Sou militar temporario do EB, fui acometido por uma lesão de menisco em 2003, passei por uma cerurgia em 2004, para retirada desta, mas o medico retirou uma parte do menisco, fiz fisioterapia durante uns 18 meses, mas nada resolveu, posteriomente fiz uma RNM. e constatou que havia um remanescente meniscal, fui submetido a outra cirurgia em jan 07. fui inspecionado em jun 07. e o medico da JIS me deram Incapaz temporaraio por 90 dias, mas logo em seguida (3 dias ) o CMD da unidade ordenou que eu fosse inspecionado para fins de licenciamentoneste, a junta me apto, fui licenciado em seguida. entrei com grau de recurso, e apos 6 meses fui reitegrado, porem nunca pagaram meu atrasados. eu incorprei em 2000, e apartir de 2003, venho nesta situaçao, apto com recomendoçoes e incapaz temporaria. Gostaria de saber se posso entrar com pedido de reforma, se tenho direito a ser reformado. hoje estou na situaçao de adido.

obrigado!!!

Respostas

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    C

    Cesar Augusto_1 Quarta, 26 de março de 2008, 17h23min

    Estou na mesma situação que voce, porém não fui ainda reintegrado.

    Este negocio de licenciamento, logo após o apto dado pela junta medica de saúde, sabendo que o militar não estar em condições de saude para ser licenciado, virou uma pratica rotineira dentro da força, contrariando a ética profissional medica e o proprio procedimento do ministerio da defesa quanto a incapacidade fisica. Uma verdadeira vergonha, para uma instituição que deveria impor a lealdade e a moral para servir de exemplo às demais, mas infelizmente não isto que acontece.

    Quanto ao seu ressarcimento, isto é questão de tempo, pois, acredito que seja a mais pura burocracia o não pagamento ate hoje. Mas para sua segurança, guarde sua parte de tempo de serviço e licenciamento e o boletim que publicou sua reintegração na condição de adido. A primeira seção de sua unidade militar é obrigada a fornecer isto para voce.

    Pelo "regulamento" quando o adido estar na força por periodo igual ou superior a 2 anos, nesta condição, o militar temporario deve ir para reserva remunerada. Coloquei entre aspas a palavra "regulamento", pelo fato, de não ser cumprido a risca os regulamentos militares, tanto por eles, como, tambem pela justiça comum. Entendo eu, leigo em Leis, a lei deve ser obedecida conforme está estabelicida, se na escrita desta, determina sua reforma após 2 anos, então, que seja assim. Quanto a voce fazer o pedido de reforma, acredito que não seja possivel, pois voce ainda está dentro de um procedimento administrativo. O militar temporario é encaminhado para reforma pela força, após pericia medica. O militar temporario pode solicitar a reforma através da justiça comum, quando cessado todos os meios administrativos possiveis dentro da força.

    Por isto, posso lhe dizer de momento, que aproveite em quanto está na ativa, mesmo na condição de adido, para se respaldar futuramente, aguarde para si, as publicações de inspeção de saude, copie os boletins a seu respeito, os laudos, os pareceres, os encaminhamentos e outros documentos que venham a seu favor ou em prejuizo.

    Importante; somente aceite ordem que não comprometa ainda mais a sua saude e participe seu medico de suas atividades de quartel(geralmente eles evitam dar atividades ao adido,mas é bom prevenir). Ok!

