Multa por radar. Equipamento aferido anualmente, porém não há acesso fácil a esta informação, para verificação. Porém consegui. Em pesquisa no site Jus Navigandi, descobri doutrinas, textos, sobre a necessidade do auto de infração, ser lavrado por agente de trânsito, em pessoa, não simples emissão por equipamento eletrônico. Este apenas serviria para determinar a velocidade. Pergunto, esta tese, da necessidade da presença do agente mantém-se? Vejam decisão de 2006 abaixo:

"Em recente decisão, a egrégia 2ª Turma do STJ, ao proferir julgado nos autos do Recurso Especial nº 759.759-DF, de lavra do Relator Ministro Humberto Martins, assentou entendimento no sentido de que "os equipamentos eletrônicos, comumente chamados de ‘pardais eletrônicos’, são utilizados para se registrar a ocorrência da infração de trânsito, sendo certo que o auto de infração deve ser lavrado pelo agente de trânsito competente, devidamente identificado, conforme disposição dos §§ 2º e 4º do art. 280 da Lei n. 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito) e, fazendo remissão a outro julgado assentado naquela Corte, que "é descabido exigir-se a presença do agente para lavrar o auto de infração no local e momento em que ocorreu a infração, pois o § 2º do CTB admite como meio para comprovar a ocorrência ‘aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual (...) previamente regulamentado pelo CONTRAN" (REsp 712.312/DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18.8.2005, DJ 21.3.2006, p. 113)".

Alguém poderia me tirar esta dúvida?

Respostas

12

  • 0
    P

    PRADO CONSULTORIA Sexta, 25 de abril de 2008, 12h03min

    esta sim vigente.

  • 0
    M

    marcelo pereira_1 Sexta, 25 de abril de 2008, 13h39min

    Saiu a decisão de meu recurso baseado neste artigo: deferido!

  • 0
    F

    flavio Sexta, 25 de abril de 2008, 19h54min

    ola marcelo estou precisando da sua ajuda,sobre recursos desse tipo de multa ,pois fui penalizado por passar pelos pardas eletronicos achando que quando nao estivesse piscando estaria altorizado apasar com uma velocidade mais superior a que estivese marcando, conforme placa.pois foram varias multas en diferentes dias mas no mesmo local proximo da minha residençia, pois nao sou um motorista inrresponsavel ,apenas baseado pela informaçao que eu tinha ex:piscado que estaria fuicionando e quando nao estivesse piscando e que nao estaria funcionando.e agora amigo por favor me oriente,o que eu devo fazer................

  • 0
    M

    marcelo pereira_1 Domingo, 27 de abril de 2008, 4h25min

    Veja meu caso: moro numa cidade A e me diriji a uma cidade C, necessitando passar por cidadde B. Entre B e C as divisas se confundem e as duas são servidas por uma rodovia estadual. Existe um acesso secundário, mais ou menos no meio do trajeto entre B e C cuja velocidade baixa dos 80 (estadual) para 60 KM/h. Guardei esta velocidade por um bom tempo, derepente, numa curva, sem poder visualizar a informação de nova velocidade(50km/h) e de que a mesma era monitorada por radar(que estava naquele exato local, logo após a curva) fui flagrado em 59km/h, ou seja, qdo vi o radar pisei no freio e reduzi apenas 1km/h. Aleguei industria da multa, art.280 do CTB(vide discussão), aleguei que o radar não estava visível, tanto que me fotografou pela traseira do veículo. Deu certo: estou te passando meu recurso, mude alguma coisa e tente usar naquilo que lhe for cabível. O correto é vc. procurar um advogado para te orientar melhor sobre teu caso. Multa de trâsito, cada uma tem uma abordagem diferente, boa sorte!


    Entrei com recurso na JARI de minha cidade e requeri que fosse remetido o recurso ao órgão competente(para não errar o órgão)


    À
    JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI BRUSQUE/SC





    MARCELO PEREIRA, advogado OAB/SC 15988, Id 982843, SSP/SC, CPF 416.555.169-49, residente e domiciliado nesta cidade de Brusque/SC, na Rua Jose Munch, 26 Bairro São Luiz, CEP 88351-235, tendo sido autuado na cidade de Blumenau/SC, pelo código 745-5 do CTB, vem, consubstanciado no artigo 287 do CTB, protocolar RECURSO nesta JARI, requerendo seu recebimento tempestivo e remessa ao órgão julgador competente.




    Nestes Termos
    Requer Deferimento




    Brusque, 24 de março de 2008.




    ____________________
    Marcelo Pereira OAB/SC 15988






    Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
    Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.












