recebi este modelo e espero que sirva pra vc.
EXMO. SR. DR. JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIATUBA GOIÁS.
JOSÉ CARLOS MENDONÇA MUNIZ, brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF 000.000.000-00, RG: 0000000-2ª VIA, e ANDRÉIA DELMINDA LIMA MUNIZ, brasileira, casada, comerciante, inscrita no CPF/MF sob o n° 000.000.000-00, RG: 0000000 SSPGO, residentes e domiciliados na Rua Tapajós, n° 839, Goiatuba ( GO), via de seu advogado e procurador, infra-assinado, vem, com muito respeito e acato à presença de Vossa Excelência, propor, como de fato propõe, a presente:
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DPVAT
Em face de Minas Brasil Seguradora, companhia de seguros, situada na Rua 15, n° 1320, Setor Marista, em Goiânia, estado de Goiás, pelas razões de fato e de direito que a seguir ventila:
DOS FATOS
No dia 26 de maio de 2007, faleceu na cidade de Uberlândia (MG), o menor Guilherme lima Muniz, conforme certidão de óbito em anexo, o mesmo foi vítima de um acidente quando conduzia sua moto, conforme ocorrência policial em anexo.
Sendo que os pais do menor, são seus herdeiros, a Seguradora Minas Brasil pagou a cada um dos ascendentes, a quantia de R$ 6.724,35 ( seis mil, setecentos e vinte quatro reais e trinta e cinco centavos), conforme prova em anexo, com o comprovante de pagamento à genitora.
O cônjuge da genitora perdeu seu comprovante, porém, logo se presume que ele recebeu a mesma quantia, pois são co-herdeiros, totalizando a quantia de R$ 13.448,70 ( treze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), referentes a indenização do seguro DPVAT.
Os requerentes sabem que possuem direito a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente no país, ou seja, R$ 15.200 ( quinze mil e duzentos reais), recorrem a presente, com o intuito de receber o restante do seguro.
DO DIREITO
Art. 5, da lei 6.194/74: O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia da responsabilidade do segurado.
§1°: A indenização referida nesse artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos:
a): certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade do beneficiário no caso de morte.
Conforme o art. 3°, alínea “a”, da Lei 6.194/74, a indenização no caso de morte, deve ser de 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo vigente no país.
Senão vejamos o entendimento de nossa jurisprudência, no que diz respeito que o pagamento não deve ser somente parcial, deve-se sim, respeitar o teto de 40 salários mínimos:
EMENTA: SEGURO OBRIGATÓRIO. DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE - DPVAT. EVENTO MORTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA, NO EQUIVALENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PAGAMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001377597, Primeira Turma Recursal Cível, Comarca de Caxias do Sul, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 09/08/2007)
Segue-se melhor detalhado o entendimento jurisprudencial, mantendo o teto, e sua devida correção monetária:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. EVENTO MORTE. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DO SEGURO COMPROVADA. 1. A cessão de direitos é válida, na medida em que foi regularmente perfectibilizada. A peça portal contempla todas as condições da ação. Não se há que falar em ineficácia do termo de cessão de crédito. 2. O pagamento parcial, devidamente comprovado pela ré, não retira do cessionário o interesse processual atinente à complementação da cobertura. Inexistente possibilidade de negociação junto à seguradora, a quitação somente se refere ao valor já recebido, a fim de evitar bis in idem. Não prospera, portanto, a prefacial de falta de interesse de agir, tampouco se vislumbra qualquer violação a ato jurídico perfeito. 3. A jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, tem caminhado observando idêntico posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado e do egrégio STJ, no sentido de que o evento ¿morte¿ determina, nos termos da Lei nº 6.194/74, a cobertura securitária no montante equivalente a 40 salários mínimos, sendo que a aplicação do salário mínimo não ocorre como fator indexador. 4. A competência reconhecida do CNSP para regulamentar a matéria não a exime de conferir cumprimento à Lei Federal atinente ao DPVAT, muito menos no sentido de lhe negar vigência, reduzindo o valor taxativamente estabelecido na lei para os casos de óbito do segurado. 5. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator indexador, razão pela qual inexiste a apontada ilegalidade ou inconstitucionalidade no caso, consoante remansosa jurisprudência. 6. O cálculo do valor líquido devido deve ser feito com base no valor do salário mínimo vigente à data da liquidação do sinistro, nos termos da Súmula nº 14 das Turmas Recursais Cíveis do JEC. 7. Considerando que o óbito ocorreu em 19/11/2006 e o pagamento foi efetuado em 06/12/2006, quando o salário mínimo era de R$ 350,00, e que o valor pago totalizou R$ 13.479,48, remanesce um crédito de R$ 520,52. 8. A fixação da correção monetária, pelos índices do IGP-M, deve ser contada a partir da data do pagamento parcial, com juros legais de 1% ao mês, a contar da mesma data (como determinado no decisum). 9. Aplicação da Súmula 14, das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001365691, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 08/08/2007)
Art. 8° da Lei n° 11.482 ( em anexo), de 31 de maio de 2007, alterou os arts. 3°, 4°, 5° e 11 da lei n° 6.194/74, vejamos o Art. 3° que foi alterado:
Art.3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2° desta lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
I – R$ 13.500,00 ( treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte;
O Art. 3° foi alterado, porém a morte do descendente dos Autores da presente aconteceu em 26 de maio de 2007 e a Lei n° 11.482 que segue em anexo, entrou em vigor em 31 de maio de 2007.
Resta claro e provado que não foi paga a quantia a que se tinha direito, visto que a morte foi anterior á entrada em vigor da lei que altera o valor da indenização do seguro DPVAT. Sendo assim, segue-se o valor antes da alteração, onde a lei fixa o valor em 40 (quarenta) salários mínimos, deve ser este o parâmetro utilizado por V. Exa., observando que o salário mínimo já era de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
O valor pago totalizou R$ 13.448,70 ( treze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), sendo assim, remanesce um crédito de R$ 1.751,30 ( hum mil setecentos e cinqüenta e hum reais e trinta centavos).
A fixação da correção monetária, pelos índices do INPC, deve ser contada a partir da data do pagamento parcial, com juros legais de 1% ao mês, a contar da mesma data, o valor remanescente, atualizado atinge o importe de R$ 1.768,81 ( hum mil setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e hum centavos).
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, REQUER:
Seja a Requerida citada, na forma, da Lei nº. 9.099/95, para que, sob pena de revelia, compareça à audiência pré-designada, a fim de responder à proposta de conciliação ou apresentar defesa.
Ao final, seja julgado procedente o pedido, condenando a Requerida a pagar ao Requerente a importância mencionada, com a devida correção monetária e acrescida de juros legais.
Protesta por provar o alegado por todos os meios de provas admitidas pelo direito, em especial, documental, testemunhal, depoimento pessoal do preposto da ré, bem como, as demais que se fizerem necessárias para o desfecho da lide.
Dá-se a causa o valor de R$ 1.768,81 ( hum mil setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e hum centavos).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Goiatuba, 21 de Agosto de 2007.
boa sorte!!