Recentemente recebi em minha residência um notificação de penalidade ao qual fui realmente causador. Com base no art. 244 inciso II, tive minha CNH recolhida, minha duvida é a seguinte o porque que o agente nao reteu meu veiculo ate que fosse apresentado condutor devidamente habilitado para tal, agora quero entrar com um recurso administrativo com base nessa optica, gostaria de saber a opniao dos caros colegas sobre esse fato.

LUIS CARLOS DIAS MOREIRA

Respostas

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    AGNALDO CAZARI Quinta, 24 de abril de 2008, 16h23min

    Caro colega Luis Carlos,

    Segundo o artigo apresentado, o mesmo não se refere à falta de habilitação e sim a condução de passageiro em motocicleta sem capacete ou fora do assento apropriado.
    Então é preciso saber se você foi autuado pelo art. 244, II ou se pelo 162, II.

    Assim poderemos responder suas indagações.

    Abraços.

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    LUIS CARLOS DIAS MOREIRA Sexta, 25 de abril de 2008, 14h50min

    Prezado Agnaldo,


    Na sua íntegra o art. 244 inc II, possui como medida administrativa o recolhimento do documento de habilitação, a minha pergunta é o porque que o agente de transito nao seguiu todos o tramites legais, pois o veiculo em ipotese alguma poderia ter sido liberado para mim, porque minha CNH fora recolhida por ele. Pergunto se em meu recurso devo alegar esse erro administrtativo por parte do agente da autoridade de transito.

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    Rodrigo Martins ... [email protected] Sábado, 26 de abril de 2008, 4h55min

    Retendo a habilitação foi cumprida todas as exigências do dispositivo.

    A liberação de sua moto pelo agente pode ser outra classificação e não influencia nesta penalidade do 244, II.

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    AGNALDO CAZARI Segunda, 28 de abril de 2008, 13h27min

    Amigo Luis Carlos,

    Se o agente de trânsito liberou seu veículo para que você o conduzisse sem que estive com sua habilitação, houve desídia do agente na autuação como um todo.
    Se na lavratura do auto infracional não houver erro material mas sim formal - que me parece ser o caso - poderá sim alegar esse instituto em sua defesa.
    Pois não se pode punir pela metade. Quando a lei diz que deve ser de uma forma e faz-se de outra, deixando, na ocasião, de aplicar essa ou aquela punição ao prazer do entendimento do agente de trânsito, esse prevaricou.
    Deveria sim autuar e lavrar a multa, recolher a CNH e aguardar uma pessoa habilitada (num tempo razoavel. Não seria muitas horas ou dia todo, é claro !) ou não havendo essa pessoa, aí sim efetuar a recolha administrativa da moto.
    Logo, cabe recurso O agente não pode aplicar a multa somente para efeito de estatística e para aumentar o recolhimento dos cofres públicos, alimentando a "indústria da multa" e assim a Adminstração Pública deixar, em uma situação difícil o contribuinte, no caso a parte mais fraca da relação.


    Abraços e boa sorte.

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    Francisco Florisval Freire Segunda, 28 de abril de 2008, 15h15min

    Vejamos o art. 244, II, do CTB:


    Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

    II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

    Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;


    Portanto, o agente da autoridade de trânsito podia tão-somente lavrar o auto de infração e recolher a CNH, absolutamente nada a mais, ou seja, NÃO podia reter o veículo por que o seu condutor estava sem portar a CNH por conta do recolhimento, visto que o art. 270 é EXPRESSO ao proibir esta medida, salvo quando EXPRESSAMENTE previsto (“in casu” NÃO está EXPRESSAMENTE prevista a medida de retenção, logo, NÃO se pode adotar a medida).

    Art. 270. O veículo poderá ser retido NOS CASOS EXPRESSOS NESTE CÓDIGO.

    § 1º. Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração (desde que a infração enseje a retenção, por óbvio), o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

    § 2º. Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado. (desde que a infração enseje a retenção, por óbvio)

    § 3º. O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.

    § 4º. Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do artigo 262.