    AO
    SETERB/BLUMENAU-SC

    JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI RECURSO ADMINISTRATIVO – A.I.T.= LE00231818RECORRENTE: MARCELO PEREIRAIDENTIDADE: 982843 SSP/SCCPF: 416.555.169-49VEÍCULO: FIAT PALIO FIRE PLACA MDP 7507RENAVAM 865086109CNH: XXXXXCÓDIGO INFRAÇÃO: 745-5O Recorrente acima descrito, consubstanciado no Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9503/97 vem, tempestivamente, interpor recurso contra autuação de infração de trânsito, pelos justos motivos que passa a expor:MOTIVOS DO RECURSO1.0 VELOCIDADE COMPATÍVEL COM A VIA (ART.61 DO CTB)O Recorrente, em 04/02/2008 foi autuado, por equipamento FOTOSENSOR smt 9010, disposto numa curva da Rua República Argentina, na altura do nrº 1590, em Blumenau/SC, que indicou a velocidade de 59,00 km/h.Sua irresignação se situa no fato da adoção discrepante do limite de velocidade naquele local, em flagrante contrariedade com o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro.Importa, nesse momento, levar em consideração as características do local em que se localizava o controlador fixo de velocidade. Trata-se, aquele local, cujas características se confundem com as de via intermunicipal, vez que faz a ligação entre dois municípios, de via de trânsito rápido (Blumenau-Gaspar), na exata concepção que lhe dá o art. 61 do Código de Trânsito Brasileiro. Ora, vias de trânsito rápido são aquelas que não possuem cruzamentos diretos, não possuem semáforos, nem passagens diretas para pedestres. O acesso nessas vias se faz por pistas paralelas, que permitem entrar na via já com velocidade compatível. Essas são as exatas características daquele local, onde sequer existem sinalizações com a indicação de limites de velocidade. O Código Nacional de Trânsito, em seu art. 61(a), ao fixar as normas de velocidade, estabelecendo critérios, refere à velocidade de 60 Km/h para as vias arteriais.A conceituação de via arterial diz que são vias de ligação entre as regiões da cidade, que possuem cruzamentos ou interseções, geralmente controlados por semáforos, com passagem para pedestres em nível, ou seja, os pedestres atravessam, caminhando sobre a pista de rolamento.Não pode, portanto, aquele local, ser considerado como via arterial, porque suas condições são totalmente diversas da conceituação. Ali não faz ligação entre regiões da cidade, mas sim com município diverso; no local não existe cruzamento, nem interseção controlada por semáforo, assim como também não existe nenhuma passagem para pedestres.Trata-se, portanto, de via urbana de trânsito rápido, eis que o local detém todas as características legais para esse enquadramento, onde a velocidade máxima permitida, adequada para o local, é de 80 Km/h, não podendo confundir-se com via arterial, cujo limite máximo, aí sim, é de 60 Km/h.Ainda que se entendesse que tal local da suposta infração, fosse considerada via arterial, pela velocidade medida, 59,0 km/h, ainda assim o Recorrente está abaixo do limite de velocidade imposto pelo CTB, portanto, dentro da lei.Em razão do exposto, requer, por medida de inteira justiça, seja acolhido o presente recurso para julgá-lo procedente, determinando o cancelamento da multa e da gradação de pontos referida na Notificação do Auto de Infração referente à Guia nº LE00231818, considerando ainda que o objetivo do Código de Trânsito Brasileiro, com o sistema de pontuação adotado é livrar os usuários da via pública dos maus motoristas, daqueles que sistematicamente infringem as regras de trânsito que, absolutamente, não é o caso da recorrente.Caso ainda, pelo princípio da eventualidade, não for este o entendimento desta Junta, passa o Recorrente a discorrer sobre outros tópicos previstos em resoluções do CETRAN, que no caso sub júdice, encontram-se ao arrepio daquelas:2.0 FALTA DE VISIBILIDADE DO EQUIPAMENTO RESOLUÇÃO CETRAN 52- Deliberação nº 52, de 06.09.06, visando dar maior transparência e moralidade à fiscalização de trânsito, estabeleceu-se a obrigatoriedade de ampla visibilidade ao equipamento e indicação de sua existência através de placas educativas.Como se pode perceber pela imagem registrada pelo aparelho FOTOSENSOR SMT 9010, o mesmo se encontra, “escondido”, numa curva, fotografando o veículo pela parte traseira e não pela parte frontal, impedindo a perfeita visualização do equipamento, contrariamente ao insculpido na Resolução nº 52, ferindo legislação do próprio CETRAN.No local também, não há sinalização adequada afirmando a presença de radares fixos, mas tão somente placas sinalizando para a velocidade de 50 km/h, no exato momento onde se passa por cima das marcas no asfalto que disparam o equipamento fotosensor.Ora, Exª, este não é o espírito norteador do novel Código de Trânsito Brasileiro, que se