Ação de cobrança de titulo prescrito.
Posso alegar inepcia da inicial em ação de cobrança em que o titulo esteja prescrito?
Posso alegar inepcia da inicial em ação de cobrança em que o titulo esteja prescrito?
De forma alguma. Prescrição não é causa de inépcia da inicial. Prescrição é matéria de mérito que deve ser arguida ou suprida de ofício pelo juiz. E isto pressupõe desenvolvimento válido do processo. Não podendo haver desenvolvimento válido do processo com inépcia da inicial.
Você pode alegar que o título está prescrito.
Se bem que no caso de cheque prescrito, a pretensão em ação monitória tomando como base o cheque prescrito pode não estar prescrita.
Então depende do tipo de título. No caso de certidão da dívida ativa é certo que prescrito o título, está prescrita qualquer pretensão a ele relativa. E nem por isto é inepta a inicial da Fazenda Pública que pede execução. Simplesmente o título não é exigível. E isto é matéria de mérito. Não tem nada a ver com inépcia da inicial.
Eldo;
Uma pergunta: existe prazo prescricional para se manejar ação monitória?
Ela já não é usada quando perdida a força executiva de títulos extrajudiciais ou, nas outras hipóteses, em documento que comprove material e seguramente o direito perseguido?
Att.
Marilene se a ação é de execução basta alegar a prescrição do título e o processo de execução findará. E aí terá de ser movido novo processo de conhecimento para atestar a existencia de relação obrigacional por trás da nota promissória e após prosseguir na execução.
Ação Mnitória, art. 1.102-A do CPC, é competente para a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem imóvel. regulada pela lei 9.079/95. portanto a ação monitória ainda é o instrumento hábil a ensejar o pagamento de um título extrajudicial sem força executiva. por exemplo o cheque prescreve em 6 meses, após esse tempo só por ação monitória pode-se cobrar essa dívida, no entanto, com relação a prescrição, aconselho o perguntante, a seguir a orientação do art. 206 e seguintes do CC., que regula a prescrição. Lembre-se cada caso é um caso, e é preciso saber a que alude tal título que se deseja cobrar.
Acimael Nogueira Cunha
Advogado/RJ
Dr. Acimael
a situação é a seguinte:
Y move ação em face de X alegando que Y não quitou divída contraida com ele garantidas por notas promissórias com vencimento de 30 em 30 dias.A referida compra aconteceu no dia 01/03/04 e as promissórias suponho datadas para
01/04/04
01/05/04
01/06/04
Y só moveu ação em face de X no ano de 2008,pois a citação é datada de 28/03/08.
Posso considerar este titulo prescrito conforme expôe o art.206,§3º,inciso VIII do CC?
Outro detalhe que não considerei relevante é que os objetos adquiridos por X nesta referida compra encontram-se em posse da empresa que o mesmo trabalha ,visto que realizou a compra obedecendo ordens de seu chefe.
Citei este detalhe pq apesar de naõ considerá-lo relevante pode ser elel achave de todo este mistério.
Na verdade preciso contestar esta ação e a mesma só me vale um ponto ,mas a curiosidade e a sede de saber me fez abordá-la neste forum.
Abraços
Prezada Dra. Marilene_1.
Penso que esteja confundindo prescrição de dívida com prescrição de título executivo.
E disse que que a ação é de cobrança... portanto, dizer que o título está prescrito é "chover no molhado"... matéria que favorece o autor, uma vez que afirma ter ele o interesse na ação de conhecimento proposta.
Verifique se a dívida está prescrita. Aí terá sucesso na defesa por meio desse instituto.
Saudações.
Vc pode aguir prescrição a qualquer tempo. É uma das exceções a propositura de alegações em tempo.
Art 303 inciso III.
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
OK!
Voce entrará com acao de Exceção de Pré-Executividade que é o meio de defesa que serve ao Executado, sem que haja necessidade de Segurança do Juízo.