    § 5º. A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.


    Assim, NÃO se pode querer responsabilizar o agente por não ter retido o veículo, porque ele NÃO podia retê-lo, logo, NÃO há que se falar em prevaricação, mesmo porque o infrator tinha muitas opções: levar a moto empurrando-a; pedir para alguém habilitado levá-la para ele; chamar um guincho para levá-la para casa, etc.

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    AGNALDO CAZARI Terça, 29 de abril de 2008, 12h31min

    Caro amigo Francisco,

    No caso em apreço, com a máxima vênia, ainda conspiro contrário à tese do nobre colega de que o agente não devesse reter ou, numa etapa mais asseverada, recolher o veículo em questão. Se não vejamos:
    Sendo autuado por infração que enseja a recolha documento hábil que autoriza o infrator a conduzir seu veículo, no caso a CNH. Como o agente simplesmente pode virar as costas para a situação fática, deixando que, em sua ausência o infrator tome a direção do veículo, sem a CNH e o dirija até onde bem entender ?
    No local da infração todo o desenvolvimento da autuação toma uma série de procedimentos que devem ser de rotina lógica. Não basta entender que basta a multa e apreensão da CNH que todo o procedimento autuador estará finalizado. Não haverá excesso do agente ou da Adminstração Pública aguardar, como bem resalvado no artigo em comento, que se apresente condutor devidamente habilitado para conduzir o veículo. Caso isso não ocorra, não poderá o agente deixar simplesmente o infrator conduzir o veículo.
    Todo o procedimento gerado a partir da autuação deve ser respeitado.
    Pois então, seria o caso de quando do cometimento de uma infração do tipo falta de cinto, o agente, após lavrar o auto infracional, deixar que o infrator continue a cometer a infração sem saná-la no local, uma vez que já cumpriu a determinação prevista da autuação ?
    Mesmo sabendo que depis de já não estar dentro da esfera de vigilância do agente, o infrator voltar a cometer a infração autuada, ai sim não há que se falar em prevaricação. Mas enquanto houver a possibilidade de o agente não permitir que o infrator continue a cometer a infração sob sua vigilância, deverá fazê-lo sob pena de responsabilidade.
    Desta forma, se o agente liberou o veículo pçara o condutor infrator, prevaricou. Uma vez que as opções, como o nobre colega mesmo ressaltou, poderiam ser muitas. E então, somente então, poderia liberar o infrator.


    Esse é meu posicionamento.

    Abraços.

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    Francisco Florisval Freire Quarta, 30 de abril de 2008, 11h38min

    Prezado Agnaldo Cazari,

    Reflita, juridicamente, sem emoção!

    A questão é de legalidade, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” (art. 5º, inciso II, CF).

    O agente da autoridade de trânsito deve liberar o veículo porque o fato não enseja retenção; a LEI só admite a retenção nos casos expressos!

    A retenção, a remoção e a apreensão só podem ser executadas quando expressamente previstas tais medidas (arts. 270, 271 e 262, do CTB, respectivamente).

    Sua tese não pode prosperar, senão vejamos o porquê:

    Vejamos o art. 244, II, do CTB:


    "Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

    II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

    MEDIDA ADMINISTRATIVA - RECOLHIMENTO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO;"



    Como se vê, a única medida administrativa cabível é o RECOLHIMENTO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO.

    Assim, o infrator tem todo o direito de levar o seu veículo embora para casa do jeito que bem entender, exceto pilotando, mas o agente não está obrigado a aguardar no local até que ele sane a “irregularidade” sem permitir que ele toque no veículo, porque essa medida tem nome, chama-se “retenção”, e a lei não previu a retenção para a hipótese, razão pela qual a medida é incabível, senão vejamos o art. 270 do CTB:


    "Art. 270. O veículo poderá ser retido NOS CASOS EXPRESSOS NESTE CÓDIGO.