descortina para a educação para o trânsito. Exsurge destas medidas, de dificultar a visualização destes medidores de velocidade, muito mais o intuito de fomentar a indústria da multa, do que uma verdadeira educação para o trânsito.Da forma como se está abordando o tema, da falta de visibilidade destes sensores, sem o escólio da legalidade, a Administração Pública está impondo um desfalque no patrimônio das pessoas que precisam se valer destas vias para acessarem à cidade de Blumenau.Por mais este motivo é de se decretar o auto infracional insubsistente e, por conseguinte, sua anulação.3.0 DA FALTA DE CONDIÇÕES PARA PESQUISA SOBRE REGULARIDADE DE AFERIÇÃO DO FOTOSENSORFere o direito a ampla defesa, um dos pilares do regime democrático de direito, o fato também de não se encontrar no sítio na Internet, do INMETRO, nenhuma alusão às aferições de medidores de velocidade.Nem no site do DETRAN, ou DENATRAN, encontra-se tal pesquisa, dificultando a defesa do pretenso “recorrente” se este assim desejar fazer alguma pesquisa para embasar seu recurso.Vejam em anexo, os e.mail’s passados ao CENTRAN, na tentativa de localizar se o equipamento em questão foi aferido: note-se que ao final, após o recorrente “dar todas as dicas” ao funcionário, o mesmo alega “que o equipamento de série 35 foi aferido sim”, mas não era esta a pergunta e sim se o equipamento declarado no AIT sob nrº FOTOSENSOR SMT 9010 estava aferido, qual foi a resposta ?“- ...o equipamento de serie 35 foi aferido em 23/02/2008...”Ora, como conviver com um estado de incertezas destas? Como promover uma exata educação para o trânsito, se o que se vê é uma verdadeira indústria da multa, pois impede a ampla defesa do administrado e privilegia a arrecadação, que se vê alijado de argumentos de defesa pois o Estado impõe a multa e não dispõe meios ao cidadão de o mesmo realizar sua defesa, aferindo a regularidade do equipamento que pretensamente mediu um excesso de velocidade!Reza a Constituição Federal em seu artigo 5º e inciso LV:“ - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”Assim, diante das ilegalidades que afrontam, tanto o CTB, como resoluções do próprio órgão que disciplina a matéria e ainda, afrontam à Constituição Federal, é que o Auto de Infração deve ser considerado insubsistente e anulado como prevê o artº 281,I , in verbis:“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:I - se considerado inconsistente ou irregular;Desta forma, a anulação do auto infracional é medida que se requer, como forma de inteira Justiça.4.0 DA FORMA PRESCRITA EM LEI E DA INCONFORMIDADE LATENTE – ATO NULO Reza o artigo 280 do CTB:CAPÍTULO XVIIIDO PROCESSO ADMINISTRATIVOSEÇÃO IDA AUTUAÇÃOArt. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: grifo nossoI - tipificação da infração;II - local, data e hora do cometimento da infração;III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.§ 1º. (VETADO)§ 2º. A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.§ 3º. Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. (grifo nosso)§ 4º. O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.Atentemos para o que preceitua o artigo 166 do Novo Código Civil acerca das nulidades:“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;IV - não revestir a forma prescrita em lei;(...)” - grifo nosso No parágrafo 3º do artigo 20 do CTB, existe a “obrigatoriedade” de ser relatado o fato de que não foi possível autuar em flagrante, o condutor do veículo, no próprio auto de infração, o que, conforme se pode apurar pelo AIT LE00231818, não existe esta informação em local algum.Se esta é uma solenidade exigida por lei (LEI 9503-97) e não está sendo obedecida, é lógico que o auto não pode subsistir, devendo ser declarado nulo de todo direito.Outro erro, que passa despercebido, porém não prospera se melhor observado é o fato que ocorrendo infração de trânsito é preciso lavrar-se a autuação por infração de trânsito, sendo competente para isto, as pessoas declinadas no parágrafo 4º, e jamais deixar esta incumbência para um aparelho eletrônico de medir velocidades, o que no presente momento acontece.É obrigatório a presença do agente de trânsito no local, para após constatada a infração, lavrar o AIT. A infração poderá será medida por equipamento eletrônico, mas jamais deixar para que o AIT seja lavrado pelo equipamento, o que é o caso do presente AIT LE 00231818. Vejamos um aprofundamento sobre este tópico adiante, em tese discorrida no site JUSNavigandi (jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9131), pelo eminente Drº Benevides Fernandes Neto, Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo em Fernandópolis (SP), pós-graduando em Direito Administrativo pelo Centro Universitário do Noroeste Paulista (UNORP):

