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    Magda Silva Quarta, 02 de abril de 2008, 5h50min Editado

    As receitas sindicais se dividem da seguinte forma: contribuições sindical, confederativa, assistencial e associativa.

    Os arts. 578 e 579 da CLT prevêem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de "Contribuição Sindical".

    A cobrança da Contribuição Sindical encontra respaldo legal nos artigos 578 a 594, Título V, Capítulo III, Seção I e seguintes, da Consolidação das leis do Trabalho, com redação pelo Decreto Lei nº 27, de 14 de novembro de 1966. Acrescentando-se, que o disposto nos Arts. 578 e 579 da CLT deixam bem claro que a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical deriva, exclusivamente, da circunstância de alguém integrar uma categoria econômica ou profissional ou liberal. Não se faz preciso que seja associado ao sindicato.

    Tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátrias orientam-se no sentido de atribuir natureza jurídica tributária à contribuição sindical, entendendo-a como contribuição no interesse de categoria econômica e profissional, encontrando-se inserta, portanto, na disciplina do art. 149 da Constituição Federal.

    Já a Contribuição assistencial também chamada de taxa de reversão, contribuição permanente e fundo assistencial não é compulsória uma vez que o Art. 513, letra “e” da CLT, dispõe que, são prerrogativas dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

    E a previsão do pagamento das contribuições assistenciais é estabelecida através de convenções coletivas, acordos coletivos ou em sentenças normativas, para o custeio de atividades assistenciais dos Sindicatos, as colônias de férias, ambulatórios, hospitais e obras semelhantes.

    Tem uma doutrina no site Jusnavigandi muito esclarecedora sobre o assunto, acesse:

    jus.com.br/artigos/5634/ []

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    J

    Jesiel Carlos Knup Segunda, 14 de abril de 2008, 8h18min

    Há uma hipótese interessante, pela qual estou passando:

    Possuo uma empresa de informática em meu nome, porém esta empresa nunca possuiu empregados. Como trabalho com programação e análise de sistemas, em 90% das oportunidades da minha área tenho que prestar serviços através dessa empresa, mas como sócio gerente. O fato é que há tempos não pago a Contribuição Sindical, por entender que pela Constituição, no seu artigo 8º, essa contribuição está diretamente associada ao Empregado. Há palavras chave para se chegar a esse entendimento, como "trabalhadores", "empregados", "aposentado". Ou seja, entende-se que a Contribuição Sindical é não só um dever do empregador de descontar na folha do seu empregado, como é um direito do empregado em "desfrutar" do seu sindicato.

    Com base no exposto acima, uma vez que não possuo empregados, e como já fui notificado pelo sindicato com ameaça à denúncia no Ministério do Trabalho, devo temer a futura (bem futura!) fiscalização do Ministério? No caso o que será fiscalizado pelo Ministério quando não tenho empregados? O fato gerador desse tributo não seria "ter empregados"? Meu pensamento está correto?

    Minha preocupação não está somente em regularizar a situação da minha empresa, mas também em não causar um prejuízo particular futuro, como no caso de investidura em cargo Federal por meio de concurso, na fase da Sindicância da Vida Pregressa.

    Aguardo vossas respostas. Obrigado.

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    Kleber_1 Quarta, 23 de abril de 2008, 13h52min

    Caro Deivid,

    A contribuição sindical tem natureza tributária e é obrigatória, conforme a CLT:

    Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

    Sem mencionar que o atraso no recolhimento causa multa.

    O colega falou que não vê benefício em contrapartida ao desconto, mas estes benefícios só podem ser para os empregados, dos quais é efetuado o desconto. O empresário nada perde, já que o desconto é feito dos empregados.

    Texto mais elaborado sobre assunto em:
    http://www.trabalhoeprevidencia.com/2008/04/contribuicao-sindical-dos-empregados.html

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    Amanda Bauher Terça, 26 de agosto de 2008, 19h47min

    Caso não haja conveniência ou concordância do empregado com relação à sindicalização, é possível que a contribuição sindical retida seja repassada para o Ministério do Trabalho?

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    Vanderlei S silva Terça, 26 de agosto de 2008, 20h56min

    Caro Jozuel, existe dois tipos de sindicatos, os sindicatos dos trabalhadores e os sindicatos patronais. Provavelmente, voce esta recebendo uma carta do sindicato que representa a sua empresa, mesmop ela nao sendo filiada ao sindicato. procure seu contador e apresente a fatura, ele sabera se é de fato devida ou nao.