    § 1º. Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração (desde que a infração enseje a retenção, por óbvio), o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

    § 2º. NÃO SENDO POSSÍVEL SANAR A FALHA NO LOCAL DA INFRAÇÃO, O VEÍCULO PODERÁ SER RETIRADO POR CONDUTOR REGULARMENTE HABILITADO, MEDIANTE RECOLHIMENTO DO CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL, CONTRA RECIBO, ASSINALANDO-SE AO CONDUTOR PRAZO PARA SUA REGULARIZAÇÃO, PARA O QUE SE CONSIDERARÁ, DESDE LOGO, NOTIFICADO. (desde que a infração enseje a retenção, por óbvio)

    § 3º. O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.

    § 4º. Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do artigo 262.

    § 5º. A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública."


    Ademais, ainda que coubesse retenção, isso não é absoluto, porquanto o § 2º do art. 270, “supra”, abre, exceções, ou seja, a “falta” de CNH é uma irregularidade que não pode ser sanada no local, logo, poderia o agente liberar mediante o recolhimento do CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL, o que não é o caso, pois, como já dito, é incabível a retenção do veículo no caso em comento.

    Ressalte-se ainda que é possível dirigir veículo sem portar um documento exigido por lei sem que isso caracterize infração de trânsito, porquanto o recolhimento se dá mediante recibo, valendo este como documento comprobatório de que o condutor está em consonância com a lei, prova disso é o § 2º do art. 270, “supra”, que expressamente permite que o condutor habilitado dirija veículo sem portar o CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL, visto que fora recolhido mediante recibo (não fosse isso, haveria a infração constante do art. 232, “infra”, c/c Resolução de nº 13 do Contran).


    "§ 2º. NÃO SENDO POSSÍVEL SANAR A FALHA NO LOCAL DA INFRAÇÃO, O VEÍCULO PODERÁ SER RETIRADO POR CONDUTOR REGULARMENTE HABILITADO, MEDIANTE RECOLHIMENTO DO CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL, CONTRA RECIBO, ASSINALANDO-SE AO CONDUTOR PRAZO PARA SUA REGULARIZAÇÃO, PARA O QUE SE CONSIDERARÁ, DESDE LOGO, NOTIFICADO." (desde que a infração enseje a retenção, por óbvio)


    Se o agente ainda estiver no local e o infrator se atrever a sair pilotando (CONDUZIR) a moto, aí, sim, pode o agente reter o veículo pelo cometimento da infração prevista no art. 232 “infra” (ver também resolução nº 13 do Contran), mas não pode presumir, antes, que o infrator irá cometer a infração.


    "Art. 232. CONDUZIR veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:

    Infração - leve;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO."

    Agora, sim, o código é expresso ao determinar a retenção do veículo “ATÉ A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO”.

    Note que o verbo é “CONDUZIR”, ou seja, é necessário que se realize o verbo (não se pode presumir que o infrator irá CONDUZIR).

    Note também que quando o legislador quis que se aguardasse a regularização da irregularidade para a liberação ele disse expressamente: “Medida administrativa - RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO”.

    Como o documento (CNH) do infrator foi recolhido, qualquer outro condutor apontado pelo infrator que apresente documento (CNH) poderá conduzir o veículo, ou seja, o veículo deverá ser liberado, sob pena de se cometer o crime de abuso de autoridade (art. 4º, alínea “h” da lei 4898/65), aliás, se a retenção for realizada na primeira hipótese estará o agente incidindo no crime em comento.

    Como se vê, no caso do art. 244, II, a única medida administrativa cabível é o RECOLHIMENTO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO; a lei não diz para reter o veículo, tampouco para aguardar que condutor habilitado compareça no local, porquanto sabiamente o legislador vislumbrou outras possibilidades para o infrator.