    “Em recente decisão, a egrégia 2ª Turma do STJ, ao proferir julgado nos autos do Recurso Especial nº 759.759-DF, de lavra do Relator Ministro Humberto Martins, assentou entendimento no sentido de que "os equipamentos eletrônicos, comumente chamados de ‘pardais eletrônicos’, são utilizados para se registrar a ocorrência da infração de trânsito, sendo certo que o auto de infração deve ser lavrado pelo agente de trânsito competente, devidamente identificado, conforme disposição dos §§ 2º e 4º do art. 280 da Lei n. 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito).A referida decisão judicial foi amplamente divulgada na mídia impressa e eletrônica, principalmente por ratificar entendimento adotado pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), inferindo-se das respectivas notícias que as infrações de trânsito podem ser registradas por aparelhos eletrônicos sem a presença do agente de trânsito, desde que este, devidamente identificado, promova a lavratura do auto de infração. Com efeito, através da análise dos diversos dispositivos legais atinentes à espécie e de entendimento esposado pelos Conselhos Estaduais de Trânsito de São Paulo e Santa Catarina (CETRAN), demonstra-se que é vedada a utilização dos referidos equipamentos sem a presença do agente público responsável pela autuação.Antes de nos aprofundarmos sobre o tema, mister se faz traçar um breve histórico sobre os atos normativos oferecidos à colação pelo CONTRAN, antes e após a edição do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no que se refere à necessidade da presença do agente de trânsito para a operação do equipamento eletrônico.O entendimento do CONTRAN nem sempre foi pacífico e espelha o desajuste que se quer dar ao ato de fiscalização de trânsito, conforme se verá adiante, uma vez que ora se exige a presença do agente apenas quando utilizado o radar portátil, ora apenas para os portáteis, móveis e estáticos e ora apenas para os portáteis e móveis, demonstrando, inexoravelmente, a dimensão política que a arrecadação propiciada com a utilização destes equipamentos possui, principalmente para médias e grandes cidades.A Resolução nº 820/96, publicada em 25.10.96, ainda sob a égide do Regulamento do Código Nacional de Trânsito (RCNT), foi o primeiro instrumento normativo a prever a utilização do radar portátil, instrumento medidor de velocidade utilizado pelo agente de trânsito para comprovar a infração de trânsito, situação esta que continuou a ser corroborada pela Resolução nº 08/98 e pela Resolução nº 79/98 (§ 4º do artigo 1º).Durante aquele período os equipamentos eletrônicos foram utilizados em estrita obediência ao disposto no CTB, ou seja, apenas e tão somente para fins de comprovação da infração e operados pelos agentes de trânsito. Ocorre, porém, que com a edição da Resolução nº 23, de 21.05.98, alargou-se o entendimento predominante e permitiu-se, a partir de então, a dispensa da presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no local da infração, permanecendo a obrigação apenas para o radar portátil, haja vista que a Resolução nº 820/96 continuou em vigor.A Deliberação nº 29/01, de 19.12.01, estabeleceu que a dispensa da presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, no local da infração, só seria possível diante da utilização de medidor de velocidade fixo, com dispositivo registrador de imagem, sendo revogada pela Resolução nº 131/02, de 02.04.02, publicada em 09.05.02, a qual ampliou a dispensa também para o medidor do tipo estático, igualmente possuidor de dispositivo registrador de imagem.Conforme já decidiu a egrégia 2ª Turma do STJ (REsp nº 756.406-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha), durante o período mediado entre 10 de maio e 15 de outubro de 2002, data de promulgação da Resolução nº 141/02, não existia regulamentação para a utilização dos equipamentos eletrônicos, tornando nulos todos os autos de infração lavrados com base em comprovantes emitidos pelos referidos aparelhos (de velocidade e de semáforo), o que corrobora entendimento esposado a respeito da revogação da Deliberação nº 29/01 pela Resolução nº 131/02 [01].Em 16.10.02 foi publicada no D.O.U. a Resolução nº 141/02, a qual, por sua vez, tornou a possibilitar a dispensa do agente de trânsito apenas se utilizado aparelho ou equipamento afixado em local definido e em caráter permanente; com a publicação da Resolução nº 146/03, em 02.09.03, retornou-se ao status quo ante, ou seja, permitiu-se, novamente, a dispensa da presença da autoridade ou do agente da autoridade no local da infração quando utilizados radares fixos ou estáticos com dispositivo registrador de imagens, assunto que permanece assim disciplinado, agora por força da Deliberação nº 52, de 06.09.06.Igual assertiva deve ser dirigida aos equipamentos eletrônicos utilizados para detecção das infrações dos artigos 183 (parada sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso), 184 (trânsito em pistas de circulação exclusiva), 187 (rodízio), 208 (avanço de sinal vermelho do semáforo) e 209 (evasão de praça de pedágio), chamados de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, para os quais a Resolução nº 165/04, de 10.09.04, não exigiu a presença da autoridade ou do agente de trânsito no local da infração, situação que perdurou até a edição da Resolução nº 171/05, de 23.06.05, a qual alterou a redação do inciso II do § 1º do artigo 5º e acrescentou-lhe o § 2º, dispondo ser desnecessária a presença do agente apenas quando utilizados aparelhos fixos ou estáticos, sendo que se utilizado aparelho do tipo móvel deverá ser obrigatória a presença da autoridade ou de seu agente ou a identificação eletrônica do local da infração. Atualmente, por força do disposto na Deliberação nº 52, de 06.09.06, visando dar maior transparência e moralidade à fiscalização de trânsito, reafirmou-se a desnecessidade da presença do agente de trânsito se utilizado equipamento