Se estou com fome, entro em um restaurante qualquer peço um prato de arroz e feijao e nada mais para saciar minha fome e ao terminar minha refeição informo ao dono do estabelecimento que não tenho como arcar com a dispesa ora feita, o que pode vir a ocorrer com minha pessoa no âmbito do direito penal?

Respostas

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    Mike Segunda, 14 de abril de 2008, 14h20min

    Se o fez conscientemente, com clara intenção de fraude, ao rigor da lei, poderá ser representado para a persecução penal, caso em que provocará a instauração de um termo circunstanciado, e poderá ser proposta a transação penal, se preencher os requisitos do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, ou deflagrado o processo penal, caso não preencha os requisitos para transação penal, ou se não aceitarem, você e seu defensor.

    O juiz, no último caso, poderá ainda aplicar o perdão judicial.

    Disse ao rigor da Lei, pois poderá ser suscitada a ausência de tipicidade material, ou tantos outros modos de exclusão da ilicitude, ou ainda, da culpabilidade etc.

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    Ricardo Ramalho de Oliveira Terça, 15 de abril de 2008, 4h57min

    Obrigado pela antenção.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Terça, 15 de abril de 2008, 5h03min

    Inverto a pergunta perguntando ao Mike.

    Seu eu tenho dinheiro, entro em um restaurante, faço um bela refeição e me recuso a pagar a conta, é crime?????

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    Mike Terça, 15 de abril de 2008, 5h24min

    Tem crime aí não, Doutor, por lhe faltar uma das elementares típicas, que é o "sem dispor de recursos para efetuar o pagamento".

    Tendo dinheiro e recusando-se posteriormente a pagar, descamba o caso para o inadimplemento, a ser resolvido na esfera civil.

    Já fez isso quando aluno, lá pelo mês de agosto?

    Parece estranho, né, mas se come sem ter dinheiro, a questão é mais grave.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Terça, 15 de abril de 2008, 5h39min

    É verdade meu querido amigo.

    Se não tiver dinheiro e consumir é crime.

    Se tiver dinheiro e se recusar a pagar não é crime.

    Uma verdadeira aberração jurídica.

    Nos encontraremos no dia 11 de agosto em um restaurante qualquer...rsrsrsrsrs

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    Ricardo Ramalho de Oliveira Quinta, 17 de abril de 2008, 6h16min

    Se eu for em um restaurante e fazer uma bela refeição e me recusar a pagar não é crime; em que esta amparado legalmente na esfera civil?

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    Ricardo Ramalho de Oliveira Quinta, 17 de abril de 2008, 6h25min

    Gostaria de um esclarecimento, pois sou leigo e pesquisando não obtive esclarecimento. Por que os advogados são tratados com o título de Doutor, uma vez sendo bacharel e prestando o concurso da OAB passam a ser a receber esse tipo de tratamento.

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    Reb_T Quinta, 17 de abril de 2008, 7h44min

    Uma coisa é não ser crime, outra coisa é a esfera civil, o direito a cobrança.
    Quanto ao titulo de doutor, existe uma lei (imperial) que garante o direito, mais a matéria é muito discutida, tem um fórum sobre o assunto.

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    Rodrigo estudante Quinta, 17 de abril de 2008, 20h55min

    Os doutores que me corrigem se eu estiver enganado mas o titulo de doutor
    passou a ser dado quando em 1832 foi reformulado o poder judiciario onde tinha três grau de jurisdição e ficou dois e no memo ano cria se o codigo de processo criminal ai quem assumiu o cargo de delegado foram os guardas de guarteirão 1841 DON PEDRO 1° recria o cargo de delegado dando plenos poderes deixando então que, todo medico e delegado fossem chamados de doutor ai de lá pra cá veio o costume de doutor ok.

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