    A título de exemplo, veja o art. 162, V, do CTB:


    "Art. 162. Dirigir veículo:

    V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa;

    MEDIDA ADMINISTRATIVA - RECOLHIMENTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ A APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR HABILITADO;"


    Note que quando o legislador quis que se procedesse à medida administrativa de “RECOLHIMENTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ A APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR HABILITADO” ele disse expressamente, ou seja, uma coisa não tem nada a ver com a outra, basta comparar os arts. 162, V e 244, II e observar que prevêem mediadas administrativas distintas, o que comprova que a sua tese, data maxima venia”, está equivocada:


    "Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

    II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

    MEDIDA ADMINISTRATIVA - RECOLHIMENTO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO;"


    "Art. 162. Dirigir veículo:

    V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa;

    MEDIDA ADMINISTRATIVA - RECOLHIMENTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ A APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR HABILITADO;


    No caso do cinto de segurança, mencionado por você, a lei é expressa para se proceder à “retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.”:


    “Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no artigo 65:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    MEDIDA ADMINISTRATIVA - RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ COLOCAÇÃO DO CINTO PELO INFRATOR.


    Note que sempre que as medidas ocorrem em detrimento do infrator são expressas!

    Grande abraço, espero que tenha entendido!

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    AGNALDO CAZARI Quinta, 01 de maio de 2008, 7h28min

    Nobre amigo Francisco,

    Antes de mais nada quero cumprimentá-lo pela brilhante tréplica apresentada robustecida com exposição de textos legais.
    Todavia, a minha tese não é a de que o agente deva reter o veículo no local da infração ao arrepio da lei. Mas aqui estamos levando em consideração os fatos apresentados pelo consulente.
    Ao que se depreende da acertiva dele, o veículo teria sido liberado conduzido pelo infrator. Tanto o é que ele mesmo (infrator) espantou-se com tal medida.
    Portanto, sei que NINGUÉM deve fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei. Mas também como disse, existe todo um procedimento supra legal que, qualquer agente da autoridade, ao se deparar com o atendimento de algum evento infrator, deve-se proceder ao que determina a lei e, ainda mais, resguardar-se pessoalmente de sofrer qualquer sanção adminstrativa pela desídia no cumprimento de ordem ou determinação legal.
    Desta forma, cabe-lhe, além de fazer cumprir a lei, determinar-se que o infrator também o faça, sob pena de responsabilidade, insisto.
    Logo, no caso em apreço, deveria sim o agente solicitar ao infrator que aguardasse no local até a chegada de alguem habilitado ou, não sendo isso possível dentro de um prazo razoável, dar so infrator a opção de levar seu veículo "empurrando", como você mesmo disse, ou ainda solicitando a presença de um guincho no local.
    Com a máxima vênia, se a tese do nobre causídico vingasse ao pé da letra, o que seria dos direitos e da dignidade da pessoa humana, os quais, em muitas situações, não estão descritos em nossos alfarrábios legais, porém, os doutos aplicadores do direito devem respeitar e sopejar na hora da aplicação da lei imperativa. Ou então, o que seria de nosso já fadado trânsito caótico, em que as pessoas passariam a transitar sem habilitação e, ao serem abordadas, ensejariam o princípio da legalidade, pois foram parados minutos atrás por um outro agente e este, reteve-lhes tal documento, porém não podendo reter seus veículos, deixou que os mesmos o levassem até onde quisessem, sem o devido documento de habilitação. Estaria então explicada a nova infração ? Não seria precedente para reiteradas infrações seguidas de liberações ? Poderiam então prosperarem os recursos de trânsito nas infrações por falta de habilitação ?
    Portanto, nobre colega, somos legalistas, mas não podemos ser só positivistas.

    A boa discussão é que faz do direito essa dízima periódica, sem a pura e simples exatidão dos números inteiros.


    Abraços e, se ainda assim discordar, sigamos nessa peleja, sempre com o intuito de enriquecerrmos a nós e nossos colegas.

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    Francisco Florisval Freire Quinta, 01 de maio de 2008, 8h03min

    Compare as disposições “infra” e veja como há várias hipóteses em que, nada obstante o recolhimento da CNH, NÃO cabe retenção até apresentação de condutor habilitado, assim, não se pode proceder nesse sentido, sob pena de cometimento de crime de abuso de autoridade – art. 4º, alínea “h” da lei 4898/65.



    “Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

    MEDIDA ADMINISTRATIVA - RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ A APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR HABILITADO E RECOLHIMENTO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO.”