    Abraço
    César

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    G

    GRA Quinta, 27 de março de 2008, 7h10min

    Carissimo, amigo Cesar muito obrigado pelos esclarecimentos, e pelas dicas.
    um forte abraço

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    rocio macedo pinto

    rocio macedo pinto Sexta, 30 de maio de 2008, 16h31min

    São estas normas que fundamentam o pedido de reforma do Autor, estando na condição de militar incapaz definitivamente:
    LEI N° 4.902/65 – DISPÕE SOBRE A INATIVIDADE DOS MILITAR DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA
    Art 25. A reforma ex officio será aplicada ao militar:
    [...]
    c) julgado inválido ou fisicamente incapaz definitivamente para o serviço ativo das Fôrças Armadas;
    [...]
    e) incapacitado fisicamente após 2 (dois) anos de agregação, por êsse motivo, se oficial, e, quando praça, depois de igual período de observação, mediante homologação da Junta Superior de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável
    LEI N ° 6.880/80 – ESTATUTO DOS MILITARES:
    [...]
    Art. 106. A reforma, ex-officio, será aplicada ao militar que:
    [...]
    II – for julgado INCAPAZ, DEFINITIVAMENTE, para o serviço ativo das Forças Armadas;
    III – estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido incapaz, temporariamente, mediante homologação de junta superior de saúde, ainda que trate de moléstia curável;
    [...]
    Art. 108. A INCAPACIDADE DEFINITIVA pode sobrevir em conseqüência de:
    [...]
    III – acidente em serviço;
    IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
    [...]
    Art. 109. O militar da ativa, julgado INCAPAZ DEFINITIVAMENTE por um dos motivos constantes nos itens... III, IV... do artigo anterior, será reformado com qualquer tempo de serviço.” (grifo nosso)
    REGULAMENTO INTERNO E DOS SERVIÇOS GERAIS DO EXÉRCITO BRASILEIRO (R-1 RISG):
    “[...]
    Art. 430. O militar não estabilizado que, ao término do tempo de serviço militar a que se obrigou ou na data do licenciamento da última turma de sua classe, for considerado “incapaz temporariamente para o serviço do Exército”, em inspeção de saúde, passará à situação de adido à sua unidade, para fins de alimentação, alterações e vencimentos, até que seja emitido um parecer definitivo, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso.
    § 1º Caso o militar se encontre baixado em enfermaria ou hospital na data prevista de licenciamento, será submetido à inspeção de saúde no prazo máximo de oito dias a contar dessa data e, se julgado “incapaz temporariamente para o serviço do Exército”, passará também à situação de adido nas mesmas condições e com as finalidades previstas no caput deste artigo.
    § 2º Emitido o parecer definitivo, o licenciamento ou a desincorporação ocorrerá até oito dias a contar da data da inspeção de saúde ou, no caso de baixado a hospital, a partir da efetivação da alta.” (grifo nosso)
    DECRETO N° 57.654/66, REGULAMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR:
    “[...]
    Art. 140. A desincorporação ocorrerá:
    [...]
    2) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar;
    [...]
    §2° No caso do n° 2, deste artigo, quer durante, quer depois da prestação do serviço militar inicial, [...]. Quando baixado ao hospital ou enfermaria, nele será mantido até a efetivação da alta, embora já excluído; se necessário, será entregue a família ou encaminhado a estabelecimento do Estado, civil, mediante entendimentos prévios. Caso tenha direito ao amparo do Estado, não será desincorporado, após a exclusão; será mantido adido, aguardando reforma.
    [...]
    Art. 149. As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde e, mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil, mediante entendimentos prévios por parte da autoridade militar.” (grifo nosso)
    Quanto se considerar de que o Autor é possuidor de uma INCAPACIDADE DEFINITIVA, tem-se as seguintes definições estabelecidas pelo Decreto n° 60.822/67, Instruções Gerais para Inspeções de Saúde para as Forças Armadas para diferenciar dos INCAPACITADOS TEMPORARIAMENTE:
    "Incapaz B-1 - quando incapazes temporariamente por doenças agudas e curáveis, puderem ser recuperados em curto prazo; para efeito do Serviço Militar, êste prazo será considerado até 1 (um) ano.
    "Incapaz B-2" - quando incapazes temporariamente por doenças agudas e curáveis, puderem ser recuperados em prazo longo, além de 1 (um) ano, e as lesões, defeitos ou doenças de que forem ou sejam portadores, desaconselhem sua incorporação ou matrícula.” (grifo nosso)
    Assim, também, trata a Portaria Nr 063/DGP, de 02 Jun 01, que aprova as Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exercito, na definição do que é MILITAR INCAPACITADO:
    Seção V
    Da Incapacidade Definitiva
    Art. 15. O parecer ‘Incapaz, definitivamente, para o Serviço do Exército’ aplica-se ao militar inspecionado e julgado incapaz definitivamente para as atividades militares, por apresentar lesão, defeito físico, doença mental ou doença incurável, incompatível com o Serviço Militar, devendo ser acrescido da expressão:
    I –‘Não é inválido’, quando o inspecionado possuir capacidade laborativa que lhe permita garantir o próprio sustento e o de seus dependentes, no meio civil; ou
    II- ‘Inválido’, quando o comprometimento da capacidade laborativa do inspecionado não lhe permitir a obtenção do próprio sustento e o dos seus dependentes, no meio civil, devendo ser acrescida da expressão 1Necessita (Não necessita) de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização’, caso o inspecionado necessitar (não necessitar) de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização.
    [...]
