Respostas

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    F

    Flávio H. D. Oliveira Sábado, 31 de agosto de 2002, 15h58min

    Caro Eduardo:

    "Princípios constitucionais sensíveis", assim chamados por Pontes de Miranda, são aqueles cuja "inobservãncia pelos Estados-membros no exercício de suas competências administrativas ou tributárias, pode acarretar a sanção politicamente mais grave existente em um Estado Federal, a intervenção na autonomia política. Estão previstos no art. 34, VII, da Constituição Federal:

    - forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    - direitos da pessoa humana;

    - autonomia municipal;

    - prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

    - aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos no ensino e na saúde."

    (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, 836p.) (vide p. 270)

    Espero ter ajudado. Sinceramente, Flávio

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    A

    Anna Cruz Sábado, 31 de agosto de 2002, 20h15min

    Os princípios constitucionais sensíveis,elencados no art. 34, VII CF, são assim denominados porque compõem o EIXO FEDERATIVO, limitando a autonomia dos Estados - Membros na tenção de manter o EQUILÍBRIO FEDERATIVO. Sensíveis, portanto, por serem essenciais, acarretando intervenção federal no caso de sua não-observação. Sensíveis também por estarem CLAROS e EXPRESSOS de modo cristalino no dispositivo constitucional.

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