Respostas

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    eldo luis andrade Sábado, 19 de abril de 2008, 11h27min

    Houve mudança da legislação quanto a isto. Então a resposta só pode ser dada com exatidão se fornecida a data da morte do segurado que originou a pensão.

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    MIRIAN Domingo, 20 de abril de 2008, 6h49min

    o falecimento se deu em 2006,

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    eldo luis andrade Segunda, 21 de abril de 2008, 5h43min

    A mudança na legislação foi em 1997. Vale a legislação da data do óbito.
    Logo, serão devidas as prestações da pensão a partir do pedido feito ao INSS.
    Única exceção em que é desde a morte do segurado: Se feita até 30 dias após o óbito.
    Após 30 dias é a partir do pedido.

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    Mike Segunda, 21 de abril de 2008, 6h53min

    Todavia, Eldo, se o pretenso pensionista, ou um deles (filho menor de 16 anos, por exemplo), for pessoa absolutamente incapaz, contra quem não flui prescrição, o benefício seria retroativo para a data do óbito, segundo o entendimento dos Tribunais, ou estou enganado?

    Exemplifique-se: se o de cujus, ao falecer em 2006, deixou somente esposa capaz, o benefício, se reconhecido, seria pago a partir da data de entrada do requerimento (sigla DER utilizada no INSS), dada a alteração legislativa de 1997.

    Porém, se ao falecer, o segurado deixou esposa e três filhos, todos estes incapazes absolutamente (menores de 16 anos, por exemplo), já que contra estes não corre prescrição, fluindo somente contra a viúva, os direitos dos três, equivalentes a três quartos do valor da pensão, deveriam retroagir até a data do óbito.

    Isto porque, suponho, o direito à pensão, que nasce no exato momento do fato morte, seria pro rata, ou seja, no momento do fato morte, nascem para cada um dos beneficiários os direitos às quartas partes da única pensão, direitos esses protegidos de imprescritibilidade nas parcelas em que são titulares as pessoas incapazes.

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    eldo luis andrade Segunda, 21 de abril de 2008, 15h53min

    Mike, em princípio penso como você. Inclusive antes o INSS aplicava esta regra. Porém a partir de decreto presidencial no ano de 2005, se não me engano o 5545 até para menores e demais incapazes o INSS aplica a regra que expliquei. De forma que para os menores ao menos na via admnistrativa se feito o pedido após o prazo de trinta dias do óbito as prestações da pensão são devidas a partir do pedido.
    A interpretação seria pelo fato de ser certo que contra os menores de 16 anos não corre prescrição. Ocorre que pelo novo Código Civil (e pelo anterior também) o prazo prescricional só começa a fluir a partir de uma violação de direito do titular. Antes disto não cabe falar em prescrição tampouco se pode falar que não corre prescrição contra menores. Como pode não correr algo que não tem sequer um pressuposto de existência que é a violação de um direito ou o descumprimento de uma obrigação?
    Então pela redação do artigo 74 da lei 8213, de 24 de julho de 1991, as prestações somente serão devidas a partir do pedido. Antes disto o INSS não tem obrigação de pagar prestação alguma. E o beneficiário a receber. Não havendo pois violação de direito do menor. E só pode prescrever aquilo que é devido. O que não é devido não prescreve. Simplesmente não é devido. Não cabendo falar então em prescrição a não correr contra menores.
    Quanto a decisões judiciais já fiz pesquisas sobre o tema no site do STJ. E não encontrei decisões nem contra nem a favor da tese adotada pelo decreto 5545 que modificou o 3048 de 1999. Não sei se em sites de tribunais regionais encontro. Ainda vou tentar.

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    Mike Segunda, 21 de abril de 2008, 17h39min

    Perfeito quanto à prescrição, Eldo.

    Princípio da actio nata.

    Mike

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    Eliana Helena Terça, 22 de setembro de 2009, 11h25min

    Mike:Tenho minhas dúvidas quanto ao assunto que parece mais complexo do que se apresenta.

    A questão parece não se tratar da prescrição mas sim da menoridade.

    Os artigos 79 e 103 parágrafo único falam em "pensionista menor" e "salvo os direitos do menor,(...), (....), na forma do Código Civl." respectivamente. A lei não diferencia menor incapaz ou relativamente incapaz.
    Aprendemos que onde a lei não diferencia não cabe nem ao administrador nem ao juiz diferenciar. O Decreto é regulador e não pode inovar.
    Entendo portanto que é questão fundamentada simplesmente na legislação e na forma do Código Civil a menoridade cessa aos dezoito anos completos seria a partir daí que começa correr a prescrição tanto para pedir o benefício como para os créditos atrasados.

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    Anna Real Domingo, 22 de novembro de 2009, 9h44min

    Eldo ou quem souber responder,

    Por favor me ajuda...

    Fui a uma audiencia com uma cliente, ela ficou tentando receber a pensão por 10 anos, só agora conseguiu. Seu marido morreu em 99, tinha um filho de 10 anos e sempre q ia lá diziam que nao tinha dependente habilitados. Agora em 2009 resolveram atender o pedido, porém nao pagaram os atrasados, por isso entramos na justiça.

    Durante a audiencia o procurador do INSS falou que isso poderia ter sido resolvido de maneira simples, que era só o rapaz de 20 anos ter isso ao INSS e feito um requerimento administrativo pedindo os atrasados de sua cota parte que é de 50% e que ele ainda pode fazer isso até antes de completar seus 21 anos, que receberia 100% dos atrasados.

