Boa tarde,

Tenho 9 anos de contribuição junto ao INSS e 14 anos de contribuição em regime estatutário municipal e 52 anos de idade. Obs. tenho 2 NIT (um está aberto com confeiteira)

Fui informada pelo funcionário do INSS que poderia continuar contribuindo junto ao INSS neste NIT ativo e contar tempo para aposentadoria dentro de 6 anos.

Pergunto: É possível acumular 2 aposentadorias? uma daqui há 6 anos pelo INSS e a outra daqui há 8 anos, quando estarei com 60 anos de idade e 30 anos de serviço total (cumulando o regimer privado com o público) Se possivel, seria proporcional no primeiro caso?

Obrigada

Mara

Respostas

37

  • 0
    E

    eldo luis andrade Sexta, 02 de maio de 2008, 14h35min

    É possível acumular 2 aposentadorias?
    Resp: Uma em regime próprio de previdencia de servidor público (RPPS) com uma do regime geral de previdência social (RGPS), admnistrado pelo INSS, pode. Quanto a acumulação de aposentadoria em dois RPPS somente quando as aposentadorias ocorrerem em cargos que são acumuláveis na atividade segundo a Constituição (dois cargos privativos de profissionais de saúde, dois de professor e um cargo técnico com um de professor). Mas há restrições para acumulação. Em primeiro lugar você não poderá contar o tempo de aposentadoria privada usada no RGPS para aposentadoria no RPPS e vice-versa. Em segundo lugar você não pode contribuir como facultativo no RGPS se participa de RPPS. O que quer dizer que deverá estar exercendo atividade privada que a enquadre como segurada obrigatória do RGPS.
    uma daqui há 6 anos pelo INSS e a outra daqui há 8 anos, quando estarei com 60 anos de idade e 30 anos de serviço total (cumulando o regimer privado com o público)
    Resp: Você já usou 9 anos do RGPS para averbar no RPPS. Com os 14 anos do RPPS você teria 23 anos e pelo meus cálculos faltariam 7 anos e não 8 anos para se aposentar pelo RPPS. Estes 9 anos não podem ser usados para aposentadoria no RGPS. Então incorreta a informação do servidor do INSS. Você precisaria de 15 anos de contribuição no RGPS a partir do momento que começou a contribuir para o RPPS. E é vedado constitucionalmente contribuir sendo participante de RPPS como facultativo para o RGPS. A emenda 20, de dezembro de 1998 proibiu isto. Só você tendo atividade remunerada na iniciativa privada concomitante com a atividade de servidor público.
    Se possivel, seria proporcional no primeiro caso?
    Resp: Não existe aposentadoria por idade proporcional no RGPS. As regras do RGPS exigem além de idade de 65 anos para homem e 60 anos para mulher tempo de contribuição mínimo de 15 anos. Em RPPS é que há aposentadoria por idade proporcional, não necessitando tempo mínimo de contribuição. A Constituição tem cláusula expressa para aposentadoria proporcional por idade por RPPS. Já para RGPS a Constituição não prevê isto e a lei 8213, de 24 de julho de 1991 no art. 25, inciso II exige 15 anos de contribuição no RGPS. E o tempo que for usado para o RPPS não pode ser usado novamente para aposentadoria no RGPS.

  • 0
    C

    Chiara Sexta, 02 de maio de 2008, 15h09min

    Sr. eldo luis andrade

    Obrigada pela atenção. Mas surgiu uma dúvida:
    Quando o senhor menciona: Você já usou 9 anos do RGPS para averbar no RPPS. EU AINDA NÃO AVERBEI.
    Pelo que entendi do funcionário do INSS, que se eu contribuisse mais 6 anos eu poderia estar com os 15 anos de contribuição e aí sim eu teria uma aposentadoria do RGPS e quando chegasse o tempo da aposentadoria do RPPS ai sim eu averbaria.

    obrigada

    Mara

  • 0
    E

    eldo luis andrade Sexta, 02 de maio de 2008, 15h36min

    Usando para aposentadoria no RGPS você não poderia mais usar no RPPS.
    Leia o art. 96 da lei 8213, de 24 de julho de 1991, principalmente o inciso III.
    E uma vez servidora pública participante de RPPS é vedado contribuir como facultativo desde 16/12/1998 para o RGPS tendo em vista o que preceitua o art. 201, § 5º da CF. Só se você tiver atividade privada como empregada ou autonoma é que você poderá contribuir concomitantemente para o RGPS e o RPPS.

