Respostas

1

  • 0
    J

    Junior Quinta, 24 de abril de 2008, 4h20min

    Lucenir:

    O “caput” do artigo 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia dispõe:

    “Art. 39 - A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados.”

    O sócio participa do lucro gerado por todas as atividades da sociedade, enquanto o associado pode participar do lucro gerado por uma ou algumas atividades, como por exemplo por atuação em uma ação judicial específica.
    Eu considerava que, nos termos do artigo 1.023 do Código Civil, a responsabilidade dos sócios seria sempre ilimitada. No entanto, como você pode ver na página http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7971, existem posições divergentes, com fundamento no disposto no artigo 997, VIII, do Código Civil, considerando que pode haver responsabilidade limitada em sociedade simples. Notar que sempre se aplica o disposto no artigo 135 do Código Tributário Nacional.
    Como o associado é pessoa natural, e não jurídica, não fazendo parte da sociedade, eu acredito que ele responda sempre ilimitadamente.
    Salvo melhor juízo.

    Grandes abraços.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.