fixo ou estático e estabeleceu-se a obrigatoriedade de ampla visibilidade ao equipamento e indicação de sua existência através de placas educativas, medidas significativas para a contenção do abuso até então praticado por muitos órgãos e entidades de trânsito, porém sem atender ao disposto no CTB quanto a obrigatoriedade da presença do agente de trânsito.Após esse breve intróito, percebe-se o quão tormentoso é o assunto em questão, haja vista que nem mesmo o órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito consegue manter entendimento uniforme ao longo do tempo.Passemos agora a analisar as disposições do CTB a respeito do assunto. Dispõe o referido codex:Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:I - tipificação da infração;II - local, data e hora do cometimento da infração;III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.1º (VETADO)2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.Os dispositivos acima indicados estão posicionados em Seção própria do CTB, denominada de "Autuação", de onde pode se extrai o iter percorrido a partir do instante em que ocorra a infração de trânsito, sendo equivocadas as interpretações que estão sendo colacionadas pelos órgãos do Poder Judiciário e de alguns órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, senão vejamos:1º) ocorrendo infração de trânsito deverá ser lavrado o auto de infração (ato administrativo vinculado), o qual deverá conter, além do discriminado nos incisos I a VI do artigo 280 do CTB, as disposições constantes de legislação complementar (Resolução nº 01/98 e 149/03), as quais, diga-se de passagem, não possuem supedâneo fático no codex, uma vez que o texto legal não faz remissão à necessidade de sua regulamentação através do CONTRAN;2º) a autuação deverá ser efetuada, sempre que possível, na presença do infrator (§ 3º), sendo que diante da impossibilidade deverá o agente de trânsito relatar o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados necessários ao julgamento da autuação; note-se que o legislador erigiu, como imposição a ser observada no processo administrativo de trânsito, que o agente de trânsito, e tão somente este, lavre o auto de infração, seja na presença do condutor ou não, e o encaminhe à autoridade de trânsito para julgamento de sua consistência; neste sentido, de forma a corroborar as assertivas acima delineadas, assevera o eminente Conselheiro do CETRAN/SC, Rubens Museka Junior, que:A conjugação do disposto no §3º do artigo 280 com o que prevê o inciso VI do mesmo dispositivo legal, com clareza inobjetável, deixa transparecer que a regra consiste na necessidade de se promover a autuação em flagrante. A exceção, ou seja, quando não for possível a autuação em flagrante, impõe ao agente de trânsito o dever de relatar o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, tipificação da infração, bem como local, data e hora do ocorrido, para que esta promova o julgamento da autuação e, conforme o caso aplique a penalidade cabível. Grifo nossoA abordagem do condutor pelo agente da autoridade de trânsito no momento da confecção da peça acusatória possui dupla função: cientificar o acusado acerca da imputação que lhe coube; e sensibiliza-lo da nocividade e ilicitude da conduta praticada, o que reflete diretamente na eficiência e eficácia da atuação do Poder Público na coibição de práticas anti-sociais e que ponham em risco a segurança e incolumidade dos usuários das vias públicas. É inquestionável que quando a atuação da Administração Pública ocorre no momento em que o transgressor está cometendo a infração ou acabou de cometê-la (flagrante próprio) a possibilidade do mesmo reconhecer seu erro e refletir acerca do feito, e, por que não, conscientizar-se da periculosidade e ilicitude da ação de forma a abster-se de praticá-la novamente, é maior. Não é por acaso que o §1º do art. 269 do CTB expressamente determina que a ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes tenham por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa, assim como o §1º do art. 1º do mesmo diploma legal impõe aos componentes do SNT o dever de adotar as medidas destinadas a garantir o direito ao trânsito em condições seguras. Em diversas oportunidades, este Conselho já se manifestou no sentido de que o agente da autoridade de trânsito tem o dever de envidar os esforços necessários para, sempre que possível, promover a autuação em flagrante do infrator, sob pena de desvirtuar sua atuação, que deve ser sempre ostensiva, não podendo desviar-se da sua real finalidade que outra não é senão garantir a segurança pública e a fluidez do trânsito viário. Assim, não sendo levada a efeito a autuação em flagrante e não sendo mencionado o fato na própria peça acusatória, a teor do que dispõe o §3º do art. 280 do CTB, a insubsistência do registro é latente [02].O CETRAN/SP, na ata da 8ª Sessão Extraordinária de 2006, realizada em 17.02.06, respondendo a consulta que lhe foi dirigida, esclareceu queDesta forma, embora devam ser analisadas as responsabilidades por infrações de trânsito para aplicação das penalidades e medidas administrativas e a própria configuração das infrações do artigo 230, conforme preceitua o artigo 257 do CTB, o agente de trânsito deve, no momento da autuação, ter observado efetivamente a condução do veículo de maneira irregular, ainda que ele se encontre estacionado ou parado.As assertivas acima colacionadas indicam de forma sobeja que o agente de trânsito DEVE presenciar a infração, aduzindo-se, igualmente, sua obrigatoriedade nas situações em que faça uso de equipamentos eletrônicos para sua comprovação, o que diverge completamente do entendimento atualmente esposado pelo Poder Judiciário e pelo CONTRAN.3º) para a efetiva implementação da fiscalização, permitiu o legislador que a autoridade ou o agente de trânsito, para fins de comprovação da infração, utilizem-se de aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, desde