  • 0
    M

    Marcus Henrique Garcia Soares Quinta, 03 de julho de 2008, 20h40min

    Sr. Eldo Luis Andrade

    A indagação é sobre a sua resposta de 02/05/2008, eu sou servidor público (advogado) e presto serviço como advogado a um outro ente público, no pagamento dos honorários, que são mensais, a contribuição obrigatória ao RGPS, incidente sobre a prestação de serviço, poderá ou deverá ser reduzida daquilo que pago ao meu RPPS, tomando-se como base o teto de contribuição ao INSS de R$ 2.894,28.

    Agradeço antecipadamente a resposta
    Marcus Henrique

  • 0
    E

    eldo luis andrade Quinta, 03 de julho de 2008, 21h55min

    Não. Não cabe dedução visto serem regimes diferentes. Por exercer uma atividade que implica em contribuição para o RPPS você contribui para o RPPS. E por exercer atividade de filiação obrigatória ao RGPS você contribui para o RGPS. Sendo os tempos de contribuição concomitantes você paulatinamente irá preenchendo os requisitos para aposentadoria nos dois regimes.

  • 0
    N

    Nelson Andreoli_1 Domingo, 07 de setembro de 2008, 7h47min

    Sr. Eldo Luís Andrade

    Tenho acompanhado suas orientações e percebo sua especial atenção com as questões .
    Peço sua especial atenção na minha duvida pois minhas contribuições estao muito confusas.

    Eu trabalhei com carteira assinada, desde 1970 até 1985, em 1986 tornei-me sócio de uma pequena empresa, e passei a contribuir como autônomo, carne mensal, em 1992 eu sai da sociedade da empresa, deixando a condição de sócio, mas mesmo assim continuei pagando o carne mensal, sem comunicar a alteração ao INSS. pagamento estes que foram efetuados ininterruptamente até 1999.
    Pergunta 1 - Essa contribuição minha de 1992 a 1999 como se classifica ? Facultativo ?
    Em 1993 a 2000 (8 anos) exerci o cargo de vereador, a câmara municipal descontava e recolhia o inss.
    Em 1997 a 2004 (8 anos) exerci atividade com carteira assinada,trabalhei em uma prefeitura municipal, porem, era CLT, nao era estatutário, e contribuía mensalmente com o teto máximo ao INSS.

    Fiquei 2005 e 2006 sem contribuir com o INSS.
    Em julho de 2007 voltei a trabalhar com carteira assinada, pedi ao inss a contagem do meu tempo de contribuição, e percebi que faltam praticamente 2 anos para eu ter os 35 de contribuição. Liguei no 135 e perguntei se eu poderia recolher os valores atrasados ref a 2005/2006, com os juros e multas,
    fui informado que: como eu ja tinha inscrição como autônomo eu poderia sim, inclusive calculou os valores das guias, os quais deveriam ser recolhido em uma unica guia. quando fui recolher a agencia do INSS da minha cidade alegou que eu nao poderia pois tinha perdido a condição de autônomo.
    Pergunta 2 - Eu poderei contribuir 2005 e 2006 e esses meses ser contado como tempo de contribuição para a minha aposentadoria?
    Trabalho desde muito cedo e por problemas de saúde, necessito me aposentar mas nao quero favor algum do inss apenas o que é meu direito.
    Se for possível ler mim pergunta e me orietar, ficarei muito grato

    Agradeço antecipadamente.

    Nelson

  • 0
    N

    Nelson Andreoli_1 Domingo, 07 de setembro de 2008, 7h48min

    Desculpe-me envie no local errado. me desculpe....

  • 0
    N

    Nelson Andreoli_1 Domingo, 07 de setembro de 2008, 7h50min

    Mara.

    como faço para enviar minha pergunta para o Eldo ?

    se possível me orientar grato.

  • 0
    E

    eldo luis andrade Domingo, 07 de setembro de 2008, 8h05min

    Pergunta 1 - Essa contribuição minha de 1992 a 1999 como se classifica ? Facultativo ?
    Em 1993 a 2000 (8 anos) exerci o cargo de vereador, a câmara municipal descontava e recolhia o inss.
    Resp: Se você não tinha atividade que o enquadrasse como autonomo e tendo sido feita em época própria a contribuição você será considerado facultativo. No período em que você contribuiu como vereador só será considerada a outra contribuição se você provar exercício de outra atividade sem ser vereador. Uma vez que não é permitido contribuir como facultativo quem tem atividade que o enquadre como contribuinte obrigatório da previdência.
    Pergunta 2 - Eu poderei contribuir 2005 e 2006 e esses meses ser contado como tempo de contribuição para a minha aposentadoria?
    Resp: Acho que como você não exercia atividade de contribuinte individual (autonomo) não poderia ter feito recolhimentos em atraso para fins de aposentadoria. Com dois anos sem contribuir você teria perdido a qualidade de segurado. Se você tivesse contribuído em época própria e não provasse atividade remunerada poderia ser considerado facultativo. Mas facultativo não pode pagar em atraso após perder qualidade de segurado. Creio que foi isto que ocorreu. Se você provar atividade de autonomo de forma documental poderá recolher e ter contado para aposentadoria. Se não, tem de contribuir por dois anos como facultativo a partir de agora para contar o tempo. Ou então contribuir sobre atividade que atualmente exerça durante dois anos.

