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    JOÃO CIRILO Sexta, 11 de fevereiro de 2005, 10h08min

    Prezado Leandro:

    1. Noticiou a Veja recentemente, em nota de rodapé, que o Pres. do Senado, José Sarney arquivara proposta de emenda constitucional que previa a prisão perpétua por julgar que a medida afrontava as cláusulas pétreas.

    Não sei as razões do arquivamento. Como desconheço também as razões da proposta. Todavia, me pergunto: onde haveria o ferir tão importante regra o extirpar a letra b) do inciso XLVII do art. 5º, CF? A princípio não consigo enxergar no que tal medida poderia afrontar um direito ou garantia individual.

    2. De qualquer sorte, se vejo ainda alguma perplexidade no caso da pena perpétua, nenhuma vislumbro no seu questionamento: a resposta é não.

    3. Na verdade, a mudança da faixa etária relativa à maioridade penal pode ser mudada por lei ordinária, como se vê da parte final do art. 228 daa CF.

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    Rafaela Sexta, 11 de fevereiro de 2005, 19h52min

    Leandro,
    Td bem?
    Já li que a maioridade penal é cláusula pétrea, tendo em vista que se trata de um direito individual, conforme art. 60, §4o, IV da Cf/88. Quando, ao fim do artigo, é mencionada à sujeição à legislação especial, o legislador está se referindo ao ECA, legislação infraconstitucional que justamente versa sobre o tratamento a ser dispendido aos menores de 18 anos. Assim, considerando a ótica de cláusula pétrea, é forçoso acreditar que o indivíduo tem uma "garantia" de receber um tratamento mais "pasado" a partir de uma certa idade, fixada constitucionalmente, qual seja, 18 anos. Desta forma, acredito eu que o capítulo em que está inserido o dispositivo legal, mesmo nao estando inserto no famoso art. 5o , pode ser considerado como um direito fundamental, extremamente ligado ao direito de liberdade do indivíduo. Vc concorda?
    Abraços,
    Rafaela

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    Eduardo Soares de Araujo Quinta, 17 de fevereiro de 2005, 9h52min


    Caros colegas:

    Entendo que se trata de cláusula pétrea. Porém, reconheço que a questão é polêmica e há ponderáveis opiniões em contrário.

    Gostaria de fazer mais alguns comentários:

    1) A mudança da idade penal não resolverá nenhum problema. Na verdade, serve apenas para rechear discursos políticos demagógicos e eleitoreiros.

    2) A situação, como está, realmente carece de mundanças, mas isso não deve ser feito alterando-se a idade penal. Esse caminho é inconveniente, até mesmo para evitar intermináveis controvérsias a respeito da constitucionalidade da alteração.

    3) O caminho que entendo correto é bem mais simples: basta alterar a disciplina das medidas sócio educativas previstas no ECA. Não seria necessária qualquer alteração constitucional. Por exemplo: porque não aumentar o tempo máximo para internação? porque não eliminar o dispositivo que determina o arquivamento do procedimento quando o menor infrator acança certa idade?

    4) Em síntese: esqueçam a mudança da Constitucional e pressionem o Congresso a alterar o ECA. É muito mais simples e eficiente, além de evitar intermináveis discussões sobre a constitucionalidade de emenda que altere o art. 228.

    Espero ter contribuído para o debate. Aguardo respostas.

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    Leandro Sexta, 18 de fevereiro de 2005, 13h39min

    Tudo bem, Rafaela, acredito que este artigo esteja relacionado com direitos e garantias individuais e não fundamentais, pois, direitos e garantias fundamentais podem sofrer mudanças.
    Acredito apesar dos contrários que este artigo seja mesmo uma clausula pétrea, visto que a CF. determina a idade e apenas dispõe que uma legislação especial aborde o assunto, porém já determinando impuitáveis são aqueles que possuem 18 anos.
    Tenho uma amiga que gosto muito, se chama Rafaela também, acredito que seja legal igual a que conheço, se quiser bater um papo de amigo escreva p/ [email protected]
    Obrigado pela resposta me ajudou bastante a esclarecer minha dúvida e me ajudou a criar idéias sobre este fato polêmico nos dias de hoje, que Deus te abençoe poderosamente.
    Leandro...