que previamente regulamentado pelo CONTRAN; não é demais se frisar, e aqui aponto um equívoco cometido por parte da Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon, em voto-vista no Recurso Especial acima nominado, ao asseverar que "o disposto no § 2º, do mesmo modo, não pode ser interpretado de forma restritiva, porque outorga a lavratura do auto de infração à autoridade, ao agente da autoridade, ou ao aparelho ou equipamento eletrônico, conforme regulamentação do Contran"; em nenhum momento o texto legal faz menção à outorga de tal atribuição ou se refere a qualquer ato de lavratura do auto, mas tão somente se atém às formas pelas quais a infração pode ser comprovada, conforme se verifica pelos exemplos abaixo:a) conduzir veículo com o licenciamento vencido: basta que se tenha em mãos o documento do veículo para que se comprove a infração;b) dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica: neste caso a infração deve ser comprovada por meio de testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado, e, em caso de recusa, através da obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor (artigo 277, com redação dada pela Lei nº 11.275/06);c) transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente: esta infração pode ser comprovada por meio de declaração do agente de trânsito ou, ainda, através da utilização de sistemas automáticos não metrológicos, desde que operados por agentes de trânsito, à semelhança do que ocorre com equipamento experimental utilizado na cidade de São Paulo;d) transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: note-se, aqui, a clara exigência de que a comprovação da infração se faça através de aparelho hábil.A esse respeito a magistral lição do jurista Maurício Petraglia, ao asseverar queo que foi previsto, foi a possibilidade de utilização das máquinas de um modo geral única e exclusivamente para produção de provas, por outro lado, nunca houve permissão para aparelhos eletrônicos lavrarem Autos de Infração, muito menos para aplicarem penalidades aos motoristas, bem como não existe consentimento para referidos equipamentos relatarem a ocorrência das infrações para as autoridades competentes efetivarem posteriormente a lavratura dos autos de infração de trânsito [04].O Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux, na qualidade de Relator do Recurso Especial nº 772.347-DF, citou que "A presença da conjunção alternativa ´´ou´´ evidencia a desnecessidade da presença do agente autuador no momento do registro da infração. Assim, seja a forma de autuação por intermédio da autoridade, do agente autador ou equipamento, se torna válida a autuação". Ouso discordar do transcrito no referido Acórdão, uma vez que o descrito no texto legal, in fine, apenas nos permite inferir que em relação àqueles meios de prova (aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível) é necessário que haja prévia regulamentação por parte do CONTRAN para sua utilização, em nenhum momento o comando normativo ali insculpido se referiu à dispensa da presença do agente para o uso dos equipamentos.Esta permissão, data vênia, foi concedida pelo CONTRAN, com flagrante abuso de seu poder regulamentar, quando da edição da Resolução nº 23/98, iniciando-se aí um processo de legitimidade jurídica indevido e que vem se espraiando por todos os municípios integrantes do SNT, sob o pretexto de diminuição de acidentes de trânsito; neste aspecto o CTB é suficientemente claro ao estabelecer o rito a ser seguido pelo agente ou autoridade de trânsito quando da ocorrência de uma infração à legislação de trânsito e, nesta fase procedimental, não faz qualquer referência à possibilidade de dispensa da presença do agente, ao contrário, estabelece no caput do artigo 280 que diante da infração se seguirá, imediata e concretamente, a lavratura do auto de infração. CONSIDERAÇÕES FINAISExpostas, assim, as manifestações legais e jurisprudenciais pertinentes ao assunto, resta remansosa a impossibilidade de utilização de equipamentos eletrônicos para fins de comprovação de infração, nos moldes propostos no § 2º do artigo 280 do CTB, sem a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, bem como a ilegalidade decorrente da faculdade concedida ao órgão ou entidade quanto a impressão ou não do auto de infração para início do procedimento administrativo de imposição de penalidade.A previsão legal de utilização dos referidos equipamentos não pode ser desvirtuada a ponto de estabelecer situação não prescrita em lei. O que se denota, cristalinamente, é que diante da impossibilidade dos órgãos e entidades componentes do SNT em possuir quadro de pessoal suficiente para exercer a fiscalização a contento, busca-se a todo custo criar construções jurídicas para dar supedâneo fático à operação de equipamentos eletrônicos por meio de empresas privadas, desvirtuando-se o exercício do poder de polícia de trânsito.A utilização dos referidos equipamentos é extremamente necessária e útil, mormente em face da necessidade de comprovação de determinados tipos infracionais (por exemplo, os artigos 165 e 218) e da reeducação que promove aos infratores; porém, tais circunstâncias, por si só, não são argumentos suficientes para se criar elementos que dêem legitimidade à sua indevida utilização.”Por todo o exposto, sendo imprescindível a emissão do auto de infração de trânsito por agente de trânsito e, em não sendo possível a autuação pessoal do infrator, no momento da ocorrência da infração, devendo ser este fato noticiado no auto de infração e, constatando-se que não existe esta determinante no referido auto nº LE00231818, é de se decretar sua nulidade, extinguindo-se a autuação e suas conseqüências, qual seja: a imputação da penalidade do código 745-5 do CTB.É medida de inteira Justiça!Nestes TermosAguarda DeferimentoBrusque, 24 de Março de 2008.
    Marcelo Pereira
    Advogado OAB/SC 15.988



