  • 0
    N

    Nelson Andreoli_1 Domingo, 07 de setembro de 2008, 15h19min

    Ao

    Elo Luis Andrade

    Se por acaso eu resolva dar entrada no benefício e após a concessão não concordar com o valor da Renda Mensal Inicial, e queira continua trabalhando, poderei desistir do benefício desde que não saque o FGTS e nem o primeiro pagamento do benefício.?

    obrigado.

  • 0
    E

    eldo luis andrade Domingo, 07 de setembro de 2008, 16h42min

    É o que diz este dispositivo do decreto 3048, de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
    Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

    Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

    Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.208, de 2007)

    I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007)

    II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social. (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007)
    Quanto a continuar trabalhando, você pode continuar mesmo após aposentado.

  • 0
    N

    Nelson Andreoli_1 Domingo, 07 de setembro de 2008, 16h53min

    Eldo Luis Andrade,

    Obrigado pela sua atenção.

    grato.

    Nelson

  • 0
    L

    Luciano Bento Quinta, 06 de novembro de 2008, 10h18min

    Caro Dr. Eldo,

    Tenho uma dúvida: como fica a situação de servidor estatutário de prefeitura que não tem RPPS e contribui para o INSS e se aposenta pelo INSS (mesmo sendo estatutário); quais regras são aplicáveis: as do RGPS ou do art. 40 da CF? Como ficam as questões como paridade, integralidade, etc.?

    Também, como fica a contagem de servidor que trabalha em atividade insalubre ou periculosa, e recebe o adicional, seu tempo é contado de forma especial?

    Obrigado pela atenção!

  • 0
    E

    eldo luis andrade Quinta, 06 de novembro de 2008, 14h37min

    Tenho uma dúvida: como fica a situação de servidor estatutário de prefeitura que não tem RPPS e contribui para o INSS e se aposenta pelo INSS (mesmo sendo estatutário); quais regras são aplicáveis: as do RGPS ou do art. 40 da CF? Como ficam as questões como paridade, integralidade, etc.?
    Resp: As do RGPS (art. 201 da CF) no caso de o Município não ter instituído RPPS. Estatutário no caso apenas indica vínculo de trabalho diverso da CLT. Mas não implica automaticamente em regime de previdencia de servidor público. Somente lei do ente contratante é que pode instituir este regime de previdencia diferenciado do RGPS.
    Quanto a integralidade e paridade...Aplica-se a legislação do RGPS. Aposentadoria limitada ao teto do INSS e os aumentos tal como dos aposentados do INSS. Mais da metade dos Municípios do país não tem RPPS.
    Também, como fica a contagem de servidor que trabalha em atividade insalubre ou periculosa, e recebe o adicional, seu tempo é contado de forma especial?
    Resp: Nada a ver recebimento de adicional com contagem de tempo de forma especial. A contagem se for diferenciada será na forma da legislação válida para o RGPS. Hoje somente exposição a agentes do anexo IV do decreto 3048 dão direito a tempo especial. Desde que a nocividade da exposição seja comprovada por laudo técnico assinado por profissional competente. Devendo este laudo técnico servir de base para o PPP.

  • 0
    K

    Karla_1 Quinta, 06 de novembro de 2008, 15h57min

    Prezado Eldo,

    Estou com uma dúvida na interpretação do seguinte artigo da lei 8213/91:
    "
    Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
    I - ...

    II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) "

    Minha sogra tem 89 contribuições feitas no periodo de 1985 a 1992. Estamos pensando em pagar 73 contribuições em atraso com juros e multa para que ela totalize 162 contribuições a fim de pedir a aposentadoria por idade.

    Minha dúvida é sobre a questão de não ser computada as contribuições pagas com atraso. Se ela recolher as anteriores ainda assim não terá direito a aposentadoria por idade?