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    Leandro Sexta, 18 de fevereiro de 2005, 13h48min

    Caro Eduardo, obrigado pelo ponto de vista, concordo no fato de se tratar de cláusula pétrea e também, na sugestão que colocou como solução deste problema.
    Obrigado mesmo, que Deus lhe abençoe e lhe retribua por estes esclarecimentos.
    Sou da mesma opinião assim como meu docente de Dir. Constitucional (Edilson).
    Grato pela colaboração.
    Leandro...

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    Leandro Sexta, 18 de fevereiro de 2005, 19h02min

    Obrigado eduardo Cirilo pela sua resposta.
    Ao meu ponto de vista o art. 228 CF., prevê expressamente a imputabilidade e sujeita a lei especial apenas regulamentar em outros aspectos, impondo antes do surgimento da lei especial a imputabilidade, deixando claro para a lei especial, no caso o ECA apenas o título de discorrer sobre outros assuntos, visto que isto é considerado como direito e garantia individual.
    Há uma grande divisão de opiniões, porém, a que mais me chama atenção é esta, respeito a sua e lhe agradeço por se manifestar, que Deus te abençoe grandemente.
    Leandro...

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    Sebastião Jacson Santos Borges Terça, 01 de março de 2005, 16h28min

    Caro Colega,

    Dispõe a CF/88, no art. 60:

    " § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    (...)

    IV - os direitos e garantias individuais."

    Primeiramente, deve-se interpretar o que seja "direitos e garantias individuais" a que se refere o art. 60, $ 4º da Constituição.
    Uma análise apressada pode levar o intérprte a concluir que a refirida expressão diz respeito apenas aos direitos e garantias elencados no art. 5º da CF, uma vez que o capitulo I do Titulo II da CF é intitulado "DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS".
    Uma outra interpretação pode levar a concluir que o legislador quis dizer "direitos e garantias fundamentais" onde está escrito "direitos e garantias individuais", estando acobertado pela imutabilidade não apenas os direitos fundamentais elencados no art. 5º, como também os previstos em qualquer outra parte do Texto Constitucional, como os direitos sociais, os direitos políticos, os referentes a nacionalidade. O STF já se posicionou neste sentido.
    Considerando o art. 228 da CF como sendo uma garantia fundamental do menor de 18 anos de não ser punido pelo Estado com os mesmo rigores que são punidos os maiores de 18 anos, concluo ser este art. uma cláusula pétrea da Constituição.

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    Renato T. Desie Terça, 17 de fevereiro de 2009, 14h29min

    Gostaria de fazer uma ponderação.
    Muito se fala de cláusulas pétreas sem o discernimento necessário.
    O § 4º do artigo 60 da CF é bem claro:

    "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:"

    Veja bem... ABOLIR.

    Abolir não é o mesmo que modificar alguns aspectos formais, desde que não altere a essência.

    Assim, quanto à maioridade penal, mesmo se considerada cláusula pétra, ao meu ver, poderá ser modificada quanto à idade, porém nunca abolida (deve haver sempre um parâmetro etário).

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    eduardosuper Quarta, 06 de abril de 2011, 17h59min

    seguir uma igreja é direito individual ,direito de expôr o que pensa do governo tambem,voto secreto iden,o art 228 trata apenas da impossibilidade de reduzir a idade penal,o que nao se trata de garantia individual,garantia individual,é aquela que a pessoa exerce sem poder ser punida,o art 228 é so um mecanismo que impede a punição de alguem,ai vai contra a cf e que é um livro que normatiza direitos e deveres e nao punições,ou tipo dela,nao se trata de cláusula alguma e nem era pra estar na cf.

    Abolir vem de cancelar,um dia vi um filme que um rei disse "Não posso abolir a lei,mais posso modificar"segundo o dicionario,abolir vem de extinguir completamente.