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    Vanderlei S silva Terça, 26 de agosto de 2008, 21h06min

    caro Daivid, a resposta da Dra Magda, é bem exclarecedora. Eu só gostaria de acrescentar que é uma pena voce nao perceber o quanto o seu sindicato é importante. Talvez, ele esteja sendo mal administrado como a maioria dos sindicatos, mas isto se deve, entre outras razoes, por este descaso que grande parte dos trabalhadores dispensam ao seu sindicato. Pense nisso, talvez voce desfrute de varios beneficios, conquistado pelo seu sindicato.
    Só a titulo de informação, esta no congresso um projeto de lei que acabara com a contibuição sindical, desta forma, só contribuira com os sindicatos a partir desta lei, os trabalhadores filiados a algum sindicato. Isto por um lado é bom, mas por outro, pode ser uma faca de dois gumes para os trabalhadores.

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    Daniel_1 Terça, 26 de agosto de 2008, 21h28min

    A contribuicao sindical e obrigatoria e corresponde a 01 dia de salario do empregado
    A confederetiva, assistencial, fortalecimento, etc..obrigatorias somente para associados ao sindicato...

    Daniel

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    Vanderlei S silva Terça, 02 de setembro de 2008, 20h52min

    Caro Daniel, quero apenas lembra-lo que a confederativa, assistencial, fortalecimento etc, só so obrigatórias se for previsto emacordo coletifo, e mesmo assim, normalmente existe uma clausula que faculta o trabalhador a solicitar a devolução destas taxas.

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    Daniel_1 Terça, 02 de setembro de 2008, 20h59min

    claro..se nao constar em acordo coletivo nem mesmo os associados estao obrigados ao desconto.

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    geisa_1 Quinta, 19 de março de 2009, 21h57min

    Sou promotora de vendas na parte alimentícia, sendo assim trabalho nas redes de supermecados da minha cidade, gostaria de saber a qual sindicato minha empresa faz parte (padaria hostin) sendo assim gostaria também de saber se este mês de março é mês de dicídio?

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    Ribeiro Sexta, 20 de março de 2009, 13h58min

    Geisa_1
    Se for registrada, deverá constar este desconsto em sua carteira.
    Se for autônoma, deverá ser para a categoria a qual faz parte. Por exemplo: representante comercial, tem sindicatos em quase todos os Estados.

    Infelizmente, todos somos obrigados a pagar a Contribuição Sindical, sendo registrado, autonomo, empresa, não temos como fugir. E o pior é que isso é totalmente legal. Recentemente o Sr. Ministro Carlos até aumentou esta obrigatoriedade até para quem não era atingido, os funcionários públicos. Mas há, por outro lado, um Projeto de Lei 2424/2007 que está tramitando lá na Câmara que visa desobrigar a Contribuição, torná-la opcional. Cabe a nós, eleitores cobrarmos dos deputados que votamos, voto a favor desta PL, afim de moralizar os sindicatos. Os dirigentes de todos, ou quase todos os sindicatos estão se perpetuando e ficam lá em suas salas cada vez mais luxuosas às nossas custas. Mande e-mail pro seu candidato, quem sabe nós consigamos fazer nossos pingos de cobranças se tornarem avalanches.

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    Guizela Quarta, 15 de julho de 2009, 16h31min

    Olá...
    tenho uma dúvida, médicos precisam fazer contribuição sindical, mesmo sendo inscritos junto ao Conselho Regional de Medicina? Existe previsão legal? O que ocorre com o médico que se recusar a fazer tal contribuição?

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    Daniel_1 Quarta, 15 de julho de 2009, 17h24min

    Sra.
    Se o medico for funcionario de alguma empresa, devera sofrer o desconto da sindical se nao recolheu diretamente para o sindicato dos medicos.


    Se ele for autonomo, nao ha que se falar em contribuicao sindical



    Att


    Daniel
    msn: [email protected]

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    Vanderlei S silva Sábado, 25 de julho de 2009, 19h28min

    Tem gente confundindo contribuição sindical com imposto sindical. O imposto sindical, aquele que corresponde a um dia de serviço por ano, é devido por todos, seja sindicalizado ou nao, inclusive autonomos e empresas. A contribuição sindical, aquela paga mensalmente ao sindicato da categoria a qual o empregado ou a empresa é filiada, é paga de acordo com o previsto no estatuto do sindicato e definida em assembléia.
    o imposto sindical, é combatido pelos sindicatos Cutistas deste a criação da CUT, pois na visao deste seguimento de sindicatos, esta verba cobrada compulsóriamente é que mantem os sindicatos pelegos.
    Entendo que todos trabalhadores com um pouco de bom senso, deve ser filiado a algum sindicato e participar ativamente das suas lutas, pois só assim o trabalhador consegue força para vencer os desmandos dos empresarios neoliberais que nao medem esforços na exploração do trabalhador.
    a moralizaçao dos sindicatos será possivel quando o trabalhador for capaz de atuar dentro do mesmo, combatendo os pelegos de plantão.