  • 0
    L

    Luciano Bento Terça, 02 de dezembro de 2008, 1h26min

    Caro Dr. Eldo,

    Mais uma vez contando com sua compreensão e boa vontade em auxiliar, gostaria de solicitar o esclarecimento de algumas dúvidas:
    Uma pessoa moveu ação judicial de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo ocorrido o trânsito em julgado recentemente, e confirmado o seu direito a referida aposentadoria. Agora, como fazer para liquidar a sentença concessiva, uma vez que o Juiz, na decisão, não mencionou nada a respeito de valores, apenas concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a Requerente.
    Nesse caso, será necessário solicitar ao Juiz que oficie e determine ao INSS que realize e apresente os cálculos da aposentadoria? Como se faz para cobrar os atrasados, desde o requerimento inicial? O INSS vai calcular o benefício a época do requerimento inicial ou com base na atualidade?
    Reitero meus sinceros agradecimentos.

  • 0
    F

    Franci Alves de souza Quinta, 11 de dezembro de 2008, 12h28min

    Bom dia sou funcionaria municipal e contrinbuo para o regime proprio da previdência há possibilidade de transferir essas contribuições para o INSS, ou seja, ao invés de contribui para o orgao especifico gostaria de passar a contribuir para o INSS, como posso proceder

  • 0
    J

    Josy Bausen Domingo, 14 de dezembro de 2008, 23h03min

    Sou médica funcionária publica e autônomo
    De fev 1978 até 2008 pago carnê ao INSS como autônomo e
    de ago 1978 até 2008 pago concomitantemente minhas contribuições no regime estatutário.
    Fui ao INSS pedi para fazer o calculo de tempo de contribuição, e para minha surpresa o período de 1978 à 1990 o INSS não quer reconhecer, dizendo que em 1990 quando meu emprego saiu do regime CLT para o Estatutário, eu perdi meu direito pago como autônomo. Isso é possível ou eles estão enganados?

  • 0
    E

    eldo luis andrade Segunda, 15 de dezembro de 2008, 8h21min

    Karla 1.
    Minha dúvida é sobre a questão de não ser computada as contribuições pagas com atraso. Se ela recolher as anteriores ainda assim não terá direito a aposentadoria por idade?
    Não. Este tempo em atraso em que houve perda de qualidade de segurado não conta como carência. E dependendo do caso se ela se enquadra como facultativo não pode contar para qualquer efeito além da carência. Ela terá de recomeçar as contribuições a partir de agora para somar com as anteriores até alcançar a carência exigida.
    Luciano Bento.
    Não sei responder. Isto é questão para advogado que milita na Justiça. E isto eu não sou. Vamos ver se outro lhe responde.
    Franci Alves de Souza.
    Bom dia sou funcionaria municipal e contrinbuo para o regime proprio da previdência há possibilidade de transferir essas contribuições para o INSS, ou seja, ao invés de contribui para o orgao especifico gostaria de passar a contribuir para o INSS, como posso proceder
    Resp: Não. Qualquer regime de previdencia é de cunho obrigatório e a pessoa não tem a opção de não contribuir. Ou contribuir para regime diverso.
    Josy Bauen.
    Sou médica funcionária publica e autônomo
    De fev 1978 até 2008 pago carnê ao INSS como autônomo e
    de ago 1978 até 2008 pago concomitantemente minhas contribuições no regime estatutário.
    Fui ao INSS pedi para fazer o calculo de tempo de contribuição, e para minha surpresa o período de 1978 à 1990 o INSS não quer reconhecer, dizendo que em 1990 quando meu emprego saiu do regime CLT para o Estatutário, eu perdi meu direito pago como autônomo. Isso é possível ou eles estão enganados?
    Resp: Estão corretos. Quando você passou de celetista para estatutária todas as contribuições passaram para o novo regime de previdencia. Você contribuia como servidora pública e autonoma. Impossível separar suas contribuições ao INSS como autonoma de suas contribuições ao INSS como servidora pública.
    De forma que só contribuições ao INSS como autonoma posteriores a passagem para o regime estatutário é que contarão para tempo de aposentadoria no INSS. Uma vez que neste caso a passagem para o regime estatutário implicou também em mudança de regime previdenciário.