    Art. 17. As JIS deverão observar o contido nas Normas para a Avaliação da Incapacidade pelas Juntas de Inspeção de Saúde do Ministério da Defesa, citadas no "Anexo J" destas Normas, quando concluírem pela invalidez de militares e civis, portadores de doenças especificadas em Lei. (grifo nosso)
    Desta forma, Excelência, fica ratificado de que o autor, considerado como incapaz definitivamente ou invalido, deve ser reformado se o motivo da lesão definitiva teve origem no período de prestação do serviço militar.
    DA JURISPRUDÊNCIA STJ
    A pacificação neste sentido, pelo Superior Tribunal de Justiça, tem contribuído, em muito, para o reconhecimento do direito à reforma como o é pleiteado pelo autor, desde que obedecidos certos quesitos que foram preenchidos pelo mesmo como demonstram os documentos juntados ao processo. Desta forma fica lúcido transcrever o seguinte entendimento onde a agravante é a União:
    “AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 906.602 - RS (2007/0143923-1)
    EMENTA
    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MILITAR. DOENÇA GRAVE NO ÂMBITO DO SERVIÇO. PSORÍASE. REFORMA NO MESMO POSTO.
    1. É concedida a reforma para militar com incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho ou ofício perante às Forças Armadas, adquirida no âmbito da prestação do serviço militar ativo.
    2. Agravo regimental improvido.
    VOTO
    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
    A controvérsia dos autos diz respeito à hipótese em que militar teria ou não direito à reforma em virtude de doença grave no âmbito do serviço.
    Nesse aspecto, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de conceder a reforma a militar com incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho ou ofício perante às Forças Armadas, adquirida no âmbito da prestação do serviço militar ativo.
    A propósito, confira-se o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça, verbis :
    "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO DAS FORÇAS ARMADAS. LEI Nº 6.880/80. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
    I - Consoante entendimento consolidado desta Corte, a Lei nº 6.880/80
    reconhece o direito ao militar incapacitado, definitivamente, para o serviço nas Forças Armadas, a reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao posto que ocupava quando de seu licenciamento.
    Assim, sendo incontroverso a incapacidade parcial, é forçoso reconhecer a violação à referida legislação. Precedentes.
    II - Agravo interno desprovido." (AgRg no REsp 786.004/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 27/3/2006)
    "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REFORMA. DOENÇA MENTAL. INCAPACIDADE PARA QUALQUER TRABALHO. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
    1. Reconhecida no acórdão impugnado a incapacidade total e permanente do autor para o serviço militar, a alegação em sentido contrário, a motivar a insurgência especial, requisita exame do acervo
    fático-probatório, vedado na instância excepcional, a teor do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
    2. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no deu no período de prestação do serviço, faz jus à reforma, independentemente da existência de relação de causa e efeito entre a doença e a atividade desenvolvida.
    (...)
    6. Recurso parcialmente conhecido e improvido." (REsp 639.736/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 6/3/2006)
    Destarte, apresento trechos do aresto recorrido que elucidam a questão:
    "Nos dizeres do próprio Exército, muito embora o ex-militar tenha sido considerado pela ré como 'Incapaz definitivamente para o Serviço do Exército' após mais de oito anos de incorporação, contraditoriamente, no mesmo instante, também foi assim considerado: 'Não é invalido'.
    (...)
    Ainda, descabe a argumentação da ré de que as lesões não tem causa e efeito com o serviço no Exército e de que é caso de licenciamento sumário sem remuneração alguma (muito embora reconheça sua capacidade inicial e posterior incapacidade total). Da mesma forma, surpreende os dizeres da União referindo as razões do não não direito do militar à reforma remunerada, portanto, relevante mesmo é o autor ter entrado no Exército hígido e sido licenciado doente, cuja doença surgiu durante o tempo na Caserna, que passou a alterar totalmente a vida do paciente, incidindo no físico, mas também no imaginário, afetando, aqui sim relevante: o psicológico; (...).
    (...)
    Como se não bastasse, considero inaceitável o embasamento da justificativa da ré de que, muito embora sabedora da incapacidade total do autor, entretanto, estava impedida de lhe conceder reforma remunerada simplesmente porque o militar não era estável e, sim, temporário. Pergunto: é justo devolver à sociedade como incapaz e sem qualquer remuneração um jovem cidadão que entrou hígido no Exercíto?
    Por fim, forçoso concluir que descabe conferir efeitos infringentes aos presentes declaratórios com o intuito de mudar decisão unânime desta eg. 4ª Turma, logo, mantida a decisão embargada que determinou à ré a reforma do militar com remuneração no mesmo grau hierárquico, vez que pungente o procedimento de sua desincorporação sem garantir as condições mínimas de sobrevivência." (fls. 101-102).
    Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
    É como voto.” (grifo nosso)
    De mesmo tom, segue outro julgado do Tribunal Superior:
    “AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 916.399 - RJ (2007/0145058-4)
    RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
    AGRAVANTE : UNIÃO
    AGRAVADO : JOSÉ MAURO DO NASCIMENTO VASCO
    ADVOGADO : SERGIO TADEU DE OLIVEIRA SAMPAIO E OUTRO(S)
    EMENTA
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVÁLIDO. REFORMA REMUNERADA COM PROVENTOS
    NA GRADUAÇÃO DE TERCEIRO-SARGENTO. LEI Nº 6.880/80. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07-STJ. AGRAVO DESPROVIDO.” (grifo nosso)