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    Danilo V. Sexta, 13 de agosto de 2010, 9h01min

    Segundo algumas informações que obtive. As Micro Empresas que optaram pelo regime tributário SIMPLES Federal, não precisam recolher a contribuição Sindical Patronal. Pois, segundo consta a criação do SIMPLES, foi justamente para englobar todos os recolhimentos. Gostaria de saber se isso procede.

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    Vanderlei S silva Sexta, 21 de janeiro de 2011, 23h28min

    Danilo, nao é contribuiçao sindical, é Imposto Sindical mesmo.
    Na minha opiniao, nenhuma empresa e nenhum trabalhador deveria parar este tal Imposto Sindical, mas infelizmente isso é compulsório.
    Acredito que esta informação que voce tem nao procede, porém nao conheço a legislação que trata das micro empresas, mas acho muito dificil ter havido esta benevolencia em se tratando do imposto sindical.

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    Fabio K. Quarta, 09 de fevereiro de 2011, 16h03min

    Sou Engenheiro Mecânico e trabalho em uma industria metalurgica, gostaria de saber se sou obrigado a pagar a contribuição sindical, mesmo sendo inscrito junto ao CREA.

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    Vanderlei S silva Sábado, 12 de fevereiro de 2011, 22h20min

    Fábio, Crea e sindicato sao instituições completamete diferente. Voce é registrado no Crea porque sem isso nao pode exercer a sua profissao. Com relação a contribuição sindical, voce pagara se for filiado ao sindicato dos engengenheiros ou ao sindicato dos trabalhadores da empresa onde trabalha, caso conrtrario, cetamete voce pagara o imposto sindical se for assalariado com desconto em folha e se nao for assalariado, devera recolher este imposto a um sindicato uma ves por ano. Ai o calculo e a qual sindicato, é outros quinhentos.
    A contribuição sindical normalmente é definida em assembleia pelos filiados ao sindicato e quase sempe nao passa de um por cento, e é mensal.

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    Vanessa M.J. Quinta, 12 de maio de 2011, 20h39min

    Sou dentista e trabalho como profissional autônomo e também como concursada na prefeitura( CLT). Pago CRO.
    Sou obrigada a pagar sindicato dos odontologistas mesmo se não quiser ser filiada? Aqui, na prefeitura, eles não recolhem contribuição sindical de nenhum funcionário. Se eu for obrigada a pagar algum sindicato, posso optar por qual eu quiser? E se for obrigada a pagar é em funçao de ser registrada em carteira com regime CLT ou ser autônoma.

    Muito confusa essa contribuiçao sindical. O sindicato está pressionando.

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    Vanderlei S silva Sábado, 28 de maio de 2011, 15h11min

    Vanesssa, leia o artigo do Dr Joâo Carlos Zampieri Filho " DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS...", Este artigo tirará a maior parte das suas dúvidas.
    Mas só para colaborar: Primeiro, voce, como qualquer trabalhador deste país, tem a liberdade constitucional de decidir se quer ou nao ser fialiada á entidade sindical. Porém, o imposto sindical (um dia de serviço por ano), é compulsório a qualquer trabalhador, registrado ou autonomo, que no caso dos trabalhadores registrados sao descontados em folha e os autonomos, os sindicatos da categoria, principalmente os "pelegos de carteirinha", enviam os boletos na sua residencia. E fique tranquila que seu endereço eles acham, tem uma prática danada nisso.
    A CLT, prevê o recolhimeto do imposto sindical dos profissionais liberais diretamente ao sindicato da categoria, com isso a empresa fica desobrigada do recolhimento em folha, mas para isso, o profissional tem que apresentar comprovação de recolhimento diretamente ao sindicato da categoria.
    No seu caso, penso que os trabalhadores da prefeitura devem ter um sindicato que provavelmente deve ser o Sindiato dos servidores publicos municipais, que certamente é quem luta pela categoria dos trabalhadores da prefeitura, inclusive voce, neste caso, penso ser interessante o recolhimento para este sindicato, mas caso eu esteja enganado, então voce deve recolher para o sindicato da sua profissão.
    Só para finalisar, lembre-se, o sindicato é a ferramenta que o trabalhador tem para defender os seus direitos, por isso, o fortalecimento desta instituição garante a nossa ação. Pense nisso.

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