A herança é sucedida pelos herdeiros.Há que se fazer o inventário para que os bens patrimoniais sejam transferidos em cartório (do de cujus/espólio aos descendentes ou ascendentes ou cônjuge meeiro ou legatários).A herança, quando morre o seu titular, até a efetivação do inventário ou arrolamento, tem conotação de um condomínio e portanto até aqui, os bens têm caráter de indivisibilidade, ninguém pode negociar sem a devida repartição em procedimento de partilha.Há obrigações tributárias a se cumprir por exigências do Estado - que cobrará o imposto causa mortis à razão de 4% sobre o patrimônio a partilhar ou sob adjudicação(quando há um único herdeiro); esse percentual pode variar de região em região, mas no máximo é isso.A outra exigência é quanto ao fiscus federal, tendo que cumprir dos últimos 5 anos a devida declaração do espólio(inicial, intermediárias e final), esta última por ocasião da sentença que finalizar o processo e a partilha é baseada nesta última declaração perante à Receita Federal, em que os bens, através do formal de partilha, são transferidos aos herdeiros ou sucessores pelos valores da declaração do espólio.Antes de finalizar e até a partilha, o espólio representa o morto, inclusive declarando normalmente os bens de seu patrimônio, em que poderá comprar bens, vender, possuir veículo, imóveis, pagar contas, pagar impostos tudo como se vivo fosse até o seu exaurimento pela partilha aos herdeiros.Cada herdeiro também e distintamente do espólio, continua declarando ao fiscus os seus bens, mas os transferidos pela herança somente entrarão nas suas declarações de renda após o final do inventário ou arrolamneto.Hoje, dependendo da situação, se pode efetivar o inventário nos cartórios, desde que haja uma partilha amigável entre os irmãos, não podendo nesse método se efetivar se houver incapazes, ou menores de idade.Pode haver multa quanto ao imposto estadual causa mortis se o inventário não começou no prazo de 60 dias do falecimento do titular. Quem administra o inventário antes de iniciar o processo judicial ou administrativo são os herdeiros ou o cônjuge meeiro, cumprindo a entrega das declarações de renda do espólio, porém após o protocolo na justiça somente o inventariante assim nomeado pelo juiz terminará o processo e sendo responsável por tudo relacionado ao de cujus.Pode sim fazer num só inventário quando morre marido e mulher e sendo os mesmos herdeiro do primeiro óbito.O inventário arrola todos os bens do morto(patrimônio líquido) e o divide por cotas a cada herdeiro, sendo estes responsáveis por dívidas do espólio somente até aos seus quinhões recebidos.A herança do falecido equivale a um bem imóvel, por isso tem que ser registrada no cartório de registro de imóveis, através do formal de partilha, e como dito, se houver diferença de valores dos bens da declaração do espólio para as declarações de bens dos herdeiros, o fiscus pode cobrar imposto sobre o ganho de capital(diferença do preço declarado no espólio e preço declarado no recebimento dos valores pelos herdeiros), podendo incidir cobrança de IR pela diferença(15%), então, tem que haver igualdade de valores nessa transferência patrimonial aos sucessores, para que haja a isenção do IR.Finalizando, há que se fazer o inventário para satisfação ao Poder Público e aos demais familiares do morto, assim como aos credores e à sociedade em geral, mesmo que inventário negativo houvesse.....
Salvo melhor juízo,
Orlando([email protected]).