    A c.f nao dá exemplos de direitos individuais,então a redução pode ou nao ser considerada,ou uma emenda que defina isso.

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    Alfredo Guimarães de Oliveira

    Alfredo Guimarães de Oliveira Quinta, 07 de abril de 2011, 20h36min

    Renato,

    se a CF fixou a idade (18 anos), a essência dessa garantia de direitos individuais está em não ser o menor objeto do mesmo rigor aplicado ao maior. Ora, se o "aspecto formal" a que vc se refere representará uma alteração na faixa etária que EXPURGUE o indivíduo do segmento protegido pela norma constitucional, parece-me claro que estar-se-ia suprimindo direitos que o legislador assegurou.

    Em sendo cláusula pétrea, como vc admitiu, não se concebe sua alteração, nem por Emenda. Esta seria fadada ao arquivamento, pelos mesmos motivos que levaram o Presidente do Senado a arquivar outra PEC, conforme Joao Cirylo disse acima.

    Desse modo, blindado está o direito, cláusula pétrea é a sua roupagem e sua mudança, somente na próxima constituição.

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    eduardosuper Quarta, 27 de abril de 2011, 13h09min

    o art 228 não é cláusiula pétrea e pode ser mudada ,aliás ate aquilo que se chama de clausula pode ser mudada,o que não pode é ser abolida de vez,o art 228 faz parte do processo punitivo e nao de nenhuma garantia,o processo punitivo é alheio as garantias e pune justamente quem viola a propria cf,não é cláusula alguma e pode nao só ser mudada como cancelada de vez

    este art é uma lei e define modalidade de punição,coisa que só o codigo penal pode fazer,a cf apenas define regras,direitos e deveres ,a definição de punição não pode ser parte da cf.

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    eduardosuper Quinta, 28 de abril de 2011, 0h57min

    Além de tudo,só uma avaliação psicologica,só um psicologo pode avaliar se alguem tem ou nao consciencia do que faz,uma lei nao tem poder pra definir isso,o art 228 é cheio de contradições,nao é clausula petrea,avança o limite da psicologia,determina que é garantia alguem nao pagar por violar as garantias dos outros.

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    eduardosuper Quinta, 28 de abril de 2011, 1h06min

    A lei tambem diz que o voto é igual pra todos,entao uma crianca de 1 ano pode votar?um menor de 14 anos pode ter filhos?em pleno seculo 21 ter os tais "demenores" como criancinhas,e dar atenção a uma cf feita por um congresso desacreditado,que nem sabem o que é lei.

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    Caribe Quinta, 28 de abril de 2011, 2h30min

    A questão é realmente polêmica com inumeráveis opiniões.
    Entendo que tendo-se em vista que o art. 228, da CF, dispõe um limite ao jus puniendi do Estado, evidencia-se sua característica de direito fundamental. Fundamental e individual, por chancelar a inimputabilidade dos menores de 18 anos, assegurado ao infrator menor a proteção constitucional de não ter deflagrado contra si a persecução penal por parte do Estado. Nesse diapasão, mister mencionar que a norma constitucional originária do art.228, da CF, seja ela idônea ou não comparada à realidade sócio-cultural brasileira, é essencialmente um direito fundamental, eis que depura as dimensões e as fronteiras jurídicas, com esteio no princípio da legalidade e do devido processo penal, a fim de que assim se legitime a persecução penal a ser deflagrada pelo Estado e se coibam os casos de abuso de poder.
    Destarte, para a redução da maioridade penal, faz-se mister a realização de uma nova assembléia constituinte, eis que somente o Poder Constituinte Originário, por ser ilimitado e incondicionado ao arcabouço jurídico antecessor, dispondo de poderes suficientes para fazê-lo legitimamente, por tanto não comporta uma emenda constitucional.

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    Alfredo Guimarães de Oliveira

    Alfredo Guimarães de Oliveira Quinta, 28 de abril de 2011, 14h15min

    Caribe, parece que fechamos na mesma posição.