    (a) art. 61 CTB

    “ Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
    § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
    I - nas vias urbanas:
    a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
    b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
    c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
    d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
    II - nas vias rurais:
    (...)”





    CAPÍTULO XVIII
    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
    Seção I
    Da Autuação
    Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
    I - tipificação da infração;
    II - local, data e hora do cometimento da infração;
    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
    § 1º (VETADO)
    § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
    § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
    § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

























    E MAILS AO INMETRO PARA PESQUISA SOBRE AFERIÇÃO DO EQUIPAMENTO

    Caixa de entrada


    Data: 06/03/08 14:55



    De: [email protected]

    Para: [email protected]

    Assunto: Radar




    PrezadoNão há um site no qual possamos saber se o equipamento esta verificado pelo Inmetro, no saite do www.inmetro.gov.br pode-se pesquisar se o equipamento tem modelo aprovado pelo Inmetro. O equipamento Medidor de Velocidade para veículos Automotivos pode ser verificado(aferido) por qualquer INMETRO de qualquer estado tendo validade para todo o território brasileiro.Em posse do numero de série, da marca e modelo do equipamento, posso pesquisar se ele foi verificado(aferido) pelo INMETRO/SC.AtenciosamenteCristiano da conceiçãoTécnico Metrológico


    Caixa de entrada


    Data: 12/03/08 11:11



    De: [email protected]

    Para: [email protected]

    Assunto: Re:Radar III




    Bom dia!Por se tratar de um medidor fixo, precisaria saber o endereço de onde esta instalado.>>Atenciosamente>> Cristiano da conceição>> Técnico Metrológico>>>>> De: [email protected]
    Para: [email protected]
    Cópia:
    Data: Thu, 06 Mar 2008 14:55:48 -0200
    Assunto: Radar
    Vc recebeu meu email radar II? equipamento fotosensor smt 9010 e nr0987808 sds mp > Prezado> Não há um site no qual possamos saber se o equipamento esta verificado > pelo Inmetro, no saite do www.inmetro.gov.br pode-se pesquisar se o > equipamento tem modelo aprovado pelo Inmetro. O equipamento Medidor de > Velocidade para veículos Automotivos pode ser verificado(aferido) por > qualquer INMETRO de qualquer estado tendo validade para todo o > território brasileiro.Em posse do numero de série, da marca e modelo > do equipamento, posso pesquisar se ele foi verificado(aferido) pelo > INMETRO/SC.> > Atenciosamente> Cristiano da conceição> Técnico Metrológico> >

    Data: 13/03/08 10:31



    De: marcelopereira15988

    Para: cristiano

    Assunto: Re:Radar IV




    De: [email protected]
    Para: "marcelopereira15988" [email protected]
    Cópia:
    Data: Wed, 12 Mar 2008 11:11:42 -0200
    Assunto: Re:Radar III
    Ok! Desculpe o incômodo, lá vai: Rua República Argentina 1590 Blumenau/SC Aguardo. Sds > Bom dia!> Por se tratar de um medidor fixo, precisaria saber o endereço de onde > esta instalado.> >>> Atenciosamente> >> Cristiano da conceição> >> Técnico Metrológico> >>> >>> >> > > >


    NOTE-SE QUE ESTA RESPOSTA ABAIXO, DO ÚLTIMO E MAIL É INCONCLUSIVA!



    Data: 13/03/08 11:44



    De: [email protected]

    Para: marcelopereira15988

    Assunto: Re:Radar III




    Q>>> Prezado>> O equipamento com n de série 055, foi verificado no dia 22/02/2008, >> tendo validade por um ano, a partir da data de verificação.>>Atenciosamente>> Cristiano da conceição>> Técnico Metrológico>>>>>




















    DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O RECURSO:


    1. auto de infração;
    2. cópia da carteira de motorista;
    3. cópia da carteira de identidade do motorista;
    4. cópia dos documentos do veículo;
    5 E mail’s

