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    Dalton Alves Cassiano Quarta, 21 de maio de 2008, 17h17min

    Olá Anna...

    Sei que pela lei o ITCMD é de 4% do valor dos bens se o inventário for feito no prazo, 10% em até 6 meses e 20% após(frisando que a multa é sob os 4% do ITCMD e não do monte mor). Mas também sei que cada Estado pode ter regras diferentes.

    Quanto ao valor cobrado pelo advogado, a tabela da OAB fala em 6% do monte mor...blz


    espero ter ajudado, abraços

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    Ana Nunes Segunda, 26 de maio de 2008, 17h31min

    Obrigado dalton pela AJUDA.

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    Joao Albuquerque Segunda, 20 de outubro de 2008, 22h37min

    Ola, gostaria de saber o seginte, o meu pai faleceu em 79 e nao foi feito o inventario na epoca, e a minha mãe tbm faleceu em 2006 e tbm nao foi feito o inventario. Qual é o valor da multa por esses atrasos? A multa é sob os 4% do ITCMD? Por favor me ajude nesta duvida. O unico bem é uma casa en guarujá SP e o valor venal é de 3650 reais.

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Quarta, 22 de outubro de 2008, 0h02min

    Penso que o Dalton já explicou sobre a multa; na hipótese sendo os mesmos herdeiros poderá se fazer um só inventário...smj.

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    Alice Bencini Quinta, 16 de abril de 2009, 18h10min

    Olá, minha cunhada (viúva e sem bens) faleceu em 1997 e deixou 1 filho (hoje com 19 anos e casado) e não foi feito inventário. Posteriormente, em 2001, faleceu minha sogra e meu sogro (que eram divorciados e o único bem deixado foi um apartamento) porém existem 3 filhos em comum e mais 2 filhos só do meu sogro e como também não foi feito inventário quero saber como é feita a divisão.
    Gostaria de saber o que deve ser feito para legalizar esta situação e quanto mais ou menos, seria gasto com tudo isso.

    Obrigada
    Alice

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    Jefferson Henrique Sexta, 05 de fevereiro de 2010, 11h21min

    Bom dia! Eu vi a resposta do Dalton, e só pra confirmar se o valor está correto: valor venal R$ 23.000,00 x 4% = R$920,00.
    A sucessão foi aberta em 01/01/96 (data do óbito), portanto a multa será de 20% sobre R$920,00 que dará um total de multa de R$184,00.
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    Imaginemos que a inventariante requeira os benefícios da Justiça Gratuita, estes benefícios abrangem a multa??
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    Sei que ela é isenta do ITCMD, pois possui um único imóvel e de valor inferior aos, aproximandamente , R$41 mil reais. Só resta a dúvida quanto ao pagamento da multa, alguém poderia me ajudar??
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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Sexta, 05 de fevereiro de 2010, 20h27min

    Se ela é isenta do ITCMD(principal), naturalmente que o estará também quanto à multa porque esta é acessório do principal, assim penso.A multa só incidiria se existisse o imposto, que é base de cálculo da penalidade...portanto, como se disse que há isenção, haverá em tudo...outra coisa, a gratuidade de justiça não tem nada a ver com isenção tributária e sim com as custas judiciais...a pessoa pode obter a isenção judicial das custas, mas não conseguir isenção tributária e ainda mais o tributo não pode ser ônus do próprio órgão tributante...é complicado, mas é isso aí.

    Abraços,

    [email protected]

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    Tania R. Sábado, 24 de julho de 2010, 17h24min

    Olá!
    Por favor, gostaria que alguem respondesse a minha dúvida. Fiquei viúva ha quase 7 anos, tenho uma filha de menor. Meu marido só tinha em seu nome um veículo, avaliado hoje em mais ou menos 10.000,00.
    Não fiz inventario, na época não sabia que tinha prazo para não pagar multa. Gostaria de passar o veículo para meu nome, depositando a parte que cabe à minha filha em conta judicial. Poderia fazer isso sem abrir inventario só com um alvará judicial?
    Caso não, o valor da multa ficaria muito caro pelo tempo decorrido, iria compensar?
    Qual o melhor jeito de resolver essa situação?

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Domingo, 25 de julho de 2010, 0h36min

    Não se pode deixar de fazer o inventário...é uma forma de regularizar ou oficializar ou de dar uma satisfação À OPINIÃO PÚBLICA de que a herança foi repassada aos herdeiros/meeiro...o falecido não pode ser titular do patrimônio, só em vida.