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    G

    GRA Quarta, 04 de junho de 2008, 15h19min

    valeu amigo>>>>>>>>>>>>>>>

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    Michael (Reforma Militar) 89720/RS Segunda, 24 de janeiro de 2011, 19h35min

    Prezado Gra,

    Pelos fatos esposado por você acima, tenho que de repente até ja teve uma possibilidade de reforma. Entretanto essa deve ja ter prescrito. Observe:
    Caso, você tenha ficado um ano fazendo tratamento de saúde e após esse ano, ter ficado mais 2 anos como agregado, ja teria direito a ser reformado. Entretanto é apenas uma suposição que estou lhe dando, pois maiores detalhes seria necessário analisar melhor a tua documentação e teu histórico.
    Porém, você está reintegrado e pelo tempo de serviço, também ja adquiriu a estabilidade.
    Quanto ao teu dinheiro atrasado, terá de ver na sua unidade se existe a possibilidade de recebê-lo, senão o ideal seria buscá-lo via judiciário. Quanto a tua reforma, não indico entrar agora no judiciário, pois o ideal é deixar que o EB tome uma atitude primeiro, que seria a de não te reformar e te licenciar, para aí sim buscar tal direito.
    Ja teve uma boa oportunidade de entrar no judiciário quando te desligaram anteriormente, entretanto optou pelo lado administrativo.
    Creio que você não esteja cumprindo expediênte, então está como se reformado fosse. O ideal é aguardar.

