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    Sandro Rogério Alves e Silva Sexta, 21 de março de 2003, 9h18min

    Ricardo:

    A Constituição Federal de 1988 assim dispõe no art. 37, incisos III e IV, a respeito do concurso público e de sua validade:

    "Art. 37. (Omissis):

    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira".

    Quer dizer, não veda a "Lex Legum" a abertura de novo concurso público antes de encerrar-se a validade de outro, mas assegura aos concursados em certame cuja validade não tenha expirado o direito de precedência na nomeação.

    Porque você foi genérico, nada custa mentar que a regra muda quando se trata de concurso público para provimento de cargos ou empregos públicos civis federais. O assunto recebe disciplinamento na Lei n.° 8.112, de 11 de novembro de 1990, cujos arts. 11 e 12, de interesse para o tema enfocado, transcrevemos "ad litteram":

    "Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

    § 1°. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

    § 2.° Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado".

    Note-se a fundamental diferença: enquanto o texto constitucional interdita a convocação de candidatos aprovados em novo processo seletivo antes de nomeados os de concurso com prazo de validade ainda fluindo, o caderno estatutário civil federal proíbe tanto isso quanto, em importante ampliação, que outro seja instaurado caso, sem que termine o prazo do anterior, deste remanesça candidato pendente de nomeação.

    “Sub censura” e saudações.

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    Maria Eliza Quinta, 26 de março de 2009, 12h58min

    Aproveitando a pergunta anterior ,gostaria de esclarecer um dúvida a respeito da validade de um concurso que trazia em seu edital a seguinte disposição:

    " O prazo de validade do Concurso Público será de 02 (dois) anos, contados a partir da data de sua homologação, podendo ser prorrogado por igual período segundo interesse da Administração. "

    Na data em que se completou os dois anos, o concurso foi prorrogado por apenas 01(um) ano.Gostaria de saber se esta atitude é correta ? E se podem abrir inscrições para um novo concurso?

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    Cid_1 Quinta, 26 de março de 2009, 14h03min

    O STJ já enfrentou a questão. Na ocasião, decidiu que o direito expresso no artigo 37 da CF, incisos III e IV, somente abrange os aprovados dentro da quantidade de vagas oferecidas. Desta forma, se os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no Edital foram nomeados, nada impediria a abertura de novo concurso, ainda que dentro do prazo de validade do concurso anterior. Princípio adotado pelo STJ: o aprovado em concurso dentro do número de vagas ofertadas tem direito adquirido, enquanto que o aprovado fora do número de vagas tem apenas expectativa de direito.

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    Leonardo Quinta, 02 de julho de 2009, 20h43min

    Sandro Rogério Alves e Silva , o que dizer dos excedente,o estado pode fazer um concurso antes de terminar o prazo de outro mesmo existindo excedentes, por exemplo, recentemente fiz um concurso para policial militar que tem prazo de validade de 60 dias, só que o estado abriu outro concurso sem esperar terminar este , que ainda estou em processo seletivo, quer dizer o estado pode desconsiderar os excedentes e fazer um novo concurso mesmo assim, não existe nehuma lei que fale sobre o assunto, eu não teria direito adquirido mesmo estando fora do quadro do quadro de vagas só pelo fato do estado ter aberto um outro concurso, antes mesmo de terminar o que está em andamento ,e sem mesmo ter terminado o prazo do mesmo que é de 60 dias, é possivel não existir direito a vaga?

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    Leonardo Quinta, 02 de julho de 2009, 21h04min

    outra duvida, se o edital oferece 1.440 vagas e são chados 1445 candidatos, e eu estivesse em 1.600 estaria correto chamar 5 excedentes que não estão no quadro de vagas.

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    LEso Sábado, 12 de setembro de 2009, 11h19min

    nao entendo o posicionamento do STJ, ja que se o Estado abre concurso novamente mostra a existencia de vagas, levando aos remanescentes direito liquido e certo.
    Se for assim podem abrir concurso todo dia pra uma vaga só pra arrecadar $

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    [email protected] Quarta, 24 de novembro de 2010, 1h51min

    essa contituição e cheia de desculpas esfarrapadas
    se vc foi aprovado fora do numeros de vagas não serve pra nada
    pq fui chamada pra fazer um teste fisico do bombeiro se tinha apenas 18 vagas e eu fiquei em 160..colocam lei na constituição so para beneficiar o proprio estado, me chamaram pra fazer o teste pq muitas mulheres reprovaram ai sobrou vagas, mas to aprovada em outro concurso, e pq nao classifiquei no numero de vagas q eles querem nao chamam mais ninguém é preferem abrir outro concurso, ou seja eles so fazem oque é convenientes pra eles e nao para as pessoas..se muitos reprovam vao chamando de qualquer forma mesmo os aprovados q ficaram de fora das vagas, e pq nao chamam os aprovados desse outro concurso q fiz, preferem abrir outro, será q e justo mesmo essa decisão nao constituição...mas como ter uma constituição sem erros se os proprios a fazer ela sao cheio deles...

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    Rodrigo Domingo, 26 de dezembro de 2010, 19h55min

    Eles querem apenas arrecadar. $$$$

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    Márcio André Coelho de Azevedo Sexta, 27 de janeiro de 2017, 16h21min

    Boa tarde a todos. Pessoal se alguém puder me ajudar, desde já agradeço.
    Bem, ocorre que passei em concurso público na Eletronorte no ano de 2006, sendo que eles não chamaram os aprovados no concurso em função de que a Hidrelétrica de Curua Una foi negociada com a Eletronorte e os funcionários demitidos pela Celpa na época, os mesmos entraram na justiça e a justiça fez a Eletronorte recontratar todos eles e nós que passamos no concurso não fomos chamados até hoje. Tem jurisprudência para esse tipo de caso? Alguém com experiência parecida ou que tenha conhecimento pode me ajudar com alguma informação a respeito.
    Márcio Azevedo - 93 99114-4488 [email protected]

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