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    João Guilherme Segunda, 16 de agosto de 2010, 10h18min

    Minha avó faleceu a 19 anos e não foi feito inventário ... Meu avô agora quer faze-lo ...
    Tem ideia do valor da multa (imovel vale +/- 160 mil)

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Segunda, 16 de agosto de 2010, 11h59min

    Quando morre o titular da herança ou o cônjuge há que se fazer o inventário ou arrolamento dos bens; o inventário hoje se houver herdeiros incapazes, só nas vias judiciais;se houver só maiores capazes a lei faculta nos cartórios com assistência de Advogado.A legislação é a própria de cada Estado onde houve o óbito e as nuances são diferentes de um Estado para outro...

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    André_Brasília Sexta, 27 de maio de 2011, 10h11min

    Prezados, Gostaria de tirar uma dúvida. Meu pai faleceu a 15 anos e minha mãe a 7 deixando inúmeros filhos (herdeiros) e um imóvel em Brasília no valor de aproximadamente R$ 200.000,00. A dúvida é a seguinte, tenho que abrir dois inventários ou apenas um para os dois "de cujus" (esse é o termo que os advogados usam?) para realizar a partilha? Afinal a miinha mãe morreu como viúva meeira. Qual a média que de preço que um advogado me cobrará pelo serviço?

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Sexta, 27 de maio de 2011, 18h58min

    A herança é sucedida pelos herdeiros.Há que se fazer o inventário para que os bens patrimoniais sejam transferidos em cartório (do de cujus/espólio aos descendentes ou ascendentes ou cônjuge meeiro ou legatários).A herança, quando morre o seu titular, até a efetivação do inventário ou arrolamento, tem conotação de um condomínio e portanto até aqui, os bens têm caráter de indivisibilidade, ninguém pode negociar sem a devida repartição em procedimento de partilha.Há obrigações tributárias a se cumprir por exigências do Estado - que cobrará o imposto causa mortis à razão de 4% sobre o patrimônio a partilhar ou sob adjudicação(quando há um único herdeiro); esse percentual pode variar de região em região, mas no máximo é isso.A outra exigência é quanto ao fiscus federal, tendo que cumprir dos últimos 5 anos a devida declaração do espólio(inicial, intermediárias e final), esta última por ocasião da sentença que finalizar o processo e a partilha é baseada nesta última declaração perante à Receita Federal, em que os bens, através do formal de partilha, são transferidos aos herdeiros ou sucessores pelos valores da declaração do espólio.Antes de finalizar e até a partilha, o espólio representa o morto, inclusive declarando normalmente os bens de seu patrimônio, em que poderá comprar bens, vender, possuir veículo, imóveis, pagar contas, pagar impostos tudo como se vivo fosse até o seu exaurimento pela partilha aos herdeiros.Cada herdeiro também e distintamente do espólio, continua declarando ao fiscus os seus bens, mas os transferidos pela herança somente entrarão nas suas declarações de renda após o final do inventário ou arrolamneto.Hoje, dependendo da situação, se pode efetivar o inventário nos cartórios, desde que haja uma partilha amigável entre os irmãos, não podendo nesse método se efetivar se houver incapazes, ou menores de idade.Pode haver multa quanto ao imposto estadual causa mortis se o inventário não começou no prazo de 60 dias do falecimento do titular. Quem administra o inventário antes de iniciar o processo judicial ou administrativo são os herdeiros ou o cônjuge meeiro, cumprindo a entrega das declarações de renda do espólio, porém após o protocolo na justiça somente o inventariante assim nomeado pelo juiz terminará o processo e sendo responsável por tudo relacionado ao de cujus.Pode sim fazer num só inventário quando morre marido e mulher e sendo os mesmos herdeiro do primeiro óbito.O inventário arrola todos os bens do morto(patrimônio líquido) e o divide por cotas a cada herdeiro, sendo estes responsáveis por dívidas do espólio somente até aos seus quinhões recebidos.A herança do falecido equivale a um bem imóvel, por isso tem que ser registrada no cartório de registro de imóveis, através do formal de partilha, e como dito, se houver diferença de valores dos bens da declaração do espólio para as declarações de bens dos herdeiros, o fiscus pode cobrar imposto sobre o ganho de capital(diferença do preço declarado no espólio e preço declarado no recebimento dos valores pelos herdeiros), podendo incidir cobrança de IR pela diferença(15%), então, tem que haver igualdade de valores nessa transferência patrimonial aos sucessores, para que haja a isenção do IR.Finalizando, há que se fazer o inventário para satisfação ao Poder Público e aos demais familiares do morto, assim como aos credores e à sociedade em geral, mesmo que inventário negativo houvesse.....

