AUDIÊNCIA INICIAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
Como não tenho costume de realizar audiências trabalhistas, gostaria de saber se na audiência inicial há necessidade de já levar as testemunhas, pela Reclamada? Grato
Como não tenho costume de realizar audiências trabalhistas, gostaria de saber se na audiência inicial há necessidade de já levar as testemunhas, pela Reclamada? Grato
Caro colega,
A audiência INICIAL, no processo do trabalho, tem por fim apenas a tentativa conciliatória, sendo necessária, sob pena de revelia, a presença do preposto da Reclamada.
Restando infrutífera a composição das partes, será designada pelo juízo data para audiência de INSTRUÇÃO, na qual, agora sim, serão produzidas as provas orais, entre elas, a oitiva das testemunhas.
É isso mesmo. No processo ordinário (valor da causa acima de 40 salários mínimos) não precisa levar as testemunhas na primeira audiência.
Entretanto, se o rito for o sumaríssimo, como disse o Dr. Luiz, tudo ocorre em uma audiência única.
Abraços
Deonisio Rocha
www.faustrocha.com.br
[email protected]
Fabiano,
Como bem dito pela Drª Suzy, cautela é a palavra de ordem. Nada obstante, como esclarecido pelo Dr. Luis Guerreiro, a natureza da audiência constar no mandado de notificação, bem como não ser dado ao juízo disciplinar, a seu critério, sobre procedimento diversamente do que prevê a legislação, sob pena de afronta ao devido processo legal, se a intenção é agir com prudência e evitar contratempos, o mais razoável é contar com a experiência dos colegas locais.
É comum que as audiências realizadas em varas itinerantes, mesmo nos procedimentos de rito ordinário, serem UNAS, o que deverá ser regulado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
Saudações.
Senhores,
Ajuizei exceção de incompetencia na Vara de Foz, contudo o Juiz entendeu que ao caso cabe a aplicação de lei estrangeira (Paraguaia). Marcou audiencia para o mes que vem. Como devo contestar na audiencia inaugural? Direito material pátrio, ou com Direito material Paraguaio? Como vai ser a instrução dessa audiencia?
Agradeço as respostas
José Henrique
se existe previsão eu não sei, pois nunca achei, porém segundo o livro do professor Sérgio Martins basta, no momento em que ocorrer a contradita ou esta não for deferida fazer constar na ata. É um procedimento meramente figurativo, haja vista que existe apenas para contestar algo, portanto ele não funciona como o agravo ou o RESE (matéria civil e penal)
Caso seja uma testemunho fundamental, aconselho a entar com correição parcial.