  • 0
    N

    Nelson Andreoli_1 Sexta, 26 de dezembro de 2008, 12h34min

    Dr. Eldo Luis Andrade a minha redigiu a pergunta e enviou no meu cadastro, grato pela atenção..
    “Gostaria muito que o Sr. Analisasse este caso e me desse um retorno para eu poder iniciar um processo pleiteando o recebimento do beneficio.
    O meu esposo sempre foi produtor rural, trabalhava na fazenda de seu pai, tinha nota de produtor, tinha filiação no sindicato rural, enfim tinha tudo documentado a sua condição de produtor rural, mas não é esse assunto que esta em discussão, somente foi colocado para melhor entender o histórico.
    No ano de 2006, ele adquiriu os equipamentos Rurais, como trator e implementos agrícola e começou a trabalhar prestando serviços para as fazendas da região, e como a fazenda da família, dos eu Pai, foi arrendada para uma grande usina de cana de açúcar, a mesma contratou-o para prestar serviço no preparo da terra. Como essa usina tinha necessidade de notas fiscais para efetuar os pagamento dos serviços, exigiu que ele abrisse uma firma de prestação de serviços , o qual foi aberta no mês 04/2006.
    Teve sua primeira atividade durante o mês 04/2006, executado junto a fazenda de plantio da cana de açúcar.
    No inicio do mês 05/2007 emitiu uma nota fiscal com o histórico: serviços prestados No preparo da terra para plantio, aração, gradear, adubação enfim serviços inerente ao plantio, prestado durante o mês de Abril 2007. Essa Nota Fiscal, teve o valor de R$ 5.000,00 a qual teve seu pagamento efetuado pela usina, arrendatário da fazenda na qual fora prestado os serviços, é importante ressaltar que o pagamento fora feito com a devida retenção dos valores devido ao INSS, ou seja a usina pagou a prestação de serviço e recolheu em guia própria os valores devido ao INSS.
    No inicio de 06/2007 emitiu a segunda nota fiscal, com o mesmo histórico , referente aos serviços prestado durante o mês de Maio 2007, no valor R$ 7.000,00 sete mil reais,ressaltamos ainda que houve idêntica retenção dos valores devido ao INSS, e recolhidos pela fazenda ao INSS através de guia própria.
    Confirmando assim a condição de prestador de serviço, com a emissão da nf, recebimento das mesmas, e pagamento dos impostos devidos , junto ao Estado, prefeitura, e união, inclusive INSS.
    No dia 06/06/2007 no trajeto do trabalho, quando meu esposo se locomovia de Moto, para a fazenda, para continuar suas atividades no preparo da terra, já dentro da propriedade teve um acidente com a moto, a qual estava pilotando, e faleceu no local.
    Passado os transtornos da fatalidade dei entrada dentro do prazo junto ao INSS, do pedido do beneficio do meu esposo, o qual passaria ser minha única fonte de renda , para mim e para meu filho de 16 anos, pedido foi deferido , 90 dias após a entrada do pedido , veio o primeiro pagamento, chegou o aviso do benéfico o qual fora concedido no valor mensal de R$ 2.700,00, fui até agencia bancaria efetuei o saque. Quando cheguei em casa minha empregada comunicou que uma funcionaria da agencia do INSS da minha cidade havia ligado me procurando, como não achou deixou o seguinte recado: (não saque o beneficio pois não é seu, e se sacar devolva-o imediatamente sob pena de cometer um crime.) Fui até a agencia bancaria preenchi uma guia a favor do INSS e devolvi os R$ 2.700,00, entrei com recurso junto ao INSS, o qual alegou que meu esposo não tinha direito por não ter o NIT cadastrado até a data da sua morte. Fui até o escritório que cuidava da documentação do meu esposo o qual me falou que realmente o cadastro do seu NIT foi feito no dia 08.06.2006 ou seja 2 dias após sua morte. Perguntei por qual motivo, eles me responderam que não tiveram tempo de cadastrar antes.
    Estou a mais de um ano aguardando o deferimento do recurso. O INSS, me diz para entrar com pedido de produtor rural que o recebimento é garantido (um salário mínimo mensal). Mas como vou requerer beneficio de produtor rural se meu marido era prestador de serviço com firma aberta e contribuía com os impostos?
    Tenho direito ao recebimento do Beneficio ?
    A alegação de que meu esposo não tinha inscrição do NIT até o dia de sua morte impede o recebimento?
    Como ele contribuiu através da nota é suficiente para provar seu cadastramento junto INSS?
    O ato do INSS deferir de pronto meu pedido inclusive pagando a primeira parcela, não fica claro que existe o direito adquirido?
    Por favor Dr. Eldo Luis Andrade gostaria muito que o Sr emitisse sua opinião nesse caso , que para mim é muito complicado.
    Caso o Sr. Necessite de mais informações para melhor entender o ocorrido, solicite-me que as enviarei.
    Valeria Andreoli

    No aguardo de sua costumeira atenção.”

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.