    Salvo melhor juízo,

    Orlando([email protected]).

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    Ana Paula zanini Quinta, 28 de julho de 2011, 13h27min

    Boa tarde!
    Meu avô casou-se com minha avó com comununhao total d ebens, ela faleceu dezembo de 2009, e meu avô 28 de junho de 2011. Fomos fazer inventario do apartamento, iniciar com um advogado e ele nos infrmou que meu avô deveria ter feito um inventáio quando minha avó falaeceu, que agora a multa a altissima podendo ultrapassar o valor do imovel.
    Isso procede?
    Moramos em juiz de fora, minas gerais.
    desde ja, grata pela atenção.

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Quinta, 28 de julho de 2011, 16h18min

    Veja na internet ou na sua cidade, como funciona, que pode ser diferente de um lugar para outro; há multa sim, mas depende de cada Estado...por isso indo ao setor de informação da SEFAZ de seu lugar....

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    luduque Quinta, 28 de julho de 2011, 20h19min

    Olá, meu pai é falecido desde out/2009 e foi dado entrada no inventário Judicial, no qual até agora não saiu. Ele deixou somente 2 carros no valor de mais ou menos 30.000,00 reais. Como minha mãe pretende vender um dos carros, gostaria de saber se pode ser dado entrada no inventário Extra-judicial e quanto fica a multa, pois pelas respostas que vi seria 20% do valor venal (ou seja R$ 240,00) é isso mesmo?
    E quanto o advogado costuma cobrar de honorário?
    Estou em São Paulo - SP.
    Obrigada
    Luana

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    eunice spolaor Quinta, 13 de outubro de 2011, 20h36min

    construi uma casa no terreno dos meus pais em 1995,meu faleceu pai em 1983 e não foi feito inventario.no mesmo terreno ele deixou duas casas que até 1993 era usufruida apenas pela minha mãe e meu irmão mais novo.eu e meu outro irmão pagavamos aluguel.nunca exigimos nada em respeito a minha mãe.ela faleceu em 2008 e tambem não foi feito inventario.após isso como pedido de minha mãe eu passei a casa da frente para meu irmão mais velho e a outra dos fundos para o mais novo,os quais alugaram e recebem aluguel até hoje.porem eles querem vender a parte deles para terceiros,sem fazer o inventario.de acordo com a prefeitura foi colocado numeros oficiais,sendo que cada casa ficou com uma numeração.este ano veio um só iptu com o tres numeros e isento.como posso agir para não ser prejudicada?já pensei em fazer o inventario,mas não tenho condições de arcar com todas as despesas e sei que meus irmãos não querem assumir pois as multas são altas pelo que me foi passado.quanto a advogado gratuito pelo que ganho fica um pouco acima do exigido.sou aposentada,divorciada e tenho 58 anos e pouca saúde para recomeçar.tenho receio de perder minha casa,porque nenhum dos meus irmãos estão preocupados com minha situação,ao contrário se puderem tirar alguma coisa de mim eles o faram,até entendo numa herança sempre a brigas.por isso peço orientação,se possivél breve.desde já grata

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    orlando oliveira de souza_2 138804/RJ Quinta, 13 de outubro de 2011, 21h01min

    No caso acima é aconselhável iniciar o inventário na Defensoria onde se pode requerer a gratuidade de justiça junto ao Advogado Público....Pode não haver as custas se isso compromete a vida econômica do interessado.....Abraços.

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    eunice spolaor Sexta, 14 de outubro de 2011, 14h41min

    sobre a resposta de orlando oliveira de souza,acredito que não é possivel requerer a gratuidade da justiça junto ao advogado publico.pelo que fui informada todos os herdeiros tem que comprovar com atestado de pobreza.ou ter mais de 60 anos mulher e mais de 65 anos homem,por favor me informem se estou errada.grata,mais uma vez.

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    orlando oliveira de souza_2 138804/RJ Sexta, 14 de outubro de 2011, 15h28min

    A gratuidade de justiça é para quem não possa pagar a custas e isso tem que se comprovar através de documento e o critério é aquele em que tais gastos venham a comprometer a renda alimentar das pessoas....Ou seja, independe de idade e quem se ache que possa pagar procure, não a Defensoria, mas a justiça comum....Abraços.

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