  • 0
    R

    roberto_1 Sábado, 10 de maio de 2008, 19h40min

    Por favor a medida administrativa remoção do veículo, é obrigada pelo agente trânsito , levei uma multa e na sua medida administrativa estava remoção do veículo, porém o veículo não foi removido mas foi multado, como faço para conseguir um modelo para recorrer.
    A lei fala alguma coisa sobre obrigatoriedade da remoção ou não

  • 0
    F

    Fernando M. Monguilhott Segunda, 02 de junho de 2008, 13h23min

    Como devo proceder, em caso semelhante ao seu Marcelo, porem ja transcorrido o prazo para a defesa administrativa. no meu caso, as multas foram na Estrada do Mar no Rio Grande do Sul, e nao recorri no prazo para a defesa adminstrativa.
    existe a possibilidade de tentar a anulacao dessas multas no judiciario^

  • 0
    M

    marcelo pereira_1 Quarta, 04 de junho de 2008, 21h45min

    Desculpe a demora em te responder, mas somente hoje é que pude fazê-lo. Olha, como é que vc. ficou sabendo da multa? Foi notificado por correio e perdeu o prazo ou vc. foi ao Detran e lá soube das multas? Se no primeiro caso, nada a fazer, somente pagar, infelizmente, pois vc. deixou correr "in albis" o prazo recursal e o brocardo jurídico que diz " o direito não socorre a quem dorme" se aplicaria ao caso, e o judiciário somente confirmaria isto, pois entendo que vc. deveria ter esgotado a esfera administrativa para depois se socorrer do judiciário, como perdeu o prazo!!!!. Agora se ocorreu o segundo caso aí caberia, entendo, um mandado de segurança para impedir a imposição de penalidade por falta de citação válida( vc deverá alegar que nunca compareceu ao DETRAN). Fico no aguardo.

  • 0
    P

    Pedro Philipe Rocha Oliveira Sexta, 24 de outubro de 2008, 8h56min

    Concordo com alguns comentários e discordo de outros. Admiro o conhecimento da legislação em vigência. Mas sob outro prisma, verifico "in loco" o que ocorre dentro dos órgãos de trânsito, pois, trabalho com recurso de multa a nove anos. Com toda boa vontade e conhecimento do mundo, não tenho outra recomendação a não ser acessar nosso site e contratar nossos serviços, aí, com base inicial no relato dos fatos apresentados no passo "cinco" do nosso formulário, iremos tratar a defesa, conforme o órgão autuador (sim, são diferenciados na forma de julgar - órgão municipal, estadual e federal - ) individualizadamente e faremos as modificações e "INDISPENSÁVEIS" abordagens e juntada de documentação que se fizerem necessárias.

    Pedro Philipe - http://www.bondmultas.adv.br / (31) 9609-9480

  • 0
    M

    marcelo pereira_1 Sexta, 24 de outubro de 2008, 19h13min

    Quem usa deste fórum indevidamente deveria ter um desconfiômetro. Caso não tenham aproveitei o momento para denunciar o tópico acima. Vamos ver se o Jusnav. entra em ação!

  • 0
    A

    angelo oliveira Quarta, 30 de dezembro de 2009, 9h08min

    Marcelo, moro no RJ e fui multado por avanço de semáforo. Vc acha que vale a pena usar no recurso a mesma argumentação que a sua, retirando a parte relativa ao limite de velocidade é claro. Vi também que vc citou decisões sobre recursos de outros estados (SP e DF). Isso é válido para os detrans em todo o Brasil ou cada estado funciona de forma diferente?
    Grato

  • 0
    S

    Sandro Roberto Quarta, 13 de janeiro de 2010, 14h17min

    Ola Pessoal. Venho através de essa mensagem pedir uma orientação a um recurso de multa de transito por controladores de trânsito eletrônico (pardal). Moro no Rio grande do sul e faço esse trajeto muitas vezes no ano conhecendo todos os controladores instalados e são muitas para um trecho de aproximadamente 90 km mais de 10 de ida e volta. A questão e que em um desse eu fui multado, assim informado por carta com foto que passei a 88 kmh mostrado pela foto tirado de frente ao veiculo que eu estava conduzindo naquele dia sendo que fiz o trecho no limite de 80 kmh . notei que na foto também saiu a placa de outro veiculo que vinha ao sentido contrario e fiquei me perguntando se esse outro veiculo não pode ter ocasionado essa notificação contra o veiculo que conduzia ou o controlador pode vir a não estar devidamente aferido, se sim como saberei que não fui vitima, segundo a notificação passei a 1 kmh acima do limite tolerável na rodovia.

    Sandro Roberto

  • 0
    F

    Fernando (www.sigarecursos.com.br) Segunda, 18 de janeiro de 2010, 14h53min

    Olá Sandro!

    Para tirar essa dúvida, entre em contato com o ente autuador e solicite uma cópia do Auto de Infração e uma cópia da foto (ampliada).

    Se ainda pairar dúvidas quanto ao outro veículo, talvez haja tese para um recurso.

    Atenciosamente,

    Fernando.

    MSN e e-mail: [email protected]



    .

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.