    Não entendi esse posicionamento, pois isso nao é pra menor de 16? Nem o juiz sabia disso. Enfim, o caso ficou concluso pra sentença, pq a parte autora é somente a mãe, que é atualmente a beneficiária da pensão.

    Alguém pode me esclarecer isso?

    Agradeço

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    eldo luis andrade Domingo, 22 de novembro de 2009, 12h21min

    Eliana Helena
    22/09/2009 11:25

    Mike:Tenho minhas dúvidas quanto ao assunto que parece mais complexo do que se apresenta.

    A questão parece não se tratar da prescrição mas sim da menoridade.
    Resp: A questão é de prescrição, sim. Sendo ligada à capacidade civil. A menoridade é apenas um parametro para aferir capacidade. Não o único evidentemente.

    Os artigos 79 e 103 parágrafo único falam em "pensionista menor" e "salvo os direitos do menor,(...), (....), na forma do Código Civl." respectivamente. A lei não diferencia menor incapaz ou relativamente incapaz.
    Aprendemos que onde a lei não diferencia não cabe nem ao administrador nem ao juiz diferenciar. O Decreto é regulador e não pode inovar.
    Resp: Entendo que o decreto está explicando a lei com base também no Código Civil. O menor absolutamente incapaz está impedido de pedir por si. Não tem capacidade para pedir por si. Depende que alguém peça por ele. Ao passo que o relativamente incapaz pode pedir. Mas deve ser assistido por alguém. Na realidade se formos levar o entendimento sobre o prisma do Código Civil quem deveria ser responsabilizado pelo prejuízo do menor não seria o INSS. Mas o representante do menor pela omissão. No caso de ter pai e sendo o pai capaz este é que deveria ser responsabilizado pela omissão. Não o INSS. Afinal prescrição pressupõe responsabilidade. E o INSS só é responsável após o pedido a ele feito. Antes a responsabilidade deve recair sobre quem devendo fazer o pedido não o fez.

    Entendo portanto que é questão fundamentada simplesmente na legislação e na forma do Código Civil a menoridade cessa aos dezoito anos completos seria a partir daí que começa correr a prescrição tanto para pedir o benefício como para os créditos atrasados.
    Resp: A incapacidade civil absoluta como função da menoridade cessa aos 16 anos. A relativa aos 18. E só cabe falar em prescrição quando uma obrigação deixa de ser cumprida. E para o INSS a obrigação só nasce pelo pedido a ele feito.

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    Anna Real Domingo, 22 de novembro de 2009, 18h36min

    Eldooooo,


    Responde a minha pergunta que coloquei acima.

    Por favor me dá uma luz.

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    eldo luis andrade Domingo, 22 de novembro de 2009, 19h12min

    Anna Real
    há 9 horas

    Eldo ou quem souber responder,

    Por favor me ajuda...

    Fui a uma audiencia com uma cliente, ela ficou tentando receber a pensão por 10 anos, só agora conseguiu. Seu marido morreu em 99, tinha um filho de 10 anos e sempre q ia lá diziam que nao tinha dependente habilitados. Agora em 2009 resolveram atender o pedido, porém nao pagaram os atrasados, por isso entramos na justiça.

    Durante a audiencia o procurador do INSS falou que isso poderia ter sido resolvido de maneira simples, que era só o rapaz de 20 anos ter isso ao INSS e feito um requerimento administrativo pedindo os atrasados de sua cota parte que é de 50% e que ele ainda pode fazer isso até antes de completar seus 21 anos, que receberia 100% dos atrasados.

    Não entendi esse posicionamento, pois isso nao é pra menor de 16? Nem o juiz sabia disso. Enfim, o caso ficou concluso pra sentença, pq a parte autora é somente a mãe, que é atualmente a beneficiária da pensão.

    Alguém pode me esclarecer isso?

    Agradeço
    Resp: Ela pediu a pensão até 30 dias após o óbito do marido?

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    Anna Real Domingo, 22 de novembro de 2009, 19h28min

    Eldo,

    Tentou, mas nao foi bem instruída, chegava lá e eles diziam que nem ela e nem os filhos estavam habilitados para receber, que era para aguardar e retornar dp. Dessa forma ficou indo e voltando por 10 anos, e finalmente em maio desse ano resolveram habilita-la e conceder a pensão. Portanto, os documentos comprobatórios da tentativa de pedido da pensão são uns papeis que tem a data em que ela foi durante todo esse tempo, em que apenas diz que ela nao era habilitada.

    Entao, em tese ela tentou pedir, teve o animus de pedir, mas nao foi atendida.

    Grata

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    eldo luis andrade Domingo, 22 de novembro de 2009, 19h46min

    Em tese? Se ela pediu e tem provas escritas da data em que pediu os atrasados devem ser a partir da data comprovada. É isto que deve ser tentado na Justiça. Se ela fez a primeira tentativa até 30 dias após o óbito os atrasados seriam desde o óbito. Se após estes 30 dias a partir da primeira tentativa. O que importa é ter prova escrita de que tentou. E os 100% de atrasados seriam tanto para ela como para o filho.
    Quanto ao filho já estando com 20 anos nada mais pode ser feito. A própria Instrução Normativa 20 do INSS diz que os atrasados desde o óbito é até 30 dias após completar o filho 16 anos de idade.
    É como penso. Salvo melhor juízo.

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