    “Art. 162. Dirigir veículo:

    V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa;

    MEDIDA ADMINISTRATIVA - RECOLHIMENTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ A APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR HABILITADO;”


    "Art. 232. CONDUZIR veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:

    Infração - leve;

    Penalidade - multa;

    MEDIDA ADMINISTRATIVA - RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO."



    “Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

    I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

    II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

    III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

    IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

    V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

    MEDIDA ADMINISTRATIVA - RECOLHIMENTO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO.”

    (nada obstante o recolhimento da CNH, nessas hipóteses NÃO cabe retenção até apresentação de condutor habilitado, logo, não se pode proceder nesse sentido, sob pena de cometimento de crime de abuso de autoridade – art. 4º, alínea “h” da lei 4898/65).


    “Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:

    II - demais vias:

    b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir;

    MEDIDA ADMINISTRATIVA - RECOLHIMENTO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO.”

    (nada obstante o recolhimento da CNH, nessa hipótese NÃO cabe retenção até apresentação de condutor habilitado, logo, não se pode proceder nesse sentido, sob pena de cometimento de crime de abuso de autoridade – art. 4º, alínea “h” da lei 4898/65).

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    Francisco Florisval Freire Quinta, 01 de maio de 2008, 11h52min

    Não concordo, em absoluto, primeiro porque a hipótese é de condutor habilitado, inclusive sua CNH foi recolhida, assim, como condutor habilitado, deve saber o que é permitido e o que é proibido, ou seja, devia ele saber que não podia conduzir o veículo sem portar a CNH (não há que se falar em o agente orientá-lo, porquanto, como condutor habilitado, presume-se que ele já sabe), aliás, isso também é discutível, porquanto é perfeitamente possível defender a tese de que o recolhimento da CNH não é óbice para a condução do veículo, visto que expressamente o CTB admite que se conduza veículo sem portar os documentos (§ 2º do art. 270):

    "§ 2º. NÃO SENDO POSSÍVEL SANAR A FALHA NO LOCAL DA INFRAÇÃO, O VEÍCULO PODERÁ SER RETIRADO POR CONDUTOR REGULARMENTE HABILITADO, MEDIANTE RECOLHIMENTO DO CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL, CONTRA RECIBO, ASSINALANDO-SE AO CONDUTOR PRAZO PARA SUA REGULARIZAÇÃO, PARA O QUE SE CONSIDERARÁ, DESDE LOGO, NOTIFICADO." (desde que a infração enseje a retenção, por óbvio)

    Destarte, consoante incisos dos arts. 176 e 218, “supra” (postagem anterior), nada obstante o recolhimento da CNH, não é cabível a retenção do veículo, entretanto, as hipóteses do art. 162, V e 165, “caput”, “supra”, a despeito do recolhimento da CNH, o CTB determina expressamente a retenção do veículo. Isso leva à seguinte inferência:

    Quando a carteira está com validade vencida (art. 162, V), não se poderia permitir que o condutor saísse conduzindo o veículo, porque, em última análise, ele não está habilitado, sendo imperativo legal a sua retenção; ou quando o condutor está alcoolizado (art. 165), situação em que também há que se reter o veículo por expressa disposição legal, visto que o dirigir alcoolizado caracteriza também crime (art. 306), assim, não se poderia permitir que o condutor saísse conduzindo o veículo.

    Nas hipótese a que se refere os arts. 176 e 218, o condutor continua habilitado, simplesmente a sua CNH está recolhida, mas isso se procede mediante recibo (art. 272), logo, analogicamente ao § 2º do art. 270, não há óbice para a condução do veículo.

    Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.

