Respostas

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    José Gilson Rocha Terça, 06 de julho de 2004, 9h58min

    Prezado Ricardo,
    "Lei em tese" é o texto do direito positivo, antes de ser aplicado ao caso concreto.
    José Gilson Rocha-adv.

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    Ricardo Terça, 06 de julho de 2004, 16h25min

    Doutor,
    entendo sua definição, mas me confundiu ainda mais! Quando coloquei a questão tive como objetivo entender a seguinte frase: "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Poderia me explicar isso?

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    José Gilson Rocha Terça, 06 de julho de 2004, 18h04min

    Prezado Ricardo,
    Tinha conhecimento de que se referia a esse enunciado de um Tribunal Superior, que quando assim se refere quer dizer que não cabe impetrar mandado de segurança contra a lei tão-logo seja publicada, há necessidade que ela seja aplicada a algum fato jurídico e que daí decorra alguma ilegitimidade a ser combatida pelo chamado remédio heróico.
    Ou seja, é mister que alguma autoridade dita coatora pratique algum ato administrativo, arvorando-se em algum fundamento falso de lei, para que o remédio constitucional seja acionado.
    José Gilson Rocha-adv.

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    Ricardo Terça, 06 de julho de 2004, 19h08min

    Agora entendi perfeitamente.
    Grato pelas explicações.

    Ricardo

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    Delano Oliveira Bersan Quarta, 07 de julho de 2004, 10h54min

    Há leis de efeitos gerais e abstratos, como também existem aquelas de efeitos concretos.

    O instrumento utilizado, para se arguir os efeitos gerais e abstratos de uma lei é a ADIN, que produz eficácia "erga omnes". Assim, utilizar-se do MS contra lei em tese, transformaria aquele instituto numa via transversa, para se obter os efeitos de uma ADIN. Por conseguinte, o MS pode ser oposto contra leis de efeitos concretos e individuais, que comumente estão presentes no âmbito administrativo, como, por exemplo, a que transfere um servidor de uma comarca, para outra; que indefere gozo de férias prêmio.

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    Thiago Quarta, 21 de julho de 2004, 9h17min

    Lei em tese é aquela que é materialmente lei. Como tocou no assunto DELANO, trata-se de lei dotada de generalidade, abstração.

    O advogado é um prático, cuja teoria a muito já se perdeu.

    A frase 'lei em tese é texto do direito positivo' é, portanto, incompleta.

    Assim, um texto de direito positivo pode não ser considerado lei em tese. Para ser lei em tese o texto de direito positivo deve conter os atributos de abstração e generalidade.

    Algumas leis assim não o são. Por exemplo o decreto expropriatório, que é direcionado, desde sua publicação, a uma pessoa ou grupo de pessoas específico. Não é, em si, abstrato, mas concreto para regular uma desapropriação de um terreno qualquer, mas específico.

    De modo que, não é necessário, neste caso, em que o texto do direito positivo não é lei em tese, esperar algum outro ato da administração. A própria edição do ato já viabiliza o ajuizamento do MS. E isso em desapropriação é fundamental, vez que, emitida na posse, a administração afeta o bem a uma destinação específica e não será possível mais a retrocessão, somente indenização!

    Data venia, a resposta prática do advogado não convence. E quanto ao Ricardo sugiro leitura em livro de Mandado de Segurança, fonte mais confiável

    Por fim, não cabe ADi contra lei de efeitos concretos, como é o caso da desapropriação, justamente porque ausente o atributo da abstração, mas também da generalidade!

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    Nanda Concurseira Quarta, 24 de setembro de 2014, 10h57min

    Doutor Gilson Rocha, foi maravilhosa essa explicação. Eu estava com a mesma dúvida. Muito Obrigada.

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    Mauro Sérgio

    Mauro Sérgio Quarta, 04 de janeiro de 2017, 10h29min

    No mesmo entendimento do Dr. Gilson Rocha:
    Oportuna a referência à doutrina do ilustre Prof. Hugo de Brito Machado:[5]

    “Diz-se que a impetração é dirigida contra lei em tese precisamente porque, inocorrente o suporte fático da lei questionada, esta ainda não incidiu, e por isto mesmo não se pode falar em direito, no sentido do direito subjetivo, sabido que este resulta de incidência da lei. Aliás, contra a lei em tese descabe não apenas o mandado de segurança, mas toda e qualquer ação, salvo, é claro, a direta de controle de constitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal. Inexiste prestação jurisdicional contra lei que não incidiu, pois a atividade jurisdicional caracteriza-se, exatamente, por desenvolver-se em face de casos concretos.”

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