Ela é admitida quando o executado pretenda alegar como causa para a ilegitimidade, nulidade ou descabimento da ação, matéria de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Sabe-se que a prescrição da eficácia executiva do título, desde que alegada pelo devedor, torna a via executiva inadequada, fazendo com que o credor careça de interesse processual em obter a tutela executiva, sendo causa de extinção do processo sem o exame do mérito.
O título executivo extrajudicial tem como características ser certo, líquido e exigível.
Analisando o título prescrito é de se ver que o mesmo perdeu sua exigibilidade, por ter decorrido o prazo de prescrição do cheque, perdendo assim sua característica de título executivo extrajudicial.
Nos termos do art. 59 da Lei do Cheque, a execução fundada em cheque prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo para a sua apresentação.
Após o prazo prescricional, não mais será possível ingressar com a ação de execução cambial, mas será cabível a propositura de ação de conhecimento com base no locupletamento sem causa.
Sendo assim, voce requererá o acolhimento da Exceção de Pré-executividade com o julgamento no art. 267, VI do CPC.
A resposta é a seguinte. Não se deve verificar a prescrição da lei que regula as notas promissórias, por se tratar de ação de cobrança, somente pode ser alegada prescrição se houver ocorrido a prescrição constante no código civil, contados apartir da data em que prescreveu as notas promissórias.
cobranças de cheques desta data deve ser proposta ação de conhecimento para cobrança desses cheques, pois estes já deixaram de ser título executivo e o prazo para ação monitória já cessou. é possivel também que a dívida esteja prescrita conforme artigo 206, §3º, VIII.
Solicito auxílio quanto a seguinte questão: em 2007 meu pai comprou um imóvel junto a uma Imobiliária, que, segundo o contrato de compra e venda estabelecida que parte do pagamento seria feito à vista, a outra parte através do FGTS meu e dele, e se o total do FGTS não fosse o suficiente, nós pagariamos a diferença, para o pagamento total de R$ 202.000,00 do imóvel. Isto, em 02/2007, a Imobiliária procedeu com toda a transação junto ao vendedor e junto à nós compradores, inclusive no que se referia ao saque dos FGTS, sendo que, a cláusula do contrato é clara que o dependia da CEF para o término do pagamento. Ocorreu que somente em Dezembro/2007, a CEF liberou a importância, e nós na mesma data pagamos a diferença à vista, dinheiro este entregue na imobiliária, conforme determinado. Fizemos a escritura, e quando pensamos que estava tudo Ok. A sogra deste vendedor começou a nos ameaçar, pois não foram na data combinada pela imobiliária retirar o restante do dinheiro que estava em torno de R$ 3.000,00, e queriam cobrar juros pela demora da parte do dinheiro que era do FGTS e alegaram que não conseguiam falar com a imobiliária. Nós nos defendemos informando que toda a transação foi feita pela imobiliária e que eles deveriam cobrar a mesma, afinal não compramos a residência diretamente deles.
Agora a questao, este vendedor entrou com uma ação monitória no valor de R$ 202.000,00, ou seja, o valor total da venda casa, contra meu pai. Só que nós já pagamos tudo, em Dezembro/2007. Como devemos proceder neste caso? existe uma forma de contestar, e ainda, podemos entrar com uma ação de danos morais, sendo que fomos cobrados por telefones e até por carta?
Tenho um credito educativo devido a uma fundaçao. O credito contraido em 30/04/1999 com vencimento em 30/04/2004 e não foi pago e meu nome constou na relação de impedimento do SERASA até a presente data. A dívida, em tese, venceria em 30/04/2009, porem, em 27/04/2009 foi ajuizada ação de execução de titulo extrajudicial, retornando meu nome ao cadastro de inadimplentes do SERASA. Para este título vale o disposto no art. 206, parágrafo 3º, inciso VIII ? Ele prescreveu em 30/04/2009?