    O raciocínio é simples, se coubesse a retenção do veículo (situação mais gravosa), ainda assim seria plausível sustentar a incidência do § 2º do art. 270, porquanto tratar-se-ia de infração em que não se poderia sanar a irregularidade no local, logo, com muito mais razão seria admissível na hipótese em comento, visto que a lei determinou tão-somente o recolhimento da CNH, o que se dá mediante recibo (art. 272, “supra”), recibo este que é nítido indicativo de que o condutor está devidamente habilitado, logo, nada obstante não portar o referido documento, não estaria impedido de conduzir o veículo, porquanto o CTB não determinou a sua retenção, apesar de determinar o recolhimento da CNH do condutor, indicativo claro de que estaria, implicitamente, admitindo que o condutor conduzisse o veículo portando tão-somente o recibo, o qual poderia ser imediatamente checado para confirmar a sua idoneidade.

    Veja:

    A medida que você está sugerindo que seja aplicada pelo agente de trânsito chama-se “retenção”, e o CTB é claríssimo em só admiti-la quando expressamente prevista:

    "Art. 270. O veículo poderá ser retido NOS CASOS EXPRESSOS NESTE CÓDIGO.”

    Será que o legislador teria que dizer novamente o já dito de maneira reversa?! Ou seja, será que teria que redundar e dizer que O VEÍCULO NÃO PODERÁ SER RETIDO NOS CASOS NÃO EXPRESSOS NESTE CÓDIGO?!

    Francamente, não há como concordar com o seu posicionamento, “data maxima venia”.

    Abraços!

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    Francisco Florisval Freire Sexta, 02 de maio de 2008, 6h14min

    Ainda que se admitisse a tese de poder o agente realizar ações "supra legais", o que entendo inadmissível, ainda assim não seria possível responsabilizar criminalmente o agente por prevaricação, porquanto o art. 319 do CP refere-se a “ato de ofício”, aliás, caso haja a retenção do veículo, também presente o elemento subjetivo do tipo, aí, sim, pode configurar a prevaricação, visto que o ato teria sido praticado “contra disposição expressa de lei”, elemento objetivo do tipo constante do art. 319.

    Há que se entender que a não-retenção é medida favorável ao infrator, trata-se de um direito subjetivo do infrator não ver o seu veículo retido, logo, não há que se falar em “solicitar ao infrator que aguardasse no local até a chegada de alguém habilitado (porque quando o legislador quis essa medida ele expressamente determinou cumulativamente com a retenção – arts. 162, V; 165, caput; 232, caput, etc.) ou, não sendo isso possível dentro de um prazo razoável, dar ao infrator a opção de levar seu veículo "empurrando"”, porquanto ele tem o DIREITO de levar o seu veículo empurrando INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER CONCESSÃO DE PRAZO.

    Trabalhei na Policia Militar por 22 anos, muitos deles no trânsito, e muitos colegas de serviço foram punidos administrativamente porque procedeu a retenção de veículo sem que houvesse previsão expressa para a adoção da medida, causando notório prejuízo ao infrator; alguns, inclusive, foram representados por abuso de autoridade; assim, com segurança, posso afirmar que o agente pode ser responsabilizado nas três esferas se proceder a retenção ao arrepio da lei, jamais poderá ser responsabilizado se simplesmente foi até onde a lei lhe permitiu ir, ou seja, se deixou de adotar uma medida não prevista em lei, pior que isso, proibida por lei.

    Reflita, e irá perceber o equívoco; pelo que pude perceber, você tem potencial para isso!

    Até mesmo grandes doutrinadores, após sustentarem uma opinião durante várias edições, mudam de posicionamento, rendendo-se a argumentos irrefutáveis de autores dos quais divergiam, vejo isso como um ato de nobreza!

    Analise o caso enfocando-o juridicamente e verá o equívoco!

    Abraço!

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    Vanderley Muniz - [email protected] Sexta, 02 de maio de 2008, 6h37min

    O Agente de Trânsito emite um documento (azul) indicando a recolha do documento.

    Isso aconteceu comigo pois meu veículo tinha película no vidro dianteiro com obscuridade além do permitido.

    Apreendeu-se os documentos do veículo que me forma devolvidos pelo órgão de trânsito após regularizada a situação.

    O veículo só é apreendido quando o condutor NÃO POSSUI ou conduz o veículo com CNH VENCIDA e não há condutor devidamente habilitado para a condução.