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    eduardosuper Quinta, 16 de junho de 2011, 14h48min

    A cf em nenhum momento regra como deve ser uma assembleia nacional constituinte nem como deve ser uma reforma,o lula sugeriu uma assembleia exclusiva pra reforma eleitoral,então seria possivel uma só pro codigo penal e remover o art 228.

    O stf trata o art 228 comp cláusula petrea ,apesar de visivelmente nao ser,e trata todo cf uma garantia individual,será?
    Veja o que diz estes artigos:

    Sobre educação aparece a expressão " garantia social" e logo abaixo uma sobre trabalho "garantia trabalhista " Então o 228 só pode ser garantia penal e não individual.

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    Daniel Santana - (José Daniel de Jesus Santana - [email protected]) Domingo, 19 de junho de 2011, 22h21min

    Não há dúvidas de que é pétrea, apesar de os Tribunais poderem (pois têm pudido tudo!) dizer que não para continuar ditando regras no País.
    Embora haja a remissão à lei, a Constituição estabelece um conteúdo mínimo.
    Só para se poder compreender, ao definir a idade mínima, a Constituição está, sim, assegurando individualmente que ninguém será responsabilizado criminalmente por fatos anteriores aos dezoito anos.
    Com o perdão dos que sustentaram o contrário, não importa onde está a garantia e tampouco como o "título" é denominado, pois há um parágrafo no artigo quinto que reconhece direitos e garantias em outras partes da Constituição.
    A propósito, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, inclusive, garantias tributárias como cláusula pétra.

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    Cavaleiro do Apocalipse Domingo, 19 de junho de 2011, 22h34min

    José Daniel J. Santana,

    Por que é cláusula pétrea? Que há outras cláusulas pétreas fora do art. 5.º o mundo inteiro sabe, agora, qual o fundamento para se afirmar que o art. 228 da Constituição Federal é uma cláusula pétrea?

    Por que razão, afinal, existe o direito fundamental (direito e garantia individual, art. 60, § 4º, IV da CF) de ser considerado imputável apenas aos 18 (dezoito) anos? O que faz dessa idade um direito fundamental?

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    Daniel Santana - (José Daniel de Jesus Santana - [email protected]) Domingo, 19 de junho de 2011, 23h11min

    É uma garantia de atuação mínima do Estado.
    Não dá para tentar interpretar direitos fundamentais com olhos de leitura de regulamento de condomínio. Tem que extrair o sentido da norma, principalmente seu núcleo essencial.
    É óbvio que o texto assegura que os indivíduos em idade menor que a ali posta são inimputáveis e isso é uma garantia fundamental.
    A leitura do Jellineck (nem sei se é assim mesmo que se escreve e, por isso, peço desculpas) poderia esclarecer essa dificuldade de se compreender que esse artigo é uma garantia que restringe a atuação do Estado, o que configura o chamado "status negativo".
    Abraço.

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    Cavaleiro do Apocalipse Segunda, 20 de junho de 2011, 0h00min

    Quem dá o sentido é o intérprete, e não tem nada de óbvio. Se fosse, não existiriam tantos artigos, monografias etc. sobre o assunto.

    Por exemplo, qual o conteúdo material da culpabilidade. Há livros de 500 páginas para explicar isso.

    A pergunta era sobre o conteúdo, não sobre terminologias ou nomenclaturas.

    A doutrina, seja a favor ou contra a redução, é unânime em afirmar que a inimputabilidade em razão da idade é presumida, ou seja, os menores de 18 (dezoito) anos são presumidos (presunção absoluta) inimputáveis.

    Por que essa presunção é um Direito Fundamental (conteúdo, não nomenclatura)? Há várias ideias a respeito, e a sua qual é?

    Para responder algo, em síntese, assim: É um direito fundamental porque até aos dezoitos anos (recomendação mundial aceita na maioria dos países do mundo) há desenvolvimento da personalidade humana, por isso há o direito individual de ser tratado como um ser em desenvolvimento.

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