    D. N. S. Terça, 25 de março de 2008, 10h49min

    Para efeito de OAB-SP desde que o réu esteja preso é cabível o HC. (depende da fundamentação)

    Mesmo no caso de haver nulidade absoluta, ausência de indícios de autoria e materialidade se o réu estiver solto deve-se apresentar as alegações finais com preliminar. (Em tese poderia se Admitir a hipótese de HC se a fundamentação for no sentido de que o processo penal ainda que o réu esteja em liberdade e que o réu somente pode ser considerado culpado após o trânsito em julgado é "estigmatizante" e por sí já é uma punição. Os que defendem o não-cabimento referem-se que em face da prescrição e da possibilidade da "nulidade" ser sanada o mais correto , estando o réu "solto" , é a peça prevista no CPP (alegações finais , RESE , Apelação etc...)

    Com relação ao recurso da OAB-SP, é difícil fundamentar, poderia-se argumentar com relação a ausência de prejuízo na defesa, tendo em vista que , "na prática", não sendo apresentada as alegações finais o advogado deve ser intimado ou na pior das hipóteses constituido novo advogado. (apenas para argumentar)

  • 0
    V

    Vanderley Muniz - [email protected] Terça, 25 de março de 2008, 15h05min

    "É possível alegar Habeas Corpus em vez de Alegações Finais na fase do art. 500, alegando nulidade, cerceamento de defesa e falta de provas (materialidade e autoria)? "

    Vou repetir para arrematar:

    nas alegações finais você pode argumentar, em sede de preliminar, a nulidade e o cerceamento de defesa e, no mérito a ausência de provas.

    No habeas corpus não se discute provas ou mesmo a sua ausência.

    Destarte inafastavelmente a resposta é NÃO!!! Não se pode substituir as alegações finais por habeas corpus alegando ausência de provas que é questão de mérito a ser resolvido na sentença.

    Abraços!!!

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.