    É apreendido ainda quando há previsão legal para tanto.

    Abraços!!!

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    A

    ASOARES Quarta, 22 de abril de 2009, 0h40min

    Boa noite,
    recebi 3 notificações de autuação da prf este mês (abr 2009)
    a primeira: conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando passageiro sem o capacete (amparo legal lei
    9.503/97 - ctb e ou decreto 96.044/88 codigo da infração 70481);
    a segunda: dirigir veiculo sem possuir cnh ou permissão para dirigir
    (amparo legal lei 9503/97 ou decreto 96.044/88 codigo da infração
    50100); e
    a terceira: permitir que tome posse do veiculo automotor e passe a conduzí-lo na via a pesso (amparo legal lei 9503/97 ou decreto 96.044/88 codigo da infração 51180)
    sendo que esta ultima nao consta o infrator
    o problema que vendi a moto em 10 de fevereiro de 2009, o recibo de compra e venda esta todo preenchido no nome novo proprietario so que
    esta pessoa nao transferiu para o seu nome. E ele consta como o condutor nesta 3 infrações, gostaria que me desse uma orientação como pode-sse fazer minha defesa para não perder os pontos ja que nao sou o proprietário deste veiculo mas. Ja dei entrada no detran rj para retirar o meu nome de proprietário no dia 20/04/09.

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    M

    mario benvenuto demuro Quarta, 13 de maio de 2009, 1h49min

    Boa noite
    Gostaria de saber se a autoridade de transito pode ser penalizada de alguma forma se esta não liberar veículo apreendido para pessoa que estava de posse do mesmo, já que o veículo foi emplacado em outro Estado e também não foi feita a transferência de propriedade e assim exigir para a liberação, a presença da pessoa cujo nome consta nos documentos do veículo ou a apresentação de uma procuração
    em nome da mesma.

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    G

    gilberto leal Quarta, 27 de maio de 2009, 10h13min

    Tirei uma nada consta da minha moto e tem uma infração 70481 de R$ 191,54; nunca minha moto foi retida, sempre ando de capacete e habilitado só que aqui em Picos - PI a PRF multa sem parar os veículos só anotando placa em tome caneta. Se fui multado por essa infração, tinha que reter minha habilitação, o veículo e outra pessoa retirar o veículo, por isso estou com duvidas o que devo colocar na descrição quando recorrer a multa ???

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    F

    Fernando (www.sigarecursos.com.br) Quarta, 27 de maio de 2009, 11h47min

    Olá Gilberto!

    Veja o que diz a infração ao código de enquadramento 70481:
    "Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
    II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
    Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação

    Resumindo, a infringência ao Artigo do CTB supra, tem como penalidade uma multa valor aproximado R$ 190,00 e um processo para suspensão da CNH do infrator.

    Assim, após o julgamento dos recursos interpostos contra o auto de infração e sendo indeferidos ou ainda se não forem interpostos, será iniciado um processo para a suspensão da CNH do infrator.

    Para o recurso desta autuação, evite "bater de frente" com o agente, dizendo que estava ou não estava, que fez ou deixou de fazer, que passou no semáforo no amarelo, que a faixa não era contínua, etc. Tal atitude e manobra defensiva não é bem vista pelos julgadores.

    O ideal é procurar por prováveis erros de preenchimento do auto de infração e basear sua defesa nisso. Ao fazer isso, deixará sua defesa sustentável e passível de êxito.

    Lembre-se: não existe recurso "infalível". Cuidado com "modelos" e recursos gerados por "programinhas" de computador. Tenha em mente que os recursos devem ser personalizados e que é preciso saber o que está fazendo para elaborar um recurso com uma base sustentável para o êxito.

    Vc vai ter que pesquisar na legislação correlata sobre sua infração. Funciona assim: se exigem que vc cumpra a legislação de trânsito, eles também tem que cumprir a legislação que cuida do processo administrativo atinente ao assunto

    Abraços.

    Fernando.
    MSN e e-mail: [email protected]

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