    Atenciosamente,

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    Michael (Reforma Militar) 89720/RS Segunda, 24 de janeiro de 2011, 19h39min

    Prezado César Augusto,

    Caso você tenha sido desligado injustamente, o ideal seria buscar seu direito através do Judiciário.
    Aconselho não esperar muito, pois isso dificulta muito para que você ganhe uma liminar para reintegrar de imediato e daí terá que lutar anos e anos, para talvez, no final, obter algum exito.
    Então reveja o que está fazendo, se é o mais correto.
    Além do mais, teu direito prescreve em 5 anos, ou seja, após esse prazo, nada mais terá a fazer.

    Atenciosamente,

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    Cesar Augusto_1 Terça, 25 de janeiro de 2011, 19h47min

    Obrigado Michael!

    Mas naquela época entrei com tutela antecipada e a Juíza concedeu a reintegração para garantir os vencimentos e o tratamento medico. Desde a reintegração como adido ate hoje já são 29 meses passados, e neste final de 2010 realizei a pericia determinado pela justiça e agora aguardo o posicionamento da magistrada. Espero que dê tudo certo.

    O meu caso se deu em virtude de percorrer todos os procedimentos administrativos e pericias do EB em vão. Passei por todas as juntas de saúde, reestudo ate homologação dado como “incapaz definitivo para serviço ativo, não invalido” por ser portador de doença coronariana crônica-cardiopatia isquêmica de classe II. Fui licenciado logo no primeiro instante na junta medica, mesmo sendo considerado como portador de tal moléstia conforme a especialista da guarnição. Os demais procedimentos após o recurso foram custeados por mim, como militar da reserva não remunerada.

    Conforme as portarias 1174 e 113, no caso deste tipo de moléstia deveria ser aguardado o período de ate 24 meses para então, defini-la. Perdi este direito

    Mas hoje estou aí na justiça, esperando a resposta e criando duvidas... Pois será que terei direito? Mesmo depois de todas as perdas que tive e comprometimentos causados, depois de ultrapassar 24 meses em tratamento contra uma doença crônica que não regride e de tratamento constante, depois de estar constatado pelo menos a incapacidade física, mesmo depois de ter sido homologado e reconhecido pelo próprio EB, será que tenho chances de ser reformado por incapacidade? As duvidas são muitas.

    Agradeço a sua preocupação e vamos ver no que vai dar.

    César

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    Michael (Reforma Militar) 89720/RS Terça, 25 de janeiro de 2011, 21h29min

    Prezado César Augusto,

    Conforme os fatos me passados, entendo que agora só resta aguardar eis que você ja constituiu advogado para a causa. Causa essa que ja deve estar por sair sentença, eis que inclusive ja fez a perícia médica judicial.
    Quanto a tua doença, "cardiopatia" ela se encontra no rol de doenças do artigo 108, V, do estuto militar, senão vejamos:

    Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

    IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

    V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

    Provavelmente teu advogado deve ter pedido tua reforma por esse inciso "V" ou ainda também pelo inciso "IV". Nestes casos a reforma é consedida no mesmo posto e se considerado inválido, irá um grau hierarquico acima.
    Quanto ao tempo, é demorado mesmo, pois um processo de reforma militar pode levar de 5 até 10 anos em alguns casos ou mais. Entretanto, terá que esperar.

    Atenciosamente,


    Boa Sorte!

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    Cesar Augusto_1 Quarta, 26 de janeiro de 2011, 12h25min

    Muito obrigado Michael!!

