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    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Terça, 06 de maio de 2008, 14h41min

    EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA XX° VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL / RIO DE JANEIRO.






    Processo n° XXX



    PREFERÊNCIA DE IDOSO



    X e Y – ambos já qualificados nestes autos aí epigrafados em face do HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ora a Parte Ré – com o amparo legal no artigo n° 475-B, caput, no artigo n° 475-I, em seu § 1°, e no artigo n° 475-J, caput, do CPC / Código de Processo Civil e combinados com o Artigo n° 614, inciso II, do mesmo Códex de Ritos, afora os seus demais artigos daí aplicáveis – os artigos 566, inciso I, 575, inciso II, e 580 ali – sem o prejuízo duma fixação dos Honorários Advocatícios para esta Fase daí na forma do Artigo n° 20, § 4°, do CPC – vêm, pelos seus Advogados infra-firmados, diante da Sua Excelência, para assim requerer:



    CUMPRIMENTO DA SENTENÇA com a adoção duma MEDIDA EXPROPRIATÓRIA



    Em vista da “sentença condenatória” das folhas n° 279 / 282, modificada parcialmente pelo “acórdão” das folhas n° 581 / 590, na forma a qual se passa então a expor logo a seguir – o que daí se faz tendo em vista que o depósito de R$ X na folha n° 810 é insuficiente para quitar o Título Judicial que ora se executa no que se refere à sua diferença não-depositada e assim como no pertinente à Multa do Artigo n° 475-J do CPC sobre todo o montante eis que o depósito já realizado seria procedido após o prazo legal dos 15 dias.



    PRELIMINARMENTE:



    Primeiramente, esta parte Autora aqui Exeqüente informa ao M.M. Juízo que a presente Ação ali ainda não teve o seu “trânsito em julgado” haja vista a existência dum Agravo de Instrumento em sede de Recurso Especial que foi interposto por tais autores junto ao Superior Tribunal de Justiça; ali estando até a data atual pendente no seu julgamento.



    DO ATRASO NO DEPÓSITO:



    E os autos dão conta que se trata dum Procedimento onde os Credores, aqui Exeqüentes, obtiveram a condenação do Devedor ao pagamento dos Expurgos Monetários operados sobre as suas contas de Poupança sob a forma mais adiante especificada.

    Muito embora a intimação do Devedor – in casu, o DO do dia 07 / 12 / 2007 ali – para que viesse assim a cumprir com a sua condenação, tivemos que esta Parte Ré a qual aqui se executa apenas depositou uma parcela do que é devido aos Autores e, ainda assim, após o prazo legal dos 15 dias estatuído no CPC junto do seu Artigo n° 475-J, ou seja, ali insistindo em desdenhar da vontade do Estado posta nos autos da Ação presente.

    Isto porque, além do Depósito Judicial da folha n° 810 ser aí insuficiente para quitar a referida dívida, o despacho “Cumpra-se o v. Acórdão” foi publicado no dia 7 / 12 / 2007 – uma Sexta-Feira; dali surgindo o prazo dos 15 dias no dia 10 / 12 / 2007, ou seja, numa Segunda-Feira – o dia útil forense subseqüente àquela publicação no DO estadual.

    Pelo derradeiro, aludimos o período do “recesso forense” junto deste Eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entre o dia 20 / 12 / 2007 e o dia 06 / 01 / 2008 tal como ali previsto no Artigo 3° do Ato Executivo Conjunto TJ / CGJ nº 167 do dia 04 / 12 / 2007 e o qual fora expedido pelo Presidente do referido Tribunal local em conjunto com o seu Corregedor Geral da Justiça; e devendo-se ressaltar também o seu Artigo 1° donde se situam aquelas datas do “recesso” já mencionadas acima.

    Em vista do “recesso forense” referido, entre os dias 10 e 19 do mês de Dezembro / 2007, tivemos 10 dias e aos quais se somariam mais 05 dias entre 07 / 01 / 2008 e 11 / 01 / 2008, no caso.

    No entanto, conforme vemos da autenticação bancária à folha n° 810 dos autos, o “Deposito Judicial” seria procedido no dia 16 / 01 / 2008 somente, vale dizer, a destempo dos 15 dias previstos no Artigo n° 475-J do CPC.

    Neste contexto, assim verificado um “inadimplemento” do Devedor e se tratando duma “condenação” aí cujo o valor se pode determinar pelo “cálculo aritmético” tão somente, na forma do Artigo n° 475-B do CPC, se mostra cabível e legítimo, pelos Credores, o manejo deste Procedimento de Execução que ora estamos a deflagrar.

    Inclusive, tanto é assim que a própria Parte Ré fez o seu Depósito Judicial com a sua base num “cálculo aritmético” aposto na folha n° 812 e o qual foi este Banco-Réu que o apresentou ainda que errôneo.



    DA SENTENÇA EXEQÜENDA:



    (especificar a carga condenatória da Sentença que se executa)



    DO MÉRITO DA EXECUÇÃO:



    Neste contexto, de acordo com o Título Judicial exeqüendo, esta Parte Autora aqui apresenta, em anexo, a sua PLANILHA DE CÁLCULO aí elaborada duma forma escorreita com o objetivo da intimação da parte Ré para que venha daí proceder ao CUMPRIMENTO DA SENTENÇA uma vez que, até agora, ainda não o fez espontaneamente tal como lhe competia.

    Ou seja, o Depósito Judicial da folha n° 810 não totaliza o total do débito oriundo da “condenação” imposta ao Banco-Réu eis que o valor de R$ XXX está aquém do devido conforme aí se vê da nossa ‘PLANILHA DE CÁLCULO’ instruída junto do Petitório presente; sendo daí se relevar que aquela “Planilha do Réu” à folha n° 812 sequer noticia donde surgiram todos os valores nela declinados e ao passo que a “Planilha dos Autores” que se segue em anexo assim o fazem aí especificando item por item, no caso.

    (...)



    DO BEM A SER PENHORADO:



    A reforma trazida ao Código do Processo Civil a partir da Lei n° 11.232 / 2005, suprimiu a citação do devedor para a prática dos “atos executivos” quando decorrentes do não-cumprimento do Título Judicial espontaneamente.

    Desta maneira, observada a ordem legal do Artigo n° 655 do CPC aí amparado pelo Direito de Indicação previsto no Artigo n° 475-J, § 3°, deste Diploma legal, esta parte Credora aí nomeia o “bem” a ser daí penhorado, qual seja, todo o “dinheiro” encontrado e na proporção de tantas vezes quanto bastem para a total satisfação do crédito.
    Observa-se que por se tratar duma Instituição Financeira este Devedor, temos que a indicação do “bem” a ser penhorado não ofenderá o Princípio da Execução Equilibrada até porque é sabido que o “dinheiro” é um bem fungível e, por isto, não havendo de se cogitar que o “dinheiro” lá encontrado pudesse não lhe pertencer. E os estrondosos “lucros” dos Bancos apenas confirmam isto.

    Ademais, somente a “reserva técnica” do BACEN é que seria impenhorável – verbis gratia da Súmula n° 328 / STJ publicada no DJU do dia 10 / 08 / 2006 então recentemente.



    DA MULTA E DOS HONORÁRIOS:



    É reputado como um Leading Case, a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO a qual viria a referendar o cabimento dos “Honorários Advocatícios” ali juntamente da “Multa Processual do Artigo n° 475-J do CPC” na fase do “cumprimento de sentença” ainda que não impugnada.

    Trata-se aqui do Agravo de Instrumento n° 2007.002.26416 julgado no dia 14 / 11 / 2007 aí então recentemente junto da DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do TJ-RJ sob a Relatoria do Desembargador Doutor ADEMIR PIMENTEL e cujo o decidido se encontra assim ementado – in verbis:

    “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 11.232 / 2005. (...) HONORÁRIOS DEVIDOS E QUE DEVEM SER FIXADOS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO OU NÃO SENDO OFERECIDA COM O DECURSO DE SEU PRAZO.
    RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
    I – Já sob as normas de execução judicial anteriores à Lei nº 11.232 / 2005 o colendo Superior Tribunal de Justiça admitia a inclusão de honorários nas execuções embargadas, ou não. Se o condenado não deseja suportar novos honorários pode, quando determinado o cumprimento do acórdão, requerer guia para depósito e assim evitar novos HONORÁRIOS. Portanto, havendo impugnação haverá honorários pelo princípio da causalidade, desde que não excedam o percentual de 20 % (vinte por cento) sobre o valor condenatório, considerados para esse percentual os processos de CONHECIMENTO e de EXECUÇÃO. Entendimento em contrário afrontaria o espírito do legislador em tornar célere a execução judicial;
    II – Assim, o devedor que não satisfaz (voluntariamente) a condenação deve arcar com a multa de 10 % e mais honorários. Não se confundem com a MULTA de 10 % e incidem sobre o montante da CONDENAÇÃO, devendo esta ser entendida como o somatório de tudo o que há de ser pago (honorários, juros, correção, etc.). O beneficiário da Multa é o credor. O beneficiário dos Honorários é o advogado;
    (...)
    IV – Quanto ao instante de sua fixação, deve ocorrer quando do julgamento da Impugnação ou, não oposta, após o ‘decurso do prazo’ para oferecimento, atentando-se para os critérios expostos pelo artigo 020, § 4º, do Código de Processo Civil;
    V – Recurso ao qual se nega seguimento com a base no Art. 557 do Código de Processo Civil.”
    (todos os destaques são nossos).

    E que não se diga inexistir mais a EXECUÇÃO, porquanto o Legislador cuidou de definir que o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA daí far-se-á, “... tratando-se de obrigação por quantia certa, POR EXECUÇÃO, nos termos dos demais artigos deste capítulo” (destaques) – vide, o Artigo n° 475-I, caput, do CPC, donde a Parte Autora extraiu isto.

    Noutro giro, é de reconhecermos que “não sendo requerida a execução” tal como se requer, tais autos seriam arquivados – o Artigo n° 475-J, § 5°, do CPC – em vista duma “inércia” da Parte Executada; sendo aí indubitável que uma Execução reclama a atuação destes profissionais dum modo específico a conduzir e a acompanhar o processo para daí garantir a efetivação da expropriação.

    Ademais, entender o contrário disto seria um contra-senso na medida em que do Princípio da Casualidade deflui a noção de que àquele que deu a causa à Execução é que deve suportar o seu ônus – afora a Multa de 10,0 % sobre o Débito Judicial – as custas e os Honorários Advocatícios da parte adversa.

    Inclusive, é de se ressaltar que o beneficiário da Multa do Artigo n° 475-J do CPC não serão estes causídicos e sim os autores aqui a Parte Exeqüente nestes autos.

    Pelo derradeiro, obrigar a atuação destes advogados sem uma Justa Remuneração, além de aviltar o exercício da Advocacia, investe ainda contra os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Valorização Social do Trabalho protegidos pelo Artigo 1°, incisos III e IV, da nossa CRFB / 1988.



    DOS PEDIDOS EM EXECUÇÃO:



    Assim, considerando o Débito Judicial na forma do Julgado exeqüendo, temos que aquela Parte Ré é devedora da importância de R$ YYY e daí sob a forma da Lei e da Sentença conforme a nossa “Planilha de Cálculo” que em anexo se segue e a qual possui a sua atualização até o mês de Março / 2008 ali.

    Pelo oportuno, aludimos que esta quantia já abarca o total da Condenação dali incluídos os Honorários da Sucumbência relativos à fase de conhecimento da Ação presente; devendo-se aqui constar que já estão sendo daí computados os valores pertinentes com a Multa do Artigo n° 475-J do CPC tendo em vista que a Parte Ré realizou o seu Primeiro Depósito após daí transcorrido o prazo de 15 dias previsto na Lei Processual Civil, no caso.

    Ou seja, conforme vemos da autenticação bancária à folha n° 810 dos autos, o “Deposito Judicial” seria procedido no dia 16 / 01 / 2008 apenas e, assim, quando o prazo dos 15 dias venceria no dia 11 / 01 / 2008 ali – o que nos faz concluir que foi a destempo do previsto no Artigo n° 475-J do CPC então.

    Por outro lado, da quantia de R$ YYY aí devida pela Parte Ré, tivemos que, pelo ‘Depósito Judicial’ da folha n° 810 dos autos, já fora depositado R$ XXX o qual, atualizado até o mês de Março / 2008, sob o mesmo critério do débito inicial, resulta numa “dedução” de R$ ZZZ ali – o que ali nos remete para uma “diferença” que monta a quantia de R$ XYZ a prosseguir esta execução.

    Já quanto aos Honorários Advocatícios em sede do presente procedimento de Cumprimento de Sentença aí mais do que devidos aos Advogados que a esta subscrevem quanto à esta “diferença” de R$ XYZ que resta adimplir para darmos a quitação ao Título Judicial exeqüendo, os referidos Honorários então deverão estar ali sendo fixados num patamar mínimo de 10,0 % sobre o valor o qual ainda resta ao Banco-Réu vir aqui depositar em favor destes Credores seus.



    Isto posto, com a base no Título Judicial que ora se executa provisoriamente na forma do Artigo n° 475-I, parágrafo 1°, do CPC é que o Credor aqui – ou seja, os Autores e estes advogados – vem aí apresentar a sua Memória de Cálculo de acordo com o artigo n° 475-B, caput, do CPC e, daí, requerendo da Sua Excelência o que logo adiante se segue – senão, vejamos:

    01) a penhora do “bem” do Devedor, in casu, do seu dinheiro no quantum debeatur de R$ XYZ via o sistema BACEN-JUD e com a imediata intimação da Parte Executada na pessoa do seu Advogado via a publicação no DO a fim de, querendo, vir a oferecer a sua Impugnação no prazo legal.

    02) o arbitramento, para este Procedimento Executório, dos Honorários Advocatícios na forma do Artigo n° 20, § 4°, do Códex de Ritos a vir dali incidir sobre a “diferença” no Item n° 01 apontada.

    Por fim, sob a sua responsabilidade, tais Causídicos informam que a individualização dos Créditos aqui correspondentes à cada qual dos 02 autores-credores estará sendo daí procedida diretamente com os Clientes-Requerentes depois do levantamento dos depósitos em nosso Escritório.



    Isto sendo um reflexo do melhor DIREITO e da mais lídima JUSTIÇA para com estes Poupadores ora exeqüentes.



    Pede e espera Deferimento

    Nova Iguaçu / Rj, 04 de Abril de 2008

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    Carolina Souza Quarta, 07 de maio de 2008, 7h23min

    Carlos Eduardo,

    Vai ser muito util a peça que me enviou.
    Muito Obrigada!

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