Ascendentes são os genitores, isto é, os pais do "de cujus", do conjuge falecido.
Qdo me referi a não concorrencia do conjuge com os descentes era em relação ao regime de separação OBRIGATÓRIA de bens. No caso da separção CONVENCIONAL de bens, que deve ser esta a que vc se refere, o conjuge sobrevivente é herdeiro tb e concorrerá com os descendentes em partes iguais na herança do conjuge falecido. se no caso de ter mais que 4 filhos, que não deve ser seu caso, lhe é reservado 1/4 da herança.
Para vc não crer no que apenas digo separei os comentários de profissionais á respeito desta questão:
"Mudança de maior relevância ocorreu no regime de separação convencional de bens. Isto, porque o cônjuge sobrevivente passou a concorrer em igualdade de condições com os demais descendentes, observada ainda a proporção de pelo menos um quarto das quotas. Embora o artigo que regula essa matéria tenha sido claro ao asseverar que apenas no regime de separação obrigatória de bens não existe concorrência entre descendentes e cônjuge, juristas como Miguel Reale acabaram por equipará-lo, de forma errônea, ao regime da separação convencional, concluindo por reflexos sucessórios idênticos, quando na verdade não os são."
"Ademais, injusto seria excluir o cônjuge sobrevivente da sucessão quando o regime adotado é o da separação convencional, pois outra não foi a intenção do legislador, ao admiti-lo como herdeiro, senão protegê-lo, gerando mais segurança jurídica nas relações familiares, com a finalidade precípua de assegurar ao viúvo condições, ainda que mínimas, para prover suas necessidades básicas. Portanto, no regime de separação convencional, o cônjuge concorre à herança em igualdade de condições com os descendentes, sendo-lhe reservada pelo menos um quarto dos bens. Nos parece inadmissível afirmar que o texto legal, ao se referir ao regime obrigatório, o assimilou ao regime convencional. "
Mas ainda sobre a separação OBRIGATÒRIA de bens me parece que ele poderá ser protegido, no caso de falecimento do outro,nos bens adquiridos durante a união. Apesar de já ter lido sobre controvérsas a respeito da Sùmula 377:
Por outro lado, embora o Código Civil não tenha atribuído a condição de herdeiro ao cônjuge casado no regime de separação obrigatória de bens, não derrogou a súmula 377 do STF, que lhe assegura a meação dos bens adquiridos na constância do casamento: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento” a não estar desprotegido de todo, caso seus direitos sejam apreciados pelo Poder Judiciário.
Agora espero ter esclarecido e não deixado dúvidas qto ao que eu disse!