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    Cesar Augusto_1 Segunda, 14 de março de 2011, 16h53min

    Prezado Michael

    O perito judicial ja deu o parecer do meu caso a juiza como:

    Invalidez parcial para labor civil e militar em definitivo, evitar atividade fisica moderada a superior por ter cardiopatia grave cronica e agutiva. Hibertensão em classe III acompanhada de isquemia coronariana.

    César

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    M

    Michael (Reforma Militar) 89720/RS Segunda, 14 de março de 2011, 17h10min

    Prezado César,

    Esse Parecer lhe da direito a reforma no mesmo posto ou graduação em que ocupa na ativa.

    Atenciosamente,

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    Cesar Augusto_1 Quinta, 17 de março de 2011, 6h38min

    Muito obrigado Michael pela orientação!

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    altaam Terça, 22 de março de 2011, 17h24min

    ola amigo eu estou na mesma situaçao pois o caso e diferente veja



    eu foi soldado paraquedista praça de 1999 eu mim acidentei em 2004 ropendo o ligamento cruzado do joelho e lesao de menisco e ernia de disco da coluna,em 2005 eu operei o joelho e fiquei fazendo tratamento, com isso fiquei na junta medica por mais de 2 anos recebendo emcapaz temportariamente para o serviço do exercito porem em 2007 mim levaram para uma junta medica para fim de licenciamento e la mim deram apto para o exercito e mim licenciaram do exercito. eu entrei com grau de recurso e eles deram emcapaz temporariamente para o serviço do exercito porem podendo prove meus no civil ou seja so mim deram tratamento,eu entrei na justiça em 2007 pedindo reentregaçao e reforma e tratamento, e, em 2011 saiu a sentença que foi a seguinte so condenou a união a da o meu tratamento pelo exercito sem reentegranção e sem reforma so o tratamento e agora eu não sei o que fazer plorque o meu advogado pediu uma quantia muito alta pra entra com recorso eu eu não tenha e acabou passando o tempo d entra com recorso queria uma uma orientação porfavor

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    Michael (Reforma Militar) 89720/RS Terça, 22 de março de 2011, 18h36min

    Prezado altaam,

    Se passou o prazo para entrar com o recurso, não há mais nada para fazer. Perda de prazo é letal para um processo.
    Acaso você não tivesse dinheiro para pagar um advogado poderia ter procurado a DPU (Defensoria Pública da União). Ou melhor, faça isso ainda, pois eles analisando o teu processo, pode ser que encontrem algum furo para entrar com outro.

    Atenciosamente,

    Contato: [email protected]

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    A

    altaam Segunda, 06 de junho de 2011, 16h30min

    muito obrigado pela orientaçao


    eu estava olhando o meu processo e o meu advogado entrou com apelaçao e o juiz aceitou oque que e isso eu ainda posso procura a defensoria pública, e oque voce acha do meu caso.


    OBRIGADO

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    Nilomar Suspenso Terça, 07 de junho de 2011, 9h27min

    GRA

    Denuncie o Brasil, na corte internacional de direitos humanos, comunique esse crime que estão fazendo contra você, primeiro você tem que entrar na justiça e depois sim faça a denuncia.
    O PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, o qual o Brasil, é signatário e Estado membro garante a você todos os seus direitos faça contato comigo e já providencie um fone da TIM esse é meu e-mail: [email protected]
    Você tem tantos direitos que nem faz idéia amigo!

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    Dino Zoff Klauss Suspenso Terça, 07 de junho de 2011, 16h59min

    Gra

    por favor faça contato comigo
    [email protected]

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    Michael (Reforma Militar) 89720/RS Quarta, 08 de junho de 2011, 19h14min

    Prezado Altaam,

    Se você não tem condições de pagar um advogado, procure a Defensoria da União.

    Atenciosamente,

    Contato: [email protected]

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    Gonçalves Oliveira Sábado, 18 de junho de 2011, 7h29min

    Gostaria de Saber se o EB pode dar a baixa em uma pessoa com 2 anos icapaz temporariamente com discopatia degenerativa L5 S1